Apelação Cível Nº 5008578-46.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por L. R. em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES , em que se pleiteia a reforma do julgado para anular a Cláusula 7ª do acordo celebrado no processo nº 5001265-59.2018.4.02.5001, bem como a condenação do réu ao pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais. Os embargos de declaração interpostos pelo autor foram rejeitados .
O recorrente alegou, em síntese, a existência de vício de consentimento na celebração do acordo, consubstanciado em dolo por omissão e violação à boa-fé objetiva por parte da Autarquia Previdenciária .
Sustentou que, durante a audiência de conciliação, foi apresentada apenas uma proposta genérica de pagamento de 90% dos atrasados, sem menção à cláusula de renúncia de valores em períodos de trabalho concomitante (Cláusula 7ª).
Aduziu que o anexo contendo tal restrição foi juntado aos autos eletrônicos somente após o encerramento da audiência e a assinatura do termo, impossibilitando a ciência inequívoca do segurado e de seu patrono no momento da transação.
A sentença recorrida, proferida em julgamento antecipado do mérito, rejeitou a preliminar de coisa julgada por entender tratar-se de ação anulatória autônoma .
No mérito, fundamentou-se na ausência de provas do vício de vontade, destacando que o termo de audiência registrou expressamente que a parte autora teve acesso à proposta de acordo impressa antes de sua manifestação.
O julgado consignou, ainda, que o autor somente manifestou insurgência anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória, julgando improcedentes os pedidos.
O recorrido não apresentou contrarrazões mesmo sendo devidamente intimado.
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo .
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) a existência de vício de consentimento (dolo/erro) na celebração do acordo judicial, especificamente quanto à tempestividade da ciência da Cláusula 7ª (renúncia de valores); e
(ii) a validade da anulação parcial de transação homologada judicialmente e o cabimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada supressão de verbas alimentares.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723976v6 e do código CRC 42506342.
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