Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004209-64.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou extinto o feito movido em face de TOP BRONZE LTDA. e P. V. C., sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto válido ao andamento processual, por não ter a Exequente requerido a execução pelo procedimento de cumprimento de sentença, como dispõe o art. 513, § 1º, CPC, apesar de devidamente intimada.

Na origem, trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento especial monitório, com o título judicial constituído de pleno direito, na decisão do evento 53 – JFRJ, que considerou a parte Ré citada e constituiu de pleno direito o título executivo.

Entendeu a sentença (evento 67 – JFRJ), que a CEF foi intimada, por duas vezes, para requerer a execução pelo procedimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 1º, CPC), ficando advertida de que, em caso de não cumprimento, o processo seria extinto (eventos 54/5 e 60/3  JFRJ), e manifestou-se nos eventos 57 e 64 – JFRJ sem cumprir a determinação.

Em suas razões recursais (evento 71 – JFRJ), a CEF aduz que, embora o art. 513 do CPC determine que o cumprimento de sentença depende de requerimento do credor, a lei não exige fórmula específica, de modo que, ao juntar a planilha de cálculos e requerer a utilização do SISBAJUD, a CAIXA demonstrou de forma clara sua intenção de iniciar a fase executiva.

Assevera que tais pedidos são intrínsecos à execução, e que, por isso, a extinção do feito foi prematura, pugnando pela reforma da sentença.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Apelação pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

A sentença deve ser revista.

A decisão do evento 53 – JFRJ, determinou: “Cumpra a Secretaria a decisão do evento 4, a partir do item 3, intimando a parte autora para que, em 30 dias (art. 218, § 1°, CPC), requeira a execução pelo procedimento de "cumprimento de sentença" (art. 513, § 1o, CPC), hipótese em que os autos serão conclusos para análise do requerimento.”

Ato contínuo, a CEF apresentou petição no evento 57 – JFRJ, “visando dar prosseguimento ao feito e mediante a citação das partes, requerer que sejam realizadas consultas ao Banco Central do Brasil, através do convênio SISBAJUD, para que seja fornecido a esse Douto Juízo, os estabelecimentos de crédito em que os requeridos possua CONTA CORRENTE, POUPANÇA, CONTA DIGITAL E/OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS”, dentre outros requerimentos de cunho executório.

Assim, ainda que não tenha expressamente requerido a execução pelo procedimento de cumprimento de sentença, os atos da CEF foram no sentido de prosseguir com a execução do título executivo judicial. O §1º do art. 513 do CPC aponta requerimento do credor, e os atos praticados foram requerimentos executórios compatíveis com o desejo de dar cumprimento à sentença.

Ademais, o credor pode requerer o cumprimento de sentença a qualquer momento, desde que não prescrito o crédito.

Desse modo, deve ser provido o apelo, para que seja anulada a sentença de extinção do feito, e retomado o regular andamento do processo.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, conforme a fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827939v2 e do código CRC d5faaa2a.

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Documento:20002827940
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004209-64.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. REQUERIMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS COMPATÍVEIS. PROVIMENTO.

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou extinto o feito movido em face de TOP BRONZE LTDA. e P. V. C., sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto válido ao andamento processual, por não ter a Exequente requerido a execução pelo procedimento de cumprimento de sentença, como dispõe o art. 513, § 1º, CPC, apesar de devidamente intimada.

2. A decisão do evento 53 – JFRJ, determinou: “Cumpra a Secretaria a decisão do evento 4, a partir do item 3, intimando a parte autora para que, em 30 dias (art. 218, § 1°, CPC), requeira a execução pelo procedimento de ‘cumprimento de sentença’ (art. 513, § 1o, CPC), hipótese em que os autos serão conclusos para análise do requerimento.”

3. Ato contínuo, a CEF apresentou petição no evento 57 – JFRJ, “visando dar prosseguimento ao feito e mediante a citação das partes, requerer que sejam realizadas consultas ao Banco Central do Brasil, através do convênio SISBAJUD, para que seja fornecido a esse Douto Juízo, os estabelecimentos de crédito em que os requeridos possua CONTA CORRENTE, POUPANÇA, CONTA DIGITAL E/OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS”, dentre outros requerimentos de cunho executório.

4. Assim, ainda que não tenha expressamente requerido a execução pelo procedimento de cumprimento de sentença, os atos da CEF foram no sentido de prosseguir com a execução do título executivo judicial. O §1º do art. 513 do CPC aponta requerimento do credor, e os atos praticados foram requerimentos executórios compatíveis com o desejo de dar cumprimento à sentença.

5. Apelação provida para que seja anulada a sentença de extinção do feito, e retomado o regular andamento do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827940v3 e do código CRC 067dfb19.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 21/05/2026

Apelação Cível Nº 5004209-64.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 21/05/2026, às 18:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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