Apelação Cível Nº 5000925-37.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A autarquia combate a sentença que concedeu a segurança requerida por E. D. S..
O impetrante vindicou ordem para que o INSS proceda à análise de requerimento administrativo.
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia andamento do requerimento administrativo; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99, de modo a ser impulsionado o feito e finalizado o requerimento administrativo. Assim, deve ser respeitado o prazo estabelecido em norma específica.
Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança (evento 20).
Em seu apelo (evento 27), o INSS sustenta, em síntese, o não cabimento de aplicação de multa na hipótese; que o deferimento da pretensão representa uma verdadeira burla à fila cronológica de análise dos requerimentos. Requer, subsidiariamente, “a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, sendo que tal medida se mostra salutar, vez que ao mesmo tempo garante a regular continuidade dos serviços prestados pela autarquia, bem como põe a salvo o direito do segurado/jurisdicionado a ter o seu requerimento analisado. (...).”. Por fim, requer o prequestionamento da matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (evento 4, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
A remessa e o apelo são conhecidos e de tal análise o feito é extinto, diante da posterior perda do objeto.
Após a sentença, o INSS noticiou que o requerimento administrativo do impetrante se encontra concluído (Evento 36, OFICIO-C1).
Em casos similares, a Sexta Turma Especializada tem decidido no mesmo sentido ao da sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a demora na análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
Entretanto, independentemente do acerto ou não da sentença que concedeu a segurança, o processo administrativo andou e já foi apreciado. Não se pode voltar no tempo. Tudo são águas passadas.
Portanto, a discussão perde o sentido, e nem para honorários ela é cabível, já que o rito do mandado de segurança não comporta essa verba.
Diante do exposto, voto por conhecer da remessa necessária e do apelo para extinguir o mandado de segurança, diante da perda de objeto. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849421v2 e do código CRC 627a029a.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 13:46:06