Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001020-45.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por M. A. P. e PATRÍCIA GUIO PIM, figurando como embargado o DNPM – DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Apelação em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para reconhecer a boa-fé dos embargantes, declarando-os como legítimos possuidores dos bens objeto da lide. Cinge-se a controvérsia em definir se houve nulidade da sentença em razão da ausência de citação do DNMP.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o vício na citação se caracteriza como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1811718, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 5.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010138-69.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.12.2025.

3. No caso dos autos, os recorridos opuseram os embargos de terceiro requerendo o levantamento das constrições realizadas em face do imóvel objeto da execução fiscal. Por sua vez, o magistrado compreendeu que era a hipótese de julgamento antecipado da lide, sem que a autarquia tenha sido devidamente citada para atuar no processo na origem.

4. O art. 355 do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou, ainda, réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova.

5. O STJ exarou o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Magistrado entender substancialmente instruído o feito, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1821823, Rela. Mina. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.8.2021.

6. Da leitura do art. 355 do CPC/2015, é possível extrair que o julgamento antecipado se aplica quando é desnecessária a fase de instrução/produção de provas, ou quando ocorre a revelia do réu. Porém, não significa que o princípio da ampla defesa e do contraditório, com a citação da parte adversa, não tenha que ser observado. Por esse motivo, o art. 355, em seu inciso II, disciplina que uma das hipóteses de sua incidência é quando ocorre a revelia do réu, o que demonstra a necessidade de sua citação.

7. Na hipótese em apreço, observa-se que não houve revelia da autarquia recorrente, mas, sim, ausência de citação. No caso sob exame, o mandado de citação foi expedido apenas para citação de outra parte, de forma que o DNPM tomou conhecimento da presente demanda apenas na intimação referente ao despacho ID 41770416. A autarquia recorrente comprovou que, além de não ter sido citada, sequer teve acesso ao processo, sem ter conhecimento das alegações do autor, com violação aos princípios constitucionais basilares. Isso porque o sistema utilizado pelo juízo na origem, por meio de link, não possibilitou o acesso aos autos pelo ente público (evento 2). Desse modo, a autarquia não teve acesso a petição inicial e documentos protocolados pelo embargante, razão pela qual não tem conhecimento das alegações do embargante. O acesso aos autos se revelaria importante para solucionar o caso, considerando que a autarquia recorrente aponta indícios de fraude à execução e de que os demandantes são devedores contumazes em tais demandas.

8. Não se pode perder de vista que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LIV e LV o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processos judiciais e administrativos. Tal orientação também se encontra expressa na legislação infraconstitucional, consoante prevê os arts. 238 e 239 do CPC/2015. Portanto, a ausência de citação válida conduz a nulidade da sentença, sendo inaplicável ao caso a teoria da causa madura, cujo requisito para sua incidência é a garantia do contraditório e a da ampla defesa na origem. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5002853-48.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 15.12.2025.

9. Apelação provida.

 

Em suas razões recursais (evento 35), os embargantes sustentam, em resumo, que: (i) o acórdão embargado padece de omissão, porquanto deixou de enfrentar elementos constantes dos autos e reconhecidos na sentença, que demonstram a ciência inequívoca da autarquia acerca da demanda, inclusive com registro de recebimento pela Procuradoria Federal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; (ii) ainda que se admitisse eventual irregularidade formal, o comparecimento espontâneo da autarquia supre eventual vício de citação, conforme jurisprudência do STJ; (iii) há contradição interna no julgado, pois reconhece que a autarquia teve ciência do processo, mas, simultaneamente, conclui pela inexistência absoluta de citação; (iv) o acórdão incorreu em erro de premissa fática, ao desconsiderar documentos constantes dos autos (certidões e registros processuais) que comprovam a regularidade da citação.

Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso (evento 38).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845792v2 e do código CRC 530698e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/05/2026, às 19:18:46

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002845793
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001020-45.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por M. A. P. e PATRÍCIA GUIO PIM, figurando como embargado o DNPM – DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação.

Em suas razões recursais (evento 35), os embargantes sustentam, em resumo, que: (i) o acórdão embargado padece de omissão, porquanto deixou de enfrentar elementos constantes dos autos e reconhecidos na sentença, que demonstram a ciência inequívoca da autarquia acerca da demanda, inclusive com registro de recebimento pela Procuradoria Federal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; (ii) ainda que se admitisse eventual irregularidade formal, o comparecimento espontâneo da autarquia supre eventual vício de citação, conforme jurisprudência do STJ; (iii) há contradição interna no julgado, pois reconhece que a autarquia teve ciência do processo, mas, simultaneamente, conclui pela inexistência absoluta de citação; (iv) o acórdão incorreu em erro de premissa fática, ao desconsiderar documentos constantes dos autos (certidões e registros processuais) que comprovam a regularidade da citação.

Na espécie, verifico que a embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Inexiste omissão. Isso porque o acórdão consignou expressamente que os recorridos opuseram os embargos de terceiro requerendo o levantamento das constrições realizadas em face do imóvel objeto da execução fiscal. Por sua vez, o magistrado compreendeu que era a hipótese de julgamento antecipado da lide, sem que a autarquia tenha sido devidamente citada para atuar no processo na origem.

Consignou-se que o art. 355 do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou, ainda, réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova. Assentou que o STJ exarou o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Magistrado entender substancialmente instruído o feito, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.

Assentou-se que o art. 355 do CPC/2015 prevê que o julgamento antecipado se aplica quando é desnecessária a fase de instrução/produção de provas, ou quando ocorre a revelia do réu. Porém, não significa que o princípio da ampla defesa e do contraditório, com a citação da parte adversa, não tenha que ser observado. Por esse motivo, o art. 355, em seu inciso II, disciplina que uma das hipóteses de sua incidência é quando ocorre a revelia do réu, o que demonstra a necessidade de sua citação.

Salientou-se que não houve revelia da autarquia recorrente, mas, sim, ausência de citação. No caso sob exame, o mandado de citação foi expedido apenas para citação de outra parte, de forma que o DNPM tomou conhecimento da presente demanda apenas na intimação referente ao despacho ID 41770416. A autarquia recorrente comprovou que, além de não ter sido citada, sequer teve acesso ao processo, sem ter conhecimento das alegações do autor, com violação aos princípios constitucionais basilares. Isso porque o sistema utilizado pelo juízo na origem, por meio de link, não possibilitou o acesso aos autos pelo ente público (evento 2). Desse modo, a autarquia não teve acesso a petição inicial e documentos protocolados pelo embargante, razão pela qual não tem conhecimento das alegações do embargante. O acesso aos autos se revelaria importante para solucionar o caso, considerando que a autarquia recorrente aponta indícios de fraude à execução e de que os demandantes são devedores contumazes em tais demandas.

Confira-se:

3. No caso dos autos, os recorridos opuseram os embargos de terceiro requerendo o levantamento das constrições realizadas em face do imóvel objeto da execução fiscal. Por sua vez, o magistrado compreendeu que era a hipótese de julgamento antecipado da lide, sem que a autarquia tenha sido devidamente citada para atuar no processo na origem.

4. O art. 355 do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou, ainda, réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova.

5. O STJ exarou o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Magistrado entender substancialmente instruído o feito, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1821823, Rela. Mina. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.8.2021.

6. Da leitura do art. 355 do CPC/2015, é possível extrair que o julgamento antecipado se aplica quando é desnecessária a fase de instrução/produção de provas, ou quando ocorre a revelia do réu. Porém, não significa que o princípio da ampla defesa e do contraditório, com a citação da parte adversa, não tenha que ser observado. Por esse motivo, o art. 355, em seu inciso II, disciplina que uma das hipóteses de sua incidência é quando ocorre a revelia do réu, o que demonstra a necessidade de sua citação.

7. Na hipótese em apreço, observa-se que não houve revelia da autarquia recorrente, mas, sim, ausência de citação. No caso sob exame, o mandado de citação foi expedido apenas para citação de outra parte, de forma que o DNPM tomou conhecimento da presente demanda apenas na intimação referente ao despacho ID 41770416. A autarquia recorrente comprovou que, além de não ter sido citada, sequer teve acesso ao processo, sem ter conhecimento das alegações do autor, com violação aos princípios constitucionais basilares. Isso porque o sistema utilizado pelo juízo na origem, por meio de link, não possibilitou o acesso aos autos pelo ente público (evento 2). Desse modo, a autarquia não teve acesso a petição inicial e documentos protocolados pelo embargante, razão pela qual não tem conhecimento das alegações do embargante. O acesso aos autos se revelaria importante para solucionar o caso, considerando que a autarquia recorrente aponta indícios de fraude à execução e de que os demandantes são devedores contumazes em tais demandas.

8. Não se pode perder de vista que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LIV e LV o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processos judiciais e administrativos. Tal orientação também se encontra expressa na legislação infraconstitucional, consoante prevê os arts. 238 e 239 do CPC/2015. Portanto, a ausência de citação válida conduz a nulidade da sentença, sendo inaplicável ao caso a teoria da causa madura, cujo requisito para sua incidência é a garantia do contraditório e a da ampla defesa na origem. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5002853-48.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 15.12.2025.

Ademais, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central ao consignar que não houve citação válida da autarquia, destacando, de forma clara, que o ente público somente tomou conhecimento da demanda em momento posterior, por ocasião de intimação específica, sem prévio acesso aos autos e às alegações iniciais. Outrossim, o julgado foi explícito ao registrar que a autarquia não teve acesso à petição inicial e aos documentos, o que afasta a própria configuração de ciência plena e eficaz da demanda.

Desse modo, o acórdão, ao reconhecer a nulidade, partiu da premissa fática de que não houve comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, tampouco ciência suficiente para viabilizar o exercício do contraditório. Registre-se que a aplicação do art. 239, §1º do CPC pressupõe comparecimento qualificado, com efetiva possibilidade de defesa, o que não se verifica quando o réu não teve acesso integral aos autos e não conhecia a petição inicial, razão pela qual não pôde se manifestar sobre os fatos constitutivos do direito alegado. Nessas circunstâncias, a simples ciência posterior ou atuação pontual não supre a ausência de citação válida. Logo, não há qualquer contradição interna.

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023).

Desse modo, constata-se que a parte recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%J. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - Sintsef/BA relativo ao reajuste de 28,86% objetivando afastar o excesso da execução.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados tanto á administração direta quanto a administração indireta, uma vez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
[...]

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". [...]

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023) – grifo nosso.

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, E 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória. A recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão possui vício de omissão, uma vez que não se manifestou sobre o rito processual escolhido pelo ente federal para o recebimento do montante correspondente à CFEM.

[...]

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023) – grifo nosso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845793v2 e do código CRC e49aa507.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/05/2026, às 19:19:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:25:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002845794
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001020-45.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação. Os embargantes sustentam, em resumo, que: (i) o acórdão embargado padece de omissão, porquanto deixou de enfrentar elementos constantes dos autos e reconhecidos na sentença, que demonstram a ciência inequívoca da autarquia acerca da demanda, inclusive com registro de recebimento pela Procuradoria Federal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; (ii) ainda que se admitisse eventual irregularidade formal, o comparecimento espontâneo da autarquia supre eventual vício de citação, conforme jurisprudência do STJ; (iii) há contradição interna no julgado, pois reconhece que a autarquia teve ciência do processo, mas, simultaneamente, conclui pela inexistência absoluta de citação; (iv) o acórdão incorreu em erro de premissa fática, ao desconsiderar documentos constantes dos autos (certidões e registros processuais) que comprovam a regularidade da citação.

2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

3. Inexiste omissão. Isso porque o acórdão consignou expressamente que os recorridos opuseram os embargos de terceiro requerendo o levantamento das constrições realizadas em face do imóvel objeto da execução fiscal. Por sua vez, o magistrado compreendeu que era a hipótese de julgamento antecipado da lide, sem que a autarquia tenha sido devidamente citada para atuar no processo na origem. Consignou-se que o art. 355 do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou, ainda, réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova. Assentou que o STJ exarou o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Magistrado entender substancialmente instruído o feito, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.

4. Assentou-se que o art. 355 do CPC/2015 prevê que o julgamento antecipado se aplica quando é desnecessária a fase de instrução/produção de provas, ou quando ocorre a revelia do réu. Porém, não significa que o princípio da ampla defesa e do contraditório, com a citação da parte adversa, não tenha que ser observado. Por esse motivo, o art. 355, em seu inciso II, disciplina que uma das hipóteses de sua incidência é quando ocorre a revelia do réu, o que demonstra a necessidade de sua citação.

5. Salientou-se que não houve revelia da autarquia recorrente, mas, sim, ausência de citação. No caso sob exame, o mandado de citação foi expedido apenas para citação de outra parte, de forma que o DNPM tomou conhecimento da presente demanda apenas na intimação referente ao despacho ID 41770416. A autarquia recorrente comprovou que, além de não ter sido citada, sequer teve acesso ao processo, sem ter conhecimento das alegações do autor, com violação aos princípios constitucionais basilares. Isso porque o sistema utilizado pelo juízo na origem, por meio de link, não possibilitou o acesso aos autos pelo ente público (evento 2). Desse modo, a autarquia não teve acesso a petição inicial e documentos protocolados pelo embargante, razão pela qual não tem conhecimento das alegações do embargante. O acesso aos autos se revelaria importante para solucionar o caso, considerando que a autarquia recorrente aponta indícios de fraude à execução e de que os demandantes são devedores contumazes em tais demandas.

6. Ademais, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central ao consignar que não houve citação válida da autarquia, destacando, de forma clara, que o ente público somente tomou conhecimento da demanda em momento posterior, por ocasião de intimação específica, sem prévio acesso aos autos e às alegações iniciais. Outrossim, o julgado foi explícito ao registrar que a autarquia não teve acesso à petição inicial e aos documentos, o que afasta a própria configuração de ciência plena e eficaz da demanda.

7. Desse modo, o acórdão, ao reconhecer a nulidade, partiu da premissa fática de que não houve comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, tampouco ciência suficiente para viabilizar o exercício do contraditório. Registre-se que a aplicação do art. 239, §1º do CPC pressupõe comparecimento qualificado, com efetiva possibilidade de defesa, o que não se verifica quando o réu não teve acesso integral aos autos e não conhecia a petição inicial, razão pela qual não pôde se manifestar sobre os fatos constitutivos do direito alegado. Nessas circunstâncias, a simples ciência posterior ou atuação pontual não supre a ausência de citação válida. Logo, não há qualquer contradição interna.

8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 

10. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 

11. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845794v4 e do código CRC a291b708.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/05/2026, às 19:19:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 12/05/2026

Apelação Cível Nº 5001020-45.2025.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 12/05/2026, às 18:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO.



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