Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5092277-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. S. D. O. B., objetivando a reforma da sentença (Evento 9 do 1º grau), que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da presente liquidação de título proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, declarando a prescrição da pretensão executória.

Em suas razões, o apelante esclarece que “ação coletiva que gerou o título executivo, n. 0005019-15.1997.4.03.6000, não foi proposta pelo sindicato de classe do recorrente, e sim pelo Ministério Público Federal”. Defende que o prazo prescricional foi interrompido por protesto interruptivo ajuizado pelo parquet (Evento 22 do 1º grau).

Contrarrazões da União (Evento 27 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 6 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de apelação interposta por J. S. D. O. B., objetivando a reforma da sentença (Evento 9 do 1º grau), que extinguiu a presente liquidação de título proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, declarando a prescrição da pretensão executória.

Na hipótese, o título judicial que se pretende liquidar se originou da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande –MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo a União sido condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.

Nota-se que a extinção da liquidação ocorreu com fundamento na prescrição da pretensão executória (Evento 17 do 1º grau).

Sobre o tema, algumas considerações acerca dos prazos prescricionais merecem ser tecidas.

Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos contados do ato ou fato que originou a dívida, in verbis:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.”

 

Também dispõe o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Já o artigo 9º, do referido Decreto nº 20.910/32, assim determina:

“Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”

 

Com efeito, o entendimento que prepondera na Suprema Corte é no sentido de que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos.

Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 383, da Súmula do STF:

“Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.

 

Desta forma, conclui-se ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, devendo ser observado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos dos artigos 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32.

No caso, o título executivo judicial transitou em julgado em 02/08/2019, momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução do título judicial.

O MPF, autor da ação originária, protocolou a ação de protesto interruptivo da prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000, em 11/06/2024, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, interrompendo o prazo prescricional, que voltou a correr pela metade, a partir do último ato daquele processo (art. 202, parágrafo único, do CC), qual seja, seu arquivamento em 25/09/2024. Desta forma, não tendo o prazo se encerrado até o dia de hoje, a presente liquidação não se encontra prescrita.

Cabe destacar que a ação de protesto tem natureza acessória à ação principal. Desta forma, a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo MPF para defesa de direitos individuais homogêneos pode ser aproveitada em demanda individual.

Neste sentido, é o entendimento desta Corte Regional, conforme se infere da ementa do julgado abaixo colacionado:

ADMINISTRATIVO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000 - 28,86% - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA -  APELAÇÃO PROVIDA.

I - Recurso de apelação interposto por Jorge Maximiano da Silva em face de sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no artigo 332, § 1º, do CPC, em razão da prescrição da pretensão executiva.

II - Cuida-se de liquidação individual de título proveniente da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, FUNASA, FUNAI e IBGE. O pedido foi julgado procedente para determinar a incorporação do “[...] percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93.”.

III - O Juízo de 1º grau julgou improcedente liminarmente o pedido, reconhecendo a prescrição, nos moldes do artigo 332, §1º, do CPC. Em resposta, o exequente informou que a prescrição foi interrompida diante do ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato, em 31/7/2024, distribuído sob o nº 5055898-98.2024.4.02.5101, em tramitação na 2ª VF/RJ.

IV - O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.

V - Uma vez que a liquidação individual foi ajuizada antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto e que a parte exequente/apelante integra a categoria representada pelo Sindicato, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

VI - Recurso provido (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5053620-27.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 07/02/2025).

 

Quanto a legitimidade da parte apelante, nota-se que, no processo originário, o Ministério Público Federal requereu o aditamento da petição inicial para que os efeitos sentença abrangessem tão somente aos servidores das entidades federais da administração direta e indireta localizados no Estado do Mato Grosso do Sul (fl. 136 - processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000 digitalizado).

Confira-se:

O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional.

 

Ocorre que o trânsito em julgado da sentença concessiva da vantagem relativa aos 28,86% não pode limitar os beneficiários do título, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, que limitava o alcance das decisões proferidas em ações civis públicas ao território dos órgãos responsáveis pela demanda, o que permitiu a extensão do título aos demais integrantes das categorias.

Assim sendo, o fato de ter o Ministério Público Federal, autor da ação originária, requerido a concessão da vantagem aos servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul, não impede o reconhecimento do direito aos demais servidores, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Eg. Corte, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DOS 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. DOMICÍLIO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1075/STF. RECURSO PROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de cumprimento individual de sentença, proposta por CLAUDIA ELOA GOMES em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a qual reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade ativa da parte requerente para promover o cumprimento de sentença coletiva, referente ao reajuste concedido aos servidores públicos federais na mencionada ação civil pública. Discute-se se a exequente é parte legítima para pleitear tal benefício, considerando tratar-se de servidora lotada fora do Estado de Mato Grosso do Sul, onde tramitou a demanda coletiva originária.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 da Repercussão Geral, é inconstitucional a limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública. No caso em exame, a decisão proferida na Ação Civil Pública tratou do reajuste de 28,86% e não estabeleceu qualquer restrição territorial, sendo, portanto, aplicável a todos os servidores públicos civis federais vinculados à União e às suas autarquias.

4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em seu Tema 480, dispõe sobre a competência para a liquidação e a execução individual de sentenças proferidas em ações civis públicas, fixando que tais execuções podem ser propostas no foro do domicílio do beneficiário.

IV - DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido. Tese de Julgamento: não há óbice à atuação da exequente, ainda que integre o rol de beneficiários não domiciliados no Mato Grosso do Sul, desde que atendidos os requisitos objetivos de identificação com o título executivo firmado na ação civil pública.

Jurisprudências relevantes mencionadas: Tema 1075, STF. Tema 480, STJ. REsp 1.243.887/PR. RE 1.101.937/SP. (TRF2, AC nº 5054130-40.2024.4.02.5101, 6a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, por unanimidade, julgado em 20/06/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA PARTE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. TEMA 1075 STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa formulada pela União e determinou a apresentação das fichas financeiras do período de 01/1993 a 12/1998, a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos. 2. Trata-se, na origem, de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte Agravada objetiva executar o título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1º Vara Federal de Campo Grande/MS. 3. A Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 480), firmou entendimento no sentido de que "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". 4. O Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia das sentenças proferidas em Ações Civis Públicas à competência territorial do órgão que a proferir. 5. Como o título executivo exequendo não traz qualquer limitação quanto aos seus efeitos, a questão discutida tem abrangência nacional e o Autor é entidade de âmbito nacional, seus efeitos alcançam todos os servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordo, vinculados às entidades que figuraram como Rés, os quais são partes legítimas para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da Autoridade sentenciante. 6. Uma vez que o domicílio da autora/agravada encontra-se no âmbito da competência territorial desta Corte Regional, correta a decisão agravada ao reconhecer sua legitimidade ativa no caso concreto. 7. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015516-40.2024.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, por unanimidade, juntado aos autos em 09/12/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença afastando a prescrição e a ilegitimidade da parte apelante, com o consequente prosseguimento da presente liquidação.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002448436v3 e do código CRC 78ccc2a5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5092277-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação interposta por J. S. D. O. B., objetivando a reforma da sentença (evento 9, SENT1 do 1º grau), que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da presente liquidação de título proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, declarando a prescrição da pretensão executória.

Na sessão de julgamento de 29/07/2025, após o voto do Ilustre Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença afastando a prescrição e a ilegitimidade da parte apelante, com o consequente prosseguimento da presente liquidação, pedi vista dos autos, pelos motivos que passo a expor.

Entendeu o Ilustre Relator quanto à prescrição que "Cabe destacar que a ação de protesto tem natureza acessória à ação principal. Desta forma, a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo MPF para defesa de direitos individuais homogêneos pode ser aproveitada em demanda individual.". Por sua vez, quanto à legitimidade fundamentou no sentido de "o fato de ter o Ministério Público Federal, autor da ação originária, requerido a concessão da vantagem aos servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul, não impede o reconhecimento do direito aos demais servidores, sob pena de violação ao princípio da isonomia."

Peço vênia para divergir do voto do Ilustre Relator apenas no que se refere ao afastamento da prescrição da pretensão executória, por entender, em sentido oposto, que se impõe o seu reconhecimento, nos termos da fundamentação da sentença.

Quanto ao reconhecimento da prescrição executória, é cediço que, tratando-se de execução de sentença oriunda de ação coletiva, o prazo prescricional para propositura de tal ação contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF.

O trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento, que originou o título executivo, ocorreu em 02/08/2019. Por sua vez, a ação de execução individual somente foi ajuizada em 11/11/2024 (evento 1 – processo originário), quando já consumado o prazo prescricional, cujo termo final se deu em 02/08/2024.

Com relação à ocorrência da prescrição, em que pese ter o Sindicato e o MPF ajuizado ações cautelares de protesto com o propósito de prorrogar o prazo prescricional do título executivo, nos termos do art. 8º da Lei nº 20.910/1932, entendo que tal argumento não deve prosperar. Vejamos.

Na inteligência do art. 204, do Código Civil, o protesto é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveita a quem o promover.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

Assim, o protesto feito seja pelo sindicado, seja pelo MPF só a eles aproveitaram, não interrompendo o prazo prescricional para o ajuizamento da presente execução individual.

No mesmo sentido, vale conferir os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC. 1. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019) (Grifado)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA Nº.: 0008086-83.2003.4.02.5101 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDSPREV. ATO INTERRUPTIVO NÃO ALCANÇA A EXEQUENTE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 01) em face de MARLENE REIS VILLELA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 51), que rejeitou a preliminar de prescrição e reconheceu a existência e liquidez da obrigação de pagar no valor de R$7.789,08, atualizado até novembro/2020. 2) As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.  3) A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4) O Sindicato ajuizou Ação Cautelar de Protesto, distribuída sob o nº.: 0082034-33.2018.4.02.5101 em 26/09/2018, a fim de interromper a prescrição, e o Juízo, por sua vez, determinou a notificação da parte ré, na forma do art. 726 do CPC, para ciência do propósito da parte autora e, cumprida tal determinação, a baixa na distribuição. 5) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1386943 PR 2018/0279884-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), a referida ação cautelar não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, uma vez que o ato interruptivo da prescrição possui caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido. Assim, não há legitimidade extraordinária para interromper prescrição, descabendo projetá-la em favor de outrem. No caso vertente, o ato interruptivo não o alcança a exequente. 6) Considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 14/07/2019, impõe-se o reconhecimento da prescição e consequente extinção da execução. 7) Agravo de Instrumento provido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.10.2021) (Grifado)

 

Assim, mostra-se correta a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos (evento 9, SENT1, 1º grau): 

"A presente ação de liquidação foi ajuizada em 11/11/2024, tendo que o termo final do prazo prescricional, ocorreu em 02/08/2024, e tem por objetivo o pagamento de quantia em benefício da autora, referente à incorporação do percentual de 28,86%, nos termos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Sendo assim, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva veiculada nestes autos.".

Ante o exposto, com a máxima vênia, divergindo do eminente Relator, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5092277-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO-VISTA

Voto no sentido de acompanhar Excelentíssimo Relator Guilherme Bollorini.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002590977v2 e do código CRC 768e5fc8.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5092277-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO COMPLEMENTAR

Trata-se de apelação interposta por J. S. D. O. B., objetivando a reforma da sentença (Evento 9 do 1º grau), que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da presente liquidação de título proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, declarando a prescrição da pretensão executória.

Em suas razões, o apelante esclarece que “ação coletiva que gerou o título executivo, n. 0005019-15.1997.4.03.6000, não foi proposta pelo sindicato de classe do recorrente, e sim pelo Ministério Público Federal”. Defende que o prazo prescricional foi interrompido por protesto interruptivo ajuizado pelo parquet (Evento 22 do 1º grau).

Contrarrazões da União (Evento 27 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 6 do 2º grau).

Na sessão de julgamento realizada no período de 29/07/2025 a 04/08/2025, votei no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença afastando a ilegitimidade da apelante e a prescrição, ocasião em que pediram vista dos autos o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA e o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES (Eventos 13 e 14 do 2º grau).

Prosseguindo o julgamento na sessão realizada no período de 18 a 27/11/2025 e divergindo do Relator, o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA votou no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. O Desembargador Federal ANDRÉ FONTES votou no sentido de acompanhar o meu voto, ocasião em que pedi vista dos autos.

Tem-se então a seguinte situação nesta fase do procedimento: decisão unânime da 5ª Turma pela legitimidade da parte exequente e, no mérito, decisão por maioria para afastar a ocorrência de prescrição (voto vencido do Desembargador Federal Mauro Braga) e anular a sentença a fim de dar prosseguimento à execução (eventos 14, 30 e 33).  

Nessa mesma sessão do período entre 18/11/2025 e 27/11/2025, já tendo analisado com mais vagar as questões jurídicas trazidas pelas partes, pedi vista dos autos ante possibilidade de, valendo-me de faculdade regimental, rever o entendimento esposado na sessão de julgamento do dia 8/8/2025.

Nesse sentido, verifiquei que o apelante iniciou o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, em demanda coletiva ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo a União sido condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.

O título judicial transitado em julgado em 02/08/2019 reconheceu o direito de servidores federais ativos, inativos e pensionistas - que não tivessem litigado individualmente ou firmado acordo administrativo - à incorporação do índice de 28,86% a partir de janeiro de 1993, com os devidos reflexos e compensações legais.

Contudo, o Ministério Público Federal, autor da referida ação civil pública, restringiu, ainda no ano de 1997, a abrangência do pedido no aditamento à inicial, limitando os efeitos do provimento jurisdicional aos servidores das entidades federais localizadas exclusivamente no Estado de Mato Grosso do Sul. Leia-se:

O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional. (grifos nosso)

 

Essa informação essencial consta da petição da União no evento 14 dos autos autos do processo nº 5107499-46.2024.4.02.5101, que se refere a outra execução individual na ACP.

Essa delimitação territorial é reforçada pelo rol de entidades anexado aos autos originários, que relaciona apenas órgãos situados em Mato Grosso do Sul. Além disso, os mandados de cumprimento da tutela de urgência foram expedidos unicamente para repartições federais sediadas naquele estado (conforme consta da mesma petição do evento 14 daqueles autos).

Portanto, a ilegitimidade verificada na fase executória decorre da restrição imposta pelo próprio título judicial. O alcance da condenação foi delimitado aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul, conforme ressaltado pelo Juízo da 3ª Vara Federal daquela Seção Judiciária:

"a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul".

 

Assim sendo, embora tivesse entendimento no sentido da legitimidade da parte autora para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, analisei com mais vagar essa questão e, com base nos fundamentos acima esposados, concluí pela limitação contida no próprio título exequendo.

No mérito, mantenho meu entendimento no sentido de afastar a prescrição da pretensão executória (Evento 14, 2º grau).

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação para manter a sentença de extinção, com fundamento na ilegitimidade da parte exequente.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002735681v9 e do código CRC d106fdb0.

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Documento:20002848377
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5092277-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECÓRIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPF E SINDICATO. CARÁTER PESSOAL DO ATO INTERRUPTIVO. ART. 204 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que, em liquidação individual de título judicial oriundo da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, reconheceu liminarmente a prescrição da pretensão executória e julgou improcedentes os pedidos. O apelante sustenta a interrupção do prazo prescricional em razão de ações cautelares de protesto ajuizadas pelo Ministério Público Federal e pelo sindicato da categoria, bem como defende sua legitimidade para execução do título coletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo sindicato interrompe o prazo prescricional da execução individual promovida por servidor substituído; e (ii) estabelecer se está prescrita a pretensão executória fundada em sentença coletiva transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução individual de sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF, contado do trânsito em julgado da ação coletiva.

4. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019, enquanto a liquidação individual foi ajuizada apenas em 11/11/2024, após o escoamento do prazo prescricional em 02/08/2024.

5. O protesto judicial possui natureza de ato interruptivo de caráter pessoal, nos termos do art. 204 do Código Civil, aproveitando apenas àquele que o promove.

6. A ação cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato ou pelo Ministério Público Federal não interrompe a prescrição em favor de terceiros que não participaram diretamente da relação processual do ato interruptivo.

7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consagra que inexiste legitimidade extraordinária para projeção dos efeitos interruptivos da prescrição em benefício de exequentes individuais não integrantes da ação cautelar de protesto.

8. A sentença recorrida aplica corretamente a jurisprudência consolidada ao reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir a liquidação individual.

9. Não há condenação em honorários recursais diante da manutenção da sentença de improcedência liminar sem angularização da relação processual executiva.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória deduzida na liquidação individual de sentença coletiva.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Código Civil, art. 204; CPC, art. 726; Súmula 150 do STF; Súmula 383 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.386.943/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 19.09.2019; STJ, REsp nº 1.276.778/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.03.2017, DJe 28.04.2017; TRF2, AG nº 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 04.10.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848377v3 e do código CRC 39ba1590.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2025 A 04/08/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5092277-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2025, às 13:00, a 04/08/2025, às 12:59, na sequência 115, disponibilizada no DE de 18/07/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA AFASTANDO A PRESCRIÇÃO E A ILEGITIMIDADE DA PARTE APELANTE, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE LIQUIDAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA E, SUCESSIVAMENTE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Pedido Vista: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2025 A 27/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5092277-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 18:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

VOTANTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Pedido Vista: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5092277-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 24/03/2026, às 18:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA QUE, NO USO DA FACULDADE REGIMENTAL, MODIFICOU O VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, QUE TAMBÉM, NO USO DA FACULDADE REGIMENTAL, REVIU SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

VOTANTE: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2026 A 08/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5092277-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2026, às 00:00, a 08/05/2026, às 18:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO QUANTO À LEGITIMIDADE, NOS TERMOS DA DECLARAÇÃO DE VOTO APRESENTADA E APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, SUBSTITUÍDO NESSA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 936, DE 05/12/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 18:31:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas