Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018991-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição no órgão julgador, interposto por E. D. O. (Adv. José Moacir Ribeiro Neto, OAB/ES019999), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da liquidação de sentença coletiva nº 5024977-59.2024.4.02.5101, deu parcial provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão que indeferiu o destaque dos horários contratuais.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) A r. decisão agravada, ao exigir o reconhecimento de firma e a aposição de assinatura de duas testemunhas para o destaque dos honorários contratuais, incorre em manifesto erro de direito e em ilegalidade, porquanto impõe requisitos não previstos na legislação específica e contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; (ii) a única condição para o destaque dos honorários contratuais é a juntada do contrato aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório; (iii) não há qualquer menção à necessidade de reconhecimento de firma ou de assinatura de duas testemunhas.

Contrarrazões no evento 9, requerendo o não provimento do recurso.

Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 13).

Evento 16: Decisão declinando da competência e determinando a redistribuição do recurso por prevenção ao Exmo. Desembargador MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, da 5ª Turma Especializada.

Evento 19: Declaração de impedimento do Exmo. Desembargador MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836132v2 e do código CRC abbb4d32.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018991-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição no órgão julgador, interposto por E. D. O. (Adv. José Moacir Ribeiro Neto, OAB/ES019999), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da liquidação de sentença coletiva nº 5024977-59.2024.4.02.5101, deu parcial provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão que indeferiu o destaque dos horários contratuais.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 68/1º grau):

[...]

Do destaque dos honorários contratuais

Este Juízo entende que o contrato de honorários, para fins de destaque do principal, deve ser apresentado antes do envio do respectivo requisitório e/ou alvará de levantamento e ainda atender a certas formalidades legais, entre elas, o reconhecimento de firma com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas, a fim de se considerar título executivo, nos termos do art. 784, III do CPC c/c art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, art. 22, in verbis:

"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."

Considerando que o contrato juntado aos autos (evento 1, contrato honorário 3) não obedece ao disposto acima, indefiro, por ora, o destacamento dos honorários contratuais, que, após regularização, pode ser objeto de novo requerimento dentro da fase de cumprimento de sentença.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1) HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (v. evento 58) para FIXAR o montante de R$ 36.680,48 (trinta e seis mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), em valores de maio/2024, como devido a E. D. O. em decorrência do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101.

2) CONDENO E. D. O. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação/cumprimento de sentença fixados em 10% do proveito econômico obtido pela UNIÃO, isto é, no montante de R$ 7.411,76 (sete mil, quatrocentos e onze reais e setenta e seis centavos), em valores de maio/2024, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, que deverão ser descontados do principal e convertidos em favor do CCHA, quando da expedição do Precatório.

3) CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios na liquidação/cumprimento de sentença, fixados em 10% incidentes sobre o valor reconhecido em favor da parte contrária, isto é, no montante de R$ 3.668,04, em valores de maio/2024, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.

4) INDEFIRO, por ora, o destacamento dos honorários contratuais requerido, nos termos da fundamentação supra.

4.1) INTIME-SE o patrono para, caso queira, regularize o contrato de honorários advocatícios contratuais e JUNTE aos autos antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/199.

COMUNIQUE-SE o teor da presente sentença ao i. Relator do Agravo de Instrumento nº 5003984-35.2025.4.02.0000.

Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.

Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.

Após o trânsito em julgado, DÊ-SE vista a liquidante para requerer o for de direito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Evento 88/1º grau:

[...]

1.2) Dos honorários contratuais

Melhor sorte não possui o embargante quanto à alegação de contradição referente ao condicionamento do destaque dos honorários contratuais a juntada do referido contrato de honorários com firma reconhecida com relação ao beneficiário e aposição de assinatura de duas testemunhas.

Aduz o embargante que as exigências não se aplicam ao pedido de destaque de honorários contratuais, mas sim para documento que seja considerado título executivo extrajudicial.

Como se vê, o embargante não aponta contradição e sim discordância a respeito do capítulo da sentença.

Assim, verifica-se, pois, que o embargante visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão, não apontando, nesse caso, nenhuma contradição com a decisão embargada, existindo, na verdade, a pretensão de reformar o entendimento ali exposto, sendo a via dos embargos de declaração inadequada para tal.

[...]

 

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser deferido o pedido do patrono da parte quanto ao destaque da verba honorária na quantia constante no instrumento contratual, independentemente do reconhecimento de firma e assinatura de duas testemunhas.

Inicialmente, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema em questão, entendendo que o contrato de honorários advocatícios é título executivo, nos termos do art. 24 da Lei n.º 8.906/94, cuja eficácia não depende da subscrição por duas testemunhas ou reconhecimento de firma.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes.

2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade.

3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.049.334, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20.6.2022)

 

Por sua vez, o art. 22, §4º, da Lei 8.096/94 exige que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório. No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 658.457, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.6.2019). Não se exigindo o reconhecimento de firma ou assinatura de duas testemunhas no contrato escrito.

Compulsando-se os autos, constata-se que o magistrado na origem indeferiu, por ora, o destacamento dos honorários contratuais, em razão de o contrato apresentado nos autos não possuir reconhecimento de firma com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas.

Desse modo, considerando a apresentação do contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.096/94 (evento 1, CONHON3/1º grau), desnecessária a exigência de reconhecimento de firma e a aposição de assinaturas de testemunhas para que seja assim reconhecido.

Nessa mesma linha de intelecção, já decidiu esta Corte Regional, senão, vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE. CONTRATO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 24 DA LEI Nº 8906-94. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E DE DUAS TESTEMUNHAS.

I – Cuida-se de agravo interposto de decisão que determinou, em destaque de honorários advocatícios, o reconhecimento de firma com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas em contrato de honorários contratuais para que seja considerado como título executivo.

II – O contrato de honorários advocatícios é título executivo, na forma do art. 24 da Lei nº 8.906-94, prescindindo da assinatura de duas testemunhas para que seja assim reconhecido, sendo cabível o destaque dos honorários contratuais desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório (art. 22, § 4º).

III – Quanto à necessidade de reconhecimento de firma, tampouco há previsão legal para tanto, uma vez que deve prevalecer a legislação especial – Estatuto da Advocacia – e não as disposições sobre a matéria no Código de Processo Civil em seu art. 784, inc. III.

IV - Ademais, o próprio inciso XII da aludida disposição estabelece a possibilidade de haver outros títulos aos quais a lei atribua força executiva, o que é o caso.

V - Recurso provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006466-53.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 27.11.2025)

 

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Destaque de honorários advocatícios contratuais. Apresentação do contrato. Desnecessidade de reconhecimento de firma e assinatura de duas testemunhas. Recurso provido.

1 - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF da decisão da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em cumprimento de sentença em face do COLEGIO PEDRO II - CPII, condicionou o destaque de honorários contratuais à apresentação de contrato com reconhecimento de firma com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas.

2 - A questão em discussão consiste em saber se, para o destaque de honorários contratuais previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, é necessária a apresentação de contrato com reconhecimento de firma e assinatura de duas testemunhas, além da juntada do próprio instrumento contratual.

3 -É direito do advogado ter os honorários contratuais pagos diretamente, mediante a juntada do contrato aos autos antes da expedição do precatório, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008447-93.2020.4.02.0000, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 09/12/2020, DJe 15/12/2020 14:49:46; TRF 2, 2019.00.00.003057-0, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 11/12/2019; TRF 2, 0006265-30.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 14/08/2017; TRF 2, 0011048-36.2015.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, DJE de 04/10/2016).

4 - No caso, há convenção com acordo expresso entre a exequente e sua patrona acerca do valor dos honorários (10%) a incidirem sobre a parcela que vier a ser recebida pela exequente.

5 - Ademais, a cláusula contratual que prevê a remuneração sobre valores futuros afasta a presunção de pagamento antecipado, impondo-se a reforma da decisão.

6 - Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5013268-67.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 29.10.2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXIGÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determinou a juntada aos autos do contrato de honorários com firma reconhecida com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas para a apreciação do pedido de destaque dos honorários advocatícios.

2. O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que regula o contrato de honorários advocatícios, assegura ao advogado o direito ao pagamento direto dos honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, inexistindo qualquer exigência de reconhecimento de firma ou assinatura de testemunhas como condição para a validade ou executividade do contrato.

3. O Estatuto da Advocacia, por se tratar de legislação especial, prevalece sobre o Código de Processo Civil em matéria de formalidade específica para contratos de honorários, aplicando-se a exigência de firma reconhecida e de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC a títulos executivos extrajudiciais de maneira geral, não se sobrepondo às normas especiais. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

4. Agravo de instrumento provido. Exigência afastada.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003833-69.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 18.6.2025)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE FIRMA COM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO E A APOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALTER LEONCIO VIEIRA, SOLANGE GOMES DE MACEDO COSTA, RUBENS CESAR MORESCO, JOSE ANZOLIN, CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS e LORENA DO CARMO ORTOLAN, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº0159469-88.2015.4.02.5101, condicionou o destaque de honorários contratuais nos requisitórios a serem expedidos à apresentação de instrumento contratual com firma reconhecida, com a assinatura de duas testemunhas.

2. Na ocasião, os exequentes/ agravantes peticionam requerendo a expedição dos requisitórios dos valores homologados pelo Juízo na decisão de Evento 110, integrada pela decisão de Evento 130, devidamente atualizados, destacando-se, ademais, os honorários contratuais devidos pelo patrocínio integral da ação coletiva e de defesa em ação rescisória, correspondentes a 30% dos valores dos créditos dos autores, conforme documentos do Evento 1, OUT3/OUT5 e OUT7 dos autos originários (art. 22, §4º da Lei 8.906/94), o que foi indeferido pelo juiz a quo.

3. Com efeito, a Lei nº 8.906/94 autoriza expressamente o destaque dos honorários contratuais, em seu art.22, § 4º e art.23.

4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser viável o destaque, desde que o recebimento, pelo advogado, seja posterior ou concomitante ao recebimento pelo exequente. (STJ, AgInt no AREsp 1868872 – RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Mininistro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/12/2021)

5. Na hipótese em comento, verifica-se que os contratos de honorários já estavam incluídos nas procurações anexadas à petição inicial. Portanto, a exigência de novo contrato, bem como o reconhecimento de firma do beneficiário e a assinatura de duas testemunhas, não se justifica.

6. Precedente desta Corte Regional: AG nº 5005871-93.2021.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 26/08/2024.

7. Agravo de instrumento provido, a fim de deferir o pedido de destaque dos honorários contratuais, sem a necessidade da apresentação do instrumento contratual com firma reconhecida, com a assinatura de duas testemunhas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013359-94.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 27.1.2025)

 

Em conclusão, a decisão deve ser reformada, a fim de afastar a exigência de reconhecimento de firma e assinatura de duas testemunhas, como requisitos de validade do contrato de honorários anexado à petição inicial dos autos originários.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018991-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXIGÊNCIA AFASTADA

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença coletiva, dá parcial provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão que indeferiu o destaque dos horários contratuais.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser deferido o pedido do patrono da parte quanto ao destaque da verba honorária na quantia constante no instrumento contratual, independentemente do reconhecimento de firma e assinatura de duas testemunhas.

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema em questão, entendendo que o contrato de honorários advocatícios é título executivo, nos termos do art. 24 da Lei n.º 8.906/94, cuja eficácia não depende da subscrição por duas testemunhas ou reconhecimento de firma. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.049.334, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20.6.2022.

4. O art. 22, §4º, da Lei 8.096/94 exige que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório. No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 658.457, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.6.2019. Não se exigindo reconhecimento de firma ou assinatura de duas testemunhas no contrato escrito.

5. Considerando a apresentação do contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.096/94, desnecessária a exigência de reconhecimento de firma e a aposição de assinaturas de testemunhas para que seja assim reconhecido. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006466-53.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 27.11.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5013268-67.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 29.10.2025; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003833-69.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 18.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013359-94.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 27.1.2025.

6. Agravo de Instrumento provido para afastar a exigência de reconhecimento de firma e assinatura de duas testemunhas, como requisitos de validade do contrato de honorários anexado à petição inicial dos autos originários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836134v5 e do código CRC 2af912d5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/05/2026, às 19:14:02

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 12/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018991-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 12/05/2026, às 18:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

IMPEDIDO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO.



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