Apelação/Remessa Necessária Nº 5060543-69.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A UNIÃO FEDERAL interpõe em face do proferido por esta 8ª Turma Especializada que negou provimento ao seu recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau. A referida decisão colegiada confirmou o direito da parte autora, ora embargada, R. L. F. D. M., ao recebimento de valores retroativos decorrentes da implantação da Retribuição por Titulação, na modalidade de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-III), e afastou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, conforme ementa redigida nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). DIREITO À PARIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa necessária interpostas pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora, professora aposentada, à Retribuição por Titulação (RSC III) no período de 09/11/2015 a 11/2023, bem como condenar ao pagamento dos valores retroativos reconhecidos administrativamente, no montante de R$524.953,25, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor aposentado antes da Lei nº 12.772/2012, com direito à paridade, faz jus à Retribuição por Titulação com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC); (ii) estabelecer se o reconhecimento administrativo do débito afasta a incidência da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Retribuição por Titulação possui natureza remuneratória permanente e integra os proventos de aposentadoria, não estando condicionada ao exercício da atividade, mas à qualificação do servidor.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.292, fixa que o RSC é extensível a servidores aposentados antes da Lei nº 12.772/2012 que possuam direito à paridade remuneratória.
5. A autora, aposentada em 2008, possui direito à paridade, sendo ilegal a negativa administrativa inicial baseada em restrição temporal não prevista em lei.
6. A Administração, após determinação judicial, reconhece expressamente o direito da autora, homologa o RSC e apura o valor retroativo devido, fixando o termo inicial em 09/11/2015.
7. O reconhecimento administrativo do débito configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, por ser incompatível com a posterior alegação de prescrição.
8. A confissão da dívida também interrompe a prescrição, conforme art. 202, VI, do Código Civil, consolidando a exigibilidade do crédito no período reconhecido.
9. A tentativa da União de invocar a prescrição após reconhecer integralmente o débito viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório.
10. A hipótese não se enquadra na aplicação da Súmula 85 do STJ, pois não se trata de omissão continuada, mas de cobrança de dívida confessada.
IV. DISPOSITIVO E TESES
11. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) é devido a servidor aposentado antes da Lei nº 12.772/2012 que possua direito à paridade remuneratória.
2. O reconhecimento administrativo expresso de débito configura renúncia tácita à prescrição.
3. A confissão da dívida pela Administração interrompe a prescrição e impede a alegação posterior de parcelas prescritas.
4. A vedação ao comportamento contraditório impede que a Administração negue efeitos a débito previamente reconhecido.
Em suas razões recursais, a UNIÃO, ora embargante, sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão. Alega que o julgado não teria se manifestado adequadamente sobre a tese de que os documentos administrativos que calcularam o débito teriam natureza "meramente informativa", não configurando um reconhecimento de direito apto a afastar a prescrição. Argumenta que tais documentos, emitidos pelo setor de pagamento, não representariam uma decisão superior vinculante e seriam fruto apenas da autonomia administrativa e financeira do órgão.
A embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à correta aplicação do artigo 191 do Código Civil. Nesse ponto, invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.109, segundo a qual "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para que se acolha a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
A parte embargada apresenta suas , sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão. Reforça que o reconhecimento da dívida pela Administração foi um ato formal, complexo e detalhado, praticado por servidores competentes, sendo ilógica a tese de que se tratava de mero documento informativo. Por fim, argumenta pela inaplicabilidade do Tema 1.109 do STJ ao caso concreto, realizando a devida distinção ao salientar que a situação dos autos não envolve uma "mudança de orientação jurídica" da Administração, mas sim o cumprimento de uma decisão judicial específica que reconheceu um direito individual da servidora, já amparado por lei e por jurisprudência pacífica (Tema 1.292/STJ). Pugna, assim, pela improcedência total dos embargos de declaração.
É o relatório.
MAE/awy
VOTO
O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui uma finalidade específica e restrita: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se trata, portanto, de uma via recursal apta a permitir a rediscussão do mérito da causa ou a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
No caso em apreço, a UNIÃO alega a existência de omissão no acórdão embargado, notadamente quanto à análise da natureza do ato administrativo que reconheceu o débito e à aplicabilidade do Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, uma leitura atenta do condutor do acórdão e da que o sintetizou revela, de forma inequívoca, que a matéria foi enfrentada de maneira direta e aprofundada.
O acórdão não se omitiu acerca da prescrição; ao contrário, dedicou longos parágrafos para fundamentar por que a alegação de prescrição deveria ser afastada, sob a ótica da renúncia tácita e da vedação ao comportamento contraditório.
Conforme expressamente consignado no voto vencedor, o comportamento da UNIÃO, ao proceder à avaliação determinada judicialmente e, em seguida, calcular de forma pormenorizada o montante retroativo devido à servidora, fixando o termo inicial da dívida em 09 de novembro de 2015, representou um ato inequívoco incompatível com a alegação de prescrição. Tal conduta se amolda perfeitamente à hipótese de renúncia tácita prevista no artigo 191 do Código Civil, que dispõe: "tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
Além disso, o acórdão também fundamentou que o mesmo ato configurou causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso VI, do mesmo diploma legal, que estabelece a interrupção por "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". A decisão colegiada foi clara ao concluir que, ao confessar a dívida e seu período, a UNIÃO não apenas renunciou à prescrição já consumada sobre parte do período, como também interrompeu o curso de qualquer prazo em andamento, convalidando todo o crédito como legítimo e exigível.
O que a embargante pretende não é suprir uma omissão, mas sim obter uma nova análise da matéria, na esperança de que esta Corte reavalie as provas e os fundamentos jurídicos para chegar a uma conclusão diversa. Em outras palavras, a UNIÃO não aponta uma falha no julgado, mas sim discorda da sua conclusão. Tal pretensão é absolutamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
O argumento de que o documento que quantificou a dívida seria "meramente informativo", foi igualmente enfrentado e rechaçado pelo acórdão. A insistência nessa tese ignora todo o contexto fático e jurídico que envolveu a produção de tal documento.
Primeiramente, é preciso recordar que o ato administrativo em questão não foi um ato espontâneo ou uma mera simulação. Ele foi produzido em cumprimento a uma ordem judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 5077732-02.2020.4.02.5101, que compeliu a Administração a avaliar o direito da autora ao RSC. Após a avaliação e homologação do direito, a apuração dos valores retroativos era uma consequência lógica e necessária.
Em segundo lugar, o documento não se limitou a uma estimativa genérica. A "Planilha nº 55/SQCV/JUD/2023", juntamente com os demais ofícios e despachos, especificou o valor exato do crédito (R$524.953,25) e o período a que se referia (09/11/2015 a 30/11/2023). Conforme bem apontado nas contrarrazões da embargada, tais documentos foram elaborados por setores tecnicamente competentes e assinados por diversas autoridades, como o Chefe da Seção de Exercícios Anteriores, o Coordenador de Despesas e um Agente de Controle Interno, o que afasta a ideia de um ato informal ou sem validade jurídica.
Em terceiro lugar, e de forma decisiva, o acórdão embargado destacou a violação ao princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A UNIÃO, após reconhecer e quantificar a dívida, gerou na credora a legítima expectativa de que receberia aquele montante. Tentar, em um momento posterior (na contestação e na apelação), valer-se da prescrição para reduzir a obrigação que ela mesma confessou é um comportamento processual desleal e contraditório, que não pode receber o amparo do Poder Judiciário. O ato de reconhecimento da dívida, nesse contexto, não é "informativo", mas sim constitutivo de uma nova situação jurídica, na qual a alegação de prescrição se torna logicamente e juridicamente insustentável.
A invocação do Tema 1.109 do STJ como fundamento para a suposta omissão evidencia a tentativa de rediscussão do mérito. O acórdão não foi omisso; a tese simplesmente não se aplica ao caso concreto, e a embargante busca forçar seu enquadramento de maneira equivocada.
A tese fixada no Tema 1.109 do STJ estabelece que não há renúncia tácita à prescrição quando a Administração, inexistindo lei que autorize a retroação, reconhece um direito em decorrência de uma mudança de orientação jurídica. Os pressupostos para a aplicação dessa tese não estão presentes nos autos.
Primeiramente, como já mencionado, o reconhecimento do direito da embargada não decorreu de uma "mudança de orientação jurídica" da Administração. A Administração, na verdade, resistiu à pretensão e só a reconheceu após ser compelida por uma decisão judicial que, por sua vez, aplicou entendimento já pacificado pelo próprio STJ no Tema Repetitivo nº 1.292, que garantiu o direito ao RSC a servidores aposentados com paridade. Não se trata de uma liberalidade da Administração, mas do cumprimento de uma obrigação imposta judicialmente com base em precedente vinculante.
Em segundo lugar, a premissa do Tema 1.109 é a "inexistência de lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação". No caso do Reconhecimento de Saberes e Competências, existe um arcabouço legal específico, a Lei nº 12.772/2012, que instituiu a vantagem. Conforme bem ressaltado pela embargada, o artigo 15-A da referida lei trata dos efeitos da progressão e promoção, e a própria natureza da vantagem, como forma de retribuição por titulação, implica que, uma vez reconhecido o direito, seus efeitos financeiros devem retroagir à data em que os requisitos foram preenchidos, respeitada a prescrição, a qual, no caso, foi objeto de renúncia. Portanto, não se pode falar em ausência de amparo legal para os efeitos financeiros do direito reconhecido.
Dessa forma, a tentativa de enquadrar a situação dos autos na hipótese do Tema 1.109 configura uma distorção dos fatos e do direito, sendo manifestamente improcedente. O acórdão, ao não aplicar o referido tema, não foi omisso, mas agiu corretamente ao identificar que seus pressupostos fáticos e jurídicos não estavam presentes.
Por fim, com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808835v5 e do código CRC 71452753.
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