Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001962-34.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA (Evento 21 - TRF/2) em face de S. D. S. M. e da UNIÃO, tendo por objeto o acórdão do Evento 11 - TRF/2, que negou provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESP 1.951.931/DF (TEMA 1150). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL SA (Evento 32) nos autos da ação ordinária proposta por S. D. S. M. em face da UNIÃO e do Banco do Brasil S.A., na qual ao autor objetiva a restituição de valores referentes ao PASEP. 

2 - No julgamento do REsp 1.951.931/DF (tema 1150) restou pacificada a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas cuja controvérsia seja a eventual falha na prestação do serviço, ou seja, de responsabilidade decorrente da má gestão do banco em razão de saques indevidos e/ou da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.

3 - Necessário reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, inclusive para reconhecer que a justiça federal é absolutamente incompetente para julgar a demanda, uma vez que que a instituição bancária ré não está inserida no rol de entidades descritas no inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal. 

4 - Recurso desprovido.

Sustenta o embargante a existência de omissão e de contradição e defende no Evento 21 - TRF/2 que: “A decisão embargada atribui apenas ao Banco do Brasil a legitimidade passiva para responder à pretensão autoral, e não só, o fez de forma prematura, já que ao afastar a ilegitimidade passiva do banco embargante, antes mesmo da realização da fase instrutória e a realização de prova pericial, assumiu que a pretensão autoral de fato é puramente sobre saques indevidos, quando, em verdade, se mostra evidente a pretensão de rediscussão e insatisfação da parte embargada com os parâmetros legais de correção monetária realizados no fundo PASEP, afastando de plano a necessidade de inclusão da União e prejudicando assim, a divisão correta de responsabilidades atreladas à União e atreladas ao Banco do Brasil. Tal distinção encontra-se ligada DIRETAMENTE ao mérito da pretensão, importando dizer que a decisão de afastamento da ilegitimidade passiva foi prematura, já que não se encontra nos autos fundamentos fáticos e nas próprias decisões proferidas embasamento que supram a necessidade de pronunciamento sobre a existência ou não de discussão de índices aplicados ao fundo PASEP.”.  

Requer “o acolhimento dos presentes aclaratórios para o pronunciamento expresso sobre as violações apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, caso, ao sanar a omissão, surja como consequência necessária a alteração da decisão.”.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA (Evento 21 - TRF/2) em face de S. D. S. M. e da UNIÃO, tendo por objeto o acórdão do Evento 11 - TRF/2, que negou provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESP 1.951.931/DF (TEMA 1150). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL SA (Evento 32) nos autos da ação ordinária proposta por S. D. S. M. em face da UNIÃO e do Banco do Brasil S.A., na qual ao autor objetiva a restituição de valores referentes ao PASEP. 

2 - No julgamento do REsp 1.951.931/DF (tema 1150) restou pacificada a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas cuja controvérsia seja a eventual falha na prestação do serviço, ou seja, de responsabilidade decorrente da má gestão do banco em razão de saques indevidos e/ou da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.

3 - Necessário reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, inclusive para reconhecer que a justiça federal é absolutamente incompetente para julgar a demanda, uma vez que que a instituição bancária ré não está inserida no rol de entidades descritas no inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal. 

4 - Recurso desprovido.

O artigo 1.022 e seus incisos, do CPC, apresentam as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

 Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

E quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” 

Sustenta o embargante a existência de omissão e de contradição e defende no Evento 21 - TRF/2 que: “A decisão embargada atribui apenas ao Banco do Brasil a legitimidade passiva para responder à pretensão autoral, e não só, o fez de forma prematura, já que ao afastar a ilegitimidade passiva do banco embargante, antes mesmo da realização da fase instrutória e a realização de prova pericial, assumiu que a pretensão autoral de fato é puramente sobre saques indevidos, quando, em verdade, se mostra evidente a pretensão de rediscussão e insatisfação da parte embargada com os parâmetros legais de correção monetária realizados no fundo PASEP, afastando de plano a necessidade de inclusão da União e prejudicando assim, a divisão correta de responsabilidades atreladas à União e atreladas ao Banco do Brasil. Tal distinção encontra-se ligada DIRETAMENTE ao mérito da pretensão, importando dizer que a decisão de afastamento da ilegitimidade passiva foi prematura, já que não se encontra nos autos fundamentos fáticos e nas próprias decisões proferidas embasamento que supram a necessidade de pronunciamento sobre a existência ou não de discussão de índices aplicados ao fundo PASEP.”.   

Destaca-se, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão ora guerreado:

“No julgamento do REsp 1.951.931/DF (tema 1150) restou pacificada a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas cuja controvérsia seja a eventual falha na prestação do serviço, ou seja, de responsabilidade decorrente da má gestão do banco em razão de saques indevidos e/ou da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim sendo, somente o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.

(...)

Ao contrário do que alega o apelante, o autor objetiva questionar a atuação do banco apelante, conforme se depreende da sua petição inicial, a exemplo do seguinte trecho: “DOS SAQUES INDEVIDOS Cabe ressaltar que o art. 5º da Lei Complementar nº 8/70 impôs ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, conclusão reforçada pela Resolução Bacen nº 254/197. Assim, não há dúvidas que a pretensão de restituição de valores eventualmente retirados das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP deve ser direcionada ao administrador dos recursos, que é o Banco do Brasil. Diante do exposto, requer a devolução de todos os valores que foram indevidamente retirados da conta, devidamente corrigidos.”. (grifo nosso).” 

Não existem as omissões e nem as contradições apontadas, tendo o acórdão se manifestado especificamente sobre a ilegitimidade da União, e, por outro lado, a legitimidade do Banco do Brasil, para integrar o pólo passivo de ações como a presente, conforme se verifica dos trechos acima destacados, o que afasta a competência da justiça federal para o julgamento deste processo. Evidente, portanto, que o embargante objetiva, na verdade, uma discussão de mérito inoportuna neste momento processual. 

 No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Ressalto que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum desses vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Feitas tais considerações, voto por desprover os presentes Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821489v5 e do código CRC 1f82132d.

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Documento:20002821490
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001962-34.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIDOS.

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA (Evento 21 - TRF/2) em face de S. D. S. M. e da UNIÃO, tendo por objeto o acórdão do Evento 11 - TRF/2, que negou provimento ao seu recurso de apelação.
  2. O artigo 1.022 e seus incisos, do CPC, apresentam as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por fim, o erro material.
  3. Não existem as omissões e nem as contradições apontadas, tendo o acórdão se manifestado especificamente sobre a ilegitimidade da União, e, por outro lado, a legitimidade do Banco do Brasil, para integrar o pólo passivo de ações como a presente, conforme se verifica do voto condutor do acórdão guerreado, o que afasta a competência da justiça federal para o julgamento deste processo. Evidente, portanto, que o embargante objetiva, na verdade, uma discussão de mérito inoportuna neste momento processual. 
  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
  5. O CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum desses vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.
  6. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821490v5 e do código CRC 74be9827.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 14/05/2026

Apelação Cível Nº 5001962-34.2024.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 14/05/2026, às 18:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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