Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026615-30.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por P. M. P. D. M. (evento 19, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 13, ACOR2), cuja ementa possui o seguinte teor:

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. NOTIFICAÇÃO NO DOMICÍLIO FISCAL. RESIDENTE NO EXTERIOR. RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. TRIBUTAÇÃO NA FONTE.TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE PROVA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em face da União, mantendo a cobrança de créditos de IRPF relativos aos anos-calendário 2015 e 2016, constituídos nos Processos Administrativos Fiscais nº 12448.602908/2019-09 e nº 12448.605837/2021-11.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e de expedição de ofício à Receita Federal; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito de lançar; (iii) determinar se as notificações administrativas foram válidas, à luz do domicílio fiscal do contribuinte; (iv) verificar se a condição de residente no exterior afasta a incidência do IRPF sobre rendimentos de aluguéis de imóveis situados no Brasil; e (v) examinar se os recolhimentos efetuados via DARF código 9478 autorizam compensação com os débitos apurados no ajuste anual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente jurídica e documental, sendo desnecessária prova pericial, e o Juízo de origem oportunizou a juntada dos comprovantes de pagamento, submetidos ao contraditório.

4. Rejeita-se a decadência, pois os lançamentos referentes aos anos-base de 2015 e 2016 foram notificados em 2018 e 2019, dentro do prazo quinquenal previsto nos arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN, não tendo o contribuinte comprovado a extrapolação do prazo legal.

5. Reconhece-se a validade das notificações postais encaminhadas ao endereço constante do cadastro fiscal e das declarações de ajuste anual, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72.

6. Assenta-se que é ônus do contribuinte manter atualizado seu domicílio fiscal, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos cadastros da Administração Tributária, conforme jurisprudência do STJ e do TRF2.

7. Afirma-se que a condição de residente no exterior não afasta a incidência do imposto de renda sobre rendimentos de aluguéis de imóveis situados no Brasil, pois a legislação adota o critério da fonte, submetendo tais rendimentos à tributação na fonte à alíquota de 15%, nos termos do Decreto-Lei nº 5.844/43 e do Decreto nº 3.000/99.

8. Conclui-se que o apelante não comprovou tributação no exterior, aplicação de tratado para evitar dupla tributação, nem fraude ou falsidade nas informações prestadas via DIRF, as quais gozam de presunção de veracidade e constituem meio idôneo de apuração.

9. Verifica-se que os DARFs recolhidos sob o código 9478 não demonstram correlação específica entre os recolhimentos apresentados e os rendimentos autuados.

10. A pretensão de compensação não mereceria acolhida, porquanto o imposto de renda submetido ao regime de tributação exclusiva na fonte possui caráter definitivo e é apurado de forma autônoma em relação ao ajuste anual, não se integrando ao cálculo da Declaração de Ajuste Anual.

11. Mantém-se a sentença, sem majoração de honorários recursais, pois os encargos legais previstos na CDA já alcançam 20% do crédito tributário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:

1. Incumbe ao embargante comprovar, de forma objetiva, vício no título executivo fiscal, a fim de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.

2. É válida a notificação administrativa realizada por via postal no domicílio fiscal informado pelo contribuinte, ainda que recebida por terceiro, desde que comprovada a entrega no endereço cadastrado.

3. A condição de residente no exterior não afasta a incidência do imposto de renda sobre rendimentos de aluguéis de imóveis situados no Brasil, submetidos ao critério da fonte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 150, §4º, 173, I, 202 e 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CPC, art. 373, I; Decreto nº 70.235/72, art. 23, II e §4º, I; Decreto-Lei nº 5.844/43, arts. 97 e 100; Decreto nº 3.000/99, arts. 682, 705 e 721.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5110200-14.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 31.01.2025; TRF3, ApCiv nº 00029210620154036104, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 13.12.2021; STJ, REsp nº 1.197.906/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.09.2012; STJ, AREsp nº 1.611.730/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.08.2020; TRF2, AC nº 5038117-39.2019.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 25.11.2025; TRF2, AI nº 5006363-17.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 06.10.2023; TRF2, AC nº 0163022-77.2014.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 18.02.2020; TRF2, AC nº 5097378-56.2024.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 09.10.2025.”        

Sustenta o Embargante a existência de contradição e omissão no julgado. Alega, em síntese: (i) contradição quanto à validade das intimações fiscais, ao argumento de que os fundamentos adotados no acórdão conduziriam, em verdade, à sua invalidade; (ii) omissão na análise da necessidade de intimação pessoal do executado, não suprida pela existência de pessoa jurídica ou procuradora no mesmo endereço; (iii) contradição na admissão de suposta dupla sistemática de tributação, incompatível com sua condição de não residente no Brasil; e (iv) omissão quanto à aplicação das regras legais pertinentes à tributação de não residentes e à necessidade de realização de prova pericial para apuração das bases de cálculo dos valores exigidos.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o julgado, a fim de reconhecer a nulidade dos créditos tributários exigidos, nos seguintes termos:

“a) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam analisadas e esclarecidas as contradições do aresto embargado, adotando efeitos infringentes para alterar a decisão recursal, julgando-se a invalidade e a consequente nulidade dos créditos tributários inscritos na DAU, por se tratar de salutar JUSTIÇA !.”

Em contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1), a União/Fazenda Nacional requer “não sejam recebidos os presentes embargos de Declaração ou, ainda, que os mesmos não sejam providos.”

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do evento 20, CERT1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

2. Questão em discussão:

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu Verifica-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto (i) à validade das intimações fiscais; (ii) à condição de não residente do Embargante e alegação de “tributação híbrida”; e (iii) à necessidade de prova pericial, com potencial efeito infringente.

3. Razões de decidir:

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, corrigir erro material no julgado ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC/2015), o que não ocorreu na hipótese vertente. 

3.1. Validade das intimações/notificações – inexistência de contradição ou omissão

O Embargante sustenta que o acórdão não teria analisado adequadamente a alegação de que a intimação deveria ser pessoal, afirmando que a existência de pessoa jurídica ou procuradora no mesmo endereço não supriria tal exigência.

A insurgência, contudo, não merece acolhida.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, coerente e suficientemente fundamentada a controvérsia relativa à validade das notificações, assentando que estas foram regularmente expedidas ao domicílio fiscal indicado pelo próprio contribuinte, em conformidade com a legislação de regência.

Nesse sentido, consignou-se:

“Consta que a autuação por omissão de rendimentos teve por base informações prestadas em DIRF pelas fontes pagadoras Panificação Pilares Ltda. (CNPJ 33.147.489/0001-88) e Gravmec Industrial Ltda. (CNPJ 73.948.374/0001-07), as quais declararam o pagamento de rendimentos de aluguéis ao contribuinte (código 3208). Já a glosa da compensação de IRRF decorreu da ausência de comprovação dos valores informados como imposto retido na fonte.

(…)

A notificação foi encaminhada ao endereço situado na Av. Franklin Roosevelt, nº 23, sala 1103, Centro, Rio de Janeiro, sendo recebida pelo Sr. Elias Antunes Soares em 24/04/2018.

(...)

Mencionado endereço coincide com aquele informado à Receita Federal por ocasião da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2015, exercício de 2016 (evento 29, INFOJUD2, p. 2).

(…)

Além disso, o citado endereço é o mesmo constante do contrato social registrado na JUCERJA, no qual o Apelante/Embargante, representado por sua procuradora, Sra. Bárbara Scarano Armada Dias Pereira, registrou uma sociedade limitada unipessoal, denominada Pedro – Administradora de Bens Próprios Ltda., cujo objeto social compreendia a gestão e administração de propriedades imobiliárias (CNAE 6822/6-00) (evento 7, ANEXO1, p 18):

(…)

No caso concreto, as comunicações foram expedidas ao endereço constante dos cadastros da Receita Federal vinculados ao CPF do contribuinte, sendo obrigação do sujeito passivo o ônus de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco.

Em matéria de processo administrativo fiscal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a notificação postal, regularmente expedida para o domicílio fiscal do contribuinte, é suficiente para validar a comunicação, bastando apenas a prova de que a correspondência foi entregue no endereço de seu domicílio fiscal, podendo ser recebida por porteiro do prédio ou qualquer outra pessoa a quem o senso comum permita atribuir a responsabilidade pela entrega da mesma, cabendo ao contribuinte demonstrar a ausência dessa qualidade.

(…)

No que se refere ao Processo Administrativo Fiscal nº 12448.605837/2021-11, juntado pela Fazenda Nacional (evento 7, ANEXO1, p. 45 e seguintes), verifica-se que, à semelhança do PAF anteriormente examinado, os débitos inscritos decorrem de lançamento suplementar formalizado por meio da Notificação de Lançamento nº 2017/586883813968031, relativa ao IRPF do exercício de 2017 (ano-calendário de 2016).

Na referida notificação, foram imputadas ao contribuinte as seguintes infrações: (i) omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica; (ii) compensação indevida de imposto de renda retido na fonte; e (iii) compensação indevida de imposto complementar.

(…)

Consta dos autos que a notificação foi encaminhada ao endereço situado na Av. Franklin Roosevelt, nº 23, sala 1103, Centro, Rio de Janeiro, sendo recebida pelo Sr. Elias Antunes Soares em 24/04/2018 (evento 7, ANEXO1, p. 58).

(…)

O citado endereço coincide com aquele informado pelo próprio contribuinte à Receita Federal por ocasião da Declaração de Ajuste Anual (evento 29, INFOJUD1, p. 2), além de corresponder ao endereço constante do contrato social registrado na JUCERJA, conforme já colacionado.

(…)

Desse modo, à luz das razões já expostas quanto à validade da notificação expedida ao domicílio fiscal cadastrado, e considerando que as comunicações foram remetidas ao endereço constante das declarações de imposto de renda vinculadas ao CPF do contribuinte, com identificação do recebedor, não se verifica qualquer irregularidade nas notificações realizadas no âmbito do PAF nº 12448.605837/2021-11.

Conclui-se, portanto, que foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vício capaz de macular o lançamento.”

Como se observa, o julgado não apenas enfrentou a matéria, como o fez com base em elementos concretos que evidenciam a inequívoca vinculação do Embargante ao endereço utilizado para as comunicações.

Ademais, foi expressamente consignado que, no âmbito do processo administrativo fiscal, a notificação postal encaminhada ao domicílio fiscal do contribuinte é válida, independentemente de recebimento pessoal, bastando a comprovação de entrega no endereço cadastrado — entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, a alegação de necessidade de intimação pessoal revela mero inconformismo com a orientação adotada, não evidenciando qualquer contradição interna no julgado.

3.2. Condição de não residente – ausência de omissão:

O Embargante sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar expressamente as regras legais aplicáveis à tributação de não residentes, bem como de esclarecer por que tais normas não afastariam o lançamento.

A alegação, contudo, não procede.

A controvérsia foi expressamente delimitada no acórdão embargado, inclusive como uma das questões centrais submetidas a julgamento, nos seguintes termos:

“Os  pontos trazidos a discussão pelo Apellante são (i) apreciar a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova técnica/pericial e da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que informe todos os DARFs recolhidos no CPF do embargante nos anos-calendário de 2015 e 2016; (ii) definir se ocorreu ou não decadência do direito de lançar; (iii) estabelecer se foram válidas as notificações administrativas encaminhadas ao domicílio fiscal do contribuinte; (iv) determinar se a condição de residente no exterior afasta a incidência de IRPF sobre aluguéis de imóveis situados no Brasil; e (v) verificar se os valores recolhidos via DARF código 9478 podem ser compensados com débitos apurados em Declaração de Ajuste Anual.”

No enfrentamento do mérito, o julgado foi claro ao afirmar a incidência do imposto de renda com fundamento no critério da fonte, afastando, de forma expressa, a tese deduzida pelo Embargante. Confira-se:

 “De início, cumpre observar que, embora tenha sido juntado documento de identidade de nacionalidade portuguesa, o Apelante não apresentou comprovação de eventual tributação, no exterior, sobre os rendimentos auferidos no Brasil, tampouco documentação relacionada à aplicação de tratado para evitar a dupla tributação que pudesse repercutir na hipótese dos autos.

De todo modo, especificamente quanto ao imposto de renda incidente sobre rendimentos de locação de imóveis, a legislação brasileira excepciona a regra geral de tributação baseada no domicílio do contribuinte e adota o critério da fonte. Assim, rendimentos provenientes de bens imóveis situados no Brasil submetem-se à tributação no País, ainda que percebidos por residentes ou domiciliados no exterior. Tal sistemática encontra amparo histórico no Decreto-Lei nº 5.844/43 e foi reproduzida no Regulamento do Imposto de Renda vigente à época dos fatos (Decreto nº 3.000/99), que preveem a incidência do imposto na fonte sobre rendimentos de fonte brasileira auferidos por residentes no exterior, inclusive à alíquota de 15% no caso de aluguéis de imóveis localizados no País.

Confira os dispositivos legais:

(…)

No tocante à responsabilidade pela retenção e recolhimento, a regra geral atribui tal encargo à fonte pagadora. Contudo, a própria legislação estabelece exceção expressa para os rendimentos de aluguéis de imóveis pertencentes a não residentes, hipótese em que o dever de retenção e recolhimento recai sobre o procurador do residente no exterior, conforme dispõem o art. 100 do Decreto-Lei nº 5.844/43 e o art. 721 do Decreto nº 3.000/99.

(…)

Portanto, ainda que se admitisse a condição de residente no exterior, tal circunstância não afastaria, por si só, a incidência do imposto sobre rendimentos de aluguéis de imóveis situados no Brasil, nem a responsabilidade tributária delineada na legislação de regência.

Nesse sentido, a simples alegação de residência no exterior não é suficiente para descaracterizar a condição de residente fiscal, para a qual prevalecem, no caso concreto, os dados constantes dos cadastros e registros fiscais.”

Como se verifica, o acórdão não apenas examinou a tese, como o fez de maneira direta e fundamentada, assentando que, no tocante a rendimentos de locação de imóveis situados no Brasil, prevalece o critério da fonte, o que atrai a incidência do imposto independentemente da residência do contribuinte.

Dessa forma, concluiu-se que a mera alegação de residência no exterior não possui o condão de afastar a tributação, tampouco de invalidar o lançamento, sobretudo quando ausente demonstração de eventual submissão a regime diverso ou de aplicação de tratado internacional.

Como se nota, o acórdão adotou premissa única e coerente quanto à tributação de rendimentos de fonte brasileira, ainda que auferidos por não residente, o que afasta qualquer alegação de duplicidade de regimes.

A circunstância de a conclusão ter sido desfavorável à parte não configura omissão, mas simples inconformismo com o desfecho adotado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3.3. Indeferimento de prova pericial – inexistência de omissão

Argumenta o Embargante que não teria havido apuração técnica acerca da correspondência entre as bases de cálculo dos valores recolhidos (código 9478) e aqueles objeto do lançamento, o que, a seu ver, justificaria a realização de prova pericial contábil.

Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à prova pericial.

A matéria foi enfrentada de forma direta e suficiente no acórdão embargado, que expressamente consignou a desnecessidade da prova pericial, nos seguintes termos:

“De plano, a produção de prova pericial revela-se desnecessária, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos não envolve a exatidão aritmética do montante exigido, mas, sim, questões de natureza eminentemente jurídica e documental, relativas à validade das notificações do lançamento e à definição do regime de tributação aplicável, isto é, se os recolhimentos foram efetuados perante o fisco nacional ou estrangeiro.

Mesmo no tocante à alegação de quitação parcial mediante os DARFs apresentados pela Embargante, a análise probatória limita-se à verificação da idoneidade dos documentos e de sua correlação com os débitos discutidos. Uma vez reconhecida a pertinência dos comprovantes, a apuração dos valores eventualmente recolhidos restringe-se a simples operação aritmética, que não demanda conhecimento técnico especializado.

Nessas circunstâncias, a prova pericial revela-se prescindível, por não contribuir para o esclarecimento de fatos controvertidos relevantes ao deslinde da causa.

Ademais, merece ser consignado que o Juízo de origem, no evento 36, DESPADEC1, ao indeferir o pedido do embargante (evento 34, OUT1),  para que fosse oficiada a Receita Federal do Brasil com a finalidade de relacionar todos os DARFs recolhidos em seu nome e/ou CPF, sob o fundamento de que incumbe à parte autora a produção das provas destinadas à comprovação de suas alegações (art. 373, I, do CPC), concedeu, em contrapartida, prazo de cinco dias para que o embargante juntasse aos autos os alegados comprovantes de pagamento dos DARFs mencionados na petição, como forma de demonstrar os supostos recolhimentos tributários.

O apelante/embargante, em atendimento à determinação judicial, procedeu à juntada dos documentos nos evento 40, PET1 e evento 41, COMP1, com os respectivos anexos. Aberta vista à União/embargada, esta se manifestou no evento 52, PET1, ocasião em que igualmente apresentou documentos com o propósito de corroborar suas alegações.

Diante desse contexto, não se verifica qualquer cerceamento de defesa. A prova pericial mostrou-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, porquanto a matéria controvertida é eminentemente jurídica e documental, e os fatos relevantes puderam ser adequadamente demonstrados por meio dos documentos juntados aos autos.

Ademais, o Juízo de origem oportunizou à parte embargante a comprovação dos alegados recolhimentos, mediante a concessão de prazo para apresentação dos comprovantes pertinentes, os quais foram efetivamente juntados e submetidos ao contraditório. 

Destarte, inexistindo prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, e tendo sido oportunizada ao embargante a produção da prova documental pertinente, não há falar em cerceamento de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.”

Como se verifica, o acórdão embargado foi explícito ao consignar que a controvérsia não demandava conhecimento técnico especializado, por se circunscrever a aspectos jurídicos e documentais, sendo suficiente, para sua resolução, a análise da idoneidade dos comprovantes apresentados e de sua vinculação aos débitos discutidos.

Destacou-se, ademais, que eventual apuração de valores, uma vez reconhecida a pertinência dos documentos, restringe-se a simples operação aritmética, o que afasta a necessidade de perícia contábil.

Ressaltou-se, ainda, que não houve qualquer cerceamento de defesa, tendo sido oportunizado ao Embargante produzir a prova documental pertinente, a qual foi regularmente juntada aos autos e submetida ao contraditório.

Nesse contexto, evidencia-se que a matéria foi devidamente enfrentada, com fundamentação clara e suficiente, inexistindo a alegada omissão.

Com efeito, verifica-se que a insurgência da ora Embargante, na verdade, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável rediscutir essa matéria em sede de embargos de declaração.

De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual apropriada para rediscussão de matéria já decidida. Nesse sentido, confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.

3. A alegação de contradição e omissão no acórdão recorrido não procede, pois o Tribunal de origem examinou o laudo pericial e concluiu que os danos constatados no imóvel decorriam de desgaste natural, sendo irrelevantes e inconclusivos para caracterizar má conservação.

4. A pretensão da recorrente de alterar o resultado do julgamento não se viabiliza pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.890.270/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOSREJEITADOS.

1. Inexiste qualquer omissão, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).

3. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente, ao menos por ora, o caráter protelatório apontado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.939.472/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)

Destaque-se, por fim, que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015 e não há razão para modificação do julgado nos pontos indicados pela Embargante.

4. Do prequestionamento:

Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos constitucionais e legais citados no recurso e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos.

5. Conclusão:

Dessa forma, conclui-se pela ausência da alegada omissão e contradição a ensejar a modificação do julgado. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado por inconformismo, porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833509v2 e do código CRC fdb2f6a7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 21/05/2026, às 14:49:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:31:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002833510
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026615-30.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NOTIFICAÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. RESIDENTE NO EXTERIOR. CRITÉRIO DA FONTE. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade de lançamentos de imposto de renda decorrentes de omissão de rendimentos de aluguéis, glosa de compensações e regularidade de notificações fiscais, afastando alegações de nulidade por vício de intimação, condição de não residente, “tributação híbrida” e cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, com pretensão de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto (i) à validade das intimações fiscais; (ii) à condição de não residente do embargante; (iii) à alegada tributação híbrida; e (iv) à necessidade de prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a validade das notificações fiscais, reconhecendo sua regularidade por terem sido encaminhadas ao domicílio fiscal indicado pelo próprio contribuinte, com comprovação de entrega no endereço cadastrado.

5. O acórdão examinou a alegação de residência no exterior e afirmou a incidência do imposto de renda com base no critério da fonte, aplicável aos rendimentos de aluguéis de imóveis situados no Brasil, independentemente do domicílio do contribuinte.

6. A ausência de comprovação de tributação no exterior ou de aplicação de tratado internacional afasta a tese de não incidência ou de regime tributário diverso.

7. A decisão adotou fundamentação coerente ao afirmar que a condição de não residente não elide a tributação de rendimentos de fonte brasileira nem a responsabilidade tributária correspondente.

8. O acórdão afastou a necessidade de prova pericial ao reconhecer que a controvérsia é de natureza jurídica e documental, sendo suficiente a análise dos documentos juntados e a realização de simples cálculos aritméticos.

9. Não houve cerceamento de defesa, pois foi oportunizada à parte a produção de prova documental, submetida ao contraditório.

10. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável sua rediscussão por meio de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ.

11. O julgador não está obrigado a enfrentar argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. A notificação fiscal enviada ao domicílio tributário do contribuinte, com comprovação de entrega, é válida independentemente de recebimento pessoal.

3. Rendimentos de aluguéis de imóveis situados no Brasil submetem-se ao imposto de renda pelo critério da fonte, ainda que percebidos por não residente.

4. A prova pericial é dispensável quando a controvérsia é de natureza jurídica e documental e pode ser resolvida por análise dos documentos e cálculos simples.

5. A ausência de omissão ou contradição no acórdão afasta a possibilidade de efeitos infringentes em embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, I, e 489, § 1º, IV; Decreto-Lei nº 5.844/43, art. 100; Decreto nº 3.000/99, art. 721.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.890.270/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.12.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp nº 1.939.472/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 12.11.2025; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833510v3 e do código CRC 8fe9bee6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 21/05/2026, às 14:49:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

Apelação Cível Nº 5026615-30.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 18:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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