Apelação Cível Nº 5005394-40.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. L. M. contra a sentença que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo apelante em face da UNIÃO, objetivando o recebimento dos valores oriundos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade do exequente (Evento 24, 1º grau).
Em suas razões, sustenta o apelante que a ação originária teria contemplado todos os servidores públicos do quadro de pessoal da União, sem limitação subjetiva. Afirma que “o reajuste de 28,86% foi concedido nacionalmente, o que justifica a amplitude subjetiva e territorial da decisão coletiva, conforme reconhecido em diversos precedentes” e que “a presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 12/07/2024, ou seja, após o trânsito em julgado do Acórdão proferido no Tema1075/STF. Assim, ao aplicar a limitação territorial, a r. sentença contraria diretamente a decisão vinculante do STF, criando uma inovação judicial que vai de encontro à ordem jurídica constitucional”. Pugna pelo provimento do apelo para o regular prosseguimento do feito executivo (Evento 40, 1º grau).
Contrarrazões da UNIÃO pelo desprovimento do apelo (Evento 44, 1º grau).
Manifestação do Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público que a justifique (Evento 5, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. L. M. contra a sentença que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo apelante em face da UNIÃO, objetivando o recebimento dos valores oriundos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade do exequente (Evento 24, 1º grau).
A sentença julgou extinto o feito nos seguintes termos:
“[...]Como se pode observar dos documentos juntados pela exequente, a sua lotação está vinculada ao Estado do Rio de Janeiro, inexistindo nos autos qualquer comprovação de lotação no Estado do Mato Grosso do Sul entre janeiro de 1993 e julho de 1998, a fim de que pudesse se beneficiar daquele título executivo.
Em sua manifestação alega a União que “a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019)".
Dessa forma, quando do trânsito em julgado da sentença naquela ação coletiva, ainda estava em vigor a redação do art. 16 da Lei 7374/1985: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”
[...]
Desse modo, o decidido no Tema 1075 do STF não pode ser aplicado ao caso dos autos, porquanto a limitação territorial imposta pelo título judicial nº 0005019-15.1997.4.03.6000 somente poderia ser desconstituída por meio de ação rescisória, em razão do princípio da segurança jurídica.
Sendo assim, reconheço ilegitimidade ativa da parte autora, deduzida pela Fazenda Pública, com amparo no art. 535, II, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO a execução, o que faço com fundamento no art. 485, VI c/c o art. 924, I, do CPC.
Custas de lei.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de recursos e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Publique-se. Intimem-se.”
Na origem, o exequente, ora apelante, pensionista de ex-servidor público federal, postula a execução de título executivo formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande – MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo a União sido condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.
Recorre o exequente ao argumento de que a ação originária teria contemplado todos os servidores públicos do quadro de pessoal da União, sem limitação subjetiva e que o STF julgou inconstitucional a previsão de limitação territorial das decisões proferidas em sede de ação civil pública, pois a própria natureza da ação, ajuizada pelo MPF, visa proteger interesses coletivos de âmbito nacional.
Nota-se que, no processo originário, o Ministério Público Federal requereu o aditamento da petição inicial para que os efeitos da sentença abrangessem tão somente aos servidores das entidades federais da administração direta e indireta localizados no Estado do Mato Grosso do Sul (Evento 10 – CONT 1, 1º grau).
Confira-se:
O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional.
Ocorre que o trânsito em julgado da sentença concessiva da vantagem relativa aos 28,86% não pode limitar os beneficiários do título, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, que limitava o alcance das decisões proferidas em ações civis públicas ao território dos órgãos responsáveis pela demanda, o que permitiu a extensão do título aos demais integrantes das categorias.
Assim sendo, firmou-se o entendimento de que o fato de o Ministério Público Federal, autor da ação originária, ter requerido a concessão da vantagem aos servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul, não impediria o reconhecimento do direito aos demais servidores.
Em relação ao Tema 1.075 (RE 1.101.937/SP), embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, tal decisão foi proferida após o trânsito em julgado do título executivo em execução, não sendo possível aplicá-la retroativamente para alterar os contornos fixados no processo originário.
Não obstante tenha me posicionado seguidamente em sentido diverso sobre a questão da legitimidade da parte exequente, devido à necessidade de se evitar dissidência, adoto o entendimento dominante neste Colegiado.
A propósito:
APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA IMPOSTA PELO TÍTULO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA COISA JULGADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, reconhece a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e julga extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade da parte autora/exequente para liquidação/execução individual do título coletivo constituído nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 3. O título judicial é oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. O trânsito em julgado ocorreu em 2.8.2019, formando-se o título. 4. Reconhecimento da ilegitimidade ativa de servidores lotados fora do Estado do Mato Grosso do Sul. O título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança apenas os órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme aditamento à inicial feito pelo Ministério Público Federal. Ainda, as entidades federais indicadas pelo autor no rol anexado ao processo, ou seja, aquelas que seriam alcançadas pela condenação, estão todas situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, e, na ocasião da concessão da tutela de urgência, foram expedidos mandados de cumprimento exclusivamente para os órgãos federais no Estado do Mato Grosso do Sul. 5. A ilegitimidade verificada em sede de execução se deve ao cumprimento do direito garantido na ação coletiva, haja vista que foi o próprio autor quem limitou o alcance do título executado apenas aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul. Fato este reconhecido pelo próprio Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, em sede de cumprimento de sentença, que ressaltou: "a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul." 6. Trata-se de limitação imposta pelo próprio título judicial exequendo, razão pela qual, em decorrência do princípio da congruência e da coisa julgada, não se aplica o Tema 1.075/STF, em relação à eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública. Além disso, a decisão do referido Tema foi posterior (1.9.2021) ao trânsito em julgado do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, de modo que não se pode aplicar o entendimento de forma retroativa, nos termos do Tema 733 de Repercussão Geral (STF, Tribunal Pleno, RE 730462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Publicação: 9.9.2015). No mesmo sentido: TRF2,6ª Turma Especializada, AG 5010532-76.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 30.9.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054322-70.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 21.1.2025. 9. Apelação não provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001478-10.2024.4.02.5113, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Apelação interposta de sentença que, em sede de liquidação de sentença proferida na ação coletiva 0005019-15.1997.4.03.6000, reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu a execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II - Verifica-se que a parte autora foi vinculada ao Ministério da Saúde, com lotação no Estado do Rio de Janeiro, não estando, portanto, abrangida pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 00050190-15.1997.4.03.6000, uma vez que esta tem seu alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul. III - O Ministério Público ao aditar a petição inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no referido Estado, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional. IV - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. V - Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001712-71.2024.4.02.5119, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2025)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002741332v2 e do código CRC 73e0e6a9.
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