Apelação Cível Nº 5077454-25.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por S. L. D. D. A. (S. L. D. D. A. – OAB/RJ 82.307), figurando como apelado o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI/RJ, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, pretende o autor a declaração da inexistência da inscrição e desconstituição dos débitos, além de danos morais. Como causa de pedir, sustenta que após comprovar o exercício profissional necessário para obter o diploma, solicitou o cancelamento de sua inscrição informalmente no balcão do órgão. Relata que quatro anos após a inscrição, em 1990, deixou de exercer a profissão de corretor e de pagar as anuidades. Narra que em novembro de 2010 sofreu execução fiscal promovida pelo réu por falta de pagamento de anuidades dos últimos cinco anos (desde 2005), tendo oposto embargos à execução que foram julgados parcialmente procedentes em 2015, declarando a inexigibilidade das anuidades de 2007, 2008 e 2009. Afirma que em 2017 recebeu nova cobrança, apresentou impugnação, e que passados oito anos, o réu voltou a cobrar anuidades de forma vexatória, enviando sucessivas cobranças para o e-mail de sua cliente Rosangela Gomes de Faria. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que sua inscrição deveria ter sido cancelada administrativamente por força das Resoluções COFECI nº 761/2002 e nº 868/2004, que estabeleciam procedimentos para cancelamento automático de inscrições inadimplentes. Ao final, pediu que fosse declarado o cancelamento da inscrição e a inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Em razões recursais (evento 56/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) diante da omissão quanto à análise das resoluções aplicáveis, impõe-se, a anulação da sentença, para que outra seja proferida com exame expresso das Resoluções COFECI nº 761/02 e nº 868/04, ou, caso superada a preliminar, a reforma do julgado, reconhecendo-se a ilegalidade das cobranças e a inexistência de inscrição válida no período discutido; ii) O Autor em novembro de 2010, sofreu uma execução fiscal promovida pelo réu, apontando falta de pagamento de anuidade dos últimos cinco anos, portanto, desde 2005, ou seja, o autor está desde 2005 sem pagar as anuidades, sendo certo que desde antes disso, 1990, já não pagava anuidades, pois, como dito anteriormente cancelou sua inscrição; iii) em razão da inatividade, o CRECI/RJ ajuizou, à época, a Execução Fiscal, visando à cobrança de anuidades. O autor por sua vez, opôs Embargos à Execução de nº 0123497-57.2015.4.02.5101, que reconheceu a inexigibilidade das anuidades a partir de 2007, sob o fundamento de que o próprio Conselho deveria ter procedido ao cancelamento do registro profissional; iv) a pretensão do CRECI/RJ de cobrar as anuidades posteriores a 2007 esbarra frontalmente na coisa julgada material, formada nos autos do processo nº 0501764-67.2015.4.02.5101. Conforme o art. 502 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível. A nova cobrança é um ato atentatório à dignidade da justiça; v) diante da omissão quanto à análise das resoluções aplicáveis, impõe-se, a anulação da sentença, para que outra seja proferida com exame expresso das Resoluções COFECI nº 761/02 e nº 868/04 ou, caso superada a preliminar, a reforma do julgado, reconhecendo-se a ilegalidade das cobranças e a inexistência de inscrição válida no período discutido; vi) uma vez reformada a decisão, forçoso é reconhecer o Dano Moral sofrido pelo Autor, em razão da cobrança vexatória, que ficou comprovado com o comportamento abusivo por parte da autarquia. Está configurado o ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo cabível a responsabilização civil e a fixação de indenização pelos danos morais suportados pelo devedor; vii) os danos sofridos pelo Autor não decorreram de um único ato isolado, mas de conduta reiterada e abusiva do CRECI/RJ, que, mesmo ciente da inexigibilidade das anuidades posteriores a 2007, insistiu em enviar e-mails de cobrança para cliente do Apelante, sempre com tom coercitivo; viii) diante da gravidade da conduta, que se prolonga há anos e caracteriza verdadeira má-fé administrativa, requer o Autor a fixação de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), compatível com a extensão do dano, que se prolonga por onze anos, é suficiente para desestimular a reiteração da prática ilícita pela autarquia; ix) ao se manter o entendimento da sentença, conforme exposto em seu resumo, isto é, de que o autor permaneceu formalmente inscrito no CRECI/RJ até data recente, a decisão estaria, na prática, reformando o entendimento firmado nos embargos à execução nº 0501764-67- 2015.4.02.5101, confirmado pelo Tribunal Regional, segundo o qual a inscrição do autor foi cancelada no ano de 2007. Ao final, requer o provimento recursal para julgar procedentes os pedidos formulados.
Contrarrazões da apelada no evento 64/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002835030v2 e do código CRC 495238f0.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/05/2026, às 19:13:15