Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077454-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por S. L. D. D. A. (S. L. D. D. A. – OAB/RJ 82.307), figurando como apelado o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI/RJ, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, pretende o autor a declaração da inexistência da inscrição e desconstituição dos débitos, além de danos morais. Como causa de pedir, sustenta que após comprovar o exercício profissional necessário para obter o diploma, solicitou o cancelamento de sua inscrição informalmente no balcão do órgão. Relata que quatro anos após a inscrição, em 1990, deixou de exercer a profissão de corretor e de pagar as anuidades. Narra que em novembro de 2010 sofreu execução fiscal promovida pelo réu por falta de pagamento de anuidades dos últimos cinco anos (desde 2005), tendo oposto embargos à execução que foram julgados parcialmente procedentes em 2015, declarando a inexigibilidade das anuidades de 2007, 2008 e 2009. Afirma que em 2017 recebeu nova cobrança, apresentou impugnação, e que passados oito anos, o réu voltou a cobrar anuidades de forma vexatória, enviando sucessivas cobranças para o e-mail de sua cliente Rosangela Gomes de Faria. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que sua inscrição deveria ter sido cancelada administrativamente por força das Resoluções COFECI nº 761/2002 e nº 868/2004, que estabeleciam procedimentos para cancelamento automático de inscrições inadimplentes. Ao final, pediu que fosse declarado o cancelamento da inscrição e a inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

Em razões recursais (evento 56/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que:  i) diante da omissão quanto à análise das resoluções aplicáveis, impõe-se, a anulação da sentença, para que outra seja proferida com exame expresso das Resoluções COFECI nº 761/02 e nº 868/04, ou, caso superada a preliminar, a reforma do julgado, reconhecendo-se a ilegalidade das cobranças e a inexistência de inscrição válida no período discutido; ii) O Autor em novembro de 2010, sofreu uma execução fiscal promovida pelo réu, apontando falta de pagamento de anuidade dos últimos cinco anos, portanto, desde 2005, ou seja, o autor está desde 2005 sem pagar as anuidades, sendo certo que desde antes disso, 1990, já não pagava anuidades, pois, como dito anteriormente cancelou sua inscrição; iii) em razão da inatividade, o CRECI/RJ ajuizou, à época, a Execução Fiscal, visando à cobrança de anuidades. O autor por sua vez, opôs Embargos à Execução de nº 0123497-57.2015.4.02.5101, que reconheceu a inexigibilidade das anuidades a partir de 2007, sob o fundamento de que o próprio Conselho deveria ter procedido ao cancelamento do registro profissional; iv) a pretensão do CRECI/RJ de cobrar as anuidades posteriores a 2007 esbarra frontalmente na coisa julgada material, formada nos autos do processo nº 0501764-67.2015.4.02.5101. Conforme o art. 502 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível. A nova cobrança é um ato atentatório à dignidade da justiça; v) diante da omissão quanto à análise das resoluções aplicáveis, impõe-se, a anulação da sentença, para que outra seja proferida com exame expresso das Resoluções COFECI nº 761/02 e nº 868/04 ou, caso superada a preliminar, a reforma do julgado, reconhecendo-se a ilegalidade das cobranças e a inexistência de inscrição válida no período discutido; vi) uma vez reformada a decisão, forçoso é reconhecer o Dano Moral sofrido pelo Autor, em razão da cobrança vexatória, que ficou comprovado com o comportamento abusivo por parte da autarquia. Está configurado o ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo cabível a responsabilização civil e a fixação de indenização pelos danos morais suportados pelo devedor; vii) os danos sofridos pelo Autor não decorreram de um único ato isolado, mas de conduta reiterada e abusiva do CRECI/RJ, que, mesmo ciente da inexigibilidade das anuidades posteriores a 2007, insistiu em enviar e-mails de cobrança para cliente do Apelante, sempre com tom coercitivo; viii) diante da gravidade da conduta, que se prolonga há anos e caracteriza verdadeira má-fé administrativa, requer o Autor a fixação de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), compatível com a extensão do dano, que se prolonga por onze anos, é suficiente para desestimular a reiteração da prática ilícita pela autarquia; ix) ao se manter o entendimento da sentença, conforme exposto em seu resumo, isto é, de que o autor permaneceu formalmente inscrito no CRECI/RJ até data recente, a decisão estaria, na prática, reformando o entendimento firmado nos embargos à execução nº 0501764-67- 2015.4.02.5101, confirmado pelo Tribunal Regional, segundo o qual a inscrição do autor foi cancelada no ano de 2007. Ao final, requer o provimento recursal para julgar procedentes os pedidos formulados.

Contrarrazões da apelada no evento 64/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002835030v2 e do código CRC 495238f0.

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Documento:20002835031
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077454-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por S. L. D. D. A. (S. L. D. D. A. – OAB/RJ 82.307), figurando como apelado o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI/RJ, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida, evento 33/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da controvérsia é decidir se o autor tem direito ao cancelamento retroativo de sua inscrição profissional e à indenização por danos morais decorrentes de cobranças realizadas pelo CRECI/RJ. Em outras palavras, cumpre analisar se houve ilicitude na conduta do órgão de fiscalização profissional e se os alegados constrangimentos configuram dano moral indenizável.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio fundamental que os conselhos profissionais são autarquias federais dotadas de poder de polícia para fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, conforme estabelece o art. 5º da Lei 6.530/78. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, independentemente do efetivo exercício profissional, nos termos do art. 5º da Lei 12.514/2011, sendo que somente a baixa formal da inscrição exonera o inscrito para o futuro.

No caso dos autos, S. L. D. D. A. não demonstrou de forma inequívoca ter formalizado pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao CRECI/RJ. A alegação de que teria solicitado o cancelamento mediante simples manifestação verbal no balcão do órgão carece de credibilidade e contraria os princípios básicos que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, formalidade e segurança jurídica. Todo ato administrativo de cancelamento de registro profissional exige procedimento formal, documentado e protocolado, não sendo admissível que se realize mediante declaração oral desprovida de registro.

Por sua vez, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI/RJ – 1ª REGIÃO comprovou que a inscrição do autor permaneceu ativa em seus registros até data recente, justificando as cobranças de anuidades realizadas. A documentação acostada aos autos demonstra que o cancelamento da inscrição ocorreu somente após o ajuizamento da presente ação, o que afasta qualquer alegação de ilicitude nas cobranças anteriormente realizadas.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que as cobranças realizadas pelo CRECI/RJ constituíram exercício regular de direito, uma vez que o autor permanecia formalmente inscrito no órgão. A circunstância de as comunicações terem sido direcionadas ao endereço eletrônico de terceira pessoa não configura, por si só, cobrança vexatória ou abusiva, especialmente considerando que os dados constantes no cadastro do órgão podem ter sido fornecidos pelo próprio interessado ou obtidos de fontes públicas.

Além disso, não restou comprovado nos autos que o autor tenha sofrido efetivo abalo em sua honra, imagem ou dignidade capaz de ensejar reparação por danos morais. As mensagens eletrônicas juntadas revelam mero aborrecimento decorrente de situação criada pela própria inércia do autor em formalizar o cancelamento de sua inscrição pelos meios legalmente estabelecidos. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que nem todo dissabor ou contrariedade configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

Conclui-se, assim, que o autor não logrou demonstrar os pressupostos necessários para o acolhimento de sua pretensão, seja quanto à alegada ilicitude das cobranças, seja quanto à configuração de dano moral indenizável.

Em resumo, (a) o autor permaneceu formalmente inscrito no CRECI/RJ até data recente, justificando as cobranças realizadas; (b) não restou comprovado pedido formal de cancelamento da inscrição; (c) as comunicações enviadas pelo órgão constituíram exercício regular de direito, não configurando cobrança vexatória ou abusiva capaz de gerar dano moral indenizável.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, rejeitando integralmente as pretensões deduzidas na petição inicial.

A parte autora será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No cálculo, devem ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações mais recentes do tema.

 

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

 

Em razões recursais (evento 56/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que:  i) diante da omissão quanto à análise das resoluções aplicáveis, impõe-se, a anulação da sentença, para que outra seja proferida com exame expresso das Resoluções COFECI nº 761/02 e nº 868/04, ou, caso superada a preliminar, a reforma do julgado, reconhecendo-se a ilegalidade das cobranças e a inexistência de inscrição válida no período discutido; ii) O Autor em novembro de 2010, sofreu uma execução fiscal promovida pelo réu, apontando falta de pagamento de anuidade dos últimos cinco anos, portanto, desde 2005, ou seja, o autor está desde 2005 sem pagar as anuidades, sendo certo que desde antes disso, 1990, já não pagava anuidades, pois, como dito anteriormente cancelou sua inscrição; iii) em razão da inatividade, o CRECI/RJ ajuizou, à época, a Execução Fiscal, visando à cobrança de anuidades. O autor por sua vez, opôs Embargos à Execução de nº 0123497-57.2015.4.02.5101, que reconheceu a inexigibilidade das anuidades a partir de 2007, sob o fundamento de que o próprio Conselho deveria ter procedido ao cancelamento do registro profissional; iv) a pretensão do CRECI/RJ de cobrar as anuidades posteriores a 2007 esbarra frontalmente na coisa julgada material, formada nos autos do processo nº 0501764-67.2015.4.02.5101. Conforme o art. 502 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível. A nova cobrança é um ato atentatório à dignidade da justiça; v) diante da omissão quanto à análise das resoluções aplicáveis, impõe-se, a anulação da sentença, para que outra seja proferida com exame expresso das Resoluções COFECI nº 761/02 e nº 868/04 ou, caso superada a preliminar, a reforma do julgado, reconhecendo-se a ilegalidade das cobranças e a inexistência de inscrição válida no período discutido; vi) uma vez reformada a decisão, forçoso é reconhecer o Dano Moral sofrido pelo Autor, em razão da cobrança vexatória, que ficou comprovado com o comportamento abusivo por parte da autarquia. Está configurado o ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo cabível a responsabilização civil e a fixação de indenização pelos danos morais suportados pelo devedor; vii) os danos sofridos pelo Autor não decorreram de um único ato isolado, mas de conduta reiterada e abusiva do CRECI/RJ, que, mesmo ciente da inexigibilidade das anuidades posteriores a 2007, insistiu em enviar e-mails de cobrança para cliente do Apelante, sempre com tom coercitivo; viii) diante da gravidade da conduta, que se prolonga há anos e caracteriza verdadeira má-fé administrativa, requer o Autor a fixação de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), compatível com a extensão do dano, que se prolonga por onze anos, é suficiente para desestimular a reiteração da prática ilícita pela autarquia; ix) ao se manter o entendimento da sentença, conforme exposto em seu resumo, isto é, de que o autor permaneceu formalmente inscrito no CRECI/RJ até data recente, a decisão estaria, na prática, reformando o entendimento firmado nos embargos à execução nº 0501764-67- 2015.4.02.5101, confirmado pelo Tribunal Regional, segundo o qual a inscrição do autor foi cancelada no ano de 2007. Ao final, requer o provimento recursal para julgar procedentes os pedidos formulados.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Nos termos do art. 5º da Lei 12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Assim, a partir da vigência do referido dispositivo legal, o fato gerador das anuidades é a inscrição; contudo, não tem efeitos retroativos, de modo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO.

1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

2. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, na vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo.

3. Agravo interno desprovido (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2100048, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julg. em 19.08.2024) (grifos nossos)

Outrossim, cumpre ressaltar que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. REGRAMENTO PRÓPRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LC 26/75.

1. Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação à CEF; e extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da União, em razão da ilegitimidade passiva.

[...].

5. Ao demandante incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que sustenta ter, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC.

13. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, o autor sustenta que, em novembro de 2010, sofreu uma execução fiscal promovida pelo réu, apontando falta de pagamento de anuidade dos últimos cinco anos, portanto, desde 2005, ou seja, o autor está desde 2005 sem pagar as anuidades.

Sustenta, ainda, que, nos autos dos embargos à execução 0501764-67.2015.4.02.5101, houve o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades a partir de 2007.

Nesta esteira de entendimento, a partir do reconhecimento da inexigibilidade dos débitos nos autos dos mencionados embargos à execução, o autor não sofreu qualquer cobrança judicial ou extrajudicial.

Outrossim, consoante informado pelo conselho apelado, “na oportunidade da distribuição da presente demanda, a inscrição do Autor nos quadros do CRECI-RJ, já se encontra cancelada, bem como todo e qualquer débito foi devidamente baixado, sendo certo que inexiste qualquer cobrança judicial (execução Fiscal), estando o Autor livre de qualquer pendência financeira junto ao Réu”.

Ademais, informa o conselho recorrido que não consta qualquer pendência financeira do demandante, tendo sido cancelada a inscrição do apelante.

Por outra perspectiva, para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. Neste sentido:

APELAÇÃO. CEF. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANOS MATERIAL E MORAL.

1. Apelação interposta em face de sentença  que julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, da CPC, para confirmar a tutela provisória de urgência e declarar a inexistência do contrato de empréstimo CDC automático 19.0573.400.0003889-51, com a condenação da CEF a restituir, de forma simples, as prestações pagas pela autora em adimplemento a tal contrato, deduzidas (compensadas) do valor creditado em sua conta a título da mesma avença (R$ 29.000,00, em 27/09/2021), com correção monetária a partir de cada pagamento efetuado e juros de mora contados da citação, adotando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

[...]

16. Emerge a responsabilidade da instituição financeira, porquanto houve negligência em seu encargo de assegurar a eficiência e a segurança do serviço prestado aos consumidores, razão pela qual, uma vez não comprovada a culpa exclusiva do demandante, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, aplica-se ao caso a súmula n. 479 do STJ, cujo enunciado preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

17. Em se tratando de danos morais, para fins de análise acerca do seu cabimento, tem-se que a indenização não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que devem ir além de mero dissabor ou aborrecimento diário.

18. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto.

23. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

[...]

24. Apelação parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003329-15.2023.4.02.5115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.07.2025) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, inexiste qualquer elemento que justifique os danos morais alegados, uma vez que, após o reconhecimento da inexigibilidade do débito nos autos dos embargos à execução nº 0501764-67.2015.4.02.5101, o apelante não logrou demonstrar ter sofrido qualquer cobrança indevida em seu nome.

Assim, enquanto o autor esteve com a inscrição ativa, houve a cobrança da anuidade em seu nome. Uma vez reconhecida a inexigibilidade do débito em razão da aplicação da Resolução COFECI nº 761, de 12/06/2002, o Conselho não efetuou novas cobranças e procedeu ao cancelamento da inscrição.

Neste contexto, cabe ressaltar que, uma vez persistente a dívida, cabe ao credor os meios cabíveis para a recuperação do seu crédito. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de evidência requerida para admissão do acordo proposto, bem como a retirada da restrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

2. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

3. Uma vez que persiste o débito, cabível ao credor o emprego dos instrumentos jurídicos para recuperação do crédito devido.

4. Não configurados os requisitos autorizadores do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, quais sejam, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, imperativa a manutenção da decisão.

5. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022) (grifos nossos)

 

Assim sendo, não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto não evidenciada conduta ilícita praticada pelo CRECI/RJ.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do recorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002835031v2 e do código CRC 16c77d24.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/05/2026, às 19:13:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 22:10:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002835032
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077454-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Nos termos do art. 5º da Lei 12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Assim, a partir da vigência do referido dispositivo legal, o fato gerador das anuidades é a inscrição; contudo, não tem efeitos retroativos, de modo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2100048, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julg. em 19.08.2024.

3. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025.

4. No caso dos autos, o autor sustenta que, em novembro de 2010, sofreu uma execução fiscal promovida pelo réu, apontando falta de pagamento de anuidade dos últimos cinco anos, portanto, desde 2005, ou seja, o autor está desde 2005 sem pagar as anuidades.

5. A partir do reconhecimento da inexigibilidade dos débitos nos autos dos mencionados embargos à execução, o autor não sofreu qualquer cobrança judicial ou extrajudicial.

6. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003329-15.2023.4.02.5115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.07.2025.

7. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento que justifique os danos morais alegados, uma vez que, após o reconhecimento da inexigibilidade do débito nos autos dos embargos à execução nº 0501764-67.2015.4.02.5101, o apelante não logrou demonstrar ter sofrido qualquer cobrança indevida em seu nome.

8. Enquanto o autor esteve com a inscrição ativa, houve a cobrança da anuidade em seu nome. Uma vez reconhecida a inexigibilidade do débito em razão da aplicação da Resolução COFECI nº 761, de 12/06/2002, o Conselho não efetuou novas cobranças e procedeu ao cancelamento da inscrição.

9. Uma vez persistente a dívida, cabe ao credor os meios cabíveis para a recuperação do seu crédito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022.

10. Não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto não evidenciada conduta ilícita praticada pelo CRECI/RJ.

11. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do recorrente.

12. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002835032v3 e do código CRC ce4fedbc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/05/2026, às 19:13:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 12/05/2026

Apelação Cível Nº 5077454-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 12/05/2026, às 18:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO.



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