Agravo de Instrumento Nº 5017560-95.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com objetivo de reformar decisão que, proferida nos autos da ação de impugnação ao cumprimento de sentença nº 0083350-81.2018.4.02.5101 acolheu parcialmente a impugnação dos executados F. T. C. e OUTROS para excluir os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da base de cálculo dos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença.
Em suas razões (Evento 1 - INIC1), a parte agravante alega que, na qualidade de devedor solidário, possui legitimidade para responder e impugnar a execução e que o proveito econômico para fins de fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença deve abranger a totalidade das diferenças entre os valores apresentados pelas partes e o montante homologado pelo juízo, incluindo, portanto, o excesso decorrente da cobrança de honorários da fase de conhecimento.
Alega violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a base de cálculo fixada pelo juízo de origem distorce a mensuração do real proveito econômico obtido pela autarquia previdenciária.
Contrarrazões apresentadas pelos agravados nos Evento 22 - CONTRAZ1 e Evento 35 - CONTRAZ1, em que pleiteiam o desprovimento do recurso, arguindo a ocorrência de preclusão, a impossibilidade de alteração dos critérios de cálculo fixados em decisão transitada em julgado e a ausência de legitimidade do INSS para discutir verba cuja execução foi direcionada exclusivamente à Caixa Econômica Federal. Requerem, ainda, a condenação do INSS/Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC/15, bem como a aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC, por litigância de má-fé.
Parecer do Ministério Público Federal em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Evento 38 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que acolheu parte da impugnação da parte executada, para excluir os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 716 - DESPADEC1 dos autos originários):
“[...] Dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em favor do INSS, Evento 388, R$978.044,96, em 02/2023:
Não merece ser acolhida a planilha juntada à Impugnação do Evento 414 uma vez que elaborada sem observância da mesma data base de atualização dos cálculos homologados e dos valores postulados.
Contudo, assiste razão aos executados no Evento 600 quando aduzem que os valores relativos aos honorários da fase de conhecimento não podem integrar a base de cálculos dos honorários da fase de cumprimento de sentença postulados pelo INSS, na medida em que o INSS foi intimado para pagar somente o valor principal, e a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento foi realizada em face da CEF, com base no valor incontroverso. (vide petição do evento 237 e intimação da CEF do evento 240)
Veja-se o teor da petição do Evento 36.
(...)
Posto isso, retifico a decisão do Evento 565 que passa a ter o seguinte teor:
Esclareço que os cálculos referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença devidos pelos autores em favor do INSS, nos termos da decisão do Evento 305, corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela apresentado no Evento 36 a título de principal, somente, R$8.369.083,30, e aquele homologado por este Juízo na referida decisão, igualmente, somente a título de principal, R$1.963.214,21, tudo para a mesma data base.
Por oportuno, deverá o auxiliar do Juízo excluir de seu cálculo a aplicação da EC 113/21 por não se tratar a hipótese de condenação imposta à Fazenda Pública.
Retornem os autos à Contadoria Judicial. [...]”
Trata-se na origem de cumprimento de sentença proferida na ação ordinária nº 0715265-37.1900.4.02.5101, que condenou a CEF a revisar os proventos de aposentadoria dos autores e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar as diferenças devidas desde janeiro/1980 aos estatutários, e a partir de outubro/1988, aos celetistas, equiparando-as aos vencimentos dos funcionários da CEF, “mas observada a prescrição parcial, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da lei”.
A referida ação ordinária (nº 0715265-37.1900.4.02.5101) foi ajuizada em 19/08/1985, inicialmente por 111 autores, todos economiários aposentados, e hoje em sua maioria absoluta já falecidos, sem ter visto o seu direito pleiteado na justiça ser reconhecido.
A sentença foi proferida em 26/03/1987 (Evento 355, OUT3, fls. 58-70), reformada em parte nesta Egrégia Corte por acórdão julgado em 17/02/1992 (Evento 355, OUT3, fls. 146-153), que após a interposição de todos os recursos cabíveis restou mantido, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 23/06/1998 (Evento 356, OUT4, fls. 116).
Quanto aos honorários, o título executivo em questão condenou os réus, solidariamente, a “pagar honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em execução” (Evento 355, OUT3, fls. 58-70).
Na hipótese, a controvérsia consiste em verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devem integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados para a fase de cumprimento de sentença, considerando o critério de apuração do proveito econômico estabelecido no título judicial.
Primeiramente, deve ser afastada a alegada ausência de legitimidade do INSS para impugnar a execução. A responsabilidade solidária estabelecida no título executivo (Evento 355, OUT3, fls. 58-70 dos autos principais) confere a qualquer dos devedores o direito de contestar a execução, na medida em que o pagamento integral por um deles gera direito de regresso contra os demais, nos termos do artigo 283 do Código Civil. Impedir o devedor solidário de impugnar a execução, sob o argumento de que a cobrança foi direcionada apenas a um dos co-devedores, seria negar-lhe a possibilidade de exercer o contraditório preventivo contra uma dívida que, por força da solidariedade, pode vir a ser integralmente contra si exigida.
Quanto ao mérito, a controvérsia reside na correta apuração do proveito econômico para fins de incidência dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
O art. 85, § 2º do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o "proveito econômico obtido", dispositivo que exige a correta mensuração do benefício efetivamente alcançado pela parte vencedora, vejamos:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)”
Este comando legal visa assegurar que a remuneração do patrono seja proporcional ao benefício real alcançado pela parte vencedora.
Sobre o tema, esta Corte Regional tem entendimento firmado no sentido de que, para a correta apuração do proveito econômico e consequente fixação de honorários sucumbenciais, é imprescindível abranger a totalidade das parcelas executadas, incluindo os honorários da fase de conhecimento.
Em destaque:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS NA MESMA DATA-BASE. PROVEITO ECONÔMICO. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida no cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada pela parte autora/executada ELIETE CHUFF SOUTO, ALICE DOMINGUEZ SOUTO (Sucessor), JAIME TUPI DE OLIVEIRA (Espólio), LILIA MARIA CHUFF SOUTO, homologando cálculos que (i) excluíram os honorários da fase de conhecimento da base de cálculo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e (ii) utilizaram datas-base distintas para fins de comparação entre os valores apresentados pelas partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários de sucumbência da fase de conhecimento devem integrar a base de cálculo dos honorários da fase de cumprimento de sentença; e (ii) determinar se os cálculos devem ser atualizados para a mesma data-base, a fim de permitir a apuração correta do proveito econômico e da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão submetida ao julgamento não se enquadra no Tema Repetitivo nº 1169 do STJ, pois a origem não decorre de ação coletiva, mas de procedimento comum.
4. O título executivo judicial fixou expressamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a diferença entre o valor apresentado e o valor homologado pelo juízo, critério que abrange a totalidade das parcelas executadas, incluindo os honorários da fase de conhecimento.
5. A exclusão dessas verbas da base de cálculo viola o comando do título executivo e o art. 85, § 2º, do CPC, que determina que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o “proveito econômico obtido”, o que impõe a necessidade de mensuração real do benefício.
6. A apuração do proveito econômico deve ser feita com base em cálculos atualizados para a mesma data-base, sob pena de distorção e podendo gerar enriquecimento sem causa.
7. A jurisprudência do TRF2 confirma que, para o correto cálculo da sucumbência e dos honorários, é imprescindível que os valores apresentados pelas partes sejam atualizados para idêntica data de referência, conforme precedentes nos processos AG 5006862-69.2021.4.02.0000 e AC 0501113-64.2017.4.02.5101.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento:
1. Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento integram a base de cálculo dos honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, quando o título executivo estabelece sua incidência sobre a diferença entre o valor apresentado e o valor homologado.
2. A apuração dos honorários de sucumbência deve considerar o proveito econômico real, exigindo a atualização dos cálculos das partes para a mesma data-base dos cálculos homologados para a execução.
(TRF-2, AG 5010723-24.2025.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 5ª Turma Especializada, julgado em 27/11/2025)
O título judicial que deu origem a presente fase de cumprimento de sentença, no caso a decisão de primeiro grau, já transitada em julgado, que homologou os cálculos da contadoria judicial para determinar o prosseguimento da execução dos montantes referentes ao principal e aos honorários, e condenou ambas as partes “em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela apresentado e aquele homologado por este Juízo.” (Evento 305 - DESPADEC1 dos autos originários), fixou os honorários advocatícios com base em critério claro e objetivo: a diferença entre o valor apresentado por cada parte e aquele homologado pelo Juízo.
A exclusão dos honorários da fase de conhecimento da base de cálculo, sob o pretexto de que tais verbas possuiriam natureza autônoma ou seriam de responsabilidade exclusiva de um dos devedores solidários, gera uma distorção inadmissível na mensuração do proveito econômico. O benefício econômico alcançado pela autarquia ao impugnar o excesso de execução é composto pela soma das verbas que deixaram de ser indevidamente pagas, o que inclui, necessariamente, o principal e os encargos sucumbenciais pretéritos que integravam o cálculo impugnado.
Logo, a interpretação que restringe a base de cálculo fere o princípio da razoabilidade e o dever do magistrado de assegurar a liquidação fiel do título, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Já a correção de erros na base de cálculo de verbas de sucumbência, quando manifestamente desproporcionais ao proveito econômico efetivo, não caracteriza violação à coisa julgada ou preclusão, mas sim o exercício do dever de jurisdição para garantir a aplicação da lei federal.
Portanto, a manutenção de um cálculo que desconsidera parte expressiva do proveito econômico alcançado pelo devedor solidário resultaria em enriquecimento sem causa da parte exequente e em violação ao direito de propriedade protegido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, na medida em que impõe uma remuneração de sucumbência inferior à que decorre da correta aplicação do comando legal sobre a base real de cálculo.
Desta forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença inclua a totalidade das verbas discutidas na impugnação, em estrita observância ao comando do título judicial e ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No que tange o requerimento da parte agravada para condenar INSS/Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC/15, bem como a aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC, por litigância de má-fé, esta 5ª Turma Especializada segue a orientação já firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessário restar demonstrado que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo, não sendo este o caso dos autos.
Em destaque:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. . DESCABIMENTO.
I - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.649.924-PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 17.2.2025)
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença inclua a totalidade do proveito econômico obtido pelo agravante, abrangendo o principal e os honorários de sucumbência da fase de conhecimento que foram objeto de impugnação, garantindo-se assim a correta aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a fidelidade ao título judicial executivo.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836369v5 e do código CRC db377cca.
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