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Agravo de Instrumento Nº 5002102-04.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE E. D. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5000033-56.2025.4.02.5101/RJ, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora Agravante, mantendo-o no polo passivo da execução e afastando as teses de prescrição do crédito tributário e ilegitimidade passiva suscitadas.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a sua ilegitimidade passiva, afirmando que E. D. teria se retirado da sociedade executada em 2016/2017, além de ter falecido em 07/02/2019; (ii) a prescrição do crédito tributário, sob o argumento de que o lançamento teria sido constituído em 2012 e a inscrição em dívida ativa somente ocorrera em 2024; ; e (iii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fundamentação específica quanto à responsabilidade solidária do Espólio
No tocante à ilegitimidade passiva, assevera que o espólio constitui ente processual autônomo, com responsabilidade limitada aos tributos devidos pelo de cujus até a data do óbito, nos termos do art. 131, III, do CTN, destacando que E. D. se retirou formalmente da sociedade MAUTRA Agrícola e Colonização S/A em 13/07/2017, antes de seu falecimento, ocorrido em 07/02/2019, conforme certidão de óbito juntada aos autos
Defende que a documentação apresentada seria suficiente para demonstrar, de plano, a ilegitimidade passiva, sendo indevida a exigência de dilação probatória.
Argumenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao rejeitar a tese de prescrição, aduzindo que o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN teria se consumado em 2017, não podendo ser afastado por inscrição tardia em dívida ativa. Argumenta que a impugnação administrativa mencionada pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL não teria o condão de suspender o curso da prescrição.
Alega, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa não conteria fundamentação específica quanto à responsabilidade solidária do Espólio, em afronta ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e ao devido processo legal.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Espólio, sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, a declaração de nulidade da CDA e a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Decisão do EV. 2 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Agravo interno apresentado no EV. 4.
Em contrarrazões (EV. 23), a União Federal/Fazenda Nacional alega que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado o ônus de ilidi-la por prova inequívoca, o que demandaria instrução probatória em sede de Embargos à Execução. Reitera a inocorrência da prescrição, detalhando que o contencioso administrativo perdurou de 2012 até a sessão de julgamento realizada em 03 de março de 2020, suspendendo a fluência do prazo prescricional até a notificação da decisão definitiva.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, em que pese a interposição de agravo interno contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal, tem-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Resta configurada, portanto, a perda de objeto do agravo interno.
Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de acolhimento, em sede de exceção de pré-executividade, das seguintes matérias: (i) ilegitimidade passiva do espólio; (ii) prescrição do crédito tributário; e (iii) nulidade da CDA.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva do espólio, conforme estabelecido pelos artigos 1.791 e 1.792 do Código Civil, o espólio adquire personalidade judiciária, constituindo-se como um ente autônomo, ainda que desprovido de personalidade jurídica plena, para fins de representação do acervo hereditário.
A responsabilidade tributária do espólio, por sua vez, é limitada aos tributos devidos pelo de cujus até a data de sua morte, nos precisos termos do artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional. Este dispositivo legal delimita claramente o alcance da responsabilidade do espólio, impedindo que este seja responsabilizado por débitos posteriores ao óbito do inventariado.
No caso em tela, os créditos tributários de ITR referem-se aos exercícios de 2008 a 2010, período em que, conforme a documentação apresentada – notadamente o Termo de Transferência de Ações de 13 de julho de 2017 e as Atas de Assembleia de 2019 –, E. D. ainda não havia se retirado da sociedade MAUTRA Agrícola e Colonização S/A.
Neste cenário, não restou comprovado de forma inequívoca que o agravante já havia se retirado da sociedade à época dos fatos geradores (2008-2010). Ao contrário, os documentos apresentados sugerem que a desvinculação é posterior ao nascimento da obrigação tributária.
A retirada do quadro societário em momento posterior aos fatos geradores não tem o condão de extinguir a responsabilidade pretérita. A responsabilidade tributária cristaliza-se com a ocorrência do fato gerador sob a égide da gestão do sócio apontado. Admitir o contrário seria permitir que gestores se eximissem de responsabilidades tributárias por atos pretéritos mediante simples alteração contratual posterior ou pelo advento do falecimento, em prejuízo ao erário e à ordem tributária.
Além disso, consta do acórdão nº 2401-007.532 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, proferido no processo administrativo nº 10183.723118/2012-12, que E. D. era proprietário de cota-parte da propriedade, de modo que era responsável solidário pelo pagamento do tributo (EV. 77 dos autos de origem).
A responsabilidade tributária pessoal dos sócios-gerentes, diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, disciplinada pelo art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, vincula-se ao período em que foram praticados os atos de gestão. No caso em tela, o nome de E. D. consta expressamente da Certidão de Dívida Ativa como corresponsável. Tal circunstância atrai a presunção de liquidez e certeza do título executivo e o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN.
A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 108 (REsp 1.110.925/SP), veda expressamente a discussão sobre a responsabilidade tributária em sede de exceção de pré-executividade quando o nome do sócio consta na CDA, uma vez que tal debate demanda ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do incidente processual.
"Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Ademais, a Súmula 430 do STJ, invocada pelo agravante para sustentar que o inadimplemento isolado não gera responsabilidade, deve ser analisada em conjunto com a presunção de legitimidade da CDA. Havendo a indicação do nome do sócio no título, presume-se que a autoridade administrativa apurou a existência de infração à lei ou excesso de poderes, cabendo à parte contrária desconstituir tal presunção por meio de prova robusta em sede de Embargos à Execução, onde se admite a instrução probatória necessária para perscrutar os atos de gestão realizados entre 2008 e 2010.
Portanto, diante da contemporaneidade da gestão de E. D. com os fatos geradores do tributo e da regular indicação de seu nome na CDA, a manutenção do Espólio de E. D. no polo passivo da execução é medida correta, ressalvando-se a possibilidade de discussão exaustiva da matéria na via cognitiva adequada.
Quanto à tese de prescrição, a existência de impugnações administrativas formalizadas por meio dos Processos Administrativos Fiscais (PAFs) nº 14098 720071/2012-47 e 10183 723118/2012-12, devidamente noticiada pela Fazenda Nacional e comprovada documentalmente nos autos (EV. 77 e ANEXOS dos autos de origem), suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Referidos expedientes administrativos, iniciados em 2012 e com decisão final proferida em sessão realizada em 03 de março de 2020, impedem o início da fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal (Art. 174 do CTN) enquanto pendente a decisão definitiva.
Acrescente-se que o termo inicial da prescrição apenas ocorre com a notificação da decisão definitiva no processo administrativo, o que reforça a ausência de verossimilhança das alegações recursais neste momento.
Assim, considerando que o ajuizamento da ação de Execução Fiscal originária ocorreu em 02/01/2025, tem-se que não houve a consumação da prescrição.
Por fim, não há como prosperar a alegação de nulidade das CDA’s, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF:
O art. 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF) dispõe que:
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Os §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 expõem o seguinte:
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
(...)
Caberia ao agravante desincumbir-se da prova de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, e não à Fazenda Pública.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno e de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819489v4 e do código CRC 4d59d31d.
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Data e Hora: 07/05/2026, às 15:07:21