Agravo de Instrumento Nº 5015491-90.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. D. C. (evento 21), tendo por objeto o acórdão (evento 16/ACOR2), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, em julgamento assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto por P. D. C. em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 90), que não reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito (R$ 451,63) na conta de titularidade do executado e indeferiu o pedido de desbloqueio, por entender que não foi demonstrado que tal valor é necessário à subsistência dele.
2) Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, de titularidade de pessoa física, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3) O Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC a todos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente de onde sejam depositados, sejam em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvada, no caso concreto, eventual abuso do direito, devidamente comprovado, o que afastaria a garantia da impenhorabilidade.
4) A garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. Ademais, como também pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, afinal, mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora quando identificado que a constrição não causa risco à manutenção da parte inadimplente.
5) No caso dos autos, a constrição recaiu sobre parte da dívida, no valor de R$ 451,63 (quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). O executado, por meio da Defensoria Pública da União, alega, de forma genérica, que a verba seria impenhorável, por ser inferior a 40 salários mínimos. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a verba constrita é impenhorável, porquanto não trouxe aos autos originários qualquer documento que demonstrasse que o valor bloqueado encontrava-se em conta poupança, bem como não apresentou suas despesas, a fim de aferir se houve ou não risco à sua subsistência digna e a de sua família.
6) Agravo desprovido.”
Em suas razões, alega a parte embargante o seguinte:
“Analisando o acórdão proferido pela Colenda Turma Especializada, observase que este foi omisso ao não se manifestar a respeito do Tema 15 do Grupo Representativo da Controvérsia do TRF da 2ª Região (GRC 15/TRF2) e que está em julgamento (...)
(...)
Além disso, o acórdão ora embargado também foi omisso ao não se manifestar a respeito da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, REsp 2.015.693/PR e REsp 2.020.425/RS, Tema 1285 STJ, em julgamento (...)
(...)
Com efeito, as omissões apontadas envolvendo o Tema GRC 15/TRF2 e o Tema 1285 STJ demonstram que o juízo recursal deixou de reconhecer a existência da controvérsia abrangendo a necessidade de comprovação da natureza alimentar da quantia de até quarenta salários-mínimos para efeito de impenhorabilidade e a questão relativa às diversas formas de poupança.
Por fim, o acórdão foi omisso em não considerar que, não havendo nos autos indícios de que o embargante possui uma situação financeira privilegiada, é de se entender que a conta sobre a qual recaiu a penhora é utilizada exclusivamente para recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional, sendo impenhorável nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Frise-se: a execução não pode ser feita a qualquer custo, posto que não se pode tentar garantir a celeridade na obtenção da satisfação do crédito atropelando direitos e garantias individuais do executado, sendo imprescindível observar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CRFB/88).”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por P. D. C. (evento 21), tendo por objeto o acórdão (evento 16/ACOR2), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto.
Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, verifica-se que a pretensão recursal é manifestamente inadmissível, uma vez que não há vícios no julgado.
O artigo 1.022 e seus incisos do CPC claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
No que tange à omissão, ele afirma:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
No caso em análise, o inconformismo quanto ao resultado do recurso não procede, pois o Acórdão manifestou-se acerca de todas controvérsias.
A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar a respeito do Tema 15 do Grupo Representativo da Controvérsia do TRF da 2ª Região. Contudo, sem razão. Isto porque não se considera omissão a não manifestação sobre precedentes não vinculativos, tais como o indicado nos aclaratórios, tendo em vista que vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado.
Noutro eito, não prospera a alegação no sentido de que não o acórdão não se manifestou sobre o Tema nº.: 1285 do STJ, que trata da impenhorabilidade de valores poupados até 40 salários mínimos. Como dito no voto condutor, a garantia da impenhorabilidade não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. Precedentes do STJ (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Por fim, não há que se falar em omissão no acórdão por não considerar que não houve indícios, nos autos, de que o embargante possua uma situação privilegiada. O entendimento adotado no voto condutor é no sentido de que o devedor tem o ônus de comprovar que a verba constrita é impenhorável, a fim de aferir se houve ou não risco à sua subsistência digna e a de sua família.
Portanto, verifica-se que, embora de forma contrária aos interesses do embargante, as controvérsias oportunamente suscitadas foram enfrentadas de maneira clara, coerente e com fundamentos sólidos, logo, sem quaisquer dos vícios que autorizam a modificação do julgado, pois não há de se confundir entendimento contrário com omissão (Precedente: AgInt no REsp n. 1.819.242/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Ademais, frise-se que o fato de o v. acórdão recorrido não ter se manifestado sobre todos os argumentos suscitados pelo embargante, ou sobre o que, em sua visão, seria crucial para o deslinde do feito, não constitui vício capaz de alterar o entendimento esposado no julgado.
Desta forma, a renovação das questões suscitadas não é discutida por meio de Embargos de Declaração, que são de exíguas possibilidades, visando a supressão dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Se o resultado do julgamento não satisfez às expectativas do embargante, deve valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno.
Verifico, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão das matérias. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na espécie.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816303v4 e do código CRC fc1cb23b.
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Data e Hora: 05/05/2026, às 17:18:09