Remessa Necessária Cível Nº 5057043-92.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença contida no evento 21 – 1º grau, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por E. C. M., contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, concedeu a segurança para determinar que a impetrante tenha garantido o seu direito de exercer regularmente suas atividades de instrutora de beach tennis, sem a possibilidade de ser autuada por exercício irregular de função, pelo fato de não se encontrar inscrita junto ao Conselho Regional de Educação Física. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
As partes, cientes da sentença, não interpuseram recurso.
Parecer do Parquet Federal no evento 5 – 2º grau opinando pela confirmação da sentença de origem.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, conheço da remessa necessária, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença contida no evento 21 – 1º grau, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por E. C. M., contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, concedeu a segurança para determinar que a impetrante tenha garantido o seu direito de exercer regularmente suas atividades de instrutora de beach tennis, sem a possibilidade de ser autuada por exercício irregular de função, pelo fato de não se encontrar inscrita junto ao Conselho Regional de Educação Física.
Como cediço, é pacífico o entendimento acerca da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais. Assim, por esse múnus público, podem os conselhos, em complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão onde ela se der.
O exercício dessas atividades passa pelo registro do profissional, mediante o preenchimento de certos requisitos, notadamente a habilitação profissional adquirida via formação superior ou universitária.
Os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.696/98, que regulamentam a profissão de educação física e a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física estabelecem o seguinte:
“Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.”
Portanto, conclui-se que apenas serão inscritos nos quadros do conselho em comento os profissionais: I) possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II) os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; (III) os que, até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de educação física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF).
Adicionalmente, é importante ressaltar que no artigo 3º da Lei nº 9.696/98 não há discriminação de quais os profissionais de Educação Física têm obrigação de se inscrever nos Conselhos Regionais, demonstrando, somente, as atribuições daqueles que se qualificam para tal atribuição. Desse modo, verifica-se que, dentre as atribuições elencadas no artigo 3º da Lei nº 9.696/98, não há a menção da atividade de treinadores, técnicos ou instrutores.
Além disso, entende-se que as atividades de treinadores, técnicos ou instrutores estão associadas às táticas do esporte em si, ou seja, não há associação a atividade física propriamente dita, fato este que exclui tais competências do rol do artigo 3º, o qual delimita somente as atribuições próprias dos profissionais de educação física.
Assim, entender que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de beach tennis é prerrogativa exclusiva dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física seria manifestamente inconstitucional, por violar o preceito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:
“Art. 5°, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Nesse mesmo diapasão, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TÉCNICO DE TÊNIS. DESNECESSIDADE DO REGISTRO. PRECEDENTES.
1. "Consoante a jurisprudência desta Corte - firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física." (AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2016).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1.176.148/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018)
Não é de outra forma que esta 5ª Turma Especializada vem entendendo, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO PROFISSIONAL. INSTRUTOR DE TÊNIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98 NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. Apelação contra a sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar, para determinar que o apelante se abstivesse de restringir o livre exercício profissional do apelado, como treinador de tênis.
2. O art. 3º da Lei nº 9.696/98 não discrimina quais os profissionais de Educação Física que devem se inscrever nos Conselhos Regionais, elencando, somente, as atribuições daqueles que se qualificam como tal, sendo certo que, dentre estas, não consta a atividade de treinadores, técnicos ou instrutores. Nesse contexto, a atividade de treinador de tênis está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que exclui tal competência do rol do artigo 3º, que delimita tão somente as atribuições próprias dos profissionais de Educação Física (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 02120830220174025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 24.7.2018).
3. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ, conforme decidido pelo Juiz a quo.
4. Remessa necessária e apelação não providas.
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0068326-13.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 29.4.2019, unânime)
APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CREF 1ª REGIÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. INSTRUTOR TÉCNICO DE TÊNIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.696/98.
1 - Cinge-se a controvérsia em saber se a atividade de instrutor técnico de tênis de campo se enquadra no âmbito das atividades privativas do profissional de educação física, hipótese em que seria exigível o registro profissional nos quadros do Conselho Profissional.
2 – Dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 a possibilidade de exercício de qualquer profissão, trabalho ou ofício, resguardada a qualificação profissional inerente ao desempenho daqueles misteres, com regulamento em lei.
3 – A atividade de instrutor técnico de tênis de campo está associada à transferência de conhecimentos táticos e técnicos específicos do esporte, cuja atividade não possui relação com a atividade física propriamente dita, o que afasta a exigência de registro nos Conselhos Regionais de Educação Física.
4 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível extrair do artigo 3º da Lei nº 9.696/98, a conclusão de que os instrutores de tênis deveriam estar inscritos no Conselho Profissional de Educação Física. (Precedentes: AgInt no AREsp 1176148/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018; AgRg no REsp 1513396/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015).
5 - Apelação desprovida.
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0197626-62.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 14.2.2019, unânime)
Adicionalmente, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em relação aos técnicos ou treinadores de tênis, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.966.023, 1.959.824 e 1.963.805, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, Dje 24.04.2023, consolidou entendimento, objeto do Tema 1.149, no seguinte sentido:
“TEMA 1.149 – STJ: A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.”
Com efeito, entendo que o precedente supramencionado deve ser aplicado aos treinadores/instrutores de beach tennis, bem como aos instrutores de outras modalidades esportivas, até que sobrevenha legislação que defina quais os profissionais do esporte devem se graduar em Educação Física, e, assim, passarem a ser obrigados a registro perante os Conselhos de Educação Física.
O artigo 5º, XIII, da CRFB/88 autoriza o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo exceções legais, que não se aplicam à hipótese presente uma vez que o CREF não regula a atividade de técnico de beach tennis.
Deste modo, tendo em vista que a decisão de mérito encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional, esta deve ser mantida em sua integralidade.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao reexame necessário, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002842213v2 e do código CRC beec73ed.
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Data e Hora: 12/05/2026, às 15:03:03