Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000925-37.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

A autarquia combate a sentença que concedeu a segurança requerida por E. D. S..

O impetrante vindicou ordem para que o INSS proceda à análise de requerimento administrativo.

A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia andamento do requerimento administrativo; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99, de modo a ser impulsionado o feito e finalizado o requerimento administrativo. Assim, deve ser respeitado o prazo estabelecido em norma específica.

Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança (evento 20).

Em seu apelo (evento 27), o INSS sustenta, em síntese, o não cabimento de aplicação de multa na hipótese; que o deferimento da pretensão representa uma verdadeira burla à fila cronológica de análise dos requerimentos. Requer, subsidiariamente, “a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, sendo que tal medida se mostra salutar, vez que ao mesmo tempo garante a regular continuidade dos serviços prestados pela autarquia, bem como põe a salvo o direito do segurado/jurisdicionado a ter o seu requerimento analisado. (...).”. Por fim, requer o prequestionamento da matéria.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (evento 4, neste Tribunal).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

A remessa e o apelo são conhecidos e de tal análise o feito é extinto, diante da posterior perda do objeto.

Após a sentença, o INSS noticiou que o requerimento administrativo do impetrante se encontra concluído (Evento 36, OFICIO-C1).

Em casos similares, a Sexta Turma Especializada tem decidido no mesmo sentido ao da sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a demora na análise do requerimento administrativo da parte impetrante.

Entretanto, independentemente do acerto ou não da sentença que concedeu a segurança, o processo administrativo andou e já foi apreciado. Não se pode voltar no tempo. Tudo são águas passadas.

Portanto, a discussão perde o sentido, e nem para honorários ela é cabível, já que o rito do mandado de segurança não comporta essa verba.

Diante do exposto, voto por conhecer da remessa necessária e do apelo para extinguir o mandado de segurança, diante da perda de objeto. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000925-37.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. REQUERIMENTO CONCLUÍDO.

Caso no qual se pleiteia, em mandado de segurança, que seja concluída a análise de requerimento administrativo, nos termos do prazo estabelecido pela Lei nº 9.784/99. O requerimento administrativo já foi finalizado e o objeto do pedido inicial restou superado. Perda de objeto, de modo que o feito deve ser julgado extinto. Remessa necessária e apelação conhecidas para julgar extinto o feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e do apelo para extinguir o mandado de segurança, diante da perda de objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 21/05/2026

Apelação Cível Nº 5000925-37.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 21/05/2026, às 18:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO PARA EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA, DIANTE DA PERDA DE OBJETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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