Apelação Cível Nº 5004209-64.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou extinto o feito movido em face de TOP BRONZE LTDA. e P. V. C., sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto válido ao andamento processual, por não ter a Exequente requerido a execução pelo procedimento de cumprimento de sentença, como dispõe o art. 513, § 1º, CPC, apesar de devidamente intimada.
Na origem, trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento especial monitório, com o título judicial constituído de pleno direito, na decisão do evento 53 – JFRJ, que considerou a parte Ré citada e constituiu de pleno direito o título executivo.
Entendeu a sentença (evento 67 – JFRJ), que a CEF foi intimada, por duas vezes, para requerer a execução pelo procedimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 1º, CPC), ficando advertida de que, em caso de não cumprimento, o processo seria extinto (eventos 54/5 e 60/3 JFRJ), e manifestou-se nos eventos 57 e 64 – JFRJ sem cumprir a determinação.
Em suas razões recursais (evento 71 – JFRJ), a CEF aduz que, embora o art. 513 do CPC determine que o cumprimento de sentença depende de requerimento do credor, a lei não exige fórmula específica, de modo que, ao juntar a planilha de cálculos e requerer a utilização do SISBAJUD, a CAIXA demonstrou de forma clara sua intenção de iniciar a fase executiva.
Assevera que tais pedidos são intrínsecos à execução, e que, por isso, a extinção do feito foi prematura, pugnando pela reforma da sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A sentença deve ser revista.
A decisão do evento 53 – JFRJ, determinou: “Cumpra a Secretaria a decisão do evento 4, a partir do item 3, intimando a parte autora para que, em 30 dias (art. 218, § 1°, CPC), requeira a execução pelo procedimento de "cumprimento de sentença" (art. 513, § 1o, CPC), hipótese em que os autos serão conclusos para análise do requerimento.”
Ato contínuo, a CEF apresentou petição no evento 57 – JFRJ, “visando dar prosseguimento ao feito e mediante a citação das partes, requerer que sejam realizadas consultas ao Banco Central do Brasil, através do convênio SISBAJUD, para que seja fornecido a esse Douto Juízo, os estabelecimentos de crédito em que os requeridos possua CONTA CORRENTE, POUPANÇA, CONTA DIGITAL E/OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS”, dentre outros requerimentos de cunho executório.
Assim, ainda que não tenha expressamente requerido a execução pelo procedimento de cumprimento de sentença, os atos da CEF foram no sentido de prosseguir com a execução do título executivo judicial. O §1º do art. 513 do CPC aponta requerimento do credor, e os atos praticados foram requerimentos executórios compatíveis com o desejo de dar cumprimento à sentença.
Ademais, o credor pode requerer o cumprimento de sentença a qualquer momento, desde que não prescrito o crédito.
Desse modo, deve ser provido o apelo, para que seja anulada a sentença de extinção do feito, e retomado o regular andamento do processo.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, conforme a fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827939v2 e do código CRC d5faaa2a.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 28/04/2026, às 16:35:46