Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5057043-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença contida no evento 21 – 1º grau, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por E. C. M., contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, concedeu a segurança para determinar que a impetrante tenha garantido o seu direito de exercer regularmente suas atividades de instrutora de beach tennis, sem a possibilidade de ser autuada por exercício irregular de função, pelo fato de não se encontrar inscrita junto ao Conselho Regional de Educação Física. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

As partes, cientes da sentença, não interpuseram recurso.

Parecer do Parquet Federal no evento 5 – 2º grau opinando pela confirmação da sentença de origem.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, conheço da remessa necessária, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.

Cuida-se de remessa necessária em face de sentença contida no evento 21 – 1º grau, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por E. C. M., contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, concedeu a segurança para determinar que a impetrante tenha garantido o seu direito de exercer regularmente suas atividades de instrutora de beach tennis, sem a possibilidade de ser autuada por exercício irregular de função, pelo fato de não se encontrar inscrita junto ao Conselho Regional de Educação Física.

Como cediço, é pacífico o entendimento acerca da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais. Assim, por esse múnus público, podem os conselhos, em complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão onde ela se der.

O exercício dessas atividades passa pelo registro do profissional, mediante o preenchimento de certos requisitos, notadamente a habilitação profissional adquirida via formação superior ou universitária.

Os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.696/98, que regulamentam a profissão de educação física e a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física estabelecem o seguinte:

 

“Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.”

 

Portanto, conclui-se que apenas serão inscritos nos quadros do conselho em comento os profissionais: I) possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II) os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; (III) os que, até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de educação física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF).

Adicionalmente, é importante ressaltar que no artigo 3º da Lei nº 9.696/98 não há discriminação de quais os profissionais de Educação Física têm obrigação de se inscrever nos Conselhos Regionais, demonstrando, somente, as atribuições daqueles que se qualificam para tal atribuição. Desse modo, verifica-se que, dentre as atribuições elencadas no artigo 3º da Lei nº 9.696/98, não há a menção da atividade de treinadores, técnicos ou instrutores.

Além disso, entende-se que as atividades de treinadores, técnicos ou instrutores estão associadas às táticas do esporte em si, ou seja, não há associação a atividade física propriamente dita, fato este que exclui tais competências do rol do artigo 3º, o qual delimita somente as atribuições próprias dos profissionais de educação física.

Assim, entender que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de beach tennis é prerrogativa exclusiva dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física seria manifestamente inconstitucional, por violar o preceito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:

 

“Art. 5°, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

 

Nesse mesmo diapasão, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TÉCNICO DE TÊNIS. DESNECESSIDADE DO REGISTRO. PRECEDENTES.

1. "Consoante a jurisprudência desta Corte - firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física." (AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2016).

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 1.176.148/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018)

 

Não é de outra forma que esta 5ª Turma Especializada vem entendendo, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO PROFISSIONAL. INSTRUTOR DE TÊNIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98 NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar, para determinar que o apelante se abstivesse de restringir o livre exercício profissional do apelado, como treinador de tênis.

2. O art. 3º da Lei nº 9.696/98 não discrimina quais os profissionais de Educação Física que devem se inscrever nos Conselhos Regionais, elencando, somente, as atribuições daqueles que se qualificam como tal, sendo certo que, dentre estas, não consta a atividade de treinadores, técnicos ou instrutores. Nesse contexto, a atividade de treinador de tênis está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que exclui tal competência do rol do artigo 3º, que delimita tão somente as atribuições próprias dos profissionais de Educação Física (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 02120830220174025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 24.7.2018).

3. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ, conforme decidido pelo Juiz a quo.

4. Remessa necessária e apelação não providas.

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0068326-13.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 29.4.2019, unânime)

 

 

APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CREF 1ª REGIÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. INSTRUTOR TÉCNICO DE TÊNIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.696/98.

1 - Cinge-se a controvérsia em saber se a atividade de instrutor técnico de tênis de campo se enquadra no âmbito das atividades privativas do profissional de educação física, hipótese em que seria exigível o registro profissional nos quadros do Conselho Profissional.

2 – Dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 a possibilidade de exercício de qualquer profissão, trabalho ou ofício, resguardada a qualificação profissional inerente ao desempenho daqueles misteres, com regulamento em lei.

3 – A atividade de instrutor técnico de tênis de campo está associada à transferência de conhecimentos táticos e técnicos específicos do esporte, cuja atividade não possui relação com a atividade física propriamente dita, o que afasta a exigência de registro nos Conselhos Regionais de Educação Física.

4 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível extrair do artigo 3º da Lei nº 9.696/98, a conclusão de que os instrutores de tênis deveriam estar inscritos no Conselho Profissional de Educação Física. (Precedentes: AgInt no AREsp 1176148/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018; AgRg no REsp 1513396/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015).

5 - Apelação desprovida.

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0197626-62.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 14.2.2019, unânime)

 

Adicionalmente, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em relação aos técnicos ou treinadores de tênis, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.966.023, 1.959.824 e 1.963.805, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, Dje 24.04.2023, consolidou entendimento, objeto do Tema 1.149, no seguinte sentido:

 

“TEMA 1.149 – STJ: A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.”

 

Com efeito, entendo que o precedente supramencionado deve ser aplicado aos treinadores/instrutores de beach tennis, bem como aos instrutores de outras modalidades esportivas, até que sobrevenha legislação que defina quais os profissionais do esporte devem se graduar em Educação Física, e, assim, passarem a ser obrigados a registro perante os Conselhos de Educação Física.

O artigo 5º, XIII, da CRFB/88 autoriza o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo exceções legais, que não se aplicam à hipótese presente uma vez que o CREF não regula a atividade de técnico de beach tennis.

Deste modo, tendo em vista que a decisão de mérito encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional, esta deve ser mantida em sua integralidade.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao reexame necessário, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002842213v2 e do código CRC beec73ed.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5057043-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE INSTRUTOR/TECNICO DE BEACH TENNIS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REMESSA NECESSÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por E. C. M. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, com sentença (evento 21 – 1º grau) que concedeu a segurança determinando que a impetrante exerça regularmente suas atividades como instrutora de beach tennis, sem ser autuada por exercício irregular de função por ausência de inscrição no Conselho; autos submetidos à remessa necessária em razão do comando constante da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível, para o exercício da função de instrutor/treinador de beach tennis, o registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física, nos termos da Lei nº 9.696/1998, observados o artigo 3º dessa lei e o princípio constitucional da liberdade de profissão (art. 5º, XIII, CF/1988).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reexame necessário é condição de eficácia da sentença contra entes e órgãos públicos, previsto no art. 496 do CPC/2015, aplicável ao caso, razão pela qual conheço da remessa necessária.

4. Os Conselhos Regionais de Educação Física têm natureza jurídica autárquica e competência para disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, exigindo inscrição quando a lei e suas atribuições assim o condicionam.

5. A Lei nº 9.696/1998, arts. 2º e 3º, delimita os profissionais que podem ser inscritos e enumera atribuições próprias do Profissional de Educação Física; o art. 3º não elenca expressamente treinadores, técnicos ou instrutores entre as competências privativas.

6. A atividade de treinador/instrutor está associada às táticas e ao ensino específicos do esporte, distinta, em muitos casos, da atividade de preparação física ou de outras atribuições tipificadas no art. 3º da Lei nº 9.696/1998, o que afasta a exigência automática de graduação em Educação Física para tais funções.

7. O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, compatibilizando a exigência de qualificação profissional com o princípio da liberdade profissional, de modo que a interpretação que impõe exclusividade do exercício ao profissional registrado seria incompatível com a norma constitucional quando a atividade restringe-se à transmissão de conhecimentos táticos e técnicos do esporte.

8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.149 — REsp nºs 1.966.023, 1.959.824 e 1.963.805, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.04.2023) e precedentes (AgInt no AREsp 1.176.148/SP; AgInt no AREsp 904.218/SP) reconhece a desnecessidade de registro para técnicos/treinadores quando suas atividades se limitam às táticas do esporte e não se confundem com preparação física ou atribuições próprias do profissional de educação física.

9. Jurisprudência desta Corte e do TRF/2ª Região confirma entendimento no sentido de que instrutores/técnicos de modalidades esportivas (p.ex., tênis) não estão obrigados ao registro no CREF quando a atividade se restringe à transmissão de conhecimentos técnicos e táticos (AC 0068326-13.2018.4.02.5101; AC 0197626-62.2017.4.02.5101; AC 02120830220174025101).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Reexame necessário desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Lei nº 9.696/1998 não estabelece a obrigatoriedade de inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física para técnicos ou instrutores de esporte quando as atividades desenvolvidas se restringem à transmissão de conhecimentos táticos e técnicos do desporto e não se confundem com preparação física ou demais atribuições privativas do profissional de Educação Física.

2. O exercício de instrutor/treinador de beach tennis, limitado às táticas e ao ensino técnico do esporte, não exige, por si só, graduação em Educação Física nem registro obrigatório no Conselho Regional de Educação Física.

3. A interpretação que impõe exclusividade do exercício da função a profissionais formalmente registrados no CREF, nas hipóteses descritas acima, afronta o princípio constitucional da liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, CF/1988).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 9.696/1998, arts. 2º e 3º; CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), art. 496.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28/6/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.176.148/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/10/2018; STJ, Tema 1.149 - REsp nºs 1.966.023, 1.959.824 e 1.963.805, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.04.2023; TRF-2ª Região, AC 0068326-13.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 29.4.2019; TRF-2ª Região, AC 0197626-62.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, e-DJF2R 14.2.2019; TRF-2ª Região, AC 02120830220174025101, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJE 24.7.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002842214v3 e do código CRC 37b0d206.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5057043-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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