Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060543-69.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A UNIÃO FEDERAL interpõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada que negou provimento ao seu recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau. A referida decisão colegiada confirmou o direito da parte autora, ora embargada, R. L. F. D. M., ao recebimento de valores retroativos decorrentes da implantação da Retribuição por Titulação, na modalidade de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-III), e afastou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, conforme ementa redigida nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). DIREITO À PARIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária interpostas pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora, professora aposentada, à Retribuição por Titulação (RSC III) no período de 09/11/2015 a 11/2023, bem como condenar ao pagamento dos valores retroativos reconhecidos administrativamente, no montante de R$524.953,25, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor aposentado antes da Lei nº 12.772/2012, com direito à paridade, faz jus à Retribuição por Titulação com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC); (ii) estabelecer se o reconhecimento administrativo do débito afasta a incidência da prescrição quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Retribuição por Titulação possui natureza remuneratória permanente e integra os proventos de aposentadoria, não estando condicionada ao exercício da atividade, mas à qualificação do servidor.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.292, fixa que o RSC é extensível a servidores aposentados antes da Lei nº 12.772/2012 que possuam direito à paridade remuneratória.

5. A autora, aposentada em 2008, possui direito à paridade, sendo ilegal a negativa administrativa inicial baseada em restrição temporal não prevista em lei.

6. A Administração, após determinação judicial, reconhece expressamente o direito da autora, homologa o RSC e apura o valor retroativo devido, fixando o termo inicial em 09/11/2015.

7. O reconhecimento administrativo do débito configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, por ser incompatível com a posterior alegação de prescrição.

8. A confissão da dívida também interrompe a prescrição, conforme art. 202, VI, do Código Civil, consolidando a exigibilidade do crédito no período reconhecido.

9. A tentativa da União de invocar a prescrição após reconhecer integralmente o débito viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório.

10. A hipótese não se enquadra na aplicação da Súmula 85 do STJ, pois não se trata de omissão continuada, mas de cobrança de dívida confessada.

IV. DISPOSITIVO E TESES

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) é devido a servidor aposentado antes da Lei nº 12.772/2012 que possua direito à paridade remuneratória.

2. O reconhecimento administrativo expresso de débito configura renúncia tácita à prescrição.

3. A confissão da dívida pela Administração interrompe a prescrição e impede a alegação posterior de parcelas prescritas.

4. A vedação ao comportamento contraditório impede que a Administração negue efeitos a débito previamente reconhecido.

Em suas razões recursais, a UNIÃO, ora embargante, sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão. Alega que o julgado não teria se manifestado adequadamente sobre a tese de que os documentos administrativos que calcularam o débito teriam natureza "meramente informativa", não configurando um reconhecimento de direito apto a afastar a prescrição. Argumenta que tais documentos, emitidos pelo setor de pagamento, não representariam uma decisão superior vinculante e seriam fruto apenas da autonomia administrativa e financeira do órgão.

A embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à correta aplicação do artigo 191 do Código Civil. Nesse ponto, invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.109, segundo a qual "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para que se acolha a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.

A parte embargada apresenta suas contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão. Reforça que o reconhecimento da dívida pela Administração foi um ato formal, complexo e detalhado, praticado por servidores competentes, sendo ilógica a tese de que se tratava de mero documento informativo. Por fim, argumenta pela inaplicabilidade do Tema 1.109 do STJ ao caso concreto, realizando a devida distinção ao salientar que a situação dos autos não envolve uma "mudança de orientação jurídica" da Administração, mas sim o cumprimento de uma decisão judicial específica que reconheceu um direito individual da servidora, já amparado por lei e por jurisprudência pacífica (Tema 1.292/STJ). Pugna, assim, pela improcedência total dos embargos de declaração.

É o relatório.

MAE/awy

VOTO

O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui uma finalidade específica e restrita: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se trata, portanto, de uma via recursal apta a permitir a rediscussão do mérito da causa ou a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.

No caso em apreço, a UNIÃO alega a existência de omissão no acórdão embargado, notadamente quanto à análise da natureza do ato administrativo que reconheceu o débito e à aplicabilidade do Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, uma leitura atenta do voto condutor do acórdão e da ementa que o sintetizou revela, de forma inequívoca, que a matéria foi enfrentada de maneira direta e aprofundada.

O acórdão não se omitiu acerca da prescrição; ao contrário, dedicou longos parágrafos para fundamentar por que a alegação de prescrição deveria ser afastada, sob a ótica da renúncia tácita e da vedação ao comportamento contraditório.

Conforme expressamente consignado no voto vencedor, o comportamento da UNIÃO, ao proceder à avaliação determinada judicialmente e, em seguida, calcular de forma pormenorizada o montante retroativo devido à servidora, fixando o termo inicial da dívida em 09 de novembro de 2015, representou um ato inequívoco incompatível com a alegação de prescrição. Tal conduta se amolda perfeitamente à hipótese de renúncia tácita prevista no artigo 191 do Código Civil, que dispõe: "tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".

Além disso, o acórdão também fundamentou que o mesmo ato configurou causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso VI, do mesmo diploma legal, que estabelece a interrupção por "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". A decisão colegiada foi clara ao concluir que, ao confessar a dívida e seu período, a UNIÃO não apenas renunciou à prescrição já consumada sobre parte do período, como também interrompeu o curso de qualquer prazo em andamento, convalidando todo o crédito como legítimo e exigível.

O que a embargante pretende não é suprir uma omissão, mas sim obter uma nova análise da matéria, na esperança de que esta Corte reavalie as provas e os fundamentos jurídicos para chegar a uma conclusão diversa. Em outras palavras, a UNIÃO não aponta uma falha no julgado, mas sim discorda da sua conclusão. Tal pretensão é absolutamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

O argumento de que o documento que quantificou a dívida seria "meramente informativo", foi igualmente enfrentado e rechaçado pelo acórdão. A insistência nessa tese ignora todo o contexto fático e jurídico que envolveu a produção de tal documento.

Primeiramente, é preciso recordar que o ato administrativo em questão não foi um ato espontâneo ou uma mera simulação. Ele foi produzido em cumprimento a uma ordem judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 5077732-02.2020.4.02.5101, que compeliu a Administração a avaliar o direito da autora ao RSC. Após a avaliação e homologação do direito, a apuração dos valores retroativos era uma consequência lógica e necessária.

Em segundo lugar, o documento não se limitou a uma estimativa genérica. A "Planilha nº 55/SQCV/JUD/2023", juntamente com os demais ofícios e despachos, especificou o valor exato do crédito (R$524.953,25) e o período a que se referia (09/11/2015 a 30/11/2023). Conforme bem apontado nas contrarrazões da embargada, tais documentos foram elaborados por setores tecnicamente competentes e assinados por diversas autoridades, como o Chefe da Seção de Exercícios Anteriores, o Coordenador de Despesas e um Agente de Controle Interno, o que afasta a ideia de um ato informal ou sem validade jurídica.

Em terceiro lugar, e de forma decisiva, o acórdão embargado destacou a violação ao princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A UNIÃO, após reconhecer e quantificar a dívida, gerou na credora a legítima expectativa de que receberia aquele montante. Tentar, em um momento posterior (na contestação e na apelação), valer-se da prescrição para reduzir a obrigação que ela mesma confessou é um comportamento processual desleal e contraditório, que não pode receber o amparo do Poder Judiciário. O ato de reconhecimento da dívida, nesse contexto, não é "informativo", mas sim constitutivo de uma nova situação jurídica, na qual a alegação de prescrição se torna logicamente e juridicamente insustentável.

A invocação do Tema 1.109 do STJ como fundamento para a suposta omissão evidencia a tentativa de rediscussão do mérito. O acórdão não foi omisso; a tese simplesmente não se aplica ao caso concreto, e a embargante busca forçar seu enquadramento de maneira equivocada.

A tese fixada no Tema 1.109 do STJ estabelece que não há renúncia tácita à prescrição quando a Administração, inexistindo lei que autorize a retroação, reconhece um direito em decorrência de uma mudança de orientação jurídica. Os pressupostos para a aplicação dessa tese não estão presentes nos autos.

Primeiramente, como já mencionado, o reconhecimento do direito da embargada não decorreu de uma "mudança de orientação jurídica" da Administração. A Administração, na verdade, resistiu à pretensão e só a reconheceu após ser compelida por uma decisão judicial que, por sua vez, aplicou entendimento já pacificado pelo próprio STJ no Tema Repetitivo nº 1.292, que garantiu o direito ao RSC a servidores aposentados com paridade. Não se trata de uma liberalidade da Administração, mas do cumprimento de uma obrigação imposta judicialmente com base em precedente vinculante.

Em segundo lugar, a premissa do Tema 1.109 é a "inexistência de lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação". No caso do Reconhecimento de Saberes e Competências, existe um arcabouço legal específico, a Lei nº 12.772/2012, que instituiu a vantagem. Conforme bem ressaltado pela embargada, o artigo 15-A da referida lei trata dos efeitos da progressão e promoção, e a própria natureza da vantagem, como forma de retribuição por titulação, implica que, uma vez reconhecido o direito, seus efeitos financeiros devem retroagir à data em que os requisitos foram preenchidos, respeitada a prescrição, a qual, no caso, foi objeto de renúncia. Portanto, não se pode falar em ausência de amparo legal para os efeitos financeiros do direito reconhecido.

Dessa forma, a tentativa de enquadrar a situação dos autos na hipótese do Tema 1.109 configura uma distorção dos fatos e do direito, sendo manifestamente improcedente. O acórdão, ao não aplicar o referido tema, não foi omisso, mas agiu corretamente ao identificar que seus pressupostos fáticos e jurídicos não estavam presentes.

Por fim, com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808835v5 e do código CRC 71452753.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 14/04/2026, às 08:09:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:13:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002859948
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060543-69.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu o direito de servidora aposentada ao recebimento de valores retroativos de Retribuição por Titulação (RSC-III) e afastou a prescrição quinquenal em razão de reconhecimento administrativo do débito.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por considerar inexistentes quaisquer vícios no acórdão vergastado.

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

Segundo dispõe a Lei nº 12.772/2013, a estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal é composta de vencimento básico e retribuição por titulação - RT, estabelecendo que a RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. In verbis:

Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.

Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

Por sua vez, o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, instituído pela Lei n° 12.772/2012, é um direito previsto para os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que pode elevar o valor da RT, sendo pago como forma de incentivar o efetivo desempenho de variadas atividades acadêmicas, em benefício da qualidade do serviço público e daqueles que o utilizam.

O Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, criado com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC, na forma do art. 18, §3º, da Lei nº 12.772/2012, editou a Resolução nº 01, de 20/02/2014 prevendo em seu artigo 7º que a apresentação das atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas:

"Art. 7º. A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas".

Assim, a única restrição prevista na Lei nº 12.772/2012 para pagamento da RT aos inativos, e consequentemente do RSC, é que o título que fundamenta a concessão do benefício deve ter sido obtido enquanto o docente ainda estava em exercício. Destaca-se que não se trata de gratificação vinculada à atividade ou ao desempenho do servidor (pro labore faciendo), mas sim aos títulos obtidos pelo docente.

O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.292/STJ (REsps nºs 2.129.995/AL, 2.129.996/AL e 2.129.997/AL), fixou a seguinte tese jurídica acerca do tema:

"O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional".

No caso concreto, a autora se aposentou em 21.11.2008, conforme Portaria DIRAP/3PC (Evento 01, Portaria 1, JFRJ), possuindo direito à paridade com os servidores em atividade, nos termos do art. 2º da EC 47/2005.

Como gratificação balizada na titulação do docente, desvinculada da atividade e paga aos inativos por expressa previsão legal, não há qualquer fundamento jurídico para excluir apenas aqueles que ingressaram na inatividade antes da implementação dos novos critérios de concessão e cálculo de vantagem que integra seus proventos, extrapolando tal restrição administrativa as molduras definidas em lei e na Constituição Federal, de modo a atentar contra os princípios da legalidade e isonomia que são pilares da atuação administrativa.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. INATIVAÇÃO ANTES DE 01º/03/2013. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. RESOLUÇÃO Nº 1/2014 DO CONSELHO PERMANENTE PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. TEMA REPETITIVO Nº 1.292/STJ. RESPS NºS 2.129.995/AL, 2.129.996/AL E 2.129.997/AL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PECUNIÁRIO.- A Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação, a partir de 1º/03/2013 (art. 1º), do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, estabelece estrutura remuneratória composta de "Vencimento Básico" e "Retribuição por Titulação - RT" (art. 16), havendo previsão de que a "RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação" (art. 17, §1º).-  O RSC é um direito previsto para os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.772/2012, pode resultar na elevação do valor da Retribuição por Titulação, fazendo, por exemplo, que, na forma do §2º, III, desse mesmo dispositivo, o docente que possua titulação de mestre e tenha seu requerimento de RSC-III deferido perceba RT de doutor (valor da RT de doutorado ao invés da de mestrado).- Consoante previsto no §3º desse mesmo art. 18, os procedimentos para a concessão do RSC foram fixados pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências através da Resolução nº 01/2014, a qual estabelece, em seu art. 7º, que "a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas" e, em seu art. 11, I, "a", que "o RSC poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor", considerando "experiência na área de formação e/ou atuação do docente, anterior ao ingresso na instituição".- Desde que aplicável a regra da paridade, inexiste razão para se negar aos servidores aposentados antes de 1º/03/2013 o direito de também serem submetidos ao processo avaliativo para a concessão do RSC, já que a lei de regência exige apenas que a documentação apresentada para tal finalidade tenha sido obtida anteriormente à data de inativação e o regulamento admite até mesmo experiência e atuação do docente anteriores ao ingresso na Instituição.- Nos termos da tese fixada para o Tema Repetitivo nº 1.292/STJ (REsps nºs 2.129.995/AL, 2.129.996/AL e 2.129.997/AL): "O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional".- O fato de ser reconhecido o direito à avaliação não significa que a parte autora necessariamente fará jus ao RSC, pois a concessão dessa vantagem dependerá do resultado do respectivo processo avaliativo, que, na forma do art. 3º da Resolução nº 01/2014, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada instituição de ensino.- Não tendo sido fixada condenação de caráter pecuniário, não há como os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da condenação, devendo prevalecer o valor da causa.- Remessa necessária e apelações não providas.(TRF2 , Apelação Cível, 5002442-67.2023.4.02.5103, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. SERGIO SCHWAITZER , DJe 15/04/2025).

No entanto, assiste razão à União no que tange ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, uma vez que, diversamente do que entendeu o MM Juízo a quo, os cálculos apresentados pela Administração, em resposta à solicitação de informações acerca de valores retroativos (Evento 22, Ofício 3 e Planilha 4, JFRJ), não têm efeito de reconhecimento de dívida para fins de afastar a prescrição.

Oportunamente, encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Divisão de Distribuição, Registro e Autuação – CODRA, para que seja anotada a remessa ex officio.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes para, sanando as omissões suscitadas,  dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto pela União, para, reformando em parte a sentença, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação (13.08.2024), nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002859948v2 e do código CRC 45f06f64.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 11:54:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:13:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002808836
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060543-69.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RSC. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.109/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu o direito de servidora aposentada ao recebimento de valores retroativos de Retribuição por Titulação (RSC-III) e afastou a prescrição quinquenal em razão de reconhecimento administrativo do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a natureza supostamente informativa dos atos administrativos de apuração do débito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 191 do Código Civil à luz do Tema 1.109 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia sobre a prescrição, fundamentando o afastamento com base na renúncia tácita e na vedação ao comportamento contraditório.

4. A Administração, ao apurar detalhadamente o débito, fixar o período devido e reconhecer expressamente o crédito, pratica ato inequívoco incompatível com a alegação de prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.

5. O reconhecimento do débito configura também causa de interrupção da prescrição, conforme art. 202, VI, do Código Civil, ao importar confissão inequívoca da obrigação.

6. Os documentos administrativos não possuem caráter meramente informativo, pois resultam de cumprimento de decisão judicial, com apuração técnica, formalização por autoridades competentes e definição precisa do valor e período devido.

7. A tentativa posterior de alegar prescrição viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório.

8. O Tema 1.109 do STJ não se aplica ao caso, pois não há mudança de orientação jurídica, mas cumprimento de decisão judicial baseada em precedente vinculante (Tema 1.292/STJ).

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para reformar o julgado sob o pretexto de omissão inexistente.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia sobre prescrição e reconhecimento administrativo do débito.

2. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 191 e 202, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.292; STJ, Tema Repetitivo nº 1.109.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808836v4 e do código CRC 5c068c31.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/05/2026, às 17:09:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:13:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060543-69.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 405, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SERGIO SCHWAITZER, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E LETICIA DE SANTIS MELLO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA, SANANDO AS OMISSÕES SUSCITADAS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO, PARA, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO (13.08.2024), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:13:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas