Apelação Cível Nº 5000220-07.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por J. R. V. contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO, por meio dos quais o autor pugnou, em suma, pela anulação das questões de n.º 1 e 4, do gabarito 1, do turno da manhã, e questões de n.º 16, 18, 19, 35, 36, 38, 39 e 40, do gabarito 2, do turno da tarde, atribuindo-se a ele a pontuação correspondente, e retificando-se sua classificação - Concurso Público Nacional Unificado, Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, regido pelo edital n.º 04/2024.
Medida liminar indeferida, conforme decisão do evento 19, SJRJ.
A sentença recorrida (evento 63, SJRJ) julgou improcedentes os pedidos autorais, em suma, ao fundamento de que incide ao caso o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE n.º 632.853, julgado em 23/04/2015, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, para fins de analisar as supostas ilegalidades aventadas pelo demandante. Destacou o juízo que as provas produzidas nos autos, suficientes ao deslinde do feito, não comprovam as alegações formuladas pelo demandante no que diz respeito à ilegalidade das questões impugnadas, sendo certo que a atuação da Administração teria sido pautada no edital do certame.
Em razões de apelação (evento 71, SJRJ), o autor argumenta, em suma, que as apeladas teriam incorrido em equívoco por ocasião da elaboração das questões impugnadas no presente feito, o que teria levado os candidatos a se valerem da revisão judicial, que seria autorizada, nos termos do firmado na tese do tema n.º 485 do STF, diante da ocorrência de ilegalidades na prova questionada, consubstanciadas em vícios materiais, erros grosseiros, exigências de conteúdos não previstos no edital, formulações ambíguas e nulidades evidentes.
Por fim, pugna o autor pela reforma da sentença, para julgar procedente seu pedido.
Contrarrazões oferecidas pela UNIÃO (evento 81, SJRJ) e pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO (evento 82, SJRJ), por meio da quais, em síntese, pugnam as apeladas pelo desprovimento do recurso do autor, com a manutenção da sentença, nos moldes em que prolatada.
É o relatório.
VOTO
Na origem, o autor J. R. V. propôs ação anulatória de questões de concurso público com pedido liminar em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO, pugnando, em suma, pela anulação das questões de n.º 1 e 4, do gabarito 1, do turno da manhã, e questões de n.º 16, 18, 19, 35, 36, 38, 39 e 40, do gabarito 2, do turno da tarde, da prova a que se submeteu, visando ao cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, no Concurso Público Nacional Unificado, Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, regido pelo edital n.º 04/2024.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, destacando que encontram óbice no disposto no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n.º 632.853, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, para fins de analisar as supostas ilegalidades aventadas pelo demandante.
Em razões de apelação, o autor, em suma, reitera as alegações de equívocos cometidos na elaboração da prova, que configurariam ilegalidades que devem ser revertidas pelo Judiciário, destacando a ocorrência de vícios materiais, erros grosseiros, exigências de conteúdos não previstos no edital, formulações ambíguas e nulidades evidentes nas questões por ele impugnadas.
Não assiste razão ao apelante em sua irresignação, como se exporá.
No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos.
Neste sentido, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no tema n.º 485, esse entendimento, exemplificado nos julgados que seguem:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO XLI CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AMPLICAÇÃO DO OBJETO DE APURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Não está inserido no rol de competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça comando que autorize o exame do conteúdo de questões formuladas em provas de concursos públicos, bem como a avaliação de seus critérios de correção.
II – A decisão questionada, ao examinar as respostas das candidatas, reviu os critérios adotados pela Banca Examinadora, situação vedada pela pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes.
III - A Constituição de 1988 assegura participação de todos em concursos públicos, direito subjetivo assegurado aos cidadãos em geral, desde que atendidos os requisitos legais, não importando eventual parentesco com integrantes do órgão ou entidade que realiza o certame.
IV - Ao alterar o caráter objetivo de apuração administrativa, passando-se à análise subjetiva com deliberação sobre questões particulares dos candidatos, torna indispensável a intimação dos interessados.
V – A ausência de intimação dos interessados para que se manifestassem sobre a ampliação do objeto inicial de investigação do PAC, ofende a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF). Precedentes.
VI – “Não é possível presumir a existência de má-fé ou a ocorrência de irregularidades pelo simples fato de que duas das candidatas aprovadas terem sido assessoras de desembargadores integrantes da banca examinadora”.
VII – Segurança concedida.”
(MS 28775, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018) (grifos nossos)
“Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Anulação de questão pelo Judiciário por identificar multiplicidade de alternativas corretas. Impossibilidade. 4. Não há excepcionalidade que permita ao Judiciário analisar a correção do gabarito formulado pela banca examinadora. Tema 485 do Plenário Virtual. 5. Inviável a apreciação de fatos não relatados no acórdão recorrido. Súmula 279. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%.”
(RE 1166265 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) (grifos nossos)
Também o Superior Tribunal de Justiça entende que é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no tocante à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão, salvo em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica, como demonstram as ementas a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Na origem, impetrou-se mandado de segurança objetivando a anulação das Questões n. 2, 3 e 15 da prova objetiva do concurso para ingresso no cargo de Agente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - A controvérsia está centrada na possibilidade de anulação de três questões da prova objetiva (n. 2, 3 e 15) do concurso para ingresso no cargo de Agente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, sob a alegação de que conteriam evidente erro material.
III - Enquanto a parte sustenta tratar-se de erro material, de caráter teratológico, o que, em tese, possibilitaria a interferência do Judiciário, o Tribunal de origem firmou o seguinte entendimento (fls. 164-173): "Nota-se que os temas trazidos pela impetrante no presente writ estão afetos, exclusivamente, a interpretação da correção conferida pela banca examinadora. E, repisa-se, descabe ao Poder Judiciário analisar questões que dizem respeito à discricionariedade da banca examinadora, pois, em se entendendo de forma diversa, estaria interferindo nos critérios de correção da prova. In casu, embora a impetrante sustente a ilegalidade da conduta administrativa, a análise de seus argumentos somente demonstra a sua insatisfação com os critérios adotados pela banca para a correção das questões. Verifica-se, ainda, que a banca examinadora respondeu de forma fundamentada os recursos da parte autora, explicando os motivos de as questões estarem corretas (ID 10094262), havendo resposta correta para cada uma das questões (n° 02,03 e 15), diferentemente do alegado pela impetrante. Outrossim, as apontadas ilegalidades não emergem de forma incontroversa, estampando, apenas, o mero inconformismo da candidata com o gabarito oficial, que encontra respaldo na legislação pátria e no edital do concurso."
IV - Não há como discordar, pois, de modo geral, não cabe ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 49.499/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; AgRg no RMS n. 23.271/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015.
V - Assim, não há, no caso dos autos, direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança em prol da recorrente.
VI - Agravo interno improvido.”
(AgInt no RMS 62.319/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)(grifos nossos)
É certo, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário promover análise do mérito das questões impugnadas, sendo certo que a alegação de erro grosseiro ou teratológico prescinde de produção de prova pericial.
As insurgências do demandante contra as questões impugnadas cingem-se a alegações de que (i) o conteúdo exigido não foi previsto no conteúdo programático do edital do certame (questões de n.º 01-manhã, 19-tarde); (ii) mais de uma alternativa poderia ser tida por correta, dada a ambiguidade da questão (questões de n.º 04-manhã, 16-tarde, 18-tarde, 35-tarde, 36-tarde, 38-tarde, e 40-tarde); e (iii) nenhuma das alternativas poderia ser considerada correta, dada a ambiguidade da questão (questão de n.º 39-tarde).
Contudo, os elementos de prova acostados pelo demandante, suficientes para instrução da causa, como acertadamente concluído pelo juízo a quo, não produzem demonstração técnico-científica inequívoca de que as questões possuem vícios de legalidade.
Ao contrário, a discordância da solução dada pela banca examinadora, a partir de uma interpretação alternativa acerca do conteúdo das questões – o que fica evidente quando a irresignação do autor é quanto à opção por uma determinada alternativa ser considerada correta, quando alega que outra também poderia ser assim considerada -, demonstra a existência de interpretações plausíveis que, ainda que não convergentes, reforçam que a discussão não envolve erro material verificável de plano, mas divergência típica do exercício da discricionariedade técnica da banca examinadora, na qual não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir.
No ponto, cumpre observar que a elaboração e o gabarito das questões impugnadas foram suficientemente esclarecidos pelas rés (evento 28, anexos 4/13, SJRJ), não havendo como acolher as alegações autorais, em detrimento do entendimento, adequadamente fundamentado, aplicado pela banca examinadora a todos os candidatos nas mesmas condições do autor.
Isso é, em suma, o demandante questiona a elaboração das questões, no que tange aos critérios de correção adotados e às possíveis interpretações que os enunciados comportam – o que lhes daria a possibilidade de consideração de mais de uma alternativa correta ou de nenhuma alternativa correta-, insurgências que guardam relação com o mérito administrativo, no qual, como já ressaltado, e como acertadamente consignado pelo juízo a quo, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir.
O acolhimento das impugnações suscitadas, relativas ao mérito administrativo, configuraria nova correção da prova, feita pelo Poder Judiciário, o que não se pode admitir, sendo certo que as justificativas das questões foram adequadamente explicitadas pela parte ré, como já mencionado (evento 28, anexos 4/13, SJRJ).
Especificamente quanto à alegação autoral de que as matérias exigidas nas questões de n.º 01-manhã e 19-tarde não estariam contempladas no conteúdo programático previsto no edital do certame, vale dizer, única alegação passível de maior análise sem que se adentre no mérito administrativo, cumpre observar que melhor sorte não assiste ao autor. Adequadamente indicados pela ré os tópicos do edital nos quais se inserem os conteúdos exigidos para responder as questões (evento 28, anexos 4 e 8, SJRJ).
Por oportuno, cumpre destacar que a pertinência da matéria exigida na questão e o conteúdo programático não se afere de forma restritiva, não se exige a previsão exaustiva no edital dos subtemas que encontram guarida em temas principais expressamente contemplados no conteúdo programático.
No mesmo sentido, vale colacionar a jurisprudência do C. STJ sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE INTERVIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DA PROVA. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PERMISSÃO EXCEPCIONAL. TEMA N. 485/STF. PREVISÃO DE MATÉRIA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
I - Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato alegadamente coator da e. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Diretor Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) submeteu-se ao concurso público para o cargo de analista administrativo do STJ; b) recorreu contra o gabarito da Questão n. 106, uma vez que seu conteúdo "(receita do resultado primário) é cobrado em provas para cargos da área contábil e auditores de diversos órgãos, na disciplina de Contabilidade Pública, por meio do Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público (MCASP)" (fl. 4) e, além disso, não estava previsto no edital; c) seu recurso não foi provido; d) não recebeu a motivação do indeferimento de seu recurso. Às fls. 137-139, indeferiu-se o pedido liminar. Contra essa decisão, o impetrante interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido por esta Corte Especial. Notificadas as autoridades coatoras, a Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe prestou as informações necessárias. O Ministério Público Federal, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que possam ser imputados às autoridades impetradas, opinou pela denegação da segurança.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão do controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE n. 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015). Nesse sentido são, também, os precedentes desta Corte: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; AgInt no RMS n. 57.626/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 7/8/2019; AgInt no RMS n. 50.878/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 15/4/2019; RMS n. 59.202/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019; AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.697.190/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no RMS n. 47.741/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 2/12/2015; RMS n. 45.660/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 26/8/2014.
III - O impetrante, no entanto, assevera que pretende que seja feito o controle do conteúdo de prova de acordo com os limites do edital, o que, segundo ele, é admitido pela jurisprudência. De fato, o próprio Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE n. 632.853/CE, indicou ser possível, excepcionalmente, o controle do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
IV - Acerca da pormenorização do conteúdo programático no edital do certame, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal em 28 de agosto de 2012, no julgamento do MS n. 30.860, da relatoria do e. Ministro Luiz Fux: "2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; RMS n. 58.371/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018.
V - Assim, não ficando evidenciado o descumprimento às regras previstas no edital do certame, tampouco a ofensa aos princípios norteadores do concurso público, é de se afastar o alegado direito líquido e certo da anulação da questão. Denega-se a segurança.
(STJ - Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL - MS 24453 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0161117-7 - Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO - Data do Julgamento 17/06/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2020 RSTJ vol. 258 p. 32) (grifos nossos)
Vale trazer à baila também a jurisprudência deste E. TRF2 sobre o tema:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DISCURSIVA E OBJETIVAS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a nulidade de questões da prova discursiva e das questões objetivas 54 e 14 da prova A do concurso para o cargo de Pesquisador – Tecnologista em Metrologia e Qualidade do INMETRO, com a consequente atribuição dos respectivos pontos ao autor e sua reclassificação.
2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar correções e notas atribuídas em concurso público, salvo evidente ilegalidade ou afronta ao edital, conforme entendimento consolidado do STF no RE nº 632.853/CE.
3. As questões impugnadas não extrapolam o conteúdo programático previsto no edital, que contempla temas como Sistema de Gestão da Qualidade e interpretação de textos, estando em conformidade com os respectivos tópicos programáticos.
4. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que não é exigida previsão exaustiva de subtemas no edital, sendo legítima a cobrança de conteúdos conexos ao tema principal.
5. Apelo conhecido e desprovido.
(TRF2 - Apelação Cível Nº 5001584-71.2025.4.02.5101/RJ - RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO – 19/08/2025) (grifos nossos)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. LIMITES A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por FLAVIA DO NASCIMENTO VIEIRA contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular duas questões objetivas do Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024, promovido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com a consequente atribuição da pontuação correspondente. A agravante sustentou que as questões impugnadas possuíam mais de uma resposta correta ou exigiam conhecimentos não previstos no conteúdo programático do edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao Poder Judiciário anular questões de concurso público por suposto vício no gabarito ou extrapolação do conteúdo programático; (ii) verificar se, no caso concreto, as questões impugnadas violaram as regras do edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre concursos públicos, mas não pode substituir a banca examinadora para avaliar o conteúdo ou correção das respostas, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro material manifesto.
4. A jurisprudência do STF, firmada no RE 632.853/CE (Tema 485), admite o controle judicial restrito à verificação da compatibilidade das questões com o conteúdo do edital, vedada a análise do mérito administrativo das respostas.
5. A análise técnica apresentada pela banca examinadora demonstrou que os temas das questões impugnadas estão contemplados nos itens 2.1 e 6.2 do edital, afastando a alegação de extrapolação do conteúdo programático.
6. A pretensão da agravante revela divergência interpretativa quanto ao conteúdo e alternativas das questões, não sendo possível ao Judiciário rever o mérito da correção adotada pela banca, sob pena de violação à separação dos poderes.
7. A ausência de evidência inequívoca de erro grosseiro ou vício flagrante impede o afastamento da presunção de legalidade do ato administrativo impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público apenas em casos excepcionais de ilegalidade manifesta ou erro material grosseiro.
2. A mera discordância com o gabarito ou com a formulação da questão, sem demonstração de vício evidente, não autoriza a intervenção judicial.
3. A inclusão de subtemas correlatos ao conteúdo programático previsto no edital não configura extrapolação indevida.
(TRF2 - Agravo de Instrumento Nº 5004158-44.2025.4.02.0000/ES - RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA – 16/06/2025) (grifos nossos)
O edital do certame, portanto, não precisa ser exaustivo ao listar o conteúdo programático, sendo certo que os assuntos das questões impugnadas podem ser tidos como contemplados pelo edital, como expendido.
Forçoso, portanto, reconhecer a regularidade da conduta da Administração no caso, de acordo com o espelho de correção, e sem qualquer demonstração de violação ao conteúdo programático ou a regras previstas no edital do certame.
Como se sabe, o concurso público é regido por edital, o qual traz normas rígidas, previamente estabelecidas que, de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato.
Nesse contexto, para que sejam respeitados os princípios da isonomia e da publicidade, os comandos do edital devem valer para todos.
Sabendo-se que a correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, integram juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não pode o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora, exceto nos casos em que há flagrante excesso, o que não é o caso.
Acolher a pretensão do demandante/apelante, salvo evidente e total desajuste entre as questões e o conteúdo programático ou hipótese clara de teratologia nas respostas, que não restaram demonstrados no caso, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram ao mesmo gabarito e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente.
Nesse sentido também são os seguintes julgados desta Turma Especializada:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. BANCA EXAMINADORA. PREVISÃO EXAUSTIVA DO TEMA NO EDITAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO PEDRO SARMENTO DIAS TURÍBIO, contra sentença de fls. 764/777, proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Vitória/ES, nos autos da ação ordinária, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e da CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, objetivando "a declaração de nulidade do ponto da questão nº 3 da prova de Estudo de Casos referente ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 2ª Região e que sejam desconsiderados os descontos feitos nas questões nº 2 e 3 a título de inobservância da norma culta". 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Vale ressaltar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, 1ª Seção. EDCL no MS 21.315-DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, Julgado em 08/06/2016, Dje 15/06/2016). 3. Cinge-se a controvérsia em perquirir se: a) houve cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital; b) o Poder Judiciário pode substituir os critérios de avaliação da banca examinadora que retirou 0,2 (dois décimos) de cada questão discursiva da prova do candidato, por não ter observado a norma culta. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a competência do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Precedente. 5. O Plenário do STF, tendo como relator, Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE nº 632.853/CE, apreciando o Tema 485, em repercussão geral, reconheceu que, somente em caráter excepcional, pode o Judiciário anular questões de concurso público. 6. "O referido Edital faz menção expressa, no Conteúdo Programático de Direito Previdenciário, 1 do benefício do auxílio-doença, não sendo razoável afirmar que não houve previsão editalícia acerca do tema em comento na questão em tela. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em que entendeu que "não é necessária a previsão exaustiva, no edital", bem como que "cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas". 7. "Quanto à questão 02, não há dúvidas que utilizar haja vista no início de parágrafo pode ser enquadrado como erro. E sendo assim, a avaliação qualitativa do erro deve ser somente da Banca, sob pena de ferir o mérito administrativo. Não soa irrazoável o desconto de 0,2 na questão, de modo que nada há a reparar. Na questão 03, da mesma forma. Há erro apontado, uma vez que a utilização de estes ou essestem regras próprias. Assim, a avaliação qualitativa do erro deve ser da Banca corretora, devendo o Poder Judiciário intervir somente nos casos em que há flagrante excesso. Na espécie, porém, não resultou desproporcional o desconto de 0,2 pela Banca". 8. "Acolher a pretensão do autor violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que não buscaram o Poder Judiciário para socorrê-los. Assim, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame". 9. Apelação conhecida e desprovida.”
(0019065-25.2017.4.02.5001 - TRF2 2017.50.01.019065-6. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 16/09/2019. Data de disponibilização 18/09/2019. Relator POUL ERIK DYRLUND)
“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança, com requerimento de liminar, objetivando, inclusive, liminarmente, (i) o acréscimo de 13 (treze) pontos à pontuação final do Impetrante no certame, em razão da violação direta das normas do Edital; (ii) noutra hipótese, ter acrescido 3 (três) pontos à pontuação final, tendo em vista que o Edital prevê a perda máxima de 10 (dez) pontos pela omissão parcial do conteúdo, em qualquer hipótese devendo ser atualizada a ordem classificatória do certame, impondo sua observância no momento da nomeação dos candidatos. 2. É pacífica a jurisprudência de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos. 3.In casu, o Edital ESAF nº 59, de 25 de setembro de 2017, que divulgou a abertura das inscrições para o concurso público destinado ao provimento de cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário - área Medicina Veterinária, do quadro de pessoal do MAPA-, o qual foi realizado em três etapas, estabelece os critérios de avaliação da prova discursiva, consignando expressamente que compete ao examinador, no que se refere à capacidade de desenvolvimento do tema, avaliara compreensão e o conhecimento do tema, o desenvolvimento e a adequação da argumentação, a conexão e a pertinência, a objetividade e a sequência lógica do pensamento, o alinhamento ao assunto abordado e a cobertura dos tópicos apresentados. 4. A autoridade coatora, a sua vez, informou ao Juízo que "(...)os critérios estabelecidos no subitem 13.3.1 do edital regulador foram rigorosamente observados, pois foram descontados 21,00 pontos relativos à capacidade de argumentação, subcritério argumentação fraca (dedução de até 25,00 pontos), e 13,00 pontos referentes à sequência lógica do pensamento, subcritério desenvolvimento incompleto (dedução de até 25,00 pontos); 11. (...) ao corrigir a prova discursiva, o examinador considerou que o candidato incorreu em desenvolvimento incompleto, pois à luz do roteiro de correção, ele deixou de abordar inúmeros subitens, e não alguns itens, como alegado. Note-se que no item 4 (as informações mínimas que devem conter no formulário de coleta que acompanhará as amostras a serem enviadas ao laboratório), das 16 informações, foram abordadas 4, e no item 1 (as característica do gênero salmonela, apontando as principais espécies e suas invecções em aves comerciais), das 10 características, o candidato abordou 5, Portanto, as penalidades aplicadas, -8,00 pontos no item 4, e - 5,00 pontos no item 1, foram adequadas e proporcionais, no tocante a sua natureza e a sua mensuração, não havendo que falar, portanto, em revisão dos critérios de correção utilizados pelo examinador na avaliação da prova discursiva, e, posteriormente, na apreciação do recurso administrativo do candidato". 5. Como se vê, a banca examinadora informou que o candidato deixou de abordar alguns subitens em relação aos itens 1 e 4, motivo pela qual o desconto ocorreu por desenvolvimento incompleto do tema. 6. A correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, é mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora. 7. Apelação conhecida e improvida.”
(0033107-33.2018.4.02.5102 - TRF2 2018.51.02.033107-3. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 15/07/2019. Data de disponibilização 17/07/2019. Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA)
O ato administrativo questionado é dotado da presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, somente elidida por prova em contrário. As alegações do autor apelante, ainda que associadas aos elementos colacionados aos autos e suficientes aos deslinde do feito, não foram suficientes para abalar tal presunção.
Portanto, ausente a ilegalidade na atuação administrativa e estando a sentença em consonância com a jurisprudência acerca da matéria debatida, não merece prosperar o presente recurso.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Apelação. Honorários advocatícios, majorados em 1% sobre o valor da causa, considerado o parâmetro adotado pela sentença, perfazendo 11% com o valor fixado nesta.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002835073v2 e do código CRC fb4376fa.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 04/05/2026, às 16:33:41