Apelação Cível Nº 5040632-46.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. D. N. (RENILDA MULINARI PIOTO, OAB/ES 14.144) contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, concede a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Na origem, a impetrante postula, em resumo, que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1113262254.
Como causa de pedir, afirma que, em 28.8.2025, protocolou requerimento administrativo para revisão de benefício por incapacidade perante o INSS. No entanto, até o ajuizamento do presente mandado de segurança, em 19.12.2025 o pleito ainda estava pendente de análise pela autarquia previdenciária.
A sentença (evento 22/1º grau) proferida concedeu a segurança vindicada, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e, após o recebimento do recurso administrativo pendente de julgamento pelo órgão competente, estabeleceu mais 60 (sessenta) dias corridos, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, ambos sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo por fundamento que: “A partir dessas premissas normativas, no caso concreto, tem-se que a parte-Impetrante apresentou, em 28/08/2025, requerimento de Revisão Administrativa de Benefício por Incapacidade. Em 09/01/2026, a Autoridade Coatora informou que o processo administrativo previdenciário ainda estava pendente de análise e, até a presente data, não há nenhuma informação nos autos acerca da conclusão do exame administrativo”.
Em suas razões recursais (evento 29/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) embora inexista vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação desde logo; (ii) não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício; (iii) o valor das astreintes deve atender ao princípio da proporcionalidade. Conquanto possa ser significativo, a fim de cumprir sua finalidade estringente, não pode ser exorbitante, sendo certo que vigora como postulado normativo no sistema jurídico pátrio a vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) atenta contra a separação dos poderes à imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de requerimento administrativo, por exemplo, em 30 ou 45 dias, estando esta avaliação na seara da reserva de administração, utilizando-se das ferramentas disponíveis ao Poder Público..
Sem contrarrazões.
No evento 37/1º grau, o INSS informou que o pedido encontra-se distribuído com prioridade de atendimento aguardando conclusão dentro do prazo de 60 dias definido na sentença, salvo necessidade de prorrogação de prazo a ser justificada nos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 18/05/2026, às 19:15:02