Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014815-45.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067813-13.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. D. D. O. em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE , objetivando cassar a decisão  proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 28/JFRJ):

"Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por R. D. D. O. em face do UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, por meio da qual objetiva anulação de questões do concurso realizado para o cargo de Inspetor da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, com a reclassificação conforme sua nova pontuação, garantindo sua permanência no certame e eventuais convocações futuras.

Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a permanência no certame com sua pontuação recalculada, participando das próximas fases do concurso público sub judice, até o julgamento definitivo da presente ação.

Breve relatório. DECIDO.

Inicialmente, com relação ao polo passivo, revejo a decisão ao evento 11, DESPADEC1, no que tange à exclusão do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que é o ente realizador do certame para cargos da SEAP/RJ. Assim deverá a Secretaria proceder à regularização do cadastro no eproc.

Sobre o tema, confira-se recente Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento Nº 5012821-79.2025.4.02.0000 (8ª Turma Especializada do TRF2):

Agravo de Instrumento Nº 5012821-79.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002041-64.2025.4.02.5114/RJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: MICHELLE DE ALMEIDA SOARES ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que excluiu do polo passivo da demanda o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por ilegitimidade passiva, tendo em vista que a questão posta nos autos envolveria a atuação exclusiva da UFF como banca do concurso (Evento 5, eProc JFRJ). Em suas razões recursais (Evento 1), sustenta que a sua exclusão do polo passivo da demanda configura equívoco que deve ser corrigido. Isso porque, embora tenha delegado à Universidade Federal Fluminense (UFF/COSEAC) a organização parcial do certame, o Estado permanece como o ente responsável pela condução e homologação do concurso, bem como pela ulterior nomeação e posse dos aprovados. Conclusos, decido. A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão da tutela recursal vindicada. Nos termos do art. 114 do CPC, há litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da decisão depender da citação de todos os que dela devam participar. O art. 115 reforça que a ausência de litisconsorte necessário implica nulidade da sentença. No caso concreto, ainda que a primeira fase do concurso tenha sido operacionalizada pela UFF/COSEAC, a responsabilidade pela realização do certame, homologação do resultado final e nomeação dos candidatos aprovados é do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP). Trata-se, portanto, de ente indispensável à lide, pois eventual decisão que venha a anular questões da prova objetiva e determinar a participação da candidata em fases subsequentes repercutirá diretamente sobre o Estado, que detém a competência legal para organizar, fiscalizar e concluir o concurso. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ?ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAME PSICOSSOMÁTICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO EDITAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTE FEDERATIVO. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. 1. Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. 2. Além disso, estando a causa de pedir relacionada diretamente com o órgão responsável pela elaboração do edital que rege o certame e não com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade daquele ente federativo para figurar no polo passivo da ação. 3. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, determina-se o retorno dos autos para a Corte de origem, a fim de que se aprecie o recurso de apelação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.? (AgRg no REsp 1360363/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 05/11/2013) Logo, vislumbra-se de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC. Ademais, há risco de ineficácia ao provimento, se assegurado apenas  quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada. Posto isto, - com base no art. 932, II e art. 1.019, I, primeira parte, do CPC, concedo a antecipação de tutela requerida e asseguro a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem, para manter o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC. Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC.  Publique-se. Intimem-se.   GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002522461v4 e do código CRC cf23a22c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROData e Hora: 12/09/2025, às 10:45:44. (Grifei)

No que tange à tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória. Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.

Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores, em consonância com o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, estabelece que o controle jurisdicional sobre os concursos públicos restringe-se à análise da legalidade do certame, compreendendo o respeito às normas editalícias, a vinculação das questões ao conteúdo programático previsto e a observância dos princípios constitucionais, notadamente o da isonomia.

A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485), firmou a seguinte tese, como menciona o seguinte julgado da relatoria do Min. CRISTIANO ZANIN:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO INÉDITA DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO . INTROMISSÃO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que diverge da orientação das Turmas do Supremo Tribunal Federal. II . Questão em discussão 2. O Tribunal de origem determinou a anulação de questão de concurso público, em razão de não ser inédita, divergindo do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 632.853 RG (Tema 485), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. III . Razões de decidir 3. O acórdão embargado divergiu do entendimento recentemente pacificado no Supremo Tribunal Federal, nas suas Turmas, sobre o Tema 485 da sistemática da Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 4 . Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, para dar provimento ao recurso extraordinário e, como corolário, reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de anulação da questão n. 14 do concurso em exame nestes autos, nos termos do entendimento firmado no Tema 485 da Repercussão Geral. _________ Jurisprudência relevante citada: RE 632.853 RG/CE, Rel . Min. Gilmar Mendes; RE 1.466.825 AgR/RS, Rel . Min. Luiz Fux, DJe 9/10/2024; RE 1.471.313 AgR/RS, Redator p/ o acórdão Min . Dias Toffoli, DJe 28/5/2024; RE 1.466.823 AgR/RS, Rel. Min . Alexandre de Moraes, DJe 15/2/2024; e RE 1.476.731 AgR/RS, Rel. Min . André Mendonça, DJe 16/9/2024.

(STF - RE: 1490606 RS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 02/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)

Nessa perspectiva, o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação do mérito técnico-científico das questões formuladas, tampouco nos critérios de correção adotados, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro que comprometam a lisura do concurso.

No presente caso, a autora busca a suspensão da exigibilidade de diversas questões, com o objetivo de obter o recálculo de sua nota e prosseguir nas etapas do certame. Contudo, a mera discordância do candidato com o gabarito ou com o conteúdo das questões, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade ou erro manifesto, não autoriza a intervenção judicial.

A admissibilidade da intervenção judicial para anular questões de concurso público é medida excepcional, reservada para hipóteses em que a ilegalidade ou a inconstitucionalidade se mostrem patentes e induzam prejuízo manifesto aos candidatos, o que não se verifica suficientemente demonstrado na presente fase processual.

A pretensão de que o Poder Judiciário determine a alteração do gabarito e o recálculo da nota do autor, com base em sua interpretação das questões, implicaria indevida substituição da atuação da banca examinadora, órgão competente para a elaboração e correção das provas.

Ademais, a complexidade das alegações apresentadas e a necessidade de análise mais aprofundada das questões impugnadas, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, desaconselham a concessão da tutela de urgência neste momento processual.

Nesse sentido, tem sido julgado pelo TRF-2, em casos semelhantes referentes ao mesmo concurso. Confira-se:

Agravo de Instrumento Nº 5004442-52.2025.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: JORGE LUIS FREITAS COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIS FREITAS COSTA contra decisão (evento 11.1/SJRJ) que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a anulação das questões nº 19, 27, 34, 40, 48, 51, 52, 58, 61 e 80 da prova objetiva, com recálculo da nota e atribuição da pontuação respectiva, no Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal SEAP-RJ, regulamentado pelo Edital nº 02/2024 da Coordenação de Seleção Acadêmica (Coseac), da Universidade Federal Fluminense (UFF). O agravante alega, em suas razões (evento 1.1), que se inscreveu, Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal SEAP-RJ, regulamentado pelo Edital nº 02/2024; que obteve a pontuação (65,00) para ser considerado aprovado, mas não está dentro de 14 vezes o número de vagas para seguir para a próxima etapa; que sua situação se distingue do fixado no tema 485 do STJ; que se encontra na exceção da tese susodita e, por isso, demanda controle de legalidade das questões; que, se não fossem os erros praticados pela banca em relação às questões discutidas, teria nota suficiente para concorrer dentro do número de vagas e realizar as demais etapas do certame; que há irregularidades nas questões objetivas; que a questão de nº 19 traz tema não previsto no edital referente à dígrafos como requisito de conhecimento para a realização da prova; que a questão de nº 27 apresenta duas repostas verdadeiras; que para questão 34 é inadmissível a utilização da versão atual (Excel 365) como parâmetro para justificar a resposta correta, o que configura erro grosseiro; a questão 40 extrapola os limites estabelecidos pelo edital; que a questão nº 48 trata de abuso de poder e poder de polícia, tendo como alternativa correta indicada a letra ?C?, a qual incorre em erro teratológico ao confundir o conceito de abuso de autoridade com o de abuso de poder; que a questão de nº 51 não tem resposta correta ao considerar como válida uma opção que ignora a legalidade do processo licitatório; que a 52 contem incompatibilidade com o edital; que a 58 afirma que o policial penal acreditava tratar-se apenas de um resfriado, afastando a possibilidade de dolo e caracterizando conduta culposa, o que torna incorreta a alternativa considerada certa; que a 61 baseia em artigo revogado e a 80 não apresenta alternativas que refletem corretamente a classificação dos itens de acordo com o Decreto Estadual nº 8.897/86; que o Poder Judiciário pode e deve intervir em se tratando de flagrante teratologia ou de ofensa ao edital; que já foram concedidas decisões liminares a respeito de certame público entendendo pela possibilidade de intervenção do judiciário em se tratando de questão em desacordo com cláusula do edital. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo. É o relatório. 2. Deve ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto não se mostra suficientemente relevante a fundamentação. 3. Como sabido, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento são excepcionais, somente se justificando quando da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1.019, I, c/c art. 995 do CPC). Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na condução do certame, especialmente quanto aos critérios de correção, cabendo, tão somente, avaliar a compatibilidade do conteúdo com o relacionado no respectivo edital, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que, à primeira vista, não se observa no caso. Nesse sentido, vale destacar o acórdão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, a saber: ?Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.? (STF, RE nº 632.853/CE, Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 23/04/2015, DJe de 29/06/2015). Nesse sentido também a jurisprudência do E. STJ: ?AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO. INTERDISCIPLINARIEDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 485/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).2. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021)          Da análise dos autos originários, não se verifica a probabilidade do direito alegado, porquanto ausente, à primeira vista, comprovação de ilegalidade, erro grosseiro ou de incompatibilidade com o conteúdo programático indicado no edital, sendo certo, o tema abordado na questão de nº 19 se correlaciona, em princípio, com os tópicos ?Domínio da ortografia oficial?, ?Correspondência Oficial (conforme manual de Redação da Presidência da República) e ?Redação Oficial?, previsto no anexo II, do Edital nº 02/2024 (in: https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2024/11/Edital-SEAPRJ-2024_Anexo_II.pdf, acessado em 04/04/2025, às 14:49h). Igualmente, o conteúdo cobrado na questão de nº 40 encontra-se, a priori, fundamento no tópico ?4. Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais?, ao passo que o tema discutido na questão de nº 52 guarda, em princípio, correlação com o tópico ?Direito e garantias fundamentais: direito e deveres individuais e coletivos, ambos previstos no anexo II, do Edital nº 02/2024 (in: https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2024/11/Edital-SEAPRJ-2024_Anexo_II.pdf, acessado em 04/04/2025, às 14:49h). Por sua vez, as questões impugnadas de nº 27, 34, 48, 51, 58, 61 e 80, não apresentam, à primeira vista, erro grosseiro ou ilegalidade, consistindo, a rigor, em divergência de interpretação, que não justificam a interferência do Poder Judiciário. Portanto, ao menos neste exame superficial, carece de verossimilhança a alegação apresentada pelo agravante, pelo que ausentes os requisitos para concessão da medida in limine litis. 4. Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.  Intimem-se pessoalmente os agravados (art. 1019, II, do CPC).

Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.

Intime-se a parte autora para ciência, bem como para juntar aos autos a respectiva resposta da banca examinadora, caso tenha interposto recurso administrativo.

Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.

Juntada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na(s) contestação(ões) apresentada(s), devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.

Tudo cumprido, voltem-me conclusos."

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

"(...) A agravante ajuizou ação ordinária com pedido liminar visando à anulação de questões específicas da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, para o cargo de Inspetor da Polícia Penal – SEAP/RJ, por vícios de legalidade e incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital.

A petição inicial detalha, com base em doutrina e jurisprudência, os vícios teratológicos presentes nas questões nº 06, 22, 24, 27, 34, na inicial acostada no MOV 1 entre outras, demonstrando que:

1- Algumas questões apresentam múltiplas respostas possíveis, violando o princípio da objetividade, o que pode ser verificado através de prova pericial;

2- Outras abordam temas não previstos no edital, ferindo o princípio da compatibilidade, que vincula o concorrente e a banca; Não havendo a temática no edital, a questão deve ser extirpada do certame

3- Há erro técnico grosseiro, como na questão 34, que se utilizou o excel 2010 o qual não possui recursos da versão 365, destarte no Excel ATUAL (365) a função proposta pela questão 34 funcionaria exatamente como ela foi prevista pelo elaborador, confirmando o gabarito. Porém, este recurso inexiste no Excel 2010, que foi descrito no enunciado. a questão simplesmente não tem resposta porque o excel 2010 apresentaria um erro de #valor.

(...) Nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, é possível o controle judicial de questões de concurso público quando houver: Ilegalidade flagrante; Incompatibilidade com o edital; Erro grosseiro ou teratológico ou Erro material.

(...) A exclusão da agravante das etapas seguintes do concurso, por questões que violam o edital e os princípios da administração pública, configura dano irreparável, pois compromete sua participação no certame e eventual nomeação.

(...) Diante do exposto, requer:

1. O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a formação do instrumento nos termos do art. 1.017 do CPC;

2. A concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar à agravante o direito de participar das próximas fases do concurso público, até o julgamento final da ação principal;

3. A intimação do agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC;

4. Ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada."

O pleito de liminar restou indeferido no Evento 3/TRF.

Contrarrazões apresentadas nos Eventos 12 e 17/TRF.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R. D. D. O. em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE , objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 28/JFRJ), que indeferiu a tutela de urgência.

Na origem, a autora visa a anulação de questões da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, alegando ilegalidades que poderiam elevar sua pontuação e assegurar sua classificação para a segunda fase do certame.

Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.

Em uma análise perfunctória, não se vislumbram as supostas questões com erros grosseiros, com mais de uma ou nenhuma assertiva correta, ou sem previsão editalícia. Em especial pelas justificativas apresentadas pela banca examinadora nos pareceres do  Evento 17, ANEXO3/TRF, justificando as razões científicas e as referências bibliográficas que sustentam os gabaritos oficiais, o que afasta a probabilidade do direito.

Saliente-se que o edital não precisa conter a enumeração exaustiva dos subtemas relacionados ao tema principal que poderão ser abordados nas questões do concurso (AgInt no RMS n. 66.876/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)

Importante ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125  DIVULG 26-06-2015  PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)

Destaque-se, ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça afirmando que "a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024.).

Por fim, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812149v12 e do código CRC 05e420e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 04/05/2026, às 16:45:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:44:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002812150
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014815-45.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067813-13.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 

1. Agravo de instrumento interposto por candidata tendo por objeto decisão que indeferiu tutela de urgência para anular questões da prova objetiva do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, visando sua reclassificação e participação nas etapas subsequentes do certame.

2. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.

3. Não restaram comprovados vícios flagrantes nas questões, sendo que o edital não necessita conter enumeração exaustiva de subtemas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de questões de concurso público, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não ficou caracterizado.

4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812150v5 e do código CRC a17e9f96.

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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 20/05/2026, às 15:21:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 14/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014815-45.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 14/05/2026, às 18:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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