EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5001107-59.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se do cumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça, emanada nos autos do Recurso Especial nº 2.189.593-RJ, pelo Ministro Benedito Gonçalves, na qual declarou a nulidade do acórdão desta 5ª Turma Especializada, quando desprovidos os embargos de declaração de R. D. S. G. - ESPÓLIO (evento 41 – ACOR2), nos termos da fundamentação abaixo transcrita:
No recurso especial, o recorrente sustenta, preliminarmente, violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC, materializada na existência de contradição, omissão e “erro” no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos Embargos de Declaração. A contradição estaria configurada quando o acórdão reconhece a necessidade de obedecer à coisa julgada, mas altera a metodologia do cálculo fixada no título, ao limitar o pagamento a “50%” sem a hora normal e afastar reflexos no repouso semanal remunerado, férias e 13º salário. Já o erro material estaria caracterizado na classificação indevida da “metodologia de cálculos” como mero esclarecimento de rubricas para vedar reflexos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando restar demonstrada, de forma inequívoca, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrente pretende, inicialmente, a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional em face de contradição e erro material perpetuado no acórdão recorrido mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
In casu, o recorrente, nas razões dos embargos de declaração, requereu expressamente à Corte de origem que sanasse os vícios de apontados no recurso integrativo acerca das seguintes questões, verbis:
O v. acórdão incorre em ERRO/CONTRADIÇÃO ao colocar a metodologia de cálculos como se fosse “mero esclarecimento” quanto às rubricas que compõem os cálculos em sede de execução, modificando critérios EXPRESSOS no título, VIOLANDO a r. título transitado em julgado no tocante ao pagamento das horas extraordinárias acrescidas de 50%, com repercussão no repouso semanal remunerado, férias e 13 salário (Sentença de evento 33, SENT23, complementada pela decisão do Embargos de declaração Evento 49, SENT24).
O título executivo transitado em julgado nos presentes autos originários determinou expressamente o pagamento das horas extras advindas dessa redução de jornada com o acréscimo dos 50% com relação à hora normal nos exatos termos do art. 73 da Lei 8.112/90, conforme se infere da transcrição supra. Restando esse direito agasalhado pelo manto da COISA JULGADA.
[...]
Diante disso, o v. acórdão desborda da COISA JULGADA e também desborda da Lei Federal (art. 73 da Lei 8.112/90) quanto à suposto pagamento de horas extras que NÃO constam no contracheque do servidor porque simplesmente a Agravada/Embargada NUNCA reconheceu que a jornada da parte Agravante/Embargante era menor e precisou da ação originária em epígrafe para que ela fizesse jus a esse direito, pelo que não há que se falar em pagamento em duplicidade ou bis in idem, razão pela qual tal vício pende de correção.
[...]
Dito isso, com toda vênia, não cabe ao julgador restringir ou ampliar o alcance do título executivo mormente desconsiderando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado seja observado o que está ali imposto, ainda mais expressamente fixado.
A r. decisão, ora impugnada, quando subtrai o pagamento da hora acrescida de 50%, das repercussões financeiras das horas extras nas férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, é incorreta porque viola trecho da condenação expresso no título transitado em julgado.
[...]
Sabe-se que no cumprimento da sentença, não há como discutir o acerto ou o desacerto da decisão prolatada, cujos efeitos encontram-se sob o manto da coisa julgada, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, como visto, inequivocamente resta demonstrado que a condenação é expressa ao determinar o pagamento das horas extraordinárias acrescidas do percentual de 50% com repercussões nas férias, gratificação natalina e repouso semanal remunerado, que transitou em julgado, e por se tratar de questão de mérito e direito material não se admite discussão em cumprimento da sentença deve ensejar a reforma do acórdão.
[...]
Ademais, o título judicial TRANSITADO EM JULGADO previu o pagamento da hora extraordinária + 50%, com reflexos no Repouso Semanal Remunerado, Férias e 13º Salário. Metodologia que fez COISA JULGADA e que NÃO se confunde com mero erro material de cálculos, mas rediscussão do título.
Desse modo, os critérios de cálculos previstos desde o título judicial transitado em julgado (valor da hora normal + 50% com reflexos no RSR, férias e 13º) SÃO IMUTÁVEIS PELO MANTO DA COISA JULGADA E NÃO PODEM MAIS SEREM OBJETO DE RETIFICAÇÃO razão bastante para a reforma do acórdão de evento 18.
[...]
Como se infere das razões do agravo de instrumento (evento 1), um dos pedidos é exatamente garantir que os valores devidos sejam atualizados pelo índice IPCA-E, conforme determinação da coisa julgada (evento 14 do TRF2 nos autos principais).
Nesse aspecto, como se verifica do trecho do v. acórdão acima, o mesmo reconhece que o agravante tem razão, devendo o índice de correção monetária ser o IPCA-E, mas incorre em CONTRADIÇÃO quando deixa de dar ao menos parcial provimento ao recurso.
Infere-se, de todo o exposto, que a irresignação da PREVI não se refere ao critério estabelecido no título judicial e utilizado nos cálculos apresentados na liquidação por arbitramento, então homologados, senão à aplicação, ao se proceder à atualização dos valores dos benefícios devidos, de índice de reajuste não estabelecido no título judicial e diferente (superior) do aplicado aos benefícios já pagos.
Nesse contexto, assiste razão ao recorrente, contrapondo-se as razões do recurso especial, verifica-se que há os vícios apontados no julgado e mesmo instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local das questões suscitadas pela parte recorrente.
É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matérias relevantes ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar as teses aduzidas.
As questões apresentadas, portanto, são relevantes à solução da controvérsia porque diz respeito ao conteúdo do título executivo judicial, no tocante ao que foi efetivamente reconhecido em favor do embargante, ora recorrente; que, acaso confirmado, implicaria violação da coisa julgada.
Desse modo, caracterizada a violação do art. 1022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral, na medida em que o Tribunal de origem, de fato, não trouxe fundamentação clara das questões devolvidas nos embargos de declaração, os quais não consistiram inovação recursal.
A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
Por fim, ressalta-se que “às Cortes Superiores, em sede de recursos de natureza extraordinária, não é dado reexaminar o contexto fático da causa, cuja moldura definitiva deve provir das instâncias ordinárias. Daí a razão de ser das Súmulas 7/STJ e 279/STF.” (REsp 1.925.689-RS, Rel. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/6/2021).
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para o fim de que, em novo julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem se manifeste sobre a questão levantada pelo INSS.
(STJ, REsp nº 2.189.593-RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão de 17-10.2025).
Essa decisão foi integrada, quando parcialmente providos os embargos de declaração do recorrente, nos seguintes termos e no que aqui interessa:
1. Quanto à ocorrência de erro material, assiste razão ao embargante. Com efeito, na espécie, constata-se, de fato, erro material no dispositivo da decisão embargada, no qual se consignou, por equívoco, que o Tribunal de origem deveria se manifestar sobre questão levantada pelo INSS, parte estranha à lide. Trata-se de erro evidente, sanável de ofício, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Assim, o dispositivo da decisão de fls. 165-172, passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o fim de que, em novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 99-104), a Corte de origem se manifeste sobre as questões levantadas pelo recorrente, R. D. S. G..
(evento 65 – DESPADEC4).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Embargos de declaração interpostos por espólio de servidor público de acórdão que negou provimento a agravo, no qual se impugnaram os parâmetros fixados em cumprimento de sentença relativos ao cálculo de horas extras e seus reflexos, decorrentes de condenação que reconheceu o direito à jornada de 24 horas semanais e ao pagamento de horas excedentes com adicional de 50%, nos termos das Leis nº 1.234-1950 e nº 8.112-1990.
II - Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de critérios de cálculo das horas extras na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada e a segurança jurídica; (ii) estabelecer se a metodologia adotada deve observar o pagamento da hora normal acrescida de 50% e a incidência de reflexos sobre outras verbas remuneratórias.
III - A decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhece omissão apenas quanto à metodologia de cálculo, determinando a reapreciação dos embargos nesse ponto específico.
IV - A sentença exequenda expressamente remete a apuração do valor devido à liquidação, não fixando de forma exaustiva todos os critérios de cálculo.
V - A fixação de parâmetros em sede de cumprimento de sentença constitui atividade de concretização do título judicial, sem rediscussão do mérito, inexistindo afronta à coisa julgada.
VI - O servidor público submete-se ao regime jurídico-administrativo, sendo obrigatória a observância das normas da Lei nº 8.112-1990, inexistindo direito adquirido a regime jurídico diverso.
VII - O pagamento das horas extraordinárias deve considerar que o servidor já percebia remuneração correspondente à jornada de 40 horas, sendo devido apenas o adicional de 50% sobre as horas excedentes, sob pena de bis in idem.
VIII - As verbas de serviço extraordinário não possuem natureza incorporável à remuneração do servidor, afastando a incidência de reflexos sobre descanso semanal remunerado, férias e gratificação natalina.
IX - A definição dos critérios de cálculo observa a legislação vigente e as peculiaridades do regime jurídico dos servidores públicos, em consonância com a sentença e sem ampliação ou restrição indevida do título executivo.
Conforme relatado, trata-se da reapreciação dos embargos de declaração interpostos por R. D. S. G. - ESPÓLIO de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada em 7 de outubro de 2024, pelos quais negou-se provimento aos embargos de declaração do espólio por não se divisar qualquer mácula passível de sanação pela via eleita.
A parte embargante assevera, em síntese, a violação à coisa julgada e à segurança jurídica, não cabendo ao julgador “restringir ou ampliar o alcance do título executivo, mormente desconsiderando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado seja observado o que está ali imposto, ainda mais expressamente fixado”.
A decisão impugnada, “quando subtrai o pagamento da hora acrescida de 50%, das repercussões financeiras das horas extras nas férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, é incorreta porque viola trecho da condenação expresso no título transitado em julgado. Ressalta-se que nos cálculos de horas extraordinárias NÃO se fala em recebimento dessas vantagens em si, mas tão somente da repercussão financeira delas sobre as horas extras de trabalho do servidor. Sabe-se que no cumprimento da sentença, não há como discutir o acerto ou o desacerto da decisão prolatada, cujos efeitos encontram-se sob o manto da coisa julgada, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal”.
Sobressai o intento de se afastar a violação à coisa julgada e à segurança jurídica, materializada na decisão agravada, ao se determinar “metodologia de cálculos DIFERENTE do que restou consignado pelo título judicial transitado em julgado quanto ao pagamento de apenas 50% da hora a título de hora extraordinária (ao invés de obedecer ao art. 73 da Lei 8.118/90, que dispõe ser devido o valor da hora normal + 50%), além do pagamento dos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, terço de férias e gratificação natalina” (evento 1 – INIC1).
A leitura da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a que a integrou, revela o acolhimento da pretensão recursal quanto à omissão no julgamento dos embargos de declaração por este Órgão Colegiado, unicamente quanto à questão da metodologia de cálculos, como destacado acima, ou seja, a obediência ao disposto na Lei n. 8.112-1990 e a incidência sobre descanso semanal remunerado, terço de férias e gratificação natalina.
Fixadas tais premissas, renova-se o julgamento dos embargos de declaração interpostos no evento 28. O julgamento de mérito do agravo estremou os termos da sentença objeto de cumprimento, que aqui se transcreve:
Inexistem irregularidades no feito, estando ele pronto para receber julgamento.
Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 24 (vinte e quatro) horas semanais, bem como o pagamento das horas que excederam a carga máxima, com a incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento), respeitada a prescrição quinquenal, com repercussão no repouso semanal remunerado, férias e 13º. salário, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº 8.112/90 c/c o artigo 1º, alínea “a” da Lei nº 1.234/50.
A Lei nº 8112/90 dispõe acerca do regime jurídico único aplicado aos servidores civis da União, das Autarquias e das fundações públicas federais. Em relação aos adicionais devidos aos agentes que tenham contato com raio-x ou substâncias radioativas a referida norma dispõe que:
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
[...]
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Ao que se tem, o único benefício de caráter geral aplicável a todas as categorias do serviço público que, de algum modo, tenham contato com energia radioativa é o adicional de insalubridade.
Primeiramente, a título argumentativo, destaco que, em relação ao percentual devido a título de adicional de insalubridade pelo exercício de função em contato com raios X ou substância radioativa, a lei nº 8270 estabeleceu o montante de 10% incidente sobre o vencimento do cargo efetivo:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
Dessa forma, verifica-se que, em relação à definição do percentual devido a título de adicional de insalubridade, existe regra geral aplicável a esses agentes públicos, razão pela qual as disposições em sentido diverso previstas na Lei nº 1.234, ao menos em relação a essa questão específica, foram tacitamente revogadas.
Em relação à jornada de trabalho, contudo, a despeito de a Lei nº 8112/90 prever jornada máxima de 40 horas semanais, aplicáveis aos servidores federais em geral, o respectivo art. 19, § 2º, ressalva a existência de duração de trabalho estabelecida em leis especiais:
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Dentro desse contexto, a Lei nº 1234/50 é especial em relação à jornada de trabalho dos agentes públicos que operam diretamente com raio-x e substâncias radioativas, estabelecendo jornada específica e regime de férias diferenciado nos seguintes termos:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
Com efeito, não houve revogação da Lei nº 1.234/50 pela Lei nº 8.112/90 no que tange à duração de trabalho dos servidores que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas, pois, nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, a lei nova que estabeleça disposições gerais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
...
No caso dos autos, a documentação carreada demonstra que o Autor fica exposto habitualmente a raio-x, e tal reconhecimento vem da própria Ré, tanto que, em cumprimento à determinação legal, efetua o pagamento de adicional de irradiação ionizante (fls. 19/79), bem como concede férias de 20 (vinte) dias por semestre de atividade profissional (fls. 81/87).
Além disso, consta nos autos que o Autor foi submetido a monitoramento acerca da exposição à radiação (fl. 91).
É inconteste, portanto, que, nos termos dos precedentes citados, o Autor faz jus à redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, pois está submetido habitualmente a substâncias radioativas, em jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas semanais (fls. 93/120).
Por conseguinte, face o reconhecimento de que o Autor trabalhou em jornada superior ao previsto na Lei nº 1.234/50, forçoso concluir que possui direito de ser ressarcido pelas horas extras trabalhadas, com a incidência do percentual de 50% nos termos do artigo 73 da Lei nº 8.112/90:
Artigo 73 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a proceder à redução da carga horária semanal do Autor para 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.234/50 c/c o artigo 19, § 2º da Lei nº 8.112/90, bem como a pagar as horas extras trabalhadas no que excederam às 24 (vinte e quatro) horas semanais, com a incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, com repercussão no repouso semanal remunerado, nas férias e no 13º. Salário, a partir dos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.”
(evento 33 – SENT23).
O julgado foi integrado unicamente para fixar os critérios de correção monetária e os juros da mora (evento 49 – SENT24).
Quando do cumprimento da sentença, o magistrado houve por fixar os parâmetros para a realização dos cálculos, contra os quais a parte embargante se insurgiu por meio de agravo, ao qual se negou provimento por este Órgão Colegiado pelos seguintes fundamentos:
Iniciada a atividade de liquidação (evento 74, autos originários) houve, por parte da agravada, impugnação ao cumprimento de sentença relativamente ao cálculo das horas extras e das parcelas incidentes (evento 97, autos originários). Foi proferida decisão no evento 168 dos autos originários, objeto do presente agravo, fixando parâmetros para realização dos cálculos específicos:
Sendo assim, o adicional de radiação ionizante e a gratificação por Raio-X, por se incorporarem à remuneração, devem compor a base de cálculo das horas extraordinárias.
Tem-se também por dever ser observado o contido no art. 50 da Lei nº 8.112/90, que veda o cômputo e acumulação de vantagens pecuniárias para concessão sob idêntico fundamento.
Nesse sentido, deve o serviço extraordinário ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.112/90.
Tendo em vista que a parte autora foi efetivamente remunerada pelo total de 40 (quarenta) horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se, de fato, ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as 16 (dezesseis) horas diárias excedentes trabalhadas no período, isto é, deve haver o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre as 16 (dezesseis) horas diárias excedentes trabalhadas no período, e não a hora normal + o acréscimo de 50%.
(...)
Posto isto, fixo os seguintes parâmetros para a realização dos cálculos:
1.cálculo das horas extras deverá ser utilizado o vencimento básico e das verbas de natureza permanente, com a exclusão das verbas de natureza indenizatória e inclusão do adicional de radiação ionizante e da Gratificação de Raio X, caso recebida;
2.exclusão dos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, terço de férias e gratificação natalina;
3.acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as 16 (dezesseis) horas diárias excedentes trabalhadas no período, isto é, deve haver o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre as 16 (dezesseis) horas diárias excedentes trabalhadas no período, e não a hora normal + o acréscimo de 50%, tendo em vista que não há limitação a 2 horas;
4.aplicação o fator divisor 144 para fins de obtenção do valor da hora normal trabalhada;
5.correção monetária com prevalência da TR, prevista na Lei nº 11.960/2009, até a data da expedição do precatório, data a partir da qual incidirá o IPCA-E e dos juros de mora, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Acórdão.
Nessa perspectiva, não assiste razão à agravada quando suscita a violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Isso porque as rubricas que compõe os cálculos devem ser esclarecidos em sede de execução e observo que a decisão ora agravada não está rediscutindo a matéria. Sobre o mérito, destaco que há entendimento desta Corte Regional de que a jornada de 24 (vinte e quatro) horas estabelecida pela Lei nº 1.234-50 foi tacitamente revogada, entretanto, respeitando a coisa julgada, prevalece a parte dispositiva já sedimentada na atividade de conhecimento.
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 24 HORAS. INVIABILIDADE APÓS REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.234/1950 PELA LEI Nº 8.691/1993. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, NOVO CPC. 1. Servidor público lotado na CNEN que postula o direito a carga horária diferenciada, de 24 horas semanais, na forma do Artigo 1º, 'a', da Lei nº 1.234/1950, bem como o pagamento de horas extraordinárias laboradas no regime de 40 horas semanais. 2. A Lei nº 1.234/1950, que estabeleceu regime de duração de trabalho especial para os servidores que trabalham expostos a material radioativo ou raios X não foi revogada, nem pelo Artigo 7º, III, CRFB/1988 (que, na qualidade de determinação geral, não constitui óbice à eventual regulamentação infraconstitucional de situações específicas, com carga horária semanal inferior ao limite constitucional), nem, tampouco, pela Lei nº 8.112/1990, cujo Artigo 19, § 2º ressalva explicitamente que a jornada fixada nesta lei "não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais". Precedentes. 3. A Lei nº 8.270/1991 (especialmente Artigos 12 e 22) substituiu parcialmente o regime da Lei nº 1.234/1950, ao disciplinar as vantagens devidas aos servidores que trabalham com Raios X e demais substâncias radioativas, mas preservou o regime de trabalho de 24 horas da Lei nº 1.234/1950, ante a expressa ressalva que naquela consta acerca da alteração de redação que promoveu no artigo 19 da Lei nº 8.112/1990 (Artigo 22, Lei nº 8.270/1991). 4. Com o advento da Lei nº 8.691/1993, que instituiu o Plano de Carreiras para a Ciência e Tecnologia, incluindo os servidores da CNEN (Artigo 1º, §1º, II), com o respectivo enquadramento funcional e tabela de vencimentos (Artigo 26), abarcando toda a matéria relativa a esses servidores -, sem fazer qualquer ressalva quanto à antiga jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais -, deu-se a revogação tácita da Lei nº 1.234/1950, que não mais pode ser aplicada, tanto mais que inexiste direito adquirido dos servidores públicos a determinado regime jurídico. 5. Havendo sucumbência total do Autor quanto aos pedidos formulados na exordial, impõe-se, a teor do que determina o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do NCPC, sua condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Remessa necessária e apelação da CNEM providas. Sentença reformada.
(0108639- 55.2014.4.02.5101 (TRF2 2014.51.01.108639-4). 8ª Turma Especializada. Rel. Marcelo Pereira da Silva. Dj 21-06-2016. Dje 17-06-2016).
Diversamente do sustentado, o d. juízo a quo corretamente entendeu que a obrigatoriedade do pagamento de horas extraordinárias, composto pelo valor normal da hora e do adicional de 50%, já havia sido parcialmente cumprido pela agravada, uma vez que a agravante recebeu o salário referente à jornada de 40 (quarenta) horas. Dessa forma, com a transformação de 16 (dezesseis) horas da jornada normalmente executada em serviço extraordinário, restou insuficiente apenas o pagamento dos 50% adicionais exigidos pelo art. 73 da Lei 8.112-90, sobre a referida base de cálculo, sob pena de bis in idem.
Com relação aos reflexos do adicional por serviço extraordinário, no caso dos servidores públicos dita parcela não se enquadra no conceito de remuneração, de acordo com o art. 41 da Lei 8.112-90 em interpretação conjunta com o art. 1º, III, l, da lei 8.852-94. Portanto, é correta a vedação dos reflexos estabelecido na decisão interlocutória, homenageando-se a o princípio do não enriquecimento sem causa. Por esse mesmo motivo tais parcelas não são sequer incorporáveis à aposentadoria dos servidores, como estabelece a tese firmada no tema de repercussão geral nº 163 do Supremo Tribunal Federal:
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Por fim, acerca do índice de correção monetária incidente para o período da presente (2011-2016) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o da mora calculada pela remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária calculada pelo IPCA-E.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA (EXTORSÃO) POR DETENÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROLE JURISDICIONAL DO EFETIVO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O cerne da questão na origem diz respeito à validade das conclusões atingidas nos autos do procedimento administrativo disciplinar, que resultou na aplicação da pena de demissão aos três recorridos, então policiais rodoviários federais.
3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
4. No tocante à alegada violação do artigo 2º e 5º, LIV, da Constituição Federal, o recurso igualmente não merece ser conhecido, visto que que descabe a esta Corte analisar questão constitucional em recurso especial, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes.
5. Acerca da argumentação de que não cabe ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo dos processos sancionatórios, sob pena de invasão da discricionariedade da Administração Pública, esclarece-se que não há se confundir a análise do mérito administrativo, de competência exclusiva da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com exame de eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário. Precedentes.
6. Na espécie, o Juiz invalidou as portarias que determinaram as demissões dos recorridos (policiais rodoviários federais) e condenou a ré a reintegrá-los ao casos que ocuparam anteriormente ao fundamento de que "o motivo determinante da decisão de demitir os servidores não existiu, de modo que os atos administrativos dela derivados efetivamente merecem ser invalidados". O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência do pedido ao fundamento de que a "aplicação da grave penalidade de demissão padece de motivo determinante que justifique sua manutenção". Dessa forma, como bem consignado pela sentença, cabia à administração, à época, proceder a realização de outras diligências para incriminação dos denunciados na suposta exigência de vantagem econômica para deixar de pratica atos de ofício (extorsão). Agindo assim, a administração esquivou-se das suas funções, lançando aos servidores a incumbência de comprovar a ausência de circunstância irregular.
7. Acerca da tese recursal de que "não há provas nos autos capazes de afastar a conclusão adotada pela Administração", cabe esclarecer que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que os elementos indiciários "apontam fortemente para a inverdade da denúncia".
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Turma julgadora sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
8. No tocante aos consectários legais, evidencia-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que, observando a decisão do STF no RE 870.947/SE (Tema 810), a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia (Tema 905), estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
9. Cabe anotar que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(STJ, Primeira Turma, REsp 1805660-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08.11.2022) (grifo nosso)
Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao agravo.
(evento 18 – RELVOTO1).
Os parâmetros contra os quais a parte agravante se insurge são aqueles fixados com base na legislação aplicável aos servidores públicos. Não obstante o então autor fosse regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com o advento do texto constitucional e da Lei n. 8.112-1990, a sua relação funcional com a Administração Pública tomou por norte não só a Constituição da República, como também a citada lei.
Logo, as balizas legais são aquelas pertinentes a um servidor público, pelo regime de Direito Administrativo. Não há, portanto, direito adquirido a regime jurídico, como tampouco pode o Poder Judiciário aplicar normas estranhas a esse regime, sob pena de incorrer em ilegalidade e afronta ao texto constitucional.
Como salientado na fundamentação da sentença e na parte dispositiva, a controvérsia não só foi solvida com base na Lei n. 1.234-1950, mas também na Lei n. 8.112-1990, tendo o magistrado sentenciante ressalvado a necessária apuração em atividade de cumprimento da sentença, diferindo as questões relativas à execução do julgado para esse específico momento, o que não significa o desprezo às normas vigentes, como também um ato jurisdicional livre de qualquer exame.
Ao revés, a dita ressalva revela o cumprimento da sentença com base em normas vigentes e hígidas, bem como aplicáveis ao caso concreto. Como é sabido, o regime dos servidores públicos, para além de se distinguir naquilo previsto no texto constitucional, leva em consideração as particularidades da Administração Pública.
Por outro lado, os esclarecimentos na fixação dos parâmetros não significam elucidação, clarificação, mas verdadeira fixação de bases para a liquidação do julgado, a instruir essa atividade, com seus termos, em manifesta sintonia, ressalte-se, com o texto constitucional e a legislação aplicável à hipótese sem se descurar da qualidade do exequente, servidor público regido pela Lei n. 8.112-1990.
Por conseguinte, não há violação à coisa julgada quando a decisão agravada, ratificada pelo acórdão embargado, estabelece as balizas para a execução do julgado, nos termos da sentença exequenda, porquanto essa não fixou todos os seus termos, como se infere da sua leitura, além da expressa determinação de apuração do valor devido em liquidação de sentença, seara adequada como frisado no título objeto de execução.
Portanto, em cumprimento ao firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves nos autos do Recurso Especial n. 2.189.593-RJ (evento 65 – DEPADEC4), posteriormente integrada (evento 65 – DESPADEC26), é de se prover parcialmente os embargos de declaração interpostos por R. D. S. G. – ESPÓLIO, com efeitos integrativos unicamente para explicitar a plena observância das leis incidentes ao caso concreto, por se tratar o embargante de servidor público regido por normas de Direito Administrativo, em especial a Lei n. 8.112-1990.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, sem efeitos modificativos.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811723v3 e do código CRC c0ffaee8.
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Data e Hora: 14/04/2026, às 20:35:52