Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008850-14.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).

A apelante combate a sentença que julgou procedente o pedido contra ela formulado por COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO (adiante apenas COFLUHAB) (Evento 115).

A CEF foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 181.983,60, relativa ao reembolso de indenizações securitárias de apólices do Ramo 66, pagos aos mutuários respectivos. O processo foi extinto em relação à litisdenunciada, a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, por ilegitimidade passiva.

Na petição inicial, ajuizada em dezembro de 2022, a autora narra que, como agente do Sistema Financeiro da Habitação, efetuou o pagamento de apólices de seguros deferidas no Ramo 66 aos segurados ALDEIR JOSÉ MUNIZ DE CARVALHO e CLARICE ELINA LOYOLA DE CARVALHO; que, após a extinção da apólice pública pela Lei n. 12.409/2011, as garantias dos contratos até então existentes foram atribuídas ao FCVS, responsável pela cobertura direta dos contratos averbados na extinta apólice do SH/SFH (art. 1º, II, da referida lei); que a Lei n. 13.000/2014 ratificou a representação do FCVS pela CEF; que os fatos constitutivos do direito são documentos da própria CEF e da Seguradora terceirizada à época dos sinistros (COMPANHIA EXCELSIOR), com os respectivos cálculos das indenizações nas datas de agosto de 2001 e julho de 2002 liberadas pela seguradora e sob a guarda da ré; que a negativa de pagamento e omissão nas respostas devidas datam de junho de 2021 e setembro de 2022, de modo que não resta alternativa à autora senão a propositura da ação, para ver ressarcidos os valores pagos.

Foi deferida à denunciação da lide à COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (Evento 18).

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência, que considerou comprovados os procedimentos administrativos relativos ao pagamento das indenizações e que não há justificativa para a recusa de liberação dos valores ao agente financeiro.

Em seu recurso, a CEF sustenta que é parte ilegítima, pois a responsabilidade é da companhia seguradora contratada à época; que os sinistros eram regulados pelas seguradoras até o ano de 2009, e somente a partir de 2010 os eventos motivadores da garantia do FCVS passaram à administradora do Fundo, com a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011; que a relação jurídica aqui discutida se iniciou e terminou antes da vigência da Lei que atribuiu ao FCVS as obrigações do extinto Seguro Habitacional – SH/SFH; que o alegado sinistro ocorreu em 29 de dezembro de 1999; que o negócio jurídico originário é regido pelas leis vigentes à época, e somente a seguradora contratada pode responder pela indenização pleiteada; que, se for o caso, a pretensão está prescrita, sujeita ao prazo anual do art. 206, § 1º, ou o prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, ambos do Código Civil, mas a presente ação foi ajuizada somente em 2022, vinte e três anos depois do deferimento administrativo da cobertura pela seguradora; que mesmo que se considere o maior prazo previsto na legislação (dez anos), a pretensão de compelir a CEF ao pagamento da indenização está fulminada pela prescrição; que a sentença, ao afirmar que as manifestações administrativas afastariam a prescrição, não tem sentido, e não se pode aplicar a teoria da actio nata a partir de meros e-mails e telegramas, mais de vinte anos depois dos fatos; que o marco temporal é a negativa do seguro pretendido, à época, pela EXCELSIOR; que não é razoável o montante absurdo de R$ 181.983,60, quando à época as indenizações foram pagas nos valores de R$ 2.885,51, em agosto de 2001, e R$ 9.892,93, em julho de 2022; que, aplicados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a incidência de juros desde fevereiro de 2023 e correção monetária, o atual em fevereiro de 2026 seria de R$ 63.124,80; que a COFLUHAB aplicou indevidamente juros de mora desde dezembro de 1999, ou seja, antes da citação, e correção monetária pela poupança, o que acarretou a majoração indevida do débito; que o motivo da recusa do pagamento à época foi por inadimplência da COFLUHAB, nos termos das Resoluções do CCFCVS e Circular SUSEP 111/99, que autorizam que as indenizações sejam represadas nesse caso, como não poderia deixar pela regra do art. 476 do Código Civil (exceptio nom adimpleti contratus); que a autora foi comunicada da inadimplência relativa ao contrato aqui discutido e diversos outros, e tudo foi explicado por ocasião do e-mail e telegrama enviados recentemente; que o agente financeiro deve R$ 44.632.700,35 de prêmios e contraprestações; que não se trata de simples “compensação de dívidas”, mas sim de vedação legal à utilização de recursos do FCVS para agentes financeiros inadimplentes com o próprio Fundo, e a sentença, destarte, deve ser reformada (Evento 121). 

Em suas contrarrazões, a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS aponta que não foram impugnados os fundamentos da sentença relativos ao reconhecimento prévio de que a própria CEF admitiu a administração do seguro e consignou o saldo existente em conta do agente financeiro; que também não foi impugnada a conclusão de que a EXCELSIOR atuou como mero apoio técnico, e que a responsabilidade pela sucessão de ativos e passivos do BNH é da CEF, além da vedação ao enriquecimento sem causa; que a pretensão do autor não se dirige à cobertura securitária, regularmente reconhecida e adimplida pela seguradora, mas exclusivamente à retenção de valores pela CEF; que não há interesse de agir em face da seguradora; que a CEF reconheceu que há o montante de R$ 15.345.308,64 a título de créditos do agente financeiro de indenizações de MIP retidas e represadas, mas devidamente pagas pelas seguradoras; que é descabida a denunciação da lide e correta a extinção do feito contra si (Evento 128).

Por fim, a COFLUHAB, em suas contrarrazões, sustenta que o centro da controvérsia reside no represamento e retenção indevida pela CEF de valores securitários já pagos e reconhecidos no âmbito do seguro habitacional, que pertencem à COFLUHAB enquanto agente financeiro/beneficiário/estipulante das apólices no âmbito do SFH; que a CEF, na qualidade de sucessora do BNH e administradora do FCVS, bem como gestora dos fluxos das apólices públicas do SH/SFH, é a única legitimada a responder à demanda, como depositária dos recursos vinculados ao sistema, como reconhecido em sede de repercussão geral pelo STF (RE 827.996/PR); que a seguradora EXCELSIOR já exauriu sua atuação técnica na regulação e pagamento dos sinistros, como demonstrado nos autos; que a causa de pedir não é o sinistro em si ou a regulação securitária, mas a retenção indevida do numerário pela CEF; que o prazo prescricional tem início somente com a ciência inequívoca da recusa de repasse, e enquanto os valores permanecem represados e a CEF não se manifesta formalmente pela recusa ou compensação, a pretensão não nasce em sua plenitude; que a CEF não pode se beneficiar da própria inércia, como sedimentado na Súmula 229 do STJ; que a tentativa de justificar a retenção dos valores, com base em compensação com supostos débitos da COFLUHAB, não se sustenta, pois a compensação exige que as dívidas sejam líquidas, certas  e exigíveis, mas nada disso foi demonstrado pela CEF; que qualquer alegação de inadimplência deveria ser apurada e discutida em ação própria para cobrança, e não há amparo legal para a retenção; que houve fato superveniente, em e-mail recebido em 25 de novembro de 2024, da Centralizadora de Garantias Habitacionais (CEHAG), que afirma só possuir relatórios de 2010 a 2019, mas não dos anos anteriores; que é incabível a alegação de uma dívida sem qualquer dado nos sistemas da CEF que a respaldem, e nem a ré justificou o motivo de não ter proposto qualquer ação de cobrança; que a autora propôs uma ação de exibição de documentos em 2024 (processo n. 50939965520244025101) justamente para pôr fim às acusações de inadimplência fundadas em contratos inexistentes ou liquidados; que é fácil elaborar planilha sem qualquer prova documental que respalde a dívida; que já foram proferidas outras decisões favoráveis à COFLUHAB sobre o tema, e o caso deve ter o mesmo tratamento, por coerência decisória e segurança jurídica; que houve indevida inovação recursal quanto ao valor devido, pois não houve discussão anterior sobre o tema e a defesa da CEF centrou-se nas teses de ilegitimidade passiva, prescrição e na justificativa da retenção de valores, sem qualquer impugnação específica quanto aos critérios de cálculo, e o tema não foi submetido a contraditório nem enfrentado na sentença; que o valor pretendido até deixou de computar a multa decendial prevista na apólice, limitando-se aos critérios habituais de juros e correção monetária; que a CEF pretende apenas adotar a metodologia que lhe é mais favorável, em correção linear, e os cálculos da autora seguiram o Manual de Cálculos; que o art. 7º, § 1º, da Portaria MF n. 243/2000 estabelece a atualização monetária das indenizações securitárias pela remuneração dos depósitos de poupança; que o recurso, por fim, deve ser desprovido (Evento 129).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo merece parcial provimento, apenas para afastar a aceitação de valores feita pela autora, e determinar que o cálculo do montante final, com atualização e juros incidentes, sejam definidos em fase de cumprimento do julgado.

Tirante o ajuste acima, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.

O cerne da controvérsia reside no dever de liberação de valores de indenização securitária vinculada a contrato do SFH, apólice pública do ramo 66, pagos à época pela seguradora e retidos pela CEF, e o alegado direito de retenção desses valores em razão de inadimplência do agente financeiro.

O primeiro sinistro coberto, de n. 201733, de 29/12/1999, relativo ao mutuário ALDEIR JOSÉ MUNIZ DE CARVALHO, à época foi apurado pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e calculada a indenização em R$ 9.892,93, na data do sinistro (Evento 1, ANEXO2, p. 02).

O segundo, de n. 102973, ocorrido em 14/04/1997, relativo à mutuária CLARICE ELINA LOYOLA DE CARVALHO, foi apurado pela mesma seguradora no valor de R$ 2.885,51 (Evento 1, ANEXO3, p. 02).

Os cálculos da COFLUHAB atualizaram os valores com juros moratórios desde as datas dos sinistros (1999 e 1997), assim descritos: “Juros de mora: 6% a.a. até 12/02 + 12% a.a. até 06/09 + Jrs Poup. 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09) + Jrs Poup. variável (Lei 12.703/12) Critério de correção monetária das parcelas: Poupança (com juros remuneratórios)”. Os totais calculados dessa forma chegaram às cifras de R$ 126.072,28 e R$ 55.911,32 (Evento 1, ANEXO4 e 5).

Em junho de 2021, a autora enviou e-mail à CEHAG, informando a reestruturação da “nossa base documental dos sinistros já homologados junto a seguradora”, e solicitou o recebimento dos valores dos segurados ALDEIR e CELINA (Evento 1, ANEXO6). No ano seguinte, em setembro de 2022, foi enviada notificação extrajudicial por telegrama à CEF sobre os mesmos segurados e informando o prazo de cinco dias para resposta, sob pena das medidas judiciais cabíveis (Evento 1, ANEXO7). Não consta, porém, qualquer resposta dada pela ré.

A defesa da CEF baseou-se nas teses de (i) ilegitimidade passiva, por se tratar de mero agente administrativo, e que a parte legítima seria a União, e, diante das datas dos sinistros, anteriores a 2009, denunciou da lide à companhia seguradora, que também apontou como litisconsorte necessária; (ii) prescrição, por qualquer prazo previsto na lei civil, diante do tempo decorrido desde os sinistros; (iii) necessidade de observância dos procedimentos para pagamentos pelo FCVS, que pressupõem a habilitação, análise, validação e ao final novação, com a emissão de títulos da dívida pública pela União; (iv) a pendência de dívidas de prêmios/contraprestações não pagos de R$ 44.202.338,07, frente ao suposto crédito total de R$ 15.345.308,64 de indenizações retidas/represadas de MIP, e o caso seria de compensação (Evento 14).

A contestação, apesar de conjunto com pleito de denunciação da lide, não contém causa de pedir ou pedido específicos dirigidos à EXCELSIOR, nem tampouco qualquer menção aos critérios de cálculo utilizados no valor pleiteado pela parte autora.

Não obstante, foi deferida a denunciação da lide e determinada a inclusão da seguradora no polo passivo (Evento 18). Ao final, a sentença reconheu a ilegitimidade passiva e condenou a autora (e não a CEF) em honorários sucumbenciais. Mas a autora não interpôs recurso.

No curso do feito, a COFLUHAB requereu a juntada de prova emprestada de outros feitos semelhantes, em que consta a planilha emitida pela CEHAG (Centralizadora Nacional de Garantias Habitacionais) com os totais das indenizações represadas pela CEF, com a menção expressa aos mutuários ALDEIR (p. 02, 2ª linha) e CLARICE (p. 01, 37ª linha, Evento 40, ANEXO3) e os respectivos valores.

Diante desse quadro, a procedência do pedido deve ser confirmada.

A tese de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois atualmente a gestão é centralizada na CEF, sucessora do extinto BNH e incumbida da administração do FCVS e do seguro habitacional do “Ramo 66”, nos termos do art. 1º do Decreto-lei n. 2.291/86 e dos arts. 1º, I, e 1º-A, da Lei nº 12.409/2011, e como assentado na Súmula 327 do Superior Tribunal de Justiça (“Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação”). E os valores devidos estão confessamente retidos pela instituição financeira, e somente ela poderia liberá-los.

Vale lembrar que o Seguro Habitacional do SFH, compulsório, surgiu com a própria Lei n. 4.380/64, que atribuiu ao BNH a administração dos seguros para os mutuários do SFH, pormenorizados nos Decretos-lei n. 73/66 e n. 296/67, e das resoluções do BNH (RD-18/77). 

Ante a inflação no período e o risco da operação, a apólice pública passou a ser garantida integralmente pelo FCVS em 1988, com base no Decreto n. 2.476/88 e, posteriormente, na Lei n. 7.682/88, que deu nova redação ao Decreto-lei 2.406/88, e afinal revogada pela Medida Provisória n. 478/2009. Apenas a partir da MP 1.671/98, reeditada pela MP n. 2.197-43/2001 e também revogada pela MP 478/2009, passou-se a admitir a cobertura tanto por apólice pública como apólices de mercado, de acordo com cada contrato, mas as apólices públicas eram sempre garantidas pelo FCVS, como hoje expresso no art. 1º, II, da Lei n. 12.409/2011, cuja representação incumbe à CEF. 

Quanto à prescrição, não se trata de pedido de cobertura securitária, relacionada à data do sinistro e à responsabilidade da seguradora. As coberturas já foram deferidas pela companhia seguradora, fato incontroverso, e foram depositados os valores correspondentes. A pretensão é de cobrança a ser definida, sujeita a prazo decenal, a contar do evento danoso, que, no caso, consiste na recusa de liberação dos valores reputados devidos.

Considerando que a CEF não trouxe qualquer documento ou comprovante de recusa de liberação dos valores, anterior ou posterior às comunicações enviadas pela COFLUHAB, em 2021 e 2022, evidentemente que a ação ajuizada em dezembro de 2022 não estava prescrita, além do fato de que os valores permanecem retidos e a lesão permanece.

No mais, a Lei nº 12.409/11 determinou que o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS assumisse direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH. 

Apesar de a CEF alegar genericamente a necessidade de observância dos procedimentos para pagamentos pelo FCVS, é incontroverso que os valores foram depositados pela seguradora responsável à época, e não há qualquer prova de que tenham sido retidos por questões procedimentais relacionadas ao Fundo, mas sim por pendências atribuídas ao agente financeiro.

Nota-se que a CEF não juntou qualquer documento sobre os alegados procedimentos ou que contribuísse para a elucidação do caso, e agora, no recurso, invoca os termos da apólice pública e da Circular n. 119/99 da SUSEP, nos seguintes termos (Evento 121, p. 08):

“22. INADIMPLÊNCIA QUANTO AOS PRÊMIOS E ÀS INDENIZAÇÕES

22.1 Para os fins deste capítulo, considera-se inadimplência o não pagamento/repasse, qualquer que seja a causa, do total ou parte dos prêmios. (Subitem alterado pela Cir. nº 179/2001)

22.2 - A falta de pagamento de prêmios e de indenizações deverá ser participada à CAIXA, na forma por ela recomendada, que indicará medidas visando ao fiel cumprimento das condições do seguro, respectivamente, por parte do Estipulante e da Seguradora.

22.3 - No caso de inadimplência de prêmios com o Seguro Habitacional do SFH deverá a Seguradora reter os pagamentos de sinistros de MIP até a regularização (Subitem alterado pela Cir. nº 179/2001).” 

No entanto, ali fica expresso que é a Seguradora quem deverá reter os pagamentos de sinistros em caso de inadimplência dos prêmios devidos, e não a CEF, o que em nada socorre a instituição financeira.

E as questões relativas à exceptio nom adimplenti contractus e ao alegado direito à compensação já foram examinadas recentemente por esta Turma Especializada, em voto do Des. Poul Erik Dyrlund que exaure o tema, como se vê a seguir:

“A apelante sustenta que a retenção dos valores estaria amparada na exceção de contrato não cumprido, em razão de elevada dívida da COFLUHAB perante o FCVS, decorrente do não repasse de prêmios e contrapartidas. A tese não procede.

Primeiro, porque a obrigação de repasse da indenização securitária decorre de cobertura já reconhecida e calculada pela seguradora, sendo obrigação autônoma em relação ao eventual débito administrativo existente entre agente financeiro e FCVS.

Segundo, porque não se verifica relação de sinalagma direto entre o pagamento da indenização securitária referente a contrato específico e a alegada inadimplência global do agente financeiro perante o fundo. Trata-se de vínculos jurídicos distintos, regidos por instrumentos próprios.

Terceiro, porque a própria defesa reconhece que a CEF atua como administradora do FCVS, não sendo titular dos recursos. A retenção unilateral de valores cuja cobertura foi reconhecida configura, portanto, ato sem respaldo legal ou contratual.

Nesse sentido, a inadimplência do agente financeiro não impede o repasse da indenização securitária, por se tratar de obrigações independentes, devendo a administradora valer-se dos meios próprios para a cobrança de eventual crédito” (TRF2, AC 5008842-37.2022.4.02.5102, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, DE 12/03/2026).

Ao final, a ementa do referido acórdão põe fim à questão:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JÁ RECONHECIDA E INDIVIDUALIZADA. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO/REPASSE DE VALORES REPRESADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACTIO NATA. TERMO INICIAL NA RECUSA INEQUÍVOCA. INADIMPLÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO PERANTE O FCVS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. RETENÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL/CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE PRÉVIO RESSARCIMENTO AO FGTS. IRRELEVÂNCIA PARA A LIBERAÇÃO DE CRÉDITO SECURITÁRIO ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA.

1) Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido, nos autos de ação pelo procedimento comum com pedido condenatório em obrigação de pagar decorrente de apólice de seguro habitacional. A ré foi condenada em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

2) A prescrição, em matéria securitária, rege-se pela teoria da actio nata, contando-se o prazo a partir da ciência inequívoca da recusa ao pagamento/levantamento. Configurada a negativa formal apenas em 03/10/2022 e ajuizada a ação em 01/12/2022, não se verifica prescrição, seja ânua, trienal ou decenal.

3) A inadimplência global do agente financeiro perante o FCVS não autoriza a retenção de valores atinentes a sinistro específico com cobertura reconhecida, por inexistir sinalagma direto entre obrigações diversas e autônomas. Inaplicável a exceção de contrato não cumprido.

4) Eventual necessidade de acertos internos entre FCVS e fontes de custeio (como o FGTS) não pode ser oposta para impedir a liberação de numerário individualizado, referente a indenização securitária já deferida e registrada.

5) Apelação desprovida. Verba honorária majorada em 1% (um por cento).

(TRF2, AC 5008842-37.2022.4.02.5102, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão POUL ERIK DYRLUND, julgado em 26/03/2026).

No mesmo sentido:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL (SH/SFH). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECONHECIDA. RETENÇÃO DE VALORES PELA CEF. INADIMPLÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido condenatório de pagamento de indenização securitária no âmbito do SFH, determinando o repasse de valores já reconhecidos administrativamente, afastando a retenção fundada em inadimplência do agente financeiro (COFLUHAB) quanto a prêmios do seguro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de recebimento de indenização securitária, à luz da teoria da actio nata; (ii) estabelecer se a CEF pode reter valores de indenização securitária já deferida, em razão de suposta inadimplência do agente financeiro perante o FCVS/SH.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição, em matéria securitária, rege-se pela teoria da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca da lesão, que ocorre na recusa formal ao pagamento ou liberação dos valores.

4. O termo inicial do prazo prescricional é a data da negativa expressa da CEF (03/10/2022), e não a data do sinistro, razão pela qual, ajuizada a ação em 01/12/2022, não se configura prescrição.

5. A CEF, como administradora do FCVS e gestora do SH/SFH, detém a guarda dos valores destinados à quitação de contratos habitacionais, devendo observar os limites legais e regulamentares de sua atuação.

6. A inadimplência do agente financeiro perante o sistema não autoriza a retenção de valores relativos a indenização securitária específica já reconhecida, por inexistir relação direta entre obrigações autônomas.

7. A exceção de contrato não cumprido é inaplicável, pois não há reciprocidade imediata entre a obrigação de pagar a indenização ao mutuário e eventual débito do agente financeiro perante o fundo.

8. A norma regulamentar invocada (Circular SUSEP 111/99) não autoriza compensação unilateral sem devido processo legal, tampouco legitima a retenção de valores de terceiros.

9. Eventuais créditos da CEF devem ser perseguidos por meio de ação própria, sendo ilícito represar valores individualizados de indenização securitária.

10. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa são adequados, devendo ser majorados para 11% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESES

11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca da recusa ao pagamento, nos termos da teoria da actio nata. 2. A inadimplência do agente financeiro perante o FCVS não autoriza a retenção de indenização securitária já reconhecida, por se tratarem de obrigações autônomas. 3. A CEF não pode promover compensação unilateral de valores sem amparo legal e sem observância do devido processo legal.

(TRF2, AC 5008840-67.2022.4.02.5102, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 04/05/2026)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO. ACTIO NATA SUBJETIVA. CEF COMO MERA ADMINISTRADORA DOS VALORES. EXIGÊNCIA DE REPASSE.

1. O termo inicial da prescrição é a data em que o segurado teve ciência do indeferimento do requerimento administrativo. Teoria da actio nata no seu viés subjetivo.

2. A inadimplência do agente financeiro para com o banco público não impede o repasse da indenização securitária, visto que a CEF é mera administradora dos valores do FCVS.

3. Apelação improvida.

(TRF2, AC 5008845-89.2022.4.02.5102, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, julgado em 25/06/2025)

Correta, destarte, a procedência do pedido de liberação dos valores, devidamente atualizados.

No entanto, apesar de silente a defesa da CEF quanto aos critérios de cálculo utilizados pela COFLUHAB, e da falta de debate sobre a matéria, trata-se de pedido implícito, matéria de ordem pública, compreendido no principal (art. 322, § 1º, do CPC e Súmula 254 do STF), e a mesma lógica é aplicável à defesa. Ademais, trata-se de recursos de fundo público, cujo levantamento impõe adequada aferição dos critérios utilizados para evitar enriquecimento sem causa.

Afinal, o pedido é de pagamento dos valores históricos indicados na data de cada sinistro, de R$ 9.892,93, em dezembro de 1999 (Evento 1, ANEXO2, p. 02) e R$ 2.885,51, em abril de 1997 (Evento 1, ANEXO3, p. 02), e é sobre esses parâmetros que devem ser verificados os consectários legais, na fase de cumprimento do julgado.

Do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para determinar que os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre os valores principais devidos, desde cada sinistro, sejam apurados em sede de liquidação do julgado. Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002860015v2 e do código CRC 8097a4c5.

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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 15/05/2026, às 15:37:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:11:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008850-14.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. LIBERAÇÃO DE VALORES DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido da COFLUHAB para determinar o pagamento de valores a título de cobertura securitária de apólice pública, relativos a sinistros anteriores a 2010, pagos pela seguradora à época e represados pela CEF.

2. Não se cogita de prescrição, pois, apesar de provocada, não houve prova da recusa formal da CEF quanto à liberação dos valores, que permanecem retidos, e aplica-se a teoria da actio nata.

3. Ainda que eventualmente inadimplente o agente financeiro perante o FCVS, aspecto nem sequer comprovado pela CEF, tal não autoriza a retenção de valores relativos a sinistros específicos e com cobertura reconhecida pela seguradora, oriundos de relação obrigacional diversa. Pela mesma razão, não é cabível a exceção do contrato não cumprido.

4. É devida a liberação dos valores, e os critérios de cálculo dos montantes, desde cada sinistro, hão de ser aferidos em fase de cumprimento do julgado. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002860016v3 e do código CRC 75b64af0.

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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 22/05/2026, às 13:13:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 21/05/2026

Apelação Cível Nº 5008850-14.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 21/05/2026, às 18:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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