Apelação Cível Nº 5001010-34.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. L. M. em ataque a acórdão assim ementado (Evento 17):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E HIPOTECA NÃO LEVADO A REGISTRO. DECURSO DO PRAZO DE 30 ANOS DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE PEREMPÇÃO/CADUCIDADE DA HIPOTECA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Apelo contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do autor em pleitear a extinção da hipoteca nem sequer levada a registro.
2. A hipoteca, como garantia real sobre imóvel, exige registro junto à matrícula do bem para a sua eficácia, nos termos dos arts. 1.227 e 1.492 do Código Civil. Sem o registro há apenas relação obrigacional entre as partes, e não há interesse em discutir a persistência da garantia não formalmente aperfeiçoada, muito menos para promover o registro da compra e venda sem o regular pagamento do preço.
3. Apelação desprovida.
O embargante alega que o julgado incorre em “erro de premissa”; que não se trata de tentativa transversa de se ver livre da dívida, como sugerido pelo juízo de primeiro grau e seguido nesta Corte, mas sim evitar que a credora se valha posteriormente do título e efetue o registro tardio, e assim obtenha o direito à garantia imobiliária que não estaria mais habilitada a se utilizar, pela perempção; que em momento algum pede que seja escusado da dívida, e a premissa adotada é equivocada (Evento 17).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.
A pretexto de apontar “erro de premissa”, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, quando tal debate não tem lugar em embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga e por mais de um ângulo, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.
A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, que dele deve constar (v.g, falta de exame da verba honorária), e não a de não enxergar a prova como a parte a vê, ou a de não adotar as premissas que a parte derrotada entende corretas.
O voto condutor assentou expressamente que é imprescindível o registro para a existência do direito real de garantia, e que, inexistente o registro, não há hipoteca que possa ser executada, “nem, no caso, ser examinada a sua eficácia”, e daí a correta extinção do feito por falta de interesse processual.
Assim, assinalou-se que:
“Assim, o prazo de perempção nem sequer começou a correr, porque a hipoteca, como direito real de garantia, não se aperfeiçoou juridicamente. Sem o registro, há apenas uma obrigação pessoal entre as partes, e o crédito inadimplido pode ser cobrado pelas vias ordinárias, mas não há hipoteca que possa ser extinta pelo decurso do prazo.
E, ante o inadimplemento confesso, não há que se falar em registro da compra e venda sem o pagamento do preço, como aqui pretendido, e correta a extinção do feito”.
E nem a contraparte tentou, agora, registrar a hipoteca. E nada indica que o fará. Se o fizer, ou tentar fazê-lo, aí sim haverá interesse no tema. E ainda há a dívida, que permanece hígida e ainda não prescrita (o prazo de 360 meses do contrato foi encerrado em dezembro de 2023), ainda que sem a garantia real.
O receio do devedor, de que a credora registre tardiamente a hipoteca e pretenda executá-la não é suficiente para caracterizar o interesse de agir e permitir o prosseguimento do feito. O interesse não pode ser condicionado a evento futuro e incerto e, se e quando isso acontecer, caberá ao devedor a adoção das medidas judiciais que entender cabíveis.
Em suma, eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise de provas pretendida pelo interessado ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte não justificam a oposição de embargos de declaração.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849397v3 e do código CRC bb6b39d8.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 13:46:06