Apelação Cível Nº 0001508-11.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de três recursos de embargos de declaração, o primeiro oposto por VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A, VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA e VIAÇÃO GRAJAÚ S/A; o segundo por CINGULAR CONSULTORIA ECONÔMICO-FINANCEIRA EIRELI e o terceiro por FORUM SERVICOS EIRELI.
As partes embargantes combatem aspectos de acórdão assim ementado (evento 55):
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO SUS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO.
1 – Apelo contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, ao apontar a prescrição do que se quer executar.
2 – Apelação de FORUM SERVICOS EIRELI não conhecida, uma vez que, diante da desistência anterior, já havia sido proferida sentença extintiva em relação a ele, com trânsito em julgado. Quanto ao mais, além da prescrição, há questão anterior em relação ao crédito que se pretende executar. As apelantes postulam cumprimento de sentença contra a UNIÃO FEDERAL na alegada qualidade de cessionárias de titular de crédito obtido em anterior ação. Cessão de crédito que pende de vários problemas, e foi afirmada irregular inclusive em feito anterior, no mesmo juízo. Inviável, portanto, a execução. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teriam as apelantes, pois a pretensão executória já estava fulminada pela prescrição, como aponta a sentença.
3 – Apelação de FORUM SERVICOS EIRELI não conhecida. Demais recursos de apelação desprovidos.
Em suas razões de embargante (evento 72), VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A, VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA e VIAÇÃO GRAJAÚ S/A afirmam que o recurso é oposto com o fito de sanar omissão, contradição e erro de premissa jurídica; que “[...] embora reconheça a existência de questões prejudiciais complexas — como a própria titularidade do crédito e a higidez da cadeia de cessões — o acórdão não enfrenta, de modo juridicamente adequado, as teses expressamente suscitadas pelas Embargantes quanto (i) à natureza ilíquida do título judicial coletivo, (ii) à inexistência de pretensão executiva antes da liquidação, e (iii) à impossibilidade de fluência do prazo prescricional antes da constituição da exigibilidade do crédito.”; que “A omissão é manifesta, pois o julgado simplesmente afirma a prescrição, sem enfrentar o núcleo argumentativo deduzido pelas partes, circunstância que caracteriza violação direta ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, bem como negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma.”; que “O acórdão embargado parte de premissa juridicamente equivocada ao reconhecer a prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, independentemente da liquidez do título.”; que “[...] o acórdão antecipa indevidamente o termo inicial da prescrição, incorrendo em erro de direito e deixando de aplicar corretamente os arts. 189 e 205 do Código Civil, bem como o Decreto nº 20.910/32.”; que “O acórdão embargado revela contradição interna insanável ao reconhecer, simultaneamente, a existência de questões prejudiciais complexas — notadamente a controvérsia sobre a legitimidade ativa e a regularidade da cadeia de cessões — e, ainda assim, afirmar a ocorrência da prescrição da pretensão executória.”; que “[...] o acórdão não enfrenta, de forma minimamente analítica, os fundamentos jurídicos que regem a cessão de crédito, previstos nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, tampouco examina a eficácia da cessão perante o devedor e os limites de sua impugnação na fase executiva.”; que “Outro vício relevante reside no fato de que o acórdão se vale, como fundamento decisório, de conclusões extraídas de outros processos, nos quais se teria reconhecido a irregularidade da cadeia de cessões, sem demonstrar que tais elementos foram submetidos ao contraditório no presente feito.”; que “A omissão quanto à observância do contraditório efetivo viola frontalmente os arts. 9º e 10 do CPC, configurando nulidade do julgado, que deve ser sanada por meio dos presentes embargos. Assim, requer a essa E. Câmara o pronunciamento expresso acerca da inovação na fundamentação da ilegitimidade ativa introduzida pelo acórdão, da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da consequente nulidade da decisão, para fins de prequestionamento dos arts. 10, 489, §1º, IV, e 1.013, caput e §1º, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.”. Por fim, requer “[...] o pronunciamento expresso sobre a violação dos arts. 5º, 9º, 10, 17, 489, §1º, III, IV e VI, 509 e, 1.013 caput §1º 1.022 do CPC; arts. 202, 205 e 286 do Código Civil; Decreto nº 20.910/32; e art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal;” e “[...] subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade ativa”.
Já os embargos de declaração opostos por CINGULAR CONSULTORIA ECONÔMICO-FINANCEIRA EIRELI (evento 73), apontam os seguintes vícios: “[...] (i) premissa fática equivocada acerca da cadeia de cessões de crédito, consistente na confusão entre a posição jurídica da Embargante e as supostas irregularidades atribuídas a terceiro (FÓRUM SERVIÇOS EIRELI) em ação distinta; (ii) omissões sobre questões jurídicas determinantes para o deslinde da controvérsia prescricional, arguidas em sede de apelação e não enfrentadas pelo colegiado; e (iii) contradição entre os fundamentos do voto e precedente do próprio Relator em ação envolvendo fração do mesmo crédito, devidamente suscitado no recurso e mencionado no julgado.”. Requer, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: “(i) Vedação ao trânsito em julgado parcial sob o CPC/1973 — arts. 467 e 468 do CPC/1973; arts. 14 e 1.045 do CPC/2015 [...]”; “(ii) Início do prazo prescricional da pretensão executiva em face de título ilíquido — arts. 206, §5º, I, do CC/2002; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; arts. 509 e 523 do CPC/2015; Súmula 150/STF; REsp 1.336.026/PE (repetitivo – Tema 637/STJ)”; “(iii) Impossibilidade de fluência do prazo prescricional quando o credor está impedido de exercer a pretensão executiva — art. 189 do CC/2002; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:”; “(iv) Coerência decisória, isonomia e segurança jurídica — arts. 926 e 927 do CPC/2015; arts. 5º, caput e inciso XXXVI, e 93, inciso IX, da CF/1988”; “(v) Fundamentação adequada das decisões judiciais — art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC/2015”.
Os embargos opostos por FORUM SERVICOS EIRELI alegam que há omissão e erro material no acórdão quanto ao “cabimento do recurso da 3ª interessada”; que “[...] há uma omissão no acórdão ev.55, ao não analisar a qualificação e legitimidade desta Embargante como terceira interessada, o que está implicando em um erro material na conclusão pelo não conhecimento da apelação desta Embargante.”; que “[...] não interpôs recurso na qualidade de Autora, mas sim na qualidade de Terceira interessada, havendo inclusive tópico específico no Recurso de Apelação da Embargante-Forum, cuja Embargante se qualificou neste momento como terceira interessada, e fundamentou o interesse na demanda, a legitimidade para tanto, em razão da sentença que declarou a prescrição prejudicar diretamente o direito da Embargante, nos termos do artigo 996, do CPC.”; que “[...] o Acórdão ev.55 ainda incorreu em mais uma omissão ao deixar de observar que a Embargante é legítima detentora de 50% do valor total, conforme escritura pública juntada inicialmente ev.1, sendo, ainda, que, quanto à discussão levantada de que supostamente a aqui Embargante não seria a titular do crédito cedido incialmente pelo CENTRO DE HEMATOLOGIA na proporção de 50% para a Embargante-Forum, e 50% para Cingular, essa disputa também já foi resolvida nos presentes autos, uma vez que o próprio CENTRO DE HEMATOLOGIA recentemente reafirmou a cessão para a Embargante, convalidando a cessão para a FORUM nos presentes autos.”; que “[...] quanto à análise da prescrição, o acórdão ev.55 foi omisso em relação a impossibilidade do trânsito em julgado por capítulos da sentença enquanto vigente a lei nº5.869/1973 (CPC/73), ou seja, até o ano de 2016”; que “[...] na sequência há erro material no julgado, ao fundamentar que ‘’Portanto, não se conta o prazo a partir de ponto no qual o valor foi liquidado. O procedimento de liquidação há de ser intentado antes, dentro do prazo.’’, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu equivocadamente a prescrição da pretensão executória.”; que “[...] há omissão que precisa ser sanada quanto a falta de reconhecimento da existência de execução iniciada no ano de 2017, e extinta em 2019, sob o fundamento de ser imprescindível a liquidação da sentença, e, assim, consequentemente sanar também o erro material quanto a passagem de que não se contaria o prazo da pretensão executória ‘’a partir de ponto no qual o valor foi liquidado’’, quando é justamente a partir do ponto no qual o valor foi liquidado em que se passa a contar o prazo da pretensão executória.”; que “[...] há também uma contradição no acórdão entre a fundamentação e a conclusão, haja vista que se concluiu pela manutenção da suposta prescrição em desacordo com a fundamentação pautada nos artigos 1º e 9º, ambos do Decreto 20.910/1932, os quais preveem o prazo para que a prescrição contra a fazenda pública se consume.”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
Os recursos de embargos de declaração de VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A, VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA, VIAÇÃO GRAJAÚ S/A e CINGULAR CONSULTORIA ECONÔMICO-FINANCEIRA EIRELI serão conhecidos, porém serão desprovidos.
Já o recurso de FORUM SERVICOS EIRELI será parcialmente provido, apenas para deixar claro que não houve erro material na conclusão de não conhecimento da sua apelação, ainda que seja como terceira interessada.
O apelo de FORUM SERVICOS EIRELI não foi conhecido, uma vez que “[...] foi proferida sentença extinguindo o feito em relação a ele, diante da desistência no prosseguimento do feito, com trânsito em julgado em 19/11/2021, conforme eventos 70 e 101.”.
A recorrente teve sua pretensão extinta sem resolução do mérito. Assim, a sentença recorrida não produziu efeitos jurídicos diretos sobre sua esfera jurídica, inexistindo prejuízo concreto e imediato, dela decorrente, apto a caracterizar a condição de terceira interessada. O eventual receio de repercussão futura da sentença configura mero interesse hipotético, insuficiente para legitimar a interposição recursal.
No mais, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de supostas omissões, contradições e erros, as partes embargantes pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, cada qual na parte que lhe interessa. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não existem os vícios do art. 1022, mas sim irresignação com o resultado do julgamento. As partes recorrentes pretendem conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente as questões, conforme se depreende do voto condutor do evento 55, cujos trechos pertinentes seguem abaixo:
“[...] A sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.
Antes de se analisar a prescrição, há questão anterior, sobre a própria legitimidade das apelantes em relação ao crédito que se pretende executar.
No tocante às apelantes VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIACAO CAMPO BELO LTDA e VIACAO GRAJAÚ S A, elas se dizem cessionárias de FÓRUM SERVIÇOS EIRELI, que por sua vez era cessionária do Centro de Hematologia Santa Catarina LTDA, autora da ação principal cujo crédito gerado teria sido cedido.
No recurso, essas apelantes informam que “[...] O crédito do Centro de Hematologia Santa Catarina Ltda. foi dividido em duas parcelas de 50% (cinquenta por cento) cada, e cedido a terceiros, gerando uma complexa cadeia de titularidades que a r. sentença de primeiro grau não logrou distinguir: (a) Uma parcela de 50% foi cedida à Cingular Consultoria Econômico Financeiro Eireli, objeto do presente cumprimento de sentença; (b) A outra parcela de 50% foi cedida à Fórum Serviços Eireli. Posteriormente, essa parcela foi objeto de nova cessão à Cingular Consultoria Econômico Financeiro Eireli, e desta para os ora Apelantes, conforme acordos e instrumentos de cessão devidamente formalizados.”.
A matéria foi analisada pelo subscritor no bojo do recurso de apelação 5038668-43.2024.4.02.5101., no qual esta 6ª Turma especializada negou provimento ao apelo, com a ementa abaixo:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO SUS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO.
1 – Apelo contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, ao não reconhecer a legitimidade ativa, e de outro lado, apontar a prescrição do que se quer executar.
2 - Caso em que as apelantes postulam cumprimento de sentença contra a UNIÃO FEDERAL, na alegada qualidade de cessionárias de titular de crédito obtido em anterior ação. Cessão de crédito que pende de vários problemas, e foi afirmada irregular inclusive em feito anterior, no mesmo juízo. Daí a correta extinção pelo Juízo de 1º grau. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teriam as apelantes, pois a pretensão executória já estava fulminada pela prescrição.
3 - Apelação desprovida.
Ali foi consignado que no processo n.º 5009288-43.2022.4.02.5101, o juízo de primeiro grau já analisara que as sucessivas cessões de crédito foram irregulares e assim reconheceu a ilegitimidade ativa de Fórum Serviços Eireli para pleitear o crédito decorrente do título executivo, bem como das demais empresas que eventualmente tiveram o crédito cedido por ela.
Isso se deu conforme sentença proferida no processo n.º 5009288-43.2022.4.02.5101, transitada em julgado em 12/04/2023 (eventos 50 e 64). Confiram-se os trechos pertinentes dessa sentença:
“[...] Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito em decorrência do ajuizamento de ação anulatória quanto ao termo de cessão à UNIÃO (evento 40), uma vez que eventual decisão não impede o julgamento da presente demanda e que o Grupo Ruas pediu a desistência da homologação (evento 44). Assim, a regularidade da cessão ao Grupo Ruas não mais afeta o pedido desta demanda.
O crédito originário pertencia ao Centro de Hematologia Santa Catarina, que cedeu integralmente para Cingular Consultoria Econômico Financeiro e Forum Seviços Eirelli, sendo 50% para cada uma, em 20/07/2018 (evento 36, DOC2e evento 42, DOC3):
[...]
A cessionária Fórum Serviços Eireli, ora autora, ajuizou a presente liquidação a fim de receber o valor oriundo do título executivo formado na sentença n. 0010577-05.1999.4.02.5101.
No curso do processo, consta informação que a autora transferiu seu futuro crédito a Cingular Consultoria Econômico e Financeiro por intermédio de escritura pública (direito creditório), lavrada junto 24º Oficio de Notas, Livro 7988, Ato: 07, fls. 179/181 (evento 32, DOC4).
[...]
Nova cessão foi realizada em que a UNIÃO passou a ser a cessionária do valor objeto da presente demanda, sendo interessadas VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A, VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA. e VIAÇÃO GRAJAÚ S/A (grupo Ruas):
[...]
Fato a ser destacado, é que a autora alega não reconhecer a validade da cessão realizada a Cingular Consultoria Econômica e Financeira ao argumento de desacerto comercial e de não pagamento (evento 35). Porém, logo em seguida, a autora reconhece ter realizado a venda do referido crédito exclusivamente para a Cingular Consultoria Econômico Financeiro, sendo esta a única detentora dos direitos creditório relativos ao processo em questão (evento 36).
Noutro giro, a autora informa que ajuizou ação anulatória quanto a cessão de crédito a União/Fazenda Pública (evento 40), na qual anteriormente requereu a homologação da cessão (35).
Por sua vez, a credora originária Centro de Hematologia alega que a cessão feita por ela à exequente FORUM não tem eficácia, pois a cessionária não adimpliu o pagamento, bem como ocorreram ilegalidades formais na lavratura da cessão, nos termos a seguir (evento 42):
[...]
Assim, as manifestações contraditórias da autora e dos cessionários ensejam dúvidas quanto a regularidade das cessões e, por sua vez, o beneficiário do crédito, objeto da ação.
O que se observa do exame detido dos autos é a alegação de existência de irregularidades desde a primeira cessão do crédito, cuja análise extrapola a competência deste juízo para apreciá-las.
As alegações de fraude aduzidas no evento 45 e 46 pelo Centro de Hematologia Santa Catarina, credor originário, devem ser apreciados pela Justiça Estadual. Tais fatos reforçam a incerteza quanto à titularidade do crédito em questão.
Além das inúmeras impugnações à cadeia de cessão, a própria parte autora alega não ser mais titular do crédito quando do ajuizamento da demanda, pois teria transferido seu futuro crédito a Cingular Consultoria em novembro de 2021 (evento 32, DOC4). A própria parte autora alega, ainda, que não outorgou poderes aos seus advogados para promover a presente ação (evento 36, PET1). Logo, a ação foi distribuída por parte que afirma não ser titular do crédito nem ter outorgado poderes para o ajuizamento da demanda.
No ponto, é impossível a convalidação por meio de mera emenda ou substituição para alterar o polo ativo para constar a credora originária ou outro cessionário, uma vez que há alegação de fraude na representação, não tendo este juízo competência para apreciar a alegação. Registro, por oportuno, que há alegações nos autos de conflito de interesses, tanto na cessão entre o Centro de Hematologia e a Fórum quanto aos advogados que ajuizaram a presente demanda.
Por fim, a cessão de honorários contratuais pelos antigos patronos da autora à PROBROKERS – ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA se deu sobre mera expectativa, não se podendo falar em honorários a serem pagos nestes autos.
Finalmente, os advogados Dr. Filipe Ariel Belato Costa e Dra. Tamires Lopes Marques são partes ilegítimas para impugnarem a cadeia de cessões. Quanto aos seus honorários, devem cobrá-los de seu cliente na esfera judicial competente.
Em conclusão, deve ser reconhecida a ilegitimidade da autora, uma vez que (i) alega não ser titular do crédito quando do ajuizamento da demanda; (ii) alega não ter outorgado poderes para o ajuizamento da presente ação; e (iii) não há nos autos prova suficiente para demonstrar a certeza e validade da cessão de crédito entre Fórum e o Centro de Hematologia Santa Catarina.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da exequente.”
Como visto, a sentença proferida no processo n.º 5009288-43.2022.4.02.5101/RJ (evento 50) detalha que a empresa FORUM não comprovou a regularidade da cessão de crédito originalmente pertencente ao CENTRO DE HEMATOLOGIA SANTA CATARINA LTDA, e que há alegações de fraude e irregularidades desde a primeira cessão.
Ou seja, as inúmeras impugnações à cadeia de cessão, bem como as alegações de fraude apresentadas pelo Centro de Hematologia Santa Catarina, credor originário, reforçaram a incerteza quanto à titularidade do crédito pela empresa FORUM. Consequentemente, se o crédito não era da FORUM, ela não poderia cedê-lo a outras empresas.
Por sua vez, os advogados apelantes também noticiam que as cessões do crédito foram feitas de forma irregular, conforme abaixo (evento 320 - grifei):
[...]
Em suma, há sérios problemas com a cadeia de cessões e, nesse contexto, para evitar fraudes, não se pode acatar a tese das apelantes, e inclusive dos causídicos apelantes.
De toda sorte, superado que fosse tal aspecto, a sentença também está correta ao reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
O artigo 9º do Decreto n.º 20.910/1932 dispõe que “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
A súmula n.º 383 do STF, por sua vez, estabelece que “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Portanto, não se conta o prazo a partir de ponto no qual o valor foi liquidado. O procedimento de liquidação há de ser intentado antes, dentro do prazo.
No caso, o processo principal, que deu origem ao crédito, foi ajuizado por 22 (vinte e dois) autores dos quais 5 (cinco) obtiveram antecipação dos efeitos da tutela, depois confirmada e julgado procedente, em parte, o pedido para condenar a União Federal ao pagamento da diferença decorrente da incorreta conversão das tabelas do SUS.
Dentre os cinco, encontra-se o titular originário do crédito, CENTRO DE HEMATOLOGIA SANTA CATARINA LTDA, o qual requereu a certificação do trânsito em julgado argumentando que a apreciação dos recursos pendentes dos demais autores não interferia em seu direito. Assim, este Tribunal certificou o trânsito em julgado nestes termos:
[...]
A rigor, a certificação poderia (e deveria) ter sido requerida muito antes. O prazo corre do trânsito em julgado, e não da certificação do trânsito. Claro que, como se trata de crédito contra pessoa de direito público, a certficação era necessária, mas para quem já havia vencido e tinha título, o recurso dos outros não afeta seu direito. O litisconsórcio era simples e facultativo, e não unitário.
Mas, mesmo que se adote tese de que até a certificação do trânsito em julgado, o prazo não corria, pois estava suspenso aguardando o julgamento dos recursos interpostos pelos demais autores, nada muda. Então, considera-se o trânsito em julgado na data da certificação, em 27/09/2016, com prazo final em 27/09/2021, ou metade, se considerada a suposta interrupção por falta de certificação.
A questão foi analisada na sentença de 1º grau, cujos fundamentos reporto (evento 377): [...]”
A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, e não a de não enxergar a prova como a parte a vê, ou a de não adotar as premissas que a parte derrotada entende corretas.
Não houve decisão surpresa no tocante à prescrição e/ou análise de irregularidade nas cessões de crédito (artigo 10 do CPC). Os temas já eram debatidos e as partes tiveram oportunidade de tudo esclarecer. Na petição do evento 320, Fadel advogados apontou a nulidade absoluta da cessão de crédito e as partes foram intimadas para manifestação no evento 335. Igualmente, as partes foram intimadas previamente para se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição no evento 346.
Em suma, eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise de provas pretendida pelo interessado ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte não justificam a oposição de embargos de declaração.
Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração de VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A, VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA, VIAÇÃO GRAJAÚ S/A e CINGULAR CONSULTORIA ECONÔMICO-FINANCEIRA EIRELI; bem como dar parcial provimento aos embargos de declaração de FORUM SERVICOS EIRELI, apenas para esclarecimento, sem mudança de resultado.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853720v2 e do código CRC 0b94aaf3.
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