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Apelação Cível Nº 5002829-83.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por POSTO DE ABASTECIMENTO ALEGAS DO CAJU EIRELI em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal.
Entendeu o MM. Juízo Federal sentenciante que não há ilegalidade nas cobranças impugnadas. Assim, reconheceu a legitimidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, por possuir natureza indenizatória, ser compatível com a Constituição e substituir os honorários advocatícios nas execuções fiscais, conforme jurisprudência do STJ, não sendo afastado pelo CPC/2015. E, ainda, afastou a alegação de cumulação indevida de penalidades ao constatar, a partir da análise das CDAs, que não houve aplicação simultânea de multa isolada e multa de ofício, mas sim de multa de mora com multa isolada — esta decorrente de descumprimento de obrigação acessória (DCTF) —, o que é juridicamente admissível, inexistindo bis in idem ou qualquer irregularidade na exigência fiscal ().
Em suas razões recursais (), a Apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por ter mantido a cobrança de encargos e penalidades que reputa ilegais, reiterando que a execução fiscal envolve débitos de IRPJ, CSLL e multa isolada, os quais seriam inexigíveis por violarem princípios constitucionais e comprometerem a liquidez e certeza da CDA . Argumenta que o encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por possuir natureza de honorários fixados automaticamente em percentual máximo, o que afrontaria os princípios do juiz natural, da isonomia e da razoabilidade, além de configurar exigência sem natureza jurídica válida (nem tributo nem preço público).
No tocante às penalidades, defende a ilegalidade da multa isolada, afirmando que houve sua cobrança concomitante com multa de ofício, conforme se extrairia das CDAs, o que caracterizaria bis in idem, vedado pela jurisprudência do STJ. Acrescenta, ainda, que a multa aplicada é desproporcional e confiscatória, por violar os princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da vedação ao confisco, especialmente por incidir de forma acumulada mês a mês sobre obrigações acessórias (como a DCTF).
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da ilegalidade do encargo legal de 20% e de sua exclusão da execução fiscal, bem como da nulidade da cobrança da multa isolada (sobretudo quando cumulada com multa de ofício), além da condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.
Em contrarrazões (), a União Federal - Fazenda Nacional alega, em síntese, a plena correção da sentença e pugna por sua integral manutenção, afirmando que o julgado observou a legalidade e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. No que se refere ao encargo legal de 20%, defende sua legitimidade, destacando que possui natureza indenizatória, destinada a ressarcir os custos da cobrança do crédito tributário, tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988. Argumenta, ainda, que o encargo substitui os honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, conforme a Súmula 168 do extinto TFR e o Tema 400 do STJ, além de ser disciplinado por legislação especial não revogada pelo CPC.
Quanto à alegação de bis in idem, a Fazenda Nacional rebate a tese de cumulação indevida de multas, afirmando que não há coexistência de multa isolada com multa de ofício. Esclarece que as CDAs relativas a IRPJ e CSLL contêm apenas multa de mora pelo atraso no pagamento, enquanto a multa isolada decorre exclusivamente do descumprimento de obrigação acessória (atraso na entrega da DCTF), possuindo, portanto, fatos geradores distintos, o que afasta qualquer ilegalidade.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Como relatado, a apelante pretende a reforma do julgado com fundamento em duas teses principais: a suposta ilegalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e a alegada cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício.
Na origem, a União Federal - Fazenda Nacional propôs a execução fiscal nº 5045164-54.2025.4.02.5101 através da qual pretende excutir o crédito inscrito na CDA nº 70 2 24 023887-89 (), no valor de R$ 31.564,45 (trinta e um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), CDA nº 70 6 24 043985-00 (), no valor de R$ 28.539,37 (vinte e oito mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos) e CDA nº 70 6 24 043978-73 () no valor de R$ 20.811,74 (vinte mil oitocentos e onze reais e setenta e quatro centavos).
Inicialmente, cumpre destacar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vícios capazes de infirmar a higidez do título executivo.
Quanto ao encargo legal, a insurgência não merece acolhimento. O acréscimo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 incide nas execuções fiscais promovidas pela União e tem finalidade de ressarcir os custos da cobrança da dívida ativa.
O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 assim dispõe:
Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
Em 22 de setembro de 1998, sobreveio a Lei nº 7.711 que, em seu art. 3º, previu que:
Art. 3º A partir do exercício de 1989 fica instituído programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", constituído de projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, será recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4º, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo e que será gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei.
Verifica-se dos dispositivos acima descritos que o encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no DL nº 1.025/69, se destina a Fundo cuja função é fazer face a despesas que não abrangem apenas honorários, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da administração e cobrança de débitos não pagos pelos contribuintes.
O STJ, no julgamento do tema 969 dos recursos repetitivos, concluiu que o encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório. Veja-se a ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. 1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário. 3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal"). 4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005." 5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (STJ, REsp n. 1.521.999/SP, Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 22/3/2019)
Também não se verifica revogação do Decreto-Lei nº 1.025/1969 pelo CPC/2015. O art. 1.046, § 2º, do CPC preserva os procedimentos especiais regulados por legislação própria, aplicando-se o Código apenas supletivamente. A execução fiscal possui disciplina específica, de modo que a legislação processual geral não afasta automaticamente a cobrança do encargo legal previsto em norma especial.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já afirmou que o tema alusivo ao encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 não transborda os limites do âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal, se houver, ocorreria de forma reflexa ou indireta. Nesse sentido: STF, AI 760477/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 01/02/2012; STF, ARE 644073/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 05/10/2011; STF, ARE 670626/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 17/10/2012.
Ao contrário do defendido pela apelante, não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade ou da isonomia. Conforme exposto anteriormente, referido encargo legal possui uma natureza híbrida não tributária, que abarca uma série de despesas e gastos envolvidos em todo o processo de inscrição do débito em dívida ativa e sua respectiva cobrança. Diante dessas especificidades, não se mostra viável pretender equiparar a situação da Fazenda com os demais litigantes a fim de alegar violação à paridade ou à isonomia.
Destaca-se que a inconstitucionalidade de tal encargo tem sido afastada pela jurisprudência: TRF4, AI 5010601-25.2023.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, DJ 26/07/2023; TRF2, AC 0037449-33.2017.4.02.5002, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, DJ 09/08/2021.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já aferiu a validade e legalidade da cobrança do encargo em questão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF) 2."Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgRg no REsp 1574610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
No ponto relativo às multas, a premissa recursal também não se sustenta. A apelante afirma que haveria cumulação indevida de multa isolada e multa de ofício. Todavia, a análise das CDAs evidencia situação diversa: as inscrições referentes ao IRPJ () e à CSLL () contêm multa de mora pelo atraso no pagamento do tributo, enquanto a CDA do se refere à multa isolada decorrente de atraso ou irregularidade na entrega da DCTF.
Há diferença jurídica relevante entre essas espécies. A multa de mora decorre do inadimplemento da obrigação principal, isto é, do atraso no pagamento do tributo. A multa isolada, por sua vez, sanciona o descumprimento de obrigação acessória, no caso, relacionada à entrega da declaração fiscal. Como possuem fatos geradores distintos, não há bis in idem na exigência cumulativa dessas penalidades.
Os precedentes invocados pela apelante tratam da impossibilidade de cumulação entre multa isolada e multa de ofício quando ambas recaem sobre o mesmo contexto infracional. Essa não é a hipótese dos autos. Aqui, não se identificou multa de ofício cumulada com multa isolada, mas multa de mora cumulada com penalidade autônoma por obrigação acessória. Assim, a jurisprudência citada no recurso não altera a conclusão adotada na sentença.
Também não prospera a alegação genérica de caráter confiscatório ou desproporcional da multa. A recorrente não demonstra, de forma concreta, que a penalidade exigida tenha ultrapassado limites constitucionais ou que a CDA padeça de vício de liquidez, certeza ou exigibilidade. A mera inconformidade com a cobrança não basta para afastar a presunção de legitimidade do título executivo fiscal.
Dessa forma, ausentes ilegalidades no encargo legal e nas multas cobradas, deve ser preservada a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823146v6 e do código CRC e3fefe23.
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