Apelação Cível Nº 5003707-30.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, assim ementado (evento 43 – ACOR2):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PERÍCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEFEITOS NO PISO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. CRITÉRIO HÍBRIDO DE ATUALIZAÇÃO.
1. A pretensão de natureza indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim ao prazo prescricional aplicável à pretensão condenatória. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.172.556/RS).
2. Nas demandas envolvendo reparação civil por descumprimento contratual decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Não ocorrência de prescrição no caso concreto, considerando o lapso temporal inferior a dez anos entre a entrega das chaves e o ajuizamento da ação. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 2.631.730/SP).
3. Comprovada, mediante prova pericial técnica, a existência de patologias endógenas no imóvel (danos no assentamento do piso cerâmico) decorrentes de falhas na execução da obra, e não de falta de manutenção, impõe-se a reparação dos danos materiais no valor apurado pelo expert.
4. Os vícios construtivos que afetam a regular fruição do imóvel e a segurança dos moradores frustram a legítima expectativa da casa própria e configuram dano moral que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
5. Fixação de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso (extensão dos danos focados no piso) e em consonância com a jurisprudência.
6. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Para evitar o bis in idem ou o enriquecimento sem causa, deve ser adotado critério híbrido de atualização: incidência de juros de mora de 1% ao mês da citação até a data da liquidação do valor (data do arbitramento para danos morais), aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Observância da Súmula 362 do STJ.
7. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em desfavor da ré construtora (art. 85, § 11, do CPC).
8. Apelação da construtora desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.
(Apelação Cível nº 5003707-30.2021.4.02.5118, 5ª Turma Especializada, relator Juiz em Convocação Fabrício Antônio Soares, v. u. de 03.02.2026, DJEN de 11.02.2026).
Em suas razões recursais, a sociedade empresária EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. objetiva a sanação de omissões e contradições que diz vislumbrar no acórdão embargado, além da integração para fins de prequestionamento. Para tanto, assevera que “apresenta os presentes Embargos de Declaração para efeitos de prequestionamento para possibilitar a interposição dos recursos excepcionais, quais sejam o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal”.
Traz à colação os dispositivos que pretende questionar, quais sejam, artigos 26, inciso II, § 3ª, da Lei nº 8.078-1990, 618, 884 e 944, do Código Civil, 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição de 1988.
Assevera a existência de contradição com a condenação de danos materiais, de todo impertinente, diante da inexistência de vícios. Afirma o decurso de prazo decadencial para questionar supostos vícios construtivos. Pugna pela conversão da condenação em obrigação de fazer, diante do princípio da eventualidade. Sustenta a ausência de interesse processual da parte embargada, além do acordão não possuir a devida fundamentação. Diz inexistir dano moral passível de reparação.
Nesse passo, imperioso o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. Por todo o exposto, “requer-se sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para: (i) Sanar as contradições e omissões encontradas na decisão Embargada; (ii) Fixar o valor da condenação à título de danos materiais ou, subsidiariamente, converter em obrigação de fazer; (iii) Afastar os danos morais, ou, reduzi-los; (iv) Para fins de prequestionamento, com enfrentamento de toda a matéria federal e constitucional, possibilitando o acesso às instâncias superiores. Isto posto, aguarda a Embargante o pleno acolhimento dos Embargos Declaratórios ora opostos, objetivando o saneamento dos vícios apontados” (evento 53 – EMBDECL1).
Contrarrazões de L. V. C. (evento 61 – CONTRAZ1).
Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF não apresentou contrarrazões (eventos 56 a 59 e 63).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Embargos de declaração interpostos por EMCCAMP Residencial S.A. de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo o dever de indenizar por dano material e reparar por dano moral decorrentes de vícios construtivos em imóvel, fixando-o moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se é possível rediscutir matéria já decidida em sede de embargos de declaração; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise de teses como conversão da obrigação em fazer, interesse processual e alegadas inconsistências periciais; (iv) verificar a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
III - O colegiado afasta a existência de omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
IV - A decisão embargada analisa expressamente a decadência e prescrição, aplicando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixa o prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias por vícios construtivos.
V - O acórdão fundamenta a responsabilidade da construtora com base em prova pericial conclusiva que atesta vícios de origem endógena, afastando a tese de mau uso, não sendo cabível a rediscussão da prova técnica em embargos de declaração.
VI - A alegação de contradição no laudo pericial revela mero inconformismo com a valoração da prova, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão quanto ao pedido de conversão da obrigação em fazer, pois a condenação pecuniária constitui forma adequada de reparação civil diante da quantificação do dano pelo perito.
VII - O interesse processual da autora está evidenciado pela necessidade de reparação dos danos comprovados no imóvel.
VIII - O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, sendo incabível quando os embargos visam apenas viabilizar acesso às instâncias superiores.
IX - O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, Tema 339.
X - Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada (evento 43 – ACOR2), no qual desprovido o recurso de apelação por si interposto, quando parcialmente provido o apelo da parte autora.
Malgrado EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. divise máculas no julgado embargado, a realidade orienta diversamente, constituindo a via eleita em meio de renovar o exame da controvérsia, inclusive com o fito de prequestionamento, e assim viabilizar o acesso às Cortes Superiores, como a simples leitura das razões recursais. Senão vejamos.
O acórdão embargado, ao analisar o recurso interposto, decidiu pelo desprovimento do seu apelo, e acolheu parcialmente o inconformismo da autora, quando reconheceu a necessidade de reparação pelo dano moral, pelos seguintes motivos:
A construtora ré invoca a decadência do direito da autora com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula prazo de 90 dias para reclamação de vícios aparentes.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em ações de natureza indenizatória decorrentes de vícios construtivos, não incide o prazo decadencial do CDC, mas sim o prazo prescricional aplicável à pretensão condenatória. Nesse sentido, o entendimento consolidado da Corte superior afasta a aplicação da decadência para defeitos estruturais em imóveis adquiridos pelo sistema financeiro de habitação, submetendo a questão à disciplina da prescrição civil.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. ART. 26 DO CDC. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. 1. Conforme entendimento jurisprudencial da Segunda Seção, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente de vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 2. A jurisprudência do STJ destaca que o prazo previsto no art. 618 do CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício. Precedentes. 3. "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ". (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2172556 RS 2022/0223356-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)
Rejeito, portanto, a alegação de decadência.
A ré sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no artigo 618 do Código Civil. Contudo, o referido dispositivo trata do prazo de garantia da solidez e segurança da obra, e não do prazo para o exercício da pretensão indenizatória.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para demandas que buscam a reparação civil por descumprimento contratual decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, sendo a pretensão da parte autora consistente em obrigar a construtora à adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a prazo prescricional. 2. A pretensão de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes das avarias encontradas no bem não se confunde com a de mera substituição do produto ou reexecução de serviço, tornando impositivo o afastamento da tese defendida pela agravante, quanto à incidência do instituto da decadência. 3. Diante da ausência de prazo específico no CDC, aplica-se, à hipótese, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2631730 SP 2024/0133840-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)
No caso concreto, é incontroverso que a entrega das chaves ocorreu em 2015 e a ação foi ajuizada em 20 de abril de 2021. O lapso temporal transcorrido é inferior a dez anos, não havendo que se falar em prescrição.
Afasto, assim, a prejudicial.
Quanto aos danos materiais, a materialidade e o nexo de causalidade foram objeto de prova pericial técnica, submetida ao crivo do contraditório. O laudo pericial acostado ao evento 139 foi conclusivo ao identificar vícios de origem endógena na unidade habitacional.
O perito do juízo constatou especificamente danos no assentamento do piso cerâmico, caracterizando falha de execução da obra por parte da construtora. A tese defensiva de falta de manutenção não se sustenta diante da análise técnica, que afastou o mau uso ou o desgaste natural como causas das anomalias verificadas. O expert elaborou orçamento detalhado para a recuperação dos danos, estimando o custo em R$ 3.405,17. Não havendo elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, mantém-se a condenação solidária das rés ao pagamento do referido valor.
Quanto à atualização dos danos materiais, considerando a natureza contratual da responsabilidade e a fixação do valor na data da perícia, aplica-se o critério híbrido para evitar o enriquecimento sem causa. Incidirão juros de mora de 1% ao mês da citação até a data do laudo pericial do evento 139. A partir da data do laudo, incide exclusivamente a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Em relação aos danos morais, a sentença julgou improcedente o pedido, mas a situação merece reparo. A configuração do dano moral encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o dever de indenizar quando os vícios construtivos ultrapassam o mero dissabor e afetam a habitabilidade ou a legítima expectativa do consumidor de baixa renda.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda (fls. 421, 465 e 471). VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2161489 RJ 2022/0202818-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) - destaque nosso
No caso, os defeitos de assentamento do piso verificados na análise pericial comprometem a fruição do imóvel e a segurança dos moradores.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora a autora pleiteie R$ 10.000,00, entendo que o valor de R$ 3.000,00 se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, considerando a natureza dos danos verificados, focados no piso cerâmico, e a proporcionalidade com o valor do dano material apurado. Tal montante cumpre a função compensatória sem importar em enriquecimento sem causa, estando em consonância com a moderação exigida pela jurisprudência.
Quanto à atualização dos danos morais, incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data da presente sessão de julgamento. A partir desta data, incidirá exclusivamente a taxa Selic, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 406 do Código Civil.
Considerando o desprovimento do recurso da ré EMCCAMP, majoro os honorários advocatícios devidos por ela em 1%, totalizando 11% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da EMCCAMP Residencial S.A. e dar parcial provimento à apelação de L. V. C., para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
(evento 43 – RELVOTO1).
Efetivamente, os embargos de declaração são admissíveis quando verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, as alegações da parte embargante não demonstram vício de fundamentação, mas sim a pretensão de rediscutir o mérito da causa e o critério de valoração das provas adotado por este Órgão Colegiado.
Como visto, a parte embargante não se conforma com o julgado que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso, e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, fixando a reparação por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). A embargante alega, em síntese, a existência de contradições no laudo pericial, omissão quanto à tese de conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer e ausência de interesse processual, invocando a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Compulsando o acórdão embargado, verifica-se o enfrentamento da controvérsia de forma exaustiva e fundamentada de todas as questões relevantes para o deslinde da causa. A matéria referente à prescrição e decadência foi expressamente rechaçada, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que atribui prazo decenal às pretensões indenizatórias por vícios construtivos. Não há, portanto, omissão ou contradição neste ponto, sendo que a rediscussão do prazo aplicável configura evidente tentativa de reforma do julgado por via inadequada.
Quanto à existência dos vícios construtivos e à responsabilidade da construtora, o acórdão baseou-se em laudo pericial (evento 139, dos autos originários) que atestou a natureza endógena dos vícios no imóvel, afastando a tese de culpa exclusiva da autora por falta de manutenção. A pretensão da embargante de desconstituir as conclusões técnicas da perícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
No tocante à alegada contradição no laudo pericial, o acórdão adotou a conclusão do perito oficial, cujo exame detido do imóvel é soberano na apreciação da prova. O inconformismo da embargante revela mera insatisfação com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não constituindo a via dos embargos o meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida.
Sobre a alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de conversão da indenização em obrigação de fazer, registro que a reparação pecuniária fixada com base no orçamento apresentado pelo perito judicial é forma legítima e adequada de recomposição do prejuízo, inexistindo obrigatoriedade de que o juízo imponha, de ofício, a obrigação de fazer, especialmente quando o vício já foi consolidado e o valor para o reparo foi devidamente quantificado.
Tal pretensão de converter a obrigação de pagar em obrigação de fazer não tem suporte jurídico neste momento processual, haja vista que a condenação em pecúnia decorre da natureza da reparação civil pelos danos já consolidados e pela perda da habitabilidade plena, conforme apurado. Ademais, a opção da parte autora pela reparação pecuniária encontra-se amparada pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, sendo exercício regular do seu direito.
Por fim, o interesse processual da autora restou plenamente demonstrado pela pretensão resistida e pela necessidade de tutela jurisdicional para a reparação de danos em imóvel de sua propriedade ou posse, como atestado no laudo pericial.
Quanto ao prequestionamento, é cediço que a mera indicação de dispositivos legais não autoriza o acolhimento dos embargos se não demonstrada a efetiva omissão no julgado, o que não ocorreu na hipótese. O acórdão apreciou a controvérsia em sua inteireza, de forma completa e coerente com a jurisprudência desta Corte Regional em casos análogos.
Segundo suas razões, a parte embargante objetiva o prequestionamento de diversos dispositivos sem que faça, criteriosamente, a discriminação de cada qual. Inegável a pretensão de acessar as Cortes Superiores. Contudo, o inconformismo não dá azo à interpretação de violação de norma. Tome-se, por exemplo, o suposto prequestionamento dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, da repercussão geral, fixou a seguinte Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (AI n. 791.292 QO-RG, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, v. u. de 23-06-2010, DJe de 13-08-2010).
Quando do exame do Tema 895, da repercussão geral, a Suprema Corte sinalou que “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Verifica-se, ainda, que prequestionamento não se presta a infirmar o julgado, que enfrentou adequadamente as questões postas com base nos fatos, além da legislação invocada pelas embargantes. A Suprema Corte, ao analisar a questão relativa ao prequestionamento, assim decidiu:
Embargos de declaração na ação originária. 2. Embargos de declaração opostos pela Associação do Estado do Maranhão. 3. Omissão. Interposição de embargos visando à rediscussão de matéria devidamente enfrentada e rebatida pelo Colegiado. Impossibilidade. Precedentes. 4. Embargos declaratórios visando ao prequestionamento. Não cabimento. Embargos de declaração parcialmente conhecidos, e na parte conhecida, rejeitados. 5. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão. 6. Contradição. Ausência de requisitos de embargabilidade. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.
(AO 2.495 ED – MA, Segunda Turma, relator Min. Gilmar Mendes, v. u. de 15.09.2021, DJ de 20.09.2021).
No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de impugnação específica, inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou omissão na análise de fundamentos relacionados à fixação de honorários sucumbenciais e à validade de impugnação genérica em ação de exigir contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais na decisão embargada - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - que justifiquem a sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de prequestionamento, à inadmissibilidade da inovação recursal e à impossibilidade de reexame de provas, afastando, de modo expresso, a tese de violação aos dispositivos legais indicados.
4. Não há omissão quando o julgado se manifesta, ainda que de forma sucinta, sobre as matérias devolvidas à sua apreciação, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos apresentados pela parte, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, pois essa via recursal possui natureza integrativa e não se presta à rediscussão do mérito da causa.
6. Não se verifica a ocorrência de erro material, dado que a decisão embargada apresenta exatidão técnica, formal e processual, sem equívocos evidentes que justifiquem sua correção.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.685.348-GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2.3.2026, DJEN de 5.3.2026.)
De tudo que acima consta, observa-se que não se negou vigência à legislação infraconstitucional ou a inobservância de entendimento firmado por Tribunal Superior no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, como vislumbra a parte embargante, não constituindo, decerto, ofensa ao texto constitucional. Há, na realidade, resolução da controvérsia quando da apreciação do recurso sem que, contudo, se desse solução jurídica então pretendida pela parte recorrente.
Portanto, “Não se constatam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, mas mero inconformismo do embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.708.949-MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 1.12.2025).
Por outro lado, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas, sendo certo que “A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela defesa não configura omissão quando o julgado aborda, de modo implícito e suficiente, o conteúdo jurídico essencial à solução da controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.468.340-SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJEN de 2.12.2025).
Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à controvérsia.
Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial.
A verdadeira razão do Enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808474v3 e do código CRC 4c26b5cc.
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Data e Hora: 14/04/2026, às 00:04:37