Remessa Necessária Cível Nº 5001399-30.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por R. S. contra ato coator do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - BRASÍLIA, objetivando a conclusão do processo de pedido de naturalização.
Como causa de pedir, o Impetrante protocolizou seu pedido de naturalização junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública sob o Número de Protocolo 235881.0365873/2023, em 06/04/2023. Afirmou que, decorrido o prazo legal de 180 dias estabelecido pelo Art. 228 do Decreto 9.199/2017, a administração pública permaneceu inerte, sem resposta definitiva.
Sustentou que essa omissão configurava violação de direito líquido e certo, amparado pela Lei nº 12.016/2009 e pelo Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a duração razoável do processo.
Evento 3 – Decisão deferindo o pedido de liminar.
Evento 20 – O MPF deixou de opinar, por entender inexistir interesse que justifique a sua intervenção.
Evento 23 – O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c Lei 12.016/2009, para conceder a segurança, tornando definitiva a liminar, determinando que o impetrado, no prazo de 10 dias, proceda ao julgamento do requerimento nº 235881.0365873/2023, devendo tomar as providências pertinentes em relação ao erro material. Sem honorários advocatícios (enunciado sumular de nº 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09). Condenou a União no ressarcimento das custas.
Evento 28 – A União informa que não interporá recurso da sentença.
Evento 29 – A União informa o cumprimento da ordem judicial.
Evento 32 – Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pelo Impetrante.
Após, vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária.
Evento 6/TRF2 – Manifestação do MPF pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de remessa necessária em razão de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Diretor do Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da qual se objetivava a conclusão de processo administrativo de naturalização.
Narra a inicial que o impetrante protocolizou pedido de naturalização perante o Ministério da Justiça e Segurança Pública, sob o nº 235881.0365873/2023, em 06/04/2023, sustentando que, transcorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 228 do Decreto nº 9.199/2017, a Administração Pública permaneceu sem proferir decisão.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para conceder a segurança, determinando que a autoridade administrativa procedesse ao julgamento do requerimento administrativo e adotasse as providências necessárias para sanar erro material verificado na formalização do ato administrativo de naturalização.
Improsperável a remessa necessária.
A situação dos autos vai além da mora administrativa que motivou a impetração. R. S., cidadão sírio, formulou pedido de naturalização em 06/04/2023. Transcorridos mais de 180 dias sem qualquer decisão – prazo máximo fixado pelo art. 228 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração –, e sem que a Administração apontasse diligência pendente apta a justificar a prorrogação, a omissão tornou-se incontornável. A liminar foi deferida para que o impetrado apreciasse o requerimento em 30 dias.
O que se seguiu ilustra com precisão o que a jurisprudência costuma designar de ineficiência administrativa: ao tentar cumprir a ordem judicial, o Departamento de Migrações publicou não uma, mas duas portarias de naturalização para o mesmo requerimento – a Portaria nº 4.732, de 20/03/2025, e a Portaria nº 4.735, de 21/03/2025 –, em datas sequenciais, ambas referentes ao processo nº 235881.0365873/2023.
Ciente da duplicidade, a União informou que havia tornado sem efeito a Portaria nº 4.732, a mais antiga. O impetrante, porém, ao consultar diretamente o Diário Oficial da União, constatou que o Despacho nº 134, de 10 de junho de 2025, expedido com essa finalidade, na verdade tornava sem efeito a Portaria nº 4.735, e com data inexistente (20/03/2024). O ato retificador, em suma, cancelou a portaria errada, com data errada, preservando exatamente aquela que deveria ter sido invalidada.
O resultado prático desse encadeamento de equívocos foi direto: o impetrante ficou impedido de obter sua carteira de identidade brasileira, porque nenhuma das portarias válidas apresentava situação jurídica clara o suficiente para lastrear a emissão do documento. A naturalização havia sido concedida, mas permanecia irreconhecível para fins de identificação civil.
Diante desse quadro, a sentença concedeu a segurança definitiva para que a autoridade impetrada julgasse o requerimento e tomasse as providências necessárias à correção dos erros materiais. A solução é correta e merece ser mantida.
A demora inicial na apreciação do pedido, desacompanhada de qualquer fundamentação para prorrogação do prazo regulamentar, caracterizou omissão ilegal, violadora do direito fundamental à razoável duração do processo administrativo (CF, art. 5º, LXXVIII). Esse ponto, isoladamente, já seria suficiente para amparar a concessão da segurança.
Mas o caso não se esgota aí. O cumprimento posterior da liminar, que a União invocou para sustentar a perda do objeto, foi defeituoso desde o início. A publicação de portarias em duplicidade para o mesmo requerente não representa implementação da ordem judicial, mas um novo ato administrativo irregular. E a tentativa de corrigi-lo gerou um terceiro equívoco, que piorou a situação: o Despacho nº 134 anulou a portaria errada, com data que sequer corresponde a ato existente no ordenamento.
Por fim, a satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação do mérito do mandamus, tendo em vista que apenas a confirmação do teor da decisão preambular dá ensejo à produção dos efeitos da coisa julgada material, posto que aquela tem natureza precária.
Confira-se o entendimento desta Eg. Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GREVE DE SERVIDORES. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇAO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
1. A medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.
2. Conquanto o direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, não se mostra razoável permitir que a parte impetrante seja prejudicada pelo movimento de greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal, considerando-se que a atividade de fiscalização aduaneira e tributação empreendida pelos respectivos servidores tem natureza de serviço público essencial, não sendo, portanto, cabível sua interrupção, sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos.
3. Remessa necessária desprovida.
(Proc. 0131416-97.2015.4.02.5101 (2015.51.01.131416-4), Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª. Turma Especializada, Data do Julgamento 27/09/2017)
REEXAME NECESSÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE ESSENCIAL. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação por ter ocorrido o desembaraço aduaneiro das mercadorias em razão do cumprimento da liminar. A uma, porque o pretendido desembaraço só ocorreu justamente por força da liminar deferida no bojo de mandado de segurança cuja impetração foi necessária à obtenção do objeto almejado. Ademais, embora satisfativa, a natureza da medida liminar é provisória, devendo ser confirmada por meio de sentença para que continue a produzir efeitos de forma permanente, no caso de concessão da ordem.
2. O compulsar dos autos revela que a impetrante formulou, em 14/08/2015, requerimento de credenciamento no Siscomex/Mercante, o qual se encontrava, quando da impetração do mandamus, pendente de análise (fls. 129/134 e 143). Ademais, em virtude do descumprimento das obrigações por ela contratadas, a impetrante vem sofrendo cobranças da empresa contratante, estando sujeita à incidência de multas por inadimplemento contratual e tendo de arcar com o pagamento de tarifas de armazenagem dos produtos importados (fls. 157/163).
3. Conquanto o direito de greve seja garantido constitucionalmente, não se afigura razoável que a impetrante seja prejudicada pelo movimento grevista, ainda mais levando-se em consideração que a atividade de fiscalização tem natureza de serviço público essencial, não podendo, dessa forma, ser interrompida. 4. Reexame necessário desprovido.
(Proc. 0116418-27.2015.4.02.5101 (2015.51.01.116418-0), Relator Desembargador Federal Eugenio Rosa de Araújo, 6ª. Turma Especializada, data do julgamento 25/05/2017)
Os precedentes desta Corte confirmam, portanto, que a sentença de mérito era necessária para conferir definitividade aos efeitos da ordem.
O princípio da eficiência, inscrito no art. 37 da Constituição da República, não se satisfaz com a mera publicação de atos administrativos. Exige que esses atos sejam aptos a produzir os efeitos jurídicos a que se destinam. Portaria de naturalização que não viabiliza a emissão de documentos de identidade em razão de erros acumulados no próprio procedimento retificatório é ato ineficaz, insuficiente para exaurir o objeto do mandado de segurança.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária, em parecer que bem sintetizou a cadeia de ilegalidades verificada: omissão no prazo legal, publicação de portarias em duplicidade e retificação equivocada que preservou o ato que deveria ser cancelado.
Não há razão para reformar a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762902v3 e do código CRC 087bd1d5.
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Data e Hora: 04/05/2026, às 16:20:00