Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008578-46.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por L. R. em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES 23.1, em que se pleiteia a reforma do julgado para anular a Cláusula 7ª do acordo celebrado no processo nº 5001265-59.2018.4.02.5001, bem como a condenação do réu ao pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais. Os embargos de declaração interpostos pelo autor foram rejeitados 42.1.

O recorrente alegou, em síntese, a existência de vício de consentimento na celebração do acordo, consubstanciado em dolo por omissão e violação à boa-fé objetiva por parte da Autarquia Previdenciária 48.1.

Sustentou que, durante a audiência de conciliação, foi apresentada apenas uma proposta genérica de pagamento de 90% dos atrasados, sem menção à cláusula de renúncia de valores em períodos de trabalho concomitante (Cláusula 7ª).

Aduziu que o anexo contendo tal restrição foi juntado aos autos eletrônicos somente após o encerramento da audiência e a assinatura do termo, impossibilitando a ciência inequívoca do segurado e de seu patrono no momento da transação.

A sentença recorrida, proferida em julgamento antecipado do mérito, rejeitou a preliminar de coisa julgada por entender tratar-se de ação anulatória autônoma 23.1.

No mérito, fundamentou-se na ausência de provas do vício de vontade, destacando que o termo de audiência registrou expressamente que a parte autora teve acesso à proposta de acordo impressa antes de sua manifestação.

O julgado consignou, ainda, que o autor somente manifestou insurgência anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória, julgando improcedentes os pedidos.

O recorrido não apresentou contrarrazões mesmo sendo devidamente intimado.

Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo 4.1.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) a existência de vício de consentimento (dolo/erro) na celebração do acordo judicial, especificamente quanto à tempestividade da ciência da Cláusula 7ª (renúncia de valores); e

(ii) a validade da anulação parcial de transação homologada judicialmente e o cabimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada supressão de verbas alimentares.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008578-46.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

Prejudicial de mérito - Decadência

Como relatado, a controvérsia gira em torno de suposto vício de vontade do apelante em relação ao acordo firmado com o INSS perante o Núcleo de Conciliação da Seção Judiciária do Espírito Santo e homologado pelo juízo a quo.

Por isso, não há que se falar em nulidade absoluta, conforme afirma o apelante na petição do evento 26, PET1, uma vez que não estão previstas as hipóteses dos incisos do art. 166 do Código Civil.

De igual modo, a alegação de inexistência do ato também não se sustenta, já que não há qualquer comprovação da inserção posterior da cláusula 7ª do acordo celebrado, tratando-se a juntada posterior do documento aos autos eletrônicos de mero procedimento burocrático.

A alegação é de vício de vontade, atraindo a incidência do art. 171, II, do Código Civil. Nesse sentido, inaplicável o disposto no art. 169 do Código Civil, pelo que passo a analisar a possível decadência do direito.

O referido acordo foi homologado em 09.11.2018 (evento 36, SENT1). O trânsito em julgado ocorreu em 16.04.2019. A presente demanda anulatória foi ajuizada em 16.12.2024, mais de cinco anos após o trânsito em julgado.

Conforme narrado na petição inicial, o termo do acordo fora juntado após a audiência e o autor desconhecia o teor da cláusula 7ª. Aduz que, se "tivesse o conhecimento, jamais teria concordado com este acordo. Em sua fé, estava acreditando que receberia apenas 90% dos retroativos e seu benefício conforme previsão expressa do termo de audiência, vide evento 63, tanto que peticionaram cobrando o retroativo".

Posteriormente alertado que não havia valores a receber nos autos (evento 67, DESPADEC1), deixou transcorrer o prazo recursal, sendo então o processo baixado em 13.01.2020 (evento 73 do processo principal).

Diante da relatada situação processual, o autor poderia tomar um dos dois caminhos previstos no art. 966 do CPC.

O primeiro deles seria o ajuizamento de ação rescisória para a desconstituição da coisa julgada, desde que existente uma das hipóteses dos incisos I e VIII do art. 966 do CPC. Contudo, na forma do art. 975 do CPC, o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida no processo. Operou-se na hipótese a decadência.

A outra via está prevista no art. 966, § 4º, do CPC, que dispõe que os "atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".

Significa dizer que o interessado pode ajuizar ação anulatória da sentença que homologou o acordo supostamente viciado. Destaca-se que a parte final do dispositivo afirma que a anulação se dará "nos termos da lei", o que leva à análise do estatuto material.

Segundo o art. 178 do Código Civil:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Segundo alegação do autor, houve erro substancial na aceitação do acordo em razão de sua cláusula 7ª, o que viciou a sua vontade.

Aplica-se, pois, o art. 178, II, do Código Civil, que prevê prazo decadencial de quatro anos para se discutir a anulação do negócio jurídico contado do dia em que o negócio foi realizado.

No caso concreto, a transação ocorreu em 08.11.2018 (evento 34, TERMOAUD1). Por isso, o autor teria até 08.11.2022 para a propositura da ação anulatória, sob pena de se operar a decadência.

Conclui-se, portanto, que se operou a decadência no caso em tela, motivo pelo qual o processo deve ser extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Entretanto, caso a Turma entenda por superar tal preliminar, avanço desde logo à análise do mérito, possibilitando o julgamento em uma única sessão.

Mérito

(i) Da inexistência de vício de consentimento e a fé pública do termo de audiência

A controvérsia cinge-se à alegada desconformidade cronológica dos atos processuais, na medida em que a audiência se realizou às 15h20 e o anexo contendo a cláusula restritiva (Cláusula 7ª) foi juntado ao sistema E-Proc às 18h40, circunstância da qual o recorrente sustenta que firmou o acordo sem prévio conhecimento da referida cláusula.

Todavia, tal argumento não se sustenta diante da prova documental produzida no ato solene da audiência.

O Termo de Audiência 1.5, documento dotado de fé pública, registra expressamente: "(...) manifestaram-se, após o recebimento de acordo impresso e esclarecimentos sobre a proposta, no seguinte sentido: Foi celebrado acordo, nos termos da proposta anexa (...)".

Ora, a dinâmica das audiências de conciliação, especialmente em mutirões ou nos CEJUSCs, envolve a entrega física ou a leitura da minuta impressa às partes presentes antes da formalização no sistema eletrônico. O fato de a digitalização e inserção no sistema ocorrerem horas depois é mera formalidade burocrática que não elide a ciência presencial do ato.

O autor estava devidamente assistido por advogado constituído, profissional tecnicamente habilitado para adverti-lo sobre as consequências da renúncia.

A presença de advogado no ato da transação afasta, via de regra, a alegação de erro substancial ou ignorância, salvo prova robusta em contrário, o que não se verifica nos autos.

Estando a parte acompanhada de patrono e constando no termo que recebeu a proposta impressa e esclarecimentos, não há falar em erro escusável ou dolo da autarquia.

(ii) Da indivisibilidade da transação (Art. 848 do Código Civil)

O pleito autoral esbarra, ainda, em óbice de natureza material intransponível.

O recorrente requer a anulação apenas da Cláusula 7ª (renúncia), mantendo-se hígidos os demais termos do acordo (recebimento de 90% dos atrasados e implantação do benefício).

A transação é negócio jurídico bilateral que pressupõe concessões mútuas (art. 840 do CC).

O INSS, para encerrar o litígio e antecipar o pagamento, exigiu, em contrapartida, a renúncia aos períodos de concomitância. O autor, para receber mais rápido e com valor menor (10%), aceitou a condição.

A pretensão de anular apenas uma cláusula do acordo e manter as demais viola a natureza do instituto da transação.

Nos termos do art. 848 do CC, a transação rege-se pelo princípio da indivisibilidade, de modo que a nulidade de qualquer de suas cláusulas implica a invalidação do negócio jurídico como um todo. A exceção prevista no parágrafo único do referido dispositivo, restrita às hipóteses de direitos independentes, não se aplica ao caso concreto.

Nesse contexto, à luz do disposto no art. 848 do CC, e não se verificando a incidência da exceção prevista em seu parágrafo único, não há como admitir a análise isolada de cláusula integrante de transação regularmente firmada.

Inexistindo vício apto a macular o negócio jurídico em sua integralidade, a insurgência recursal não merece acolhimento.

(iii) Da aplicação do instituto da supressio e da teoria da surrectio

Reforça a convicção de validade do ato o comportamento processual do recorrente.

O acordo foi homologado em 09.11.2018. O trânsito em julgado ocorreu em 16.04.2019.

Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, o autor peticionou nos autos em fevereiro e março de 2019, ou seja, meses após a audiência, sem jamais alegar qualquer vício. O requerimento do pagamento das diferenças somente surgiu em dezembro de 2021, mais de três anos após o ato.

Tal conduta atrai a aplicação do instituto da supressio, que inibe o exercício de um direito, em tese reconhecível, pelo seu não exercício durante considerável lapso temporal. Tal instituto é corolário da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC).

O silêncio prolongado da parte, seguido da aceitação dos pagamentos incontroversos, gerou na autarquia a legítima expectativa de estabilidade da relação jurídica, surgindo em seu favor a teoria da surrectio.

(iv) Da distinção em relação ao Tema 1.013 do STJ

O recorrente invoca o Tema 1.013 do STJ para sustentar a possibilidade de acumulação de benefício e salário. Entretanto, há uma distinção fundamental (distinguishing):

A Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização - TNU protege o direito material em disputa judicial, mas não impede que a parte, maior e capaz, devidamente assistida, transija sobre o valor dos atrasados.

(v) Da inexistência de dano moral

Não havendo ato ilícito por parte da Administração Pública, tampouco vício na manifestação de vontade que invalide o negócio jurídico, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais.

O INSS agiu no exercício regular de direito ao propor acordo, cabendo à parte aceitá-lo ou recusá-lo no momento oportuno.

2. CONCLUSÃO

Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça

Ante o exposto, voto no sentido de extinguir, de ofício, o processo com resolução de mérito reconhecendo a ocorrência de decadência ou, caso superada a preliminar, negar provimento à apelação interposta pela parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008578-46.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGADO VÍCIO DE VONTADE. DOLO POR OMISSÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação da Cláusula 7ª de acordo celebrado com o INSS em processo anterior, bem como de pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova de vício de vontade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de vontade apto a ensejar a anulação de acordo homologado judicialmente; (ii) estabelecer se a pretensão anulatória está fulminada pela decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há configuração de nulidade absoluta, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 166 do Código Civil, alegando o autor vício de vontade, submetendo-se ao regime do art. 171, II, do Código Civil, afastando a aplicação do art. 169 do mesmo diploma.

4. A cassação de acordo homologado judicialmente pode ser buscada de duas formas: via ação rescisória, na forma dos incisos I a VIII do art. 966 do CPC, ou por meio de ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, sujeitando-se às regras do direito material.

5. Os prazos decadenciais aplicáveis são de dois anos para a ação rescisória (art. 975 do CPC) e de quatro anos para a anulatória (art. 178, II, do Código Civil), contado, no último caso, a partir da celebração do negócio jurídico.

6. O acordo foi firmado em 08.11.2018, iniciando-se nessa data o prazo decadencial para a propositura da ação anulatória.

7. A demanda foi ajuizada apenas em 16.12.2024, após o transcurso do prazo legal, configurando a decadência do direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Extinção, de ofício, do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 

Teses de julgamento:

A anulação de acordo homologado judicialmente por vício de vontade sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil.

O prazo decadencial conta-se da data da celebração do negócio jurídico, e seu transcurso impede o exame do mérito da alegação de vício de consentimento.

A ausência de prova de vício de vontade e a inexistência de nulidade absoluta afastam a desconstituição do acordo judicial.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 169, 171, II, e 178, II; CPC, arts. 487, II, 966, caput e § 4º, e 975.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de decadência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723978v5 e do código CRC 3ded7f24.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/05/2026

Apelação Cível Nº 5008578-46.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA por L. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/05/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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