Apelação Cível Nº 5040680-93.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARKET SPORT BRASIL LTDA e MARKET SPORT BRASIL LTDA SCP em face do acórdão () que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, nos termos abaixo transcritos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ESGOTAMENTO DO TETO DE R$ 15 BILHÕES FIXADO NA LEI Nº 14.859/2024. LEGALIDADE DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025, DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO UNILATERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544/STF. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL OBSERVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia o reconhecimento do direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal do PERSE (redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ), conforme redação originária da Lei nº 14.148/2021. Sentença denegou a segurança, sendo interposta apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção antecipada do PERSE pelo atingimento do teto fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024 e declarado no ADE RFB nº 2/2025, configura revogação ilícita de benefício concedido por prazo certo, em afronta ao art. 178 do CTN e à Súmula 544/STF; (ii) verificar a possibilidade da impetrante continuar com os benefícios do PERSE, mesmo após a edição do Ato RFB nº 2/25.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PERSE constitui benefício fiscal extraordinário, unilateral e sem contrapartida do contribuinte, destinado à recuperação do setor de eventos, não configurando isenção onerosa.
4. A Lei nº 14.859/2024 alterou a disciplina da Lei nº 14.148/2021, fixando teto de R$ 15 bilhões para o custo fiscal e estabelecendo a extinção da alíquota zero a partir do mês subsequente ao atingimento desse limite.
5. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer a ocorrência do termo legal previamente estabelecido, com base em dados oficiais e em audiência pública realizada no Congresso Nacional, não inovando no ordenamento jurídico.
6. O art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF não se aplicam, pois a proteção ali prevista alcança apenas isenções onerosas, enquanto o PERSE é benefício unilateral.
7. A anterioridade tributária foi respeitada, pois a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio de 2024, com efeitos apenas em abril de 2025, assegurando tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal.
8. A jurisprudência consolidada dos TRFs confirma que não há violação ao princípio da segurança jurídica nem direito adquirido à continuidade do benefício após o exaurimento do limite fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. O benefício fiscal do PERSE tem natureza unilateral, não gera direito adquirido e pode ser extinto com o atingimento do teto fiscal previsto em lei.
2. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 é ato meramente declaratório, sem caráter revogatório.
3. O art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF não se aplicam ao PERSE, por não se tratar de isenção onerosa.
4. A anterioridade anual e nonagesimal foi respeitada pela Lei nº 14.859/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b" e "c", e 195, § 6º; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024, arts. 1º, 4º-A e 4º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STJ, Tema Repetitivo nº 1.283, REsp 2.130.054/CE e outros, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.06.2025 (DJe 18.06.2025); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1232995/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26/06/2018; TRF4, AG 5024334-87.2025.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 05.08.2025; TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, j. 17.06.2025; TRF2, AG 5009753-24.2025.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 23.07.2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5031996-82.2025.4.02.5101, j. 04/09/2025; TRF3, AI 5008006-12.2025.4.03.0000, j. 12.08.2025.
Em seu recurso (), a embargante alega que o julgado padece de contradição.
Sustenta que "o fundamento adotado, de ausência de decisão judicial favorável, não afasta a incidência de hipótese legal autônoma de suspensão da exigibilidade. Nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral do crédito tributário suspende automaticamente a sua exigibilidade".
Assevera que "Trata-se de hipótese legal independente, que não depende da concessão de liminar ou de qualquer decisão judicial favorável. Assim, uma vez realizado o depósito integral, como reconhecido no próprio acórdão, a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa por expressa determinação legal".
Requer "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição acima apontada, reconhecendo-se que os depósitos judiciais realizados suspendem a exigibilidade dos créditos tributários discutidos, nos termos do art. 151, II, do CTN".
Contrarrazões da União no , na qual alega que a embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC) no v. acórdão embargado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos () e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Questões em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão quanto ao reconhecimento dos depósitos judiciais e o indeferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
3. Das razões de decidir:
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, na forma do art. 1022 do CPC. Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Conforme já exposto, nos embargos de declaração (), a embargante requer que seja sanada a contradição apontada "reconhecendo-se que os depósitos judiciais realizados suspendem a exigibilidade dos créditos tributários discutidos, nos termos do art. 151, II, do CTN".
Assiste razão à embargante no que tange à alegada contradição quanto à análise do pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, consoante fundamentação a seguir.
No caso em tela, na origem a impetrante requereu a juntada dos comprovantes de depósito judicial dos valores apurados a título de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL "a fim de que seja suspensa a exigibilidade dos referidos tributos, nos termos do art. 151, II, do CTN" ( e ).
Na sentença, o Juízo de origem denegou a segurança e limitou-se a declarar que "Certificado o trânsito em julgado, convertam-se em renda a favor da Fazenda Pública os valores depositados no presente writ (art. 156, inciso VI do CTN)" ().
Após a interposição da apelação, a impetrante/apelante requereu a juntada dos novos comprovantes de depósito judicial "a fim de que seja suspensa a exigibilidade dos referidos tributos, nos termos do art. 151, II, do CTN" (, , , , ).
No voto condutor do v. acórdão embargado (), restou decidido o não cabimento da suspensão de exigibilidade, nesses termos:
Dessa forma, não há que se falar em suspensão da exigibilidade, devendo ser indeferido o pedido dos , e . Isso porque não foi deferida a liminar requerida, a sentença denegou a segurança e determinou o levantamento dos valores depositados por mera liberalidade para o pagamento dos tributos devidos, e o presente acórdão confirma integralmente a decisão de primeiro grau, inexistindo, portanto, amparo no art. 151, II, do CTN para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Entretanto, verifica-se um equívoco na premissa adotada, considerando que são diversas as hipóteses de suspensão por ato judicial (art. 151, incisos IV e V, do CTN) e de suspensão decorrente de depósito (art. 151, inciso II, do CTN).
Nesse sentido, o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece de forma expressa que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Trata-se de um direito subjetivo do contribuinte e consubstancia causa de suspensão autônoma e automática, que independe do deferimento de tutela de urgência, liminar ou de qualquer manifestação judicial favorável quanto ao mérito da demanda. A Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça reforça este entendimento: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."
No presente caso, o próprio voto condutor do v. acórdão embargado () fez menção aos pedidos de juntada dos comprovantes de depósitos judiciais realizados pela embargante referentes aos valores apurados a título de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
E não houve qualquer manifestação específica da União Federal quanto à ausência de integralidade dos valores depositados nos autos. Registre-se que, devidamente intimada, a União Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração sem impugnação direta quanto à questão levantada pelas embargantes ().
Assim, diante da previsão legal (art. 151, II do Código Tributário Nacional), a denegação da segurança e o indeferimento da liminar não afastam os efeitos decorrentes do depósito judicial integral efetuado. A exigibilidade dos tributos cujos montantes foram efetiva e integralmente depositados nos autos encontra-se suspensa por força de lei, até o trânsito em julgado da demanda, oportunidade em que, mantida a improcedência do pedido da impetrante, os valores serão convertidos em renda a favor da Fazenda Pública extinguindo o crédito tributário (art. 156, VI, do CTN), conforme já corretamente determinado na sentença.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA TRANSITADA EM JULGADO. DEPÓSITOS JUDICIAIS . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. - Depósito judicial do montante integral da dívida constitui o crédito tributário e suspende sua exigibilidade, nos termos do art . 151, II, do CTN Precedentes - Trânsito em julgado de decisão desfavorável ao contribuinte não afasta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de depósito judicial. Impossibilidade de início dos prazos de decadência ou prescrição enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito - Titularidade do depósito que se transfere à União com o reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário em decisão transitada em julgado, não podendo o contribuinte requerer o levantamento dos valores, em qualquer hipótese - Desnecessidade de instauração de nova fase processual para a conversão em renda - Inércia da Fazenda Pública em promover a conversão do depósito em renda que não enseja a prescrição do crédito tributário - Inércia que ocasiona a aplicação das disposições dos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.313/1954 e do art . 39 da Lei nº 14.973/2024, que determinam o recolhimento de valores não reclamados ao Tesouro Nacional após 25 ou 2 anos - Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50306724120244030000, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 19/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2025)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE . DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERTIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, II, CTN . SÚMULA 112 STJ. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. GARANTIA DO JUÍZO. 1 . O depósito judicial, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, II, CTN), constitui faculdade do contribuinte, em ação anulatória de lançamento, ação declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo em mandado de segurança. 2. Ressalta-se, todavia, que nos termos do enunciado de Súmula nº 112 do STJ, o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro . 3. Uma vez efetuado, o depósito judicial passa a cumprir a função de garantia do pagamento da exação questionada, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino vinculado ao resultado da ação em cujos autos se realizou. 4. Precedentes da 3ª Turma: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019782-14 .2022.4.03.0000, j . 03/11/2022, Intimação via sistema DATA: 09/11/2022; Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5013322-45.2021.4.03 .0000, j. 22/07/2022, Intimação via sistema DATA: 27/07/2022. 5. Reforma da decisão agravada para que seja facultado ao agravante a realização dos depósitos judiciais mensais/trimestrais, a partir da competência 01/2023, no valor dos débitos controvertidos a título de IRPJ, e seu adicional de alíquota, CSLL, PIS e COFINS, sobre as receitas vinculadas aos CNAES 56 .11-2-01 e 56.20-1-02. 6. Agravo de instrumento provido . (TRF-3 - AI: 50072299520234030000, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO CADIN. PROTESTO. 1 . O depósito judicial é um direito público subjetivo do contribuinte e, desde que seja integral e em dinheiro, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN e Súmula nº 112 do STJ). O depósito integral impede o registro no CADIN, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.522/2002 . Do mesmo modo, não há razão para a manutenção do protesto no caso de depósito integral da dívida. 2. Ainda que a multa administrativa aplicada pelo INMETRO não se trate de crédito tributário no sentido estrito, a regra do artigo 151, II, do CTN, lhe é aplicável em caráter subsidiário, conforme já decidiu esta Corte, em suas duas turmas administrativas. 3 . Hipótese na qual a suspensão da exigibilidade do crédito ficará condicionada à comprovação do depósito integral dos valores. (TRF-4 - AG: 50099494220224040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 16/12/2022, 12ª Turma)
Desta forma, os presentes embargos devem ser acolhidos para, sanando a contradição apontada, reconhecer que os depósitos judiciais efetuados nos autos, desde que integrais e em dinheiro, suspendem a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes, com amparo no art. 151, II, do CTN c/c Súmula 112 do STJ.
4. Prequestionamento
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).
5. Conclusão e dispositivo:
Dessa forma, os embargos de declaração opostos pelas apelantes/impetrantes devem ser providos, com efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a contradição apontada e reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em discussão, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN c/c Súmula 112 do STJ, ficando ressalvado, contudo, que a eficácia desta suspensão está condicionada à verificação, pela autoridade fiscal competente, da integralidade e suficiência dos depósitos realizados. Mantém-se, no mais, o v. acórdão embargado em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811835v26 e do código CRC 5bb58adf.
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