Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005394-40.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. L. M. contra a sentença que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo apelante em face da UNIÃO, objetivando o recebimento dos valores oriundos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade do exequente (Evento 24, 1º grau).

Em suas razões, sustenta o apelante que a ação originária teria contemplado todos os servidores públicos do quadro de pessoal da União, sem limitação subjetiva. Afirma que “o reajuste de 28,86% foi concedido nacionalmente, o que justifica a amplitude subjetiva e territorial da decisão coletiva, conforme reconhecido em diversos precedentes” e que “a presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 12/07/2024, ou seja, após o trânsito em julgado do Acórdão proferido no Tema1075/STF. Assim, ao aplicar a limitação territorial, a r. sentença contraria diretamente a decisão vinculante do STF, criando uma inovação judicial que vai de encontro à ordem jurídica constitucional”. Pugna pelo provimento do apelo para o regular prosseguimento do feito executivo (Evento 40, 1º grau).

Contrarrazões da UNIÃO pelo desprovimento do apelo (Evento 44, 1º grau).

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público que a justifique (Evento 5, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. L. M. contra a sentença que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo apelante em face da UNIÃO, objetivando o recebimento dos valores oriundos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade do exequente (Evento 24, 1º grau).

A sentença julgou extinto o feito nos seguintes termos:

 

“[...]Como se pode observar dos documentos juntados pela exequente, a sua lotação está vinculada ao Estado do Rio de Janeiro, inexistindo nos autos qualquer comprovação de lotação no Estado do Mato Grosso do Sul entre janeiro de 1993 e julho de 1998, a fim de que pudesse se beneficiar daquele título executivo.

Em sua manifestação alega a União que “a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n.  0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019)".

Dessa forma, quando do trânsito em julgado da sentença naquela ação coletiva, ainda estava em vigor a redação do art. 16 da Lei 7374/1985: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”   

[...]

Desse modo, o decidido no Tema 1075 do STF não pode ser aplicado ao caso dos autos, porquanto a limitação territorial imposta pelo título judicial nº 0005019-15.1997.4.03.6000 somente poderia ser desconstituída por meio de ação rescisória, em razão do princípio da segurança jurídica.

Sendo assim, reconheço ilegitimidade ativa da parte autora, deduzida pela Fazenda Pública, com amparo no art. 535, II, do CPC.

Ante o exposto, EXTINGO a execução, o que faço com fundamento no art. 485, VI c/c o art. 924, I, do CPC.

Custas de lei.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I do CPC.

Decorrido o prazo para interposição de recursos e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Publique-se. Intimem-se.”

 

Na origem, o exequente, ora apelante, pensionista de ex-servidor público federal, postula a execução de título executivo formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande – MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo a União sido condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.

Recorre o exequente ao argumento de que a ação originária teria contemplado todos os servidores públicos do quadro de pessoal da União, sem limitação subjetiva e que o STF julgou inconstitucional a previsão de limitação territorial das decisões proferidas em sede de ação civil pública, pois a própria natureza da ação, ajuizada pelo MPF, visa proteger interesses coletivos de âmbito nacional.

Nota-se que, no processo originário, o Ministério Público Federal requereu o aditamento da petição inicial para que os efeitos da sentença abrangessem tão somente aos servidores das entidades federais da administração direta e indireta localizados no Estado do Mato Grosso do Sul (Evento 10 – CONT 1, 1º grau).

Confira-se:

O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional.

Ocorre que o trânsito em julgado da sentença concessiva da vantagem relativa aos 28,86% não pode limitar os beneficiários do título, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, que limitava o alcance das decisões proferidas em ações civis públicas ao território dos órgãos responsáveis pela demanda, o que permitiu a extensão do título aos demais integrantes das categorias.

Assim sendo, firmou-se o entendimento de que o fato de o Ministério Público Federal, autor da ação originária, ter requerido a concessão da vantagem aos servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul, não impediria o reconhecimento do direito aos demais servidores.

Em relação ao Tema 1.075 (RE 1.101.937/SP), embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, tal decisão foi proferida após o trânsito em julgado do título executivo em execução, não sendo possível aplicá-la retroativamente para alterar os contornos fixados no processo originário.

Não obstante tenha me posicionado seguidamente em sentido diverso sobre a questão da legitimidade da parte exequente, devido à necessidade de se evitar dissidência, adoto o entendimento dominante neste Colegiado.

A propósito:

 

APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA IMPOSTA PELO TÍTULO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA COISA JULGADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, reconhece a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e julga extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade da parte autora/exequente para liquidação/execução individual do título coletivo constituído nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 3. O título judicial é oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. O trânsito em julgado ocorreu em 2.8.2019, formando-se o título. 4. Reconhecimento da ilegitimidade ativa de servidores lotados fora do Estado do Mato Grosso do Sul. O título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança apenas os órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme aditamento à inicial feito pelo Ministério Público Federal. Ainda, as entidades federais indicadas pelo autor no rol anexado ao processo, ou seja, aquelas que seriam alcançadas pela condenação, estão todas situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, e, na ocasião da concessão da tutela de urgência, foram expedidos mandados de cumprimento exclusivamente para os órgãos federais no Estado do Mato Grosso do Sul. 5. A ilegitimidade verificada em sede de execução se deve ao cumprimento do direito garantido na ação coletiva, haja vista que foi o próprio autor quem limitou o alcance do título executado apenas aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul. Fato este reconhecido pelo próprio Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, em sede de cumprimento de sentença, que ressaltou: "a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul." 6. Trata-se de limitação imposta pelo próprio título judicial exequendo, razão pela qual, em decorrência do princípio da congruência e da coisa julgada, não se aplica o Tema 1.075/STF, em relação à eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública. Além disso, a decisão do referido Tema foi posterior (1.9.2021) ao trânsito em julgado do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, de modo que não se pode aplicar o entendimento de forma retroativa, nos termos do Tema 733 de Repercussão Geral (STF, Tribunal Pleno, RE 730462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Publicação: 9.9.2015). No mesmo sentido: TRF2,6ª Turma Especializada, AG 5010532-76.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 30.9.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054322-70.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 21.1.2025. 9. Apelação não provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001478-10.2024.4.02.5113, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Apelação interposta de sentença que, em sede de liquidação de sentença proferida na ação coletiva 0005019-15.1997.4.03.6000, reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu a execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II - Verifica-se que a parte autora foi vinculada ao Ministério da Saúde, com lotação no Estado do Rio de Janeiro, não estando, portanto, abrangida pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 00050190-15.1997.4.03.6000, uma vez que esta tem seu alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul. III - O Ministério Público ao aditar a petição inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no referido Estado, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional. IV - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. V - Apelação desprovida.   (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001712-71.2024.4.02.5119, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2025)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002741332v2 e do código CRC 73e0e6a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 09/03/2026, às 17:01:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:41:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002766341
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005394-40.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. L. M. contra a sentença que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo apelante em face da UNIÃO, objetivando o recebimento dos valores oriundos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade do exequente (evento 24, SENT1, 1º grau).

O Eminente Relator, o Excelentíssimo Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, em seu voto, negou provimento à apelação, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte recorrente, para executar o título judicial que se originou da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

Todavia, peço vênia para divergir do voto do Eminente Relator, pelas razões que passo a expor.

No caso em apreço, trata-se de execução individual da sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, inicial e exclusivamente, em face da União, conforme consta da petição inicial do referido feito, objetivando “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro de pessoal da demandada União Federal, o reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento) decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1933, concedido originariamente com exclusividade aos servidores militares”. (G.n.)

Após detida leitura de toda a peça inicial da referida ação civil pública, em especial dos seus pedidos sob a ótica do princípio da congruência, não se vislumbra qualquer referência à delimitação territorial ou aos servidores lotados exclusivamente no Estado do Mato Grosso do Sul.

A mesma observação é feita em toda a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, cujo dispositivo assim se lê (evento 1, OUT12, 1º grau), verbis:

“Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.”

Na referida ação coletiva, foi proferida decisão monocrática pela Excelentíssima Desembargadora Federal CECILIA MELLO, que desacolheu o reexame necessário, ocasião em que não vislumbrou qualquer delimitação territorial que, ao contrário, assim consignou (evento 1, OUT13, 1º grau):

“No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas, os quais são representados por diversos sindicatos.

Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva”.

De certo que o disposto no art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97, aplicável ao caso, assegura que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova” (grifo nosso). 

No entanto, é preciso consignar que o referido dispositivo legal, com a redação alterada pela Lei nº 9.494/97, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do leading case RE nº 1101937, convertido no Tema 1.075 da Suprema Corte, onde se discutiu a “Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. Confira-se:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021) (g.n.)

Assim, pelo que se verifica, com a declaração de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal reanalisou a questão controvertida em sede de recursos repetitivos, restabelecendo expressamente a redação original do artigo 16 da Lei n. 7.347/85. Com isso, a sentença proferida em ação civil pública passa a ter, como regra, eficácia erga omnes. Confira-se:

“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Ainda que não se aplique ao caso dos autos o entendimento firmado no Tema 1.075 em face do Tema 733 também do STF (“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente”), a tese fixada no Tema 1.075 pela Suprema Corte apenas pacificou o entendimento jurisprudencial dominante da Corte Superior quanto à eficácia erga omnes das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública.

O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgamentos anteriores à definição do Tema 1.075 pelo STF, já vinha decidindo, majoritariamente, pela admissão da eficácia erga omnes da decisão de mérito em ação civil pública, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme estabelecido na sentença, na fase de liquidação.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS ATRASADOS. RESTRIÇÃO DA INICIAL. EXTENSÃO SUBJETIVA. EFEITO ERGA OMNES DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que se pleiteou que os servidores públicos lotados no Poder Judiciário do Estado de Goiás recebam a correção monetária das remunerações pagas com atraso. 2. O Tribunal de origem entendeu que não pode estender a decisão a todos os servidores públicos do Estado de Goiás pelo limite do pedido deduzido, que especificou o alcance da tutela coletiva aos servidores lotados no Poder Judiciário. 3. A jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgInt no REsp 1.378.579/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.5.2017; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014; e AREsp 1.313.774/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 6.8.2018. 4. Agravo Interno provido. (STJ. AgInt no REsp 1770195/GO. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. Julgamento 10/12/2019). (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PRÁTICAS COMERCIAIS E BANCÁRIAS ABUSIVAS. EXTRATO CONSOLIDADO. EMISSÃO UNILATERAL E COBRANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE VINCULADOS À AQUISIÇÃO DE OUTROS PRODUTOS. VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMARCA DO JUÍZO SENTENCIANTE. 1. O recorrente limita-se a arguir violação do art. 535, I e II, do CPC/73 sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo teria sido violado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à manutenção do julgado, de acordo com a Súmula 283/STF. 3. O Tribunal a quo consigna a inexistência de inépcia da inicial. A reforma do acórdão, neste aspecto, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ut Súmula 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ilegal a cobrança de "taxa" bancária por serviço prestado de forma unilateral, ou seja, sem pedido por parte do consumidor - sem contratação -, tendo em vista que tal prática é considerada abusiva e ofende as normas do Código Consumerista. Precedentes. 5. O Sodalício Estadual destaca a comprovação da prática de venda casada, pela imposição aos consumidores de contratação de outros produtos para a obtenção de empréstimo e abertura de conta-corrente, e não mera oferta de tais produtos, como sustenta o recorrente. A alteração de tais premissas do aresto de apelação, demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 6. A matéria dos arts. 4° e 10 da Lei 4.595/64 e art. 94 do CDC não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, ut Súmulas 282/STF e 356/STF. 7. É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. Súmula 83/STJ. 8. O Tribunal de origem assinala que a eficácia da sentença coletiva abrange todas as pessoas no Estado do Rio Grande do Sul que mantiveram com a instituição financeira recorrente a relação de consumo litigada. Por um lado, considerando o entendimento firmado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, de que a sentença coletiva tem eficácia em todo o território nacional, não havendo limites geográficos, mas tão somente limites objetivos e subjetivos, não merece acolhimento a pretensão da ora recorrente no sentido de que os efeitos da sentença coletiva devem se restringir aos limites geográficos da comarca do juízo sentenciante. Por outro lado, a reforma do acórdão recorrido neste aspecto (eficácia da sentença coletiva no Estado do Rio Grande do Sul) a fim de ajustá-lo à jurisprudência desta Casa (eficácia da sentença coletiva em todo território nacional) importaria em reformatio in pejus, porquanto não houve recurso da parte adversa. 9. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1336939 / RS. Rel. Min. LUIS FELIPE. Quarta Turma. Julgamento: 17/12/2019). (G.n.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. VÍCIO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS CONSTANTES DE SEMELHANTE AÇÃO POPULAR. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir. 3. Em recurso representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ firmou a orientação de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474 do CPC e 93 e 103 do CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 4. Precedentes: AgInt no REsp 1.733.419/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.568.705/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.319.232/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.380.787/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para extinguir sem resolução do mérito a ação popular, tendo em vista o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 0001627-48.1993.4.05.8200. (STJ. EDcl no REsp 1272491 / PB. Rel. Min. OG FERNANDES. Segunda Turma. Julgamento: 08/10/2019). (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES GEOGRÁFICOS E PESSOAIS DO TITULO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia erga omnes da decisão de mérito da ação civil pública, notadamente nas demandas que envolvem direitos individuais homogênios, como na hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme estabelecido na sentença, na fase de liquidação. 3. A análise da abrangência da sentença prolatada na ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, prescinde da incursão no conjunto fático-probatóario, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme pretendido pelo agravante. Precedentes. 4. "Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). 5. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1787020 / SC. Rel. Min. GURGEL DE FARIA. Primeira Turma. Julgamento: 23/09/2019). (G.n.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme o entendimento deste STJ, é cabível a atribuição de efeitos erga omnes à sentença proferida em Ação Civil Pública referente a direitos individuais homogêneos, inclusive o direito ao fornecimento de medicamentos, de modo a beneficiar os pacientes que demonstrem seu enquadramento no comando sentencial. Julgados: AgInt no REsp. 1.614.027/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.10.2017; AgInt no REsp. 1.378.579/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2017; AgInt no REsp. 1.377.401/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.3.2017. 3. A argumentação da parte agravante sobre sua ilegitimidade passiva configura inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta instância. Afinal, o ESTADO DO PARANÁ não interpôs Recurso Especial em face do acórdão proferido pela Corte de origem, insurgindo-se somente agora, a destempo, contra tal questão, postura vedada pela preclusão. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1569132 / PR. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Primeira Turma. Julgamento: 09/09/2019). (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO ERGA OMNES DO JULGADO. ATO ILÍCITO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANATEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PARTE RÉ CONDENADA NAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação". (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013). 3. "Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei n° 7.347/1985 (alterado pelo art. 2°-A da Lei n° 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos". (REsp 1594024/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018) 4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 5. Resoluções e Portarias, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 6. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais." (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2015). 7. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 8. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1465539 / RJ. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. Julgamento: 13/08/2019). (G.n.)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. SEGURO. CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃO. PAGAMENTO À VISTA. SEGURADORA. RECUSA DE VENDA DIRETA. CONDUTA ABUSIVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA. TERRITÓRIO NACIONAL. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual visando compelir seguradora a se abster de recusar a contratação ou a renovação de seguro a quem se dispuser a pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Na hipótese, consideradas a natureza e a finalidade social das diversas espécies securitárias, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, alegadamente lesados por prática abusiva do ente segurador. 5. Nas relações securitárias, a interpretação do art. 39, IX, do CDC é mitigada, devendo sua incidência ser apreciada concretamente, ainda mais se for considerada a ressalva constante na parte final do mencionado dispositivo legal e a previsão dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 73/1966. 6. Existem situações em que a recusa de venda se justifica, havendo motivo legítimo o qual pode se opor à formação da relação de consumo, sobretudo nas avenças de natureza securitária, em que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância, sendo um dos elementos desse gênero contratual, não podendo, portanto, ser tolhido. Aplicabilidade do art. 2º, § 4º, da Circular SUSEP nº 251/2004, que estabelece ser obrigação da seguradora, no caso de não aceitação da proposta de seguro, proceder à comunicação formal, justificando a recusa. 7. No que tange especificamente à recusa de venda de seguro (contratação ou renovação) a quem tenha restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito, tal justificativa é válida se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a evitar os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores, mas essa motivação é superada se o consumidor se dispuser a pagar prontamente o prêmio. De qualquer maneira, há alternativas para o ente segurador, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, visto que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial). 8. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (alterado pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. Precedentes. 9. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão condenatória na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III, do CPC/2015), a evitar o desnecessário dispêndio de recursos nas publicações físicas, sem haver o comprometimento de as informações atingirem grande número de interessados. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp 1594024 / SP. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Terceira Turma. Julgamento: 27/11/2018). (G.n.)

ADMINISTRATIVO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS CONSTANTES DE SEMELHANTE AÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a sentença proferida em sede de ação civil pública faz coisa julgada erga omnes" (AgInt no REsp 1568705/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2016). 2. Restando consignado no acórdão recorrido que a subjacente ação civil pública proposta pelo Município de Felipe Guerra era idêntica àquela anteriormente ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe, circunstância não obstada pela ausência de identidade das partes autoras. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1733419 / RN. Rel. Min. SÉRGIO KUKINA. Primeira Turma. Julgamento: 26/06/2018). (Grifo nosso)

Assim, resta claro que o entendimento jurisprudencial  nas Turmas da Corte Superior, antes da definição da tese fixada no Tema 1.075 pelo STF, já era no sentido de que a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública tem eficácia erga omnes.

Com efeito, verifica-se que o título executivo não estabelece qualquer restrição que limite a sua eficácia apenas aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Ademais, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, posteriormente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese no Tema 1.075, reconhece a eficácia erga omnes das sentenças proferidas em ações civis públicas.

Diante desse contexto, incumbe ao exequente, ora apelante, A. L. M. pensionista do instituidor JOÃO MONTEIRO DA SILVA, vinculado ao Ministério da Infraestrutura (evento 1, FINANC10, 1º grau), apenas demonstrar que se enquadra na situação jurídica abrangida pela sentença exequenda, o que se verifica por meio da documentação acostada aos autos (evento 10, ACORDO5, 1º grau e evento 1, RG3, 1º grau).

Assim, reconhecida a legitimidade ativa do exequente, para executar o título judicial que se originou da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, o presente recurso merece provimento para anular a sentença, com o consequente prosseguimento da execução. 

Ante o exposto, com a devida vênia, divergindo do Eminente Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, anulando a sentença impugnada, determinar o prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766341v6 e do código CRC 7a03fd97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/03/2026, às 12:18:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:41:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002741333
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005394-40.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NO MATO GROSSO DO SUL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO. ART. 16 DA LEI 7.347/85. TEMA 1075 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por A. L. M. contra sentença que, em cumprimento de sentença ajuizado em face da União, visando à execução de valores decorrentes da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do exequente, pensionista de ex-servidor público federal lotado no Estado do Rio de Janeiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o apelante possui legitimidade ativa para promover a execução individual de título judicial oriundo de ação civil pública cujo alcance subjetivo foi delimitado aos servidores das entidades federais localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul, bem como estabelecer se é aplicável, ao caso, o entendimento firmado pelo STF no Tema 1075 após o trânsito em julgado do título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo judicial exequendo decorre da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, cujo alcance subjetivo foi expressamente delimitado, por aditamento à inicial, aos servidores das entidades federais da administração direta e indireta situadas no Estado do Mato Grosso do Sul.

4. A delimitação subjetiva do título judicial vincula a fase de execução individual, em observância aos princípios da congruência e da coisa julgada, não sendo possível ampliar o rol de beneficiários após o trânsito em julgado.

5. A ampliação dos efeitos do título executivo coletivo, nas circunstâncias do caso, somente poderia ser buscada por meio de ação rescisória, sob pena de violação à segurança jurídica.

6. A jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal reconhece a ilegitimidade ativa de servidores ou pensionistas vinculados a órgãos federais localizados fora do Estado do Mato Grosso do Sul para a execução individual do referido título coletivo.

7. Mantida a sentença de extinção do feito, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os limites subjetivos do título executivo coletivo são definidos pelo que foi efetivamente decidido na ação civil pública, sendo vedada sua ampliação na fase de execução em respeito à coisa julgada.

2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85 (Tema 1075 do STF) não se aplica retroativamente para alterar título judicial já transitado em julgado.

3. É ilegítima a execução individual de sentença coletiva por servidor ou pensionista não abrangido pelo alcance subjetivo expressamente fixado no título exequendo.

4. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 924, I, e 85, §§ 3º, I, e 11; Lei nº 7.347/85, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.101.937/SP (Tema 1075); TRF2, AC nº 5001478-10.2024.4.02.5113, 5ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Data: 17/12/2025; TRF2, AC nº 5001712-71.2024.4.02.5119, 5ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal André Fontes. Data: 19/12/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002741333v3 e do código CRC 5444192c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 14/05/2026, às 21:09:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:41:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5005394-40.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 10.000,00), ATUALIZADO, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, ANULANDO A SENTENÇA IMPUGNADA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:41:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2026 A 08/05/2026

Apelação Cível Nº 5005394-40.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2026, às 00:00, a 08/05/2026, às 18:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, SUBSTITUÍDO NESSA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 936, DE 05/12/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:41:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas