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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001565-23.2025.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Teresópolis, que acolheu o pedido da autora, sociedade empresária prestadora de serviços médicos de apoio ao diagnóstico e terapia em anestesia e congêneres, para reconhecer o seu direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, com base de cálculo reduzida de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta mensal decorrente da prestação de serviços médicos, na forma dos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/95, in verbis: ()
"Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL nos termos do Artigo 487, I, do CPC, para:
a) reconhecer o direito da Autora de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido considerando a base de cálculo de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre sua receita bruta mensal decorrente da prestação de serviços médicos, na forma dos artigos 15, § 1º, III, "a" e 20 da Lei nº 9.250/95 e desde que preenchidos todos os demais requisitos legais, respeitados os períodos nos quais demonstra ter Alvará Sanitário da ANVISA, podendo carrear os períodos faltantes por ocasião da liquidação.; e
b) condenar a UNIÃO a repetir os valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC a partir dos referidos recolhimentos, observada a prescrição quinquenal.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO que efetue a cobrança do IRPJ e a CSLL da Autora mediante a adoção do contido no parágrafo "a" acima. Intime-se para cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias.
Custas na forma da lei, observada a isenção legal conferida à UNIÃO (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/86).
Condeno, entretanto, a Ré ao ressarcimento das custas adiantadas pela Autora, observado o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96.
Condeno a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do benefício econômico obtido, nos termos do Artigo 85, §3º, I, do CPC.
SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CPC E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA TRF2 DE Nº 61 (SENTENÇA ILÍQUIDA)."
O MM. Juízo Federal a quo fundamentou a sentença no entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.116.399/BA (Tema/STJ nº 217), segundo o qual a expressão "serviços hospitalares", prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, abrangendo as atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, excluídas apenas as simples consultas médicas; e considerou suficientes as provas documentais acostadas pela autora (Contrato Social, notas fiscais de serviços de anestesiologia e Alvará de Licença emitido pela Vigilância Sanitária Municipal), entendendo que a natureza da atividade desempenhada, e não a estrutura ou a comprovação de custos diferenciados, é o critério determinante para a fruição do benefício fiscal.
Em suas razões recursais, a União Federal/Fazenda Nacional requer, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da sentença, com base nos seguintes fundamentos: ()
(i) a prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de "serviços hospitalares" para fins do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, porquanto os serviços hospitalares são efetivamente prestados pelas unidades de saúde nas quais a autora realiza os procedimentos médicos, limitando-se a apelada a oferecer serviço de atendimento médico ao hospital;
(ii) as notas fiscais acostadas aos autos possuem descrição genérica dos serviços prestados, sendo insuficientes para comprovar a prestação de serviços hospitalares distintos de simples consultas médicas, não se desincumbindo a autora do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC;
(iii) a autora não preenche o requisito subjetivo de ser materialmente constituída sob a forma de sociedade empresária, exigido após a edição da Lei nº 11.727/2008, que alterou o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95; isso porque os sócios da autora são médicos que executam pessoalmente as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, inexistindo organização dos fatores de produção apta a caracterizar o exercício de atividade empresária, nos termos dos arts. 966 e 982 do Código Civil, sendo que o registro na Junta Comercial diz respeito exclusivamente à regularidade formal, e não à definição da natureza da sociedade, conforme o Enunciado nº 199 da III Jornada de Direito Civil do CJF;
(iv) a legislação exige, cumulativamente, a prestação de serviços hospitalares, a organização sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA, requisitos que devem ser devidamente comprovados pelo contribuinte como elementos constitutivos do direito à base de cálculo reduzida.
Em contrarrazões, a TERANESTE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. requer o improvimento do recurso de apelação, com base nos seguintes argumentos: ()
(i) a apelação desvia o foco da lide, pois a autora não pleiteia simplesmente o recolhimento reduzido, mas o afastamento dos incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN SRFB nº 1.700/2017, que impõem ilegalmente restrições à fruição do benefício não previstas em lei;
(ii) nos termos do REsp nº 1.116.399 (Tema 217/STJ), os "serviços hospitalares" devem ser interpretados objetivamente, abrangendo todos os atos médicos voltados ao auxílio ao diagnóstico ou terapia, excluídas apenas as simples consultas médicas, sendo que os serviços de anestesiologia prestados pela apelada enquadram-se nesse conceito, conforme a definição legal estabelecida pela Lei nº 11.727/2008, que alterou a alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95;
(iii) a apelada está regularmente constituída sob a forma de sociedade empresária, com registro na Junta Comercial, o que faz presumir sua condição formal, sendo que a norma tributária exige a forma, e não a substância empresária; ademais, a documentação acostada aos autos, inclusive o balancete, que não foi impugnado, demonstra a existência de obrigações típicas de empresa;
(iv) caso o Tribunal entenda necessária a produção de provas adicionais para o deslinde da controvérsia, requer a conversão do julgamento em diligência, em observância às disposições do CPC que vedam julgamentos surpresa (arts. 9º, 10, 370 e 938, § 3º, do CPC), com a possibilidade de juntada de todas as notas fiscais do período acompanhadas de declarações dos hospitais tomadores dos serviços, atestando que não se trata de simples consultas médicas.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação e da remessa necessária porquanto presentes seus pressuposto de admissibilidade.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicado em razão do presente julgamento.
A tributação das sociedades prestadoras de serviços foi prevista na Lei nº 9.249/95, que dispôs, em sua redação originária, no art. 15, § 1º, III, "a", que a base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares, a qual será reduzida ao percentual de 8% (oito por cento):
"Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
(...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)" (g.n.)
O art. 20, caput, do referido diploma legal estabelece que a base de cálculo da CSLL corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto, dentre outras, para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o art. 15, §1º, III, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).
"Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
(...)
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)" (g.n.)
A IN RFB nº 1700/2017, em seu art. 33, §1º, "a", acrescenta alguns serviços à disposição do art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95:
"a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);"
No julgamento do REsp nº 1.116.399, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 217), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou-se o entendimento segundo o qual,
“para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'."
Ademais, segundo a jurisprudência pacífica daquela Corte,
“a partir da vigência da Lei 11.727/2008, que alterou a redação do art. 15, § 1º, III, 'a', da Lei n. 9.249/95, houve determinação legal para que o benefício fiscal concedido restrinja-se à prestadora de serviço 'organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA” (AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014).
Portanto, firmou-se, no âmbito do STJ, a seguinte compreensão sobre o tema:
i) para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar; e
ii) após o advento da Lei nº 11.727/2008, com início de vigência em 01/01/2009, passou-se a exigir, também, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
De acordo com a cláusula terceira do Contrato Social da autora, o seu objeto social é a "exploração do ramo de ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR (ANESTESIOLÓGICOS) (8610-1/01) (art. 997, II, CC/2002)". ()
A autora firmou contrato com a ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – HOSPITAL SÃO JOSÉ, para prestar serviços especificamente nesse hospital. De acordo com o contrato anexado aos autos: (; )
"QUADRO RESUMO
3. ESPECIALIDADE MÉDICA: Anestesiologia, com atendimentos para pacientes beneficiários de Operadoras de Plano de Saúde (OPS), Sistema Único de Saúde (SUS) e pacientes particulares. O atendimento deverá ocorrer a todas as demandas de anestesia, bem como realizar consultas pré-anestésicas SUS e realizar visitas aos pacientes, com cobertura para 100% dos pacientes que demandem esta Especialidade.
[...]
1.1.1 A CONTRATADA prestará os Serviços por meio de profissionais médicos legalmente habilitados e qualificados (“Profissionais”), devendo garantir e manter Profissionais nas quantidades, horários e períodos ajustados entre as Partes nas escalas de plantões, na modalidade de sobreaviso (“Sobreaviso”), se for o caso, devendo comparecer no Local sempre que houver solicitação da CONTRATANTE neste sentido.
1.2 As Partes, desde já declaram que os Serviços integram, exemplificativamente: a) Atendimento ambulatorial dos Pacientes, na Especialidade da CONTRATADA, quando houver necessidade e mediante solicitação da CONTRATANTE; b) Realização de procedimentos cirúrgicos nos Pacientes, mediante necessidade comprovada após realização de exames clínicos, conforme protocolo clínico a ser adotado pelos Profissionais; c) Emissão de atestados médicos de condições de saúde e possíveis sequelas; d) Diagnóstico nosológico de Pacientes; e) Atestação de óbito de Pacientes; f) Indicação da internação e alta médica; g) Acompanhamento dos Pacientes internados, os quais deram entrada no Pronto Atendimento da CONTRATANTE, quando necessário atendimento específico na Especialidade; h) Prescrição de cuidados médicos pré e pós-operatórios; i) Prescrição de medicamentos sujeitos a prescrição médica."
Além do contrato de prestação de serviços firmado com o hospital indicar que a autora exerce um plexo extenso de atividades, as notas fiscais anexadas aos autos efetivamente comprovam pagamentos de honorários médicos por serviços de anestesia em intervenções cirúrgicas, atividades essas muito além de simples consultas. (; ; ; ; ; )
A restrição contida nos incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN SRFB nº 1.700/2017, que veda a fruição do benefício para "serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro", é, de fato, ilegal, haja vista que instrução normativa não pode inovar em relação à lei para criar requisitos adicionais não previstos no texto legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF; art. 99 do CTN). O próprio STJ, aliás, no REsp 1.116.399/BA (Tema 217/STJ), assentou que "os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei".
A apelada demonstrou, ademais, estar regularmente constituída sob a forma de sociedade empresária com registro na Junta Comercial do Estado (), o que, nos termos da jurisprudência consolidada, faz presumir a satisfação da exigência formal.
Conforme decidido por esta 4ª Turma (v.g. AC/RN nº 5021783-58.2023.4.02.5110/RJ, DJ 01/10/2025), "a orientação prevalecente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é de que o que deve ser analisado é a natureza da atividade desempenhada, e não a estrutura ou a comprovação de custos diferenciados na prestação dos serviços que justifiquem a obtenção do benefício fiscal."
Ainda nesse contexto, cabe registrar que esta 4ª Turma (AC nº 5099345-05.2025.4.02.5101/RJ, DJ 23/03/2026), analisando caso análogo, de sociedade prestadora de serviços de anestesiologia, já afirmou que:
"Com efeito, o montante do capital social é mera formalidade exigida pela legislação societária para a constituição da pessoa jurídica, não havendo na Lei nº 9.249/95 qualquer dispositivo que condicione a fruição do benefício fiscal à existência de capital social mínimo ou de determinado porte patrimonial.
Ademais, a adoção do capital social como critério para aferição do direito ao benefício fiscal representa flagrante violação ao critério objetivo estabelecido no Tema 217/STJ. Conforme já exposto, o que releva para fins de caracterização dos "serviços hospitalares" é a natureza e a complexidade da atividade desenvolvida, e não a capacidade patrimonial do contribuinte ou a propriedade de ativos.
Não fosse o bastante, cabe a seguinte ponderação: o valor do capital social não guarda, necessariamente, relação com os custos operacionais de uma sociedade prestadora de serviços; ora, uma empresa pode ter capital social reduzido e, ainda assim, incorrer em elevados custos relacionados à remuneração de profissionais especializados, à aquisição de insumos, à contratação de seguros, à educação continuada, entre outros.
(...)
A prestação de serviços de anestesiologia voltados à realização de procedimentos cirúrgicos constitui, inequivocamente, atividade de alta complexidade técnica, intrinsecamente vinculada à promoção da saúde e essencial para a viabilização de intervenções cirúrgicas, não se confundindo, por evidente, com a "simples consulta médica".
Nesse sentido, o STJ já reconheceu que os serviços de anestesiologia se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de IRPJ e CSLL:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO. ART. 15, § 1º, III, "A", DA LEI 9.249/1995. NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que a) "deve-se entender como 'serviços hospitalares' aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"; e b) "duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes" (REsp 951.251.PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 3.6.2009).
2. No caso, a redução da base de cálculo deve atingir os serviços de anestesiologia, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo.
3. Há de se reconhecer a incidência dos percentuais de 8%, no caso do IRPJ, e de 12%, no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela prestação dos serviços hospitalares indicados.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes
(EDcl no AgRg no REsp n. 891.953/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 6/4/2010.)" (g.n.)
Por fim, como se verifica dos documentos anexados à inicial, há tanto alvará sanitário da autora quanto dos locais externos onde presta seus serviços, de modo que não há dúvidas quanto ao cumprimento do requisito relativo à observância das normas da ANVISA. (; )
Isto posto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em sentença.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002822519v39 e do código CRC e347397f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 07/05/2026, às 15:04:38