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Agravo de Instrumento Nº 5012907-50.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - AXIA Energia em face de Acórdão proferido por esta Colenda 4ª Turma Especializada, que negou provimento ao agravo de instrumeto, cuja ementa ora se transcreve ():
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. APLICAÇÃO DO TEMA 65 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, rejeitou impugnação aos cálculos e homologou laudo pericial, fixando o valor do crédito exequendo. A agravante alegou (i) ocorrência de anatocismo na metodologia de cálculo homologada e (ii) necessidade de aplicação da prescrição quinquenal de forma anual sobre os juros remuneratórios reflexos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia de cálculo homologada configura anatocismo vedado pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/33; (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos deve ser contado anualmente ou na data da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de conversão dos créditos em ações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dedução do pagamento parcial realizado pela agravante sobre o valor consolidado do débito na data do depósito não caracteriza anatocismo, pois não há capitalização de juros vencidos, mas sim aplicação da metodologia contábil correta para abatimento do débito apurado, já corrigido e acrescido de encargos moratórios.
4. A metodologia pericial homologada observa o título executivo judicial e evita enriquecimento sem causa, sendo inadequada a tese de priorização do abatimento sobre o principal.
5. Os juros remuneratórios reflexos decorrem da correção monetária do principal restituído a menor, e, nos termos do REsp nº 1.003.955/RS (Tema 65/STJ), a lesão que autoriza a contagem do prazo prescricional somente se consolidou na data da conversão em ações (AGE de 30/06/2005), e não anualmente.
6. A tentativa da agravante de reinterpretar a tese firmada no julgamento repetitivo do STJ, alegando "erro de proclamação de resultado", não encontra respaldo jurídico, sendo incabível sua rediscussão em sede de agravo de instrumento, por ausência de competência do tribunal de origem para revisar precedentes da Corte Superior.
7. A aplicação da Súmula nº 85 do STJ não se aplica aos juros remuneratórios reflexos, por não se tratar de obrigação de trato sucessivo, mas de verba acessória ao principal, cuja exigibilidade surgiu de forma unitária com a AGE de conversão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dedução do pagamento parcial sobre o débito consolidado na data do depósito, ainda que este contenha correção monetária e juros, não configura anatocismo, desde que não haja capitalização de juros vencidos.
2. Os juros remuneratórios reflexos decorrentes da correção monetária do capital principal do empréstimo compulsório submetem-se ao regime prescricional do fundo do direito, cujo termo inicial é a data da conversão dos créditos em ações, nos termos da Tese 65 do STJ.
3. É incabível a revisão, em sede de agravo de instrumento, da tese fixada em recurso especial repetitivo, sendo vinculante o conteúdo do acórdão publicado, nos termos do art. 927 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/33, art. 4º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 08.10.2008 (Tema 65/STJ).
Em suas razões recursais (), a Embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e erro de premissa no acórdão embargado. Aduz, inicialmente, a ocorrência de fato superveniente consistente na instauração, pelo Superior Tribunal de Justiça, de procedimento de revisão das teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 65, 66 e 67 (Pet nº 17.904), o que, segundo afirma, impõe a suspensão do feito.
Assevera que tal revisão evidencia equívoco na fixação do termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos, defendendo que este deve ocorrer anualmente, no mês de julho de cada exercício.
Adicionalmente, a recorrente reitera a tese de prática de anatocismo nos cálculos homologados . Sustenta que o perito judicial, ao deduzir o valor depositado em setembro de 2015 (R$ 42.313,82 (quarenta e dois mil trezentos e treze reais e oitenta e dois centavos)) de um montante já atualizado e composto por encargos (R$ 71.520,26 (setenta e um mil quinhentos e vinte reais e vinte e seis centavos)), permitiu que o saldo remanescente (R$ 29.206,44 (vinte e nove mil duzentos e seis reais e quarenta e quatro centavos)) fosse novamente submetido à incidência da taxa SELIC até janeiro de 2024 . Afirma que tal procedimento implica a contagem de juros sobre juros, prática vedada pelo artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933 , e defende que amortização deveria ser realizada de forma a preservar a integridade do valor principal, evitando a capitalização indevida de acessórios
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo.
Em contrarrazões (), a parte embargada sustenta, em síntese, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que o recurso possui caráter meramente protelatório.
Aduz que a matéria relativa à prescrição dos juros remuneratórios reflexos já foi definitivamente decidida na fase de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão na fase de liquidação.
Requer, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, destaque-se que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
A controvérsia, conforme delimitada pela própria embargante, cinge-se a dois pontos centrais: omissão no acórdão por não ter considerado a instauração do procedimento de revisão dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67 no Superior Tribunal de Justiça e obscuridade ao afastar a alegação de anatocismo
- Da alegada existência de fato superveniente (revisão dos Temas 65, 66 e 67 do STJ)
A embargante sustenta que o acórdão seria omisso por não ter considerado a instauração do procedimento de revisão dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67 no Superior Tribunal de Justiça, formalizado pela Petição nº 17.904/RJ . Alega que tal circunstância configuraria fato novo superveniente, capaz de infirmar a conclusão adotada quanto ao termo inicial da prescrição dos juros reflexos, e requer a suspensão do processo com base no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil .
Todavia, o pleito de sobrestamento não merece acolhimento. A análise detida da Questão de Ordem acolhida pela Primeira Seção do STJ em 08/10/2025 revela que a Corte Superior autorizou apenas a abertura do procedimento de revisão para verificar a ocorrência de suposto erro material na proclamação do resultado dos Recursos Especiais paradigma (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS). Diferente do que ocorre na afetação de um novo recurso repetitivo, onde o relator pode determinar a suspensão nacional de todos os processos pendentes nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC , a mera instauração de incidente de revisão de tese já consolidada não opera efeito suspensivo automático e universal, salvo decisão expressa em sentido contrário daquela Corte, o que não se verifica de forma generalizada para a fase de liquidação de sentença.
O voto-condutor do acórdão detalhou a distinção essencial que a própria jurisprudência superior estabeleceu entre as verbas de empréstimo compulsório para fins de contagem do prazo prescricional, delimitando o termo inicial da prescrição conforme o tipo de verba em questão, a saber: a) juros remuneratórios pagos anualmente (trato sucessivo, prescrição quinquenal a partir de julho de cada ano); e b) correção monetária do principal e juros remuneratórios reflexos dela decorrentes (fundo de direito, prescrição a partir da AGE de conversão dos créditos em ações).
O acórdão embargado não apenas reconheceu esta distinção, como a aplicou de forma literal, concluindo que: "Aplicar a prescrição quinquenal móvel (trato sucessivo) sobre os juros reflexos seria desvirtuar a natureza dessa verba conforme definida pela jurisprudência vinculante do Eg. STJ, que claramente a vinculou ao regime da prescrição do principal (fundo do direito)".
A tese aplicada pelo acórdão embargado, no sentido de que a prescrição dos juros remuneratórios reflexos se conta a partir da AGE (fundo de direito), é o entendimento consolidado e vigente dos Temas Repetitivos até a presente data.
A circunstância de o Eg. STJ ter instaurado um procedimento para revisitar a tese, mesmo que sob a alegação de um suposto erro na contagem de votos do julgamento original não possui o condão de automaticamente revogar a tese vinculante anteriormente fixada ou suspender o curso dos processos em trâmite nas demais instâncias. A suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional é uma faculdade do Tribunal Superior, expressamente prevista no ordenamento processual, mas que necessita de ordem expressa do Relator ou do Colegiado para produzir seus efeitos.
O acórdão embargado, ao aplicar o direito na forma consolidada, agiu em estrita conformidade com o princípio da segurança jurídica e o dever de observância dos precedentes vinculantes.
- Da alegação de obscuridade quanto à inexistência de anatocismo
No que tange à alegação de anatocismo, a embargante sustenta que a metodologia de abatimento de valores adotada pelo perito judicial e homologada pelo Juízo de origem , ao ser mantida por este colegiado, incorreu em obscuridade . Afirma que o abatimento de um pagamento parcial (R$ 42.313,82 (quarenta e dois mil trezentos e treze reais e oitenta e dois centavos) em setembro de 2015) do saldo devedor consolidado (principal e juros) e a posterior atualização do saldo remanescente pela taxa SELIC implicaria a incidência indevida de juros sobre juros .
Contudo, não assiste razão à recorrente. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a dedução de valores pagos deve incidir sobre o débito total apurado até a data da amortização. Este procedimento reflete a correta técnica contábil de liquidação, em que o pagamento parcial abate o montante da dívida vencida e exigível na data do depósito. Uma vez subtraído o valor pago, o saldo devedor remanescente continua a ser atualizado pelos encargos legais previstos no título executivo, no caso a taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora .
A simples atualização do saldo devedor que restou em aberto após o abatimento parcial não caracteriza a capitalização de juros vedada pelo artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933. O anatocismo pressupõe a incorporação de juros vencidos ao capital para que sobre eles incidam novos juros, o que não ocorre na hipótese de mera dedução de pagamento de um montante consolidado. A metodologia questionada visa justamente evitar o enriquecimento sem causa da devedora e assegurar que o credor receba o valor integral da condenação devidamente atualizado.
A Embargante, ao sustentar a necessidade de segregação das rubricas e de limitação da incidência da SELIC, busca, novamente, rediscutir o mérito da controvérsia, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
Assim, não há vício a ser sanado, mas mera inconformidade com a conclusão adotada pelo Colegiado.
Por fim, cabe salientar que para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819081v5 e do código CRC 8e1971b2.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 07/05/2026, às 14:13:02