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Apelação Cível Nº 5000198-22.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por União Federal – Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Estadual da Vara Cível de Domingos Martins/ES (fls. 48 – 49 do ), que julgou extinto o processo de origem, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão de o valor ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de não haver movimentação útil há mais de um ano.
Em suas razões recursais (fls. 53 - 57 do ), a apelante alega que a dívida executada é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo inaplicável a Resolução do CNJ nº 507/2024, e que também não é possível extinguir o feito com base no art. 924, IV, e 925 do CPC.
Afirma que houve pedido de parcelamento, o que acarreta em confissão irretratável da dívida e interrupção do prazo prescricional.
Diz que, com o parcelamento, efetivou-se também suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Requer que seja reformada a r. sentença apelada, determinando-se a suspensão do feito enquanto durarem os efeitos do parcelamento, assegurando o prosseguimento da execução fiscal no caso de inadimplência.
Intimação do apelado para apresentação de contrarrazões presente na fl. 66 do , transcorrido, contudo, o prazo sem manifestação de contrarrazões.
Decisão que consta na fl. 68 do , em que o MM. Juízo Estadual a quo indefere pedido de retratação.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
A r. sentença apelada deu-se nos seguintes termos (fls. 48 – 49 do ):
"Trata-se de Ação de Execução Fiscal, aduzindo o exequente ser detentor de crédito inscrito em dívida ativa, conforme certidão que instrui a inicial.
Considerando a tese firmada pelo Tema nº 1184 do STF em regime de repercussão geral e que “as ações de execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário”, a partir da Resolução nº 547 de 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça passou a prever “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”.
Por unanimidade, o CNJ aprovou regras para extinção das execuções fiscais infrutíferas, retratando assim a questão:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Além disso, determina que a Fazenda Púbica, antes da propositura da ação executiva, diligencie extrajudicialmente para a obtenção do crédito. Vejamos:
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
No presente feito não foram encontrados bens passíveis a penhora. Ademais, verifico que tratase de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não houve movimentação útil há mais de um ano.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais.
Transitada em julgado, determino a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados existentes, independente de cumprimento bem como o levantamento de eventuais constrições vias sistemas SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD.
Não havendo pendências, arquivem-se estes autos com as cautelas e formalidades de estilo."
Conforme se verifica, a execução fiscal originária foi extinta em decorrência da aplicação do Resolução do CNJ nº 507/2024.
Contudo, em consulta processual no "site" do E. TJES1 na INTERNET, tem-se que o processo originário (nº 0000263-24.2007.8.08.0055) possui valor de causa na monta de R$ 1.446.662,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil seiscentos e sessenta e dois reais):
Portanto, não é possível a aplicação do do art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução do CNJ nº 507/2024, haja em vista o valor da causa ser superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a r. sentença ser anulada com prosseguimento da execução fiscal originária.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação para que seja anulada a r. sentença, prosseguindo-se com a execução fiscal originária.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818942v5 e do código CRC 37eacfc9.
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Data e Hora: 07/05/2026, às 15:03:20