Apelação Cível Nº 5001020-45.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por M. A. P. e PATRÍCIA GUIO PIM, figurando como embargado o DNPM – DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Apelação em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para reconhecer a boa-fé dos embargantes, declarando-os como legítimos possuidores dos bens objeto da lide. Cinge-se a controvérsia em definir se houve nulidade da sentença em razão da ausência de citação do DNMP.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o vício na citação se caracteriza como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1811718, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 5.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010138-69.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.12.2025.
3. No caso dos autos, os recorridos opuseram os embargos de terceiro requerendo o levantamento das constrições realizadas em face do imóvel objeto da execução fiscal. Por sua vez, o magistrado compreendeu que era a hipótese de julgamento antecipado da lide, sem que a autarquia tenha sido devidamente citada para atuar no processo na origem.
4. O art. 355 do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou, ainda, réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova.
5. O STJ exarou o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Magistrado entender substancialmente instruído o feito, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1821823, Rela. Mina. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.8.2021.
6. Da leitura do art. 355 do CPC/2015, é possível extrair que o julgamento antecipado se aplica quando é desnecessária a fase de instrução/produção de provas, ou quando ocorre a revelia do réu. Porém, não significa que o princípio da ampla defesa e do contraditório, com a citação da parte adversa, não tenha que ser observado. Por esse motivo, o art. 355, em seu inciso II, disciplina que uma das hipóteses de sua incidência é quando ocorre a revelia do réu, o que demonstra a necessidade de sua citação.
7. Na hipótese em apreço, observa-se que não houve revelia da autarquia recorrente, mas, sim, ausência de citação. No caso sob exame, o mandado de citação foi expedido apenas para citação de outra parte, de forma que o DNPM tomou conhecimento da presente demanda apenas na intimação referente ao despacho ID 41770416. A autarquia recorrente comprovou que, além de não ter sido citada, sequer teve acesso ao processo, sem ter conhecimento das alegações do autor, com violação aos princípios constitucionais basilares. Isso porque o sistema utilizado pelo juízo na origem, por meio de link, não possibilitou o acesso aos autos pelo ente público (evento 2). Desse modo, a autarquia não teve acesso a petição inicial e documentos protocolados pelo embargante, razão pela qual não tem conhecimento das alegações do embargante. O acesso aos autos se revelaria importante para solucionar o caso, considerando que a autarquia recorrente aponta indícios de fraude à execução e de que os demandantes são devedores contumazes em tais demandas.
8. Não se pode perder de vista que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LIV e LV o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processos judiciais e administrativos. Tal orientação também se encontra expressa na legislação infraconstitucional, consoante prevê os arts. 238 e 239 do CPC/2015. Portanto, a ausência de citação válida conduz a nulidade da sentença, sendo inaplicável ao caso a teoria da causa madura, cujo requisito para sua incidência é a garantia do contraditório e a da ampla defesa na origem. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5002853-48.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 15.12.2025.
9. Apelação provida.
Em suas razões recursais (evento 35), os embargantes sustentam, em resumo, que: (i) o acórdão embargado padece de omissão, porquanto deixou de enfrentar elementos constantes dos autos e reconhecidos na sentença, que demonstram a ciência inequívoca da autarquia acerca da demanda, inclusive com registro de recebimento pela Procuradoria Federal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; (ii) ainda que se admitisse eventual irregularidade formal, o comparecimento espontâneo da autarquia supre eventual vício de citação, conforme jurisprudência do STJ; (iii) há contradição interna no julgado, pois reconhece que a autarquia teve ciência do processo, mas, simultaneamente, conclui pela inexistência absoluta de citação; (iv) o acórdão incorreu em erro de premissa fática, ao desconsiderar documentos constantes dos autos (certidões e registros processuais) que comprovam a regularidade da citação.
Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso (evento 38).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845792v2 e do código CRC 530698e0.
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Data e Hora: 18/05/2026, às 19:18:46