Apelação/Remessa Necessária Nº 5092277-38.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. S. D. O. B., objetivando a reforma da sentença (Evento 9 do 1º grau), que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da presente liquidação de título proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, declarando a prescrição da pretensão executória.
Em suas razões, o apelante esclarece que “ação coletiva que gerou o título executivo, n. 0005019-15.1997.4.03.6000, não foi proposta pelo sindicato de classe do recorrente, e sim pelo Ministério Público Federal”. Defende que o prazo prescricional foi interrompido por protesto interruptivo ajuizado pelo parquet (Evento 22 do 1º grau).
Contrarrazões da União (Evento 27 do 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 6 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Trata-se de apelação interposta por J. S. D. O. B., objetivando a reforma da sentença (Evento 9 do 1º grau), que extinguiu a presente liquidação de título proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, declarando a prescrição da pretensão executória.
Na hipótese, o título judicial que se pretende liquidar se originou da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande –MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo a União sido condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.
Nota-se que a extinção da liquidação ocorreu com fundamento na prescrição da pretensão executória (Evento 17 do 1º grau).
Sobre o tema, algumas considerações acerca dos prazos prescricionais merecem ser tecidas.
Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos contados do ato ou fato que originou a dívida, in verbis:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.”
Também dispõe o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Já o artigo 9º, do referido Decreto nº 20.910/32, assim determina:
“Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”
Com efeito, o entendimento que prepondera na Suprema Corte é no sentido de que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos.
Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 383, da Súmula do STF:
“Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Desta forma, conclui-se ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, devendo ser observado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos dos artigos 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32.
No caso, o título executivo judicial transitou em julgado em 02/08/2019, momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução do título judicial.
O MPF, autor da ação originária, protocolou a ação de protesto interruptivo da prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000, em 11/06/2024, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, interrompendo o prazo prescricional, que voltou a correr pela metade, a partir do último ato daquele processo (art. 202, parágrafo único, do CC), qual seja, seu arquivamento em 25/09/2024. Desta forma, não tendo o prazo se encerrado até o dia de hoje, a presente liquidação não se encontra prescrita.
Cabe destacar que a ação de protesto tem natureza acessória à ação principal. Desta forma, a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo MPF para defesa de direitos individuais homogêneos pode ser aproveitada em demanda individual.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte Regional, conforme se infere da ementa do julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000 - 28,86% - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - APELAÇÃO PROVIDA.
I - Recurso de apelação interposto por Jorge Maximiano da Silva em face de sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no artigo 332, § 1º, do CPC, em razão da prescrição da pretensão executiva.
II - Cuida-se de liquidação individual de título proveniente da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, FUNASA, FUNAI e IBGE. O pedido foi julgado procedente para determinar a incorporação do “[...] percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93.”.
III - O Juízo de 1º grau julgou improcedente liminarmente o pedido, reconhecendo a prescrição, nos moldes do artigo 332, §1º, do CPC. Em resposta, o exequente informou que a prescrição foi interrompida diante do ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato, em 31/7/2024, distribuído sob o nº 5055898-98.2024.4.02.5101, em tramitação na 2ª VF/RJ.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.
V - Uma vez que a liquidação individual foi ajuizada antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto e que a parte exequente/apelante integra a categoria representada pelo Sindicato, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
VI - Recurso provido (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5053620-27.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 07/02/2025).
Quanto a legitimidade da parte apelante, nota-se que, no processo originário, o Ministério Público Federal requereu o aditamento da petição inicial para que os efeitos sentença abrangessem tão somente aos servidores das entidades federais da administração direta e indireta localizados no Estado do Mato Grosso do Sul (fl. 136 - processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000 digitalizado).
Confira-se:
O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional.
Ocorre que o trânsito em julgado da sentença concessiva da vantagem relativa aos 28,86% não pode limitar os beneficiários do título, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, que limitava o alcance das decisões proferidas em ações civis públicas ao território dos órgãos responsáveis pela demanda, o que permitiu a extensão do título aos demais integrantes das categorias.
Assim sendo, o fato de ter o Ministério Público Federal, autor da ação originária, requerido a concessão da vantagem aos servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul, não impede o reconhecimento do direito aos demais servidores, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Eg. Corte, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DOS 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. DOMICÍLIO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1075/STF. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de cumprimento individual de sentença, proposta por CLAUDIA ELOA GOMES em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a qual reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade ativa da parte requerente para promover o cumprimento de sentença coletiva, referente ao reajuste concedido aos servidores públicos federais na mencionada ação civil pública. Discute-se se a exequente é parte legítima para pleitear tal benefício, considerando tratar-se de servidora lotada fora do Estado de Mato Grosso do Sul, onde tramitou a demanda coletiva originária.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 da Repercussão Geral, é inconstitucional a limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública. No caso em exame, a decisão proferida na Ação Civil Pública tratou do reajuste de 28,86% e não estabeleceu qualquer restrição territorial, sendo, portanto, aplicável a todos os servidores públicos civis federais vinculados à União e às suas autarquias.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em seu Tema 480, dispõe sobre a competência para a liquidação e a execução individual de sentenças proferidas em ações civis públicas, fixando que tais execuções podem ser propostas no foro do domicílio do beneficiário.
IV - DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido. Tese de Julgamento: não há óbice à atuação da exequente, ainda que integre o rol de beneficiários não domiciliados no Mato Grosso do Sul, desde que atendidos os requisitos objetivos de identificação com o título executivo firmado na ação civil pública.
Jurisprudências relevantes mencionadas: Tema 1075, STF. Tema 480, STJ. REsp 1.243.887/PR. RE 1.101.937/SP. (TRF2, AC nº 5054130-40.2024.4.02.5101, 6a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, por unanimidade, julgado em 20/06/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA PARTE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. TEMA 1075 STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa formulada pela União e determinou a apresentação das fichas financeiras do período de 01/1993 a 12/1998, a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos. 2. Trata-se, na origem, de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte Agravada objetiva executar o título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1º Vara Federal de Campo Grande/MS. 3. A Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 480), firmou entendimento no sentido de que "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". 4. O Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia das sentenças proferidas em Ações Civis Públicas à competência territorial do órgão que a proferir. 5. Como o título executivo exequendo não traz qualquer limitação quanto aos seus efeitos, a questão discutida tem abrangência nacional e o Autor é entidade de âmbito nacional, seus efeitos alcançam todos os servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordo, vinculados às entidades que figuraram como Rés, os quais são partes legítimas para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da Autoridade sentenciante. 6. Uma vez que o domicílio da autora/agravada encontra-se no âmbito da competência territorial desta Corte Regional, correta a decisão agravada ao reconhecer sua legitimidade ativa no caso concreto. 7. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015516-40.2024.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, por unanimidade, juntado aos autos em 09/12/2024)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença afastando a prescrição e a ilegitimidade da parte apelante, com o consequente prosseguimento da presente liquidação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002448436v3 e do código CRC 78ccc2a5.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 08/08/2025, às 19:01:47