Apelação Cível Nº 5025912-65.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025912-65.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. T., nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – RIO DE JANEIRO e ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – BRASÍLIA, objetivando que a autoridade conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante.
Sustenta a apelante que interpôs Recurso Especial contra decisão que indeferiu o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 20/06/2024 (protocolo n° 1101689386). Todavia, até a data da impetração do presente mandado, em 24/03/2025, o julgamento do recurso ainda não havia sido concluído.
Evento 13, JFRJ - Deferida o pedido de gratuidade da justiça.
Evento 29, JFRJ - O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
Evento 32, JFRJ – O magistrado de primeiro grau proferiu a sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários.
Evento 43, JFRJ - Irresignada, a autora interpôs apelação sustentando que houve mora administrativa, pois o recurso especial permaneceu sem distribuição por mais de nove meses, configurando omissão da Administração. Tal demora, viola o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura a razoável duração do processo. Defende também que a Lei nº 9.784/1999 deve prevalecer sobre normas infralegais, já que o prazo de 365 dias previsto em portaria não pode se sobrepor ao prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, estabelecido em lei federal. Além disso, afirma que a conduta das autoridades ofende princípios constitucionais como eficiência, legalidade, devido processo legal e razoável duração do processo. Ressalta que a inércia administrativa compromete a segurança jurídica e impõe ao segurado uma espera desarrazoada. Por fim, requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança para determinar a imediata distribuição e julgamento do recurso administrativo em prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária.
Evento 46, JFRJ - O INSS não ofereceu contrarrazões.
Evento 7, TRF2 - O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por S. T., nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – RIO DE JANEIRO e ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – BRASÍLIA, objetivando que a autoridade conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante.
O magistrado de primeiro grau proferiu a sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação interposta.
A controvérsia central deste recurso reside em definir se a administração pública federal pode ser compelida a julgar recurso administrativo em prazo inferior ao estabelecido em seu regimento interno, observando-se os parâmetros gerais fixados constitucionais. pela Lei nº 9.784/1999 e pelos preceitos constitucionais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Este princípio, fundamental para a manutenção da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, impõe ao Estado o dever de prestar um serviço público eficiente e tempestivo. No âmbito das relações administrativas, o dever de decidir é corolário da eficiência, princípio positivado no artigo 37, caput, da Carta Magna.
A legislação federal, por sua vez, estabelece diretrizes claras para o trâmite dos processos administrativos. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, preceitua em seu artigo 49 que concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
É imperioso reconhecer que normas de natureza infralegal, como regimentos internos ou portarias, não detêm força normativa suficiente para elastecer prazos em detrimento da lei federal, especialmente quando tal dilação inviabiliza o exercício de um direito fundamental do cidadão, como o acesso a benefícios previdenciários de caráter alimentar.
No caso em análise, a demora no encaminhamento e julgamento do recurso especial administrativo por período superior ao previsto legalmente configura omissão estatal que não encontra amparo na razoabilidade. O cidadão não pode ser compelido a aguardar indefinidamente ou por prazos desarrazoados fixados unilateralmente pela própria administração a apreciação de sua pretensão. A inércia administrativa, ao impedir a efetiva entrega da prestação jurisdicional administrativa, viola o direito líquido e certo da parte procedimento. ao devido processo legal e à duração razoável do processo.
Dessa forma, conclui-se que o prazo regulamentar invocado para justificar a inércia, quando desproporcional à urgência da pretensão e à natureza do benefício pleiteado deve ceder diante da aplicação direta da norma legal e dos princípios constitucionais. A intervenção judicial, neste cenário, torna-se medida necessária para restabelecer a legalidade e garantir que a administração pública cumpra seu dever constitucional de agir com celeridade e eficiência
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação a fim de reformar a sentença recorrida e conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada proceda à conclusão do julgamento do Recurso Especial nº 1101689386 no prazo de 45 dias.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002743166v51 e do código CRC 47fe5176.
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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 04/05/2026, às 16:16:28