Apelação Cível Nº 5002024-56.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. J. I. e G. T. M..
Os apelantes combatem a sentença que julgou improcedente o pedido por eles formulado em face da UNIÃO FEDERAL e de NAIR ASSUNÇÃO LOURENÇO (espólio) e JOSÉ PINHEIRO, ambos de qualificação desconhecida.
Os autores buscam o reconhecimento da usucapião extraordinária de dois lotes situados à Rua 15 de novembro, n. 746 e 758, em Jardim Miramar, Barra de São João, Casimiro de Abreu/RJ.
Na petição inicial, ajuizada na Justiça Estadual em junho de 2022, os autores narram que detêm a posse dos lotes desde janeiro de 2005, adquiridos por termo de cessão e transferência de posse, onde estabeleceram suas moradias; que os imóveis não possuem matrícula no RGI e os responsáveis foram identificados nos cadastros da Prefeitura, mas sem qualificação completa; que GILVAN ocupa a área do lote 10/11/A, com 276,25 metros quadrados de terreno, ao passo que ALTEME ocupa o lote 10/11/B, com 503,75 metros quadrados; que nunca sofreram qualquer tipo de contestação ou oposição, e possuem os imóveis com animus domini, onde mantêm residência habitual, de modo que o prazo é reduzido para 10 anos; que é possível o reconhecimento da composse e o litisconsórcio ativo; que tentaram regularizar a dívida existente perante a Prefeitura, mas são exigidos os dados completos dos proprietários, o que não possuem; que, assim, precisam obter a regularização do registro do imóvel e o reconhecimento da usucapião. Daí os pedidos de citação dos réus, dos confinantes (cf. Evento 1, ANEXO2, p. 28/29) e das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que afinal seja declarada por sentença a aquisição do imóvel.
Foi deferida a gratuidade no juízo estadual (Evento 1, ANEXO2, p. 08), e mantida após a redistribuição do feito (Evento 04).
Apesar de citados os réus por edital (Evento 1, ANEXO2, p. 09 e 11), não houve nomeação de curador especial
Intimado, o Município de Casimiro de Abreu não se manifestou nos autos (Evento 1, ANEXO2, p. 19), e o Estado do Rio de Janeiro apenas requereu dilação de prazo (Evento 1, ANEXO2, p. 32), mas não houve posterior manifestação nem nova intimação para tanto.
A União, a seu turno, afirmou que o imóvel está situado em terrenos acrescidos de marinha, e os autos foram remetidos à Justiça Federal (Evento 1, ANEXO3, p. 05/09 e 11).
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que considerou insuscetível de usucapião o imóvel localizado em terreno acrescido de marinha pertencente à União, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto-lei 9.760/46, e arts. 20, VII, 183, § 3º, e 191, da Constituição Federal.
Em seu recurso, os autores requerem a sustentação oral na sessão de julgamento e sustentam que exercem a posse mansa, pacífica e com animus domini dos imóveis desde 2005, onde fixaram suas moradias habituais, sem qualquer oposição; que a classificação como terrenos acrescidos de marinha é baseada apenas na alegada demarcação da LPM de 1831, homologada em 2001 (processo administrativo n. 10768.007612/97-20), mas ignora que a planta apresentada pela União está com a perspectiva invertida, como notado pelo juízo, e os terrenos na verdade são alodiais, em área urbanizada, distante de influência marítima efetiva, passíveis de regularização por usucapião (art. 183 da CF); que os terrenos não possuem registro e nem sequer estão cadastrados na Secretaria de Patrimônio da União; que a União prometeu apresentar a carta cadastral georreferenciada com a demarcatória da LPM 1831, mas não o fez, e não há prova nos autos de que o imóvel efetivamente pertence à União; que, se não há demarcação devidamente homologada e registrada, não há presunção absoluta de que o imóvel seja público, e o ônus da prova é da União; que houve cerceamento de defesa, pois não houve contraditório quanto à planta georreferenciada, e foi requerida a produção de prova pericial; que não há influência de marés ou características físicas que justifiquem a classificação como terreno acrescido de marinha; que a União, em suma, não comprovou a propriedade, o imóvel não possui matrícula, não constam memoriais descritivos ou demarcações do terreno de marinha, nem tampouco certidões do cadastro da Secretaria de Patrimônio da União, menos ainda prova de que os imóveis estão em área de influência das marés; que não foi formulado pedido de usucapião de domínio útil exatamente porque não há registro imobiliário que refira se tratar de bem público; que são reconhecidos como contribuintes do IPTU no cadastro municipal e não houve qualquer ação reivindicatória em 20 anos; que a sentença, portanto, deve ser reformada (Evento 215).
Em suas contrarrazões, a União sustenta que é impossível a aquisição de bem público por usucapião (arts. 20, III, 183, § 3º, e 191, da Constituição Federal, art. 102 do Código Civil, art. 200 do Decreto-lei n. 9.760/46, e Súmula 340 do STF); que a SPU confirmou que o imóvel está inserido em faixa de terreno acrescido de marinha, mesmo após a verificação feita pelo juízo e a juntada da planta georreferenciada pelo Município; que a SPU possui competência legal exclusiva para fazer a demarcação da LPM de 1831 e declarar quais áreas se enquadram no conceito de terrenos de marinha, e registros particulares não são oponíveis à União (Súmula 496 do STJ); que nem mesmo se poderia cogitar de usucapião do domínio útil, pois não há enfiteuse constituída, e cabe apenas a regularização da ocupação junto à sua Secretaria de Patrimônio (Evento 220).
Nesta Corte, o Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e apenas repetiu a sua tradicional alegação de falta de interesse (Evento 04).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo não merece ser provido.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.
Os autores apresentaram certidões do registro imobiliário que atestam que os pretendidos lotes 10 e 11 da quadra 28 do loteamento Jardim Miramar não possuem matrícula (Evento 1, INIC1, p. 25/26). Os seus supostos titulares e responsáveis indicados para integrar o polo passivo foram extraídos do cadastro imobiliário da Prefeitura de Casimiro de Abreu, onde constam os nomes de JOSÉ PINHEIRO e NAIR ASSUNÇÃO LOURENÇO, sem outras informações (Evento 1, INIC1, p. 28/29).
Esses responsáveis constantes dos cadastros da Prefeitura foram citados por edital, mas nem sequer se tentou identificá-los ou localizá-los por outros meios, e nem houve designação de curador especial. Isso até geraria nulidade, mas, não obstante, tal aspecto será superado, pois não há prejuízo e a improcedência do pedido é imperiosa (aplica-se o art. 282, § 2º, do CPC).
E não houve cerceamento de acesso a meios probatórios ou de defesa da tese proposta.
Os autores responderam à contestação da União (Eventos 54 e 56) e, após esclarecimentos quanto ao lote efetivamente pretendido e às citações dos confinantes, foram instados a especificar provas (Evento 125), quando requereram prova pericial para provar que: (i) o “loteamento totalmente consolidado em área urbana do Município”, (ii) e que possuem posse mansa e pacífica, (iii) deram função social ao imóvel e que (iv) o reconhecimento da usucapião não trará prejuízo à União (Evento 133).
Evidente, porém, que a prova pericial não serviria para a comprovação de tais alegações, e é incontroverso que lotes estão localizados em área urbana, o que em nada altera o quadro. O centro da controvérsia reside na localização do imóvel em terrenos de marinha e acrescidos, e não há que se discutir, nestes autos, sobre a validade do procedimento de demarcação, e sim se a área é usucapível (se existe ou não a res habilis).
Quanto à planta georreferenciada fornecida pelo Município (Evento 190), não houve qualquer violação ao contraditório. As partes foram devidamente intimadas (Evento 192) e os autores se manifestaram, quando insistiram na tese de que a área não pertence à União (Evento 198).
O fato de não haver registro imobiliário da demarcação feita pelo ente federal não melhora a sorte da ação. Houve a demarcação da LPM de 1831 da região (homologada em 23/07/2001, Processo 10768.007612/97-20, cf. Evento 162, ANEXO2), por ato administrativo revestido da presunção de legalidade e veracidade e nada afasta a caracterização do terreno, ainda que não levado a registro. O procedimento de demarcação é meramente declaratório e, afinal, incide a súmula 496 do STJ.
O suposto equívoco em relação à planta de situação do imóvel e a divisa com o oceano, apontado no Evento 146, foi esclarecido e a Secretaria de Patrimônio da União expressamente ratificou que o imóvel está localizado em terreno acrescido de marinha, por se tratar de “área aterrada, outrora afetada pela variação das marés” (Evento 162, ANEXO2), mesmo após a juntada da planta fornecida pelo Município (Evento 205).
E não seria o caso de, nesta seara, realizar prova pericial para aferir a demarcação da LPM da região. A prova específica não foi requerida oportunamente pelos autores e envolve procedimento administrativo complexo, realizado por equipe técnica multidisciplinar, sob responsabilidade da Secretaria de Patrimônio da União, como previsto no Decreto-Lei 9.760/46 e atualmente regulamentado pela Instrução Normativa SPU/SEDDM/ME nº 28, de 26 de abril de 2022 (que revogou a ON-GEADE-002 e a IN 67/2020). São necessários estudos e análises de documentos históricos e cartográficos, da influência da variação das marés e das águas fluviais, modelos geológicos, costeiros e hidrológicos, além de vistorias de campo, pesquisa bibliográfica, e vários outros procedimentos, que extrapolam os limites da presente lide.
Evidente a impossibilidade de realização desses procedimentos no âmbito desta ação e nada foi requerido a este título. Isto teria de ser objeto de ação própria, com causa de pedir própria, exclusivamente contra quem de direito, e não incidente de usucapião.
Assim, ante o cadastro do imóvel como bem público, resta aos ocupantes a faculdade de regularização da ocupação junto à Secretaria de Patrimônio ou, eventualmente, a oferta de ação cabível para discutir a demarcação do terreno, com causa de pedir adequada.
Quanto ao pedido estrito da inicial é inadmissível a aquisição originária da plena propriedade pela usucapião. Nesse sentido, o artigo 200 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, a Súmula n.º 340 do STF, o artigo 102 do Código Civil de 2002 e o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal de 1988. O tema é batido, e não há dissonância na doutrina e jurisprudência.
Esse é o pedido da inicial, e o Juiz a ele está vinculado (artigos 490 e 492 do CPC).
Somente é “possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União”, como expresso na Súmula n.º 17 do TRF da 5ª Região.
Contudo, inexiste enfiteuse constituída sobre o imóvel, de modo que não é possível pretender a usucapião do domínio útil. No máximo, qualquer interessado pode pleitear tornar-se ocupante, perante o órgão da União (SPU), como já assinalado.
Nesta linha:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. ENFITEUSE.
- É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido.
(STJ, RESP 575.572, Proc. n.º 200301495339, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 06/02/2006 PG:00276).
USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL REFERENTE A BEM PÚBLICO. IMÓVEL QUE ANTERIORMENTE JÁ ERA FOREIRO. ADMISSIBILIDADE.
Admissível o usucapião quando imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua-proprietária. Precedentes do STF e STJ. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, RESP 154.123, Proc. n.º 199700797163, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 23/08/1999 PG:00129 RJADCOAS VOL.:00004 PG:00059 RTJE VOL.:00178 PG:00204).
POSSE E PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ ENFITEUSE.
Comprovado que o imóvel está situado em terreno acrescido de marinha, é correta a sentença que rejeita o pleito de adquiri-lo através da usucapião. O fato de o registro de imóvel não apontar que o imóvel é público não é oponível à União Federal. Área demarcada pelo SPU. Por outro lado, somente é viável usucapir o domínio útil de imóveis públicos quando já exista enfiteuse sobre o terreno, em favor de particular. Incabível, sem prévia concessão a particular, julgar a eventual usucapião do domínio útil, pois se o terreno é público o domínio útil também o é, e igualmente é insuscetível de usucapir. Ademais, tal pedido nem foi postulado na inicial. Apelação desprovida.
(TRF2, Apelação Cível, 5002326-06.2019.4.02.5102, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 07/03/2022, DJe 16/03/2022 22:50:21)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO URBANO. DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL FOREIRO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCUPAÇÃO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. PROVA DOCUMENTAL NÃO CONTÉM CADEIA DOMINIAL COMPLETA. DESPROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal editou o verbete nº 340 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante consagrando o entendimento geral de que ""Desde a vigência do Código Civil (1916 - Beviláqua), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
II - Adotando como precedente o julgamento do RE82.106/PR, a jurisprudência recente daquele Pretório Excelso também já se posicionou no sentido de que: "O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião". Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505
III - No caso dos autos, embora haja comprovação de que o imóvel que se pretende usucapir estaria sob o regime do aforamento e que, portanto, haveria uma separação entre o domínio útil do bem público (exercitado pelo particular) e a nua-propriedade (mantida pela UNIÃO), por outro motivo cumpre afastar a possibilidade de aquisição originária do referido imóvel residencial por meio do usucapião urbano, qual seja, a ausência de prova da ocupação do bem por mais de 15 (quinze) anos, quer através de prova testemunhal, quer através da prova documental juntada pela parte autora, da qual não se extrai a cadeia dominial completa da aquisição do bem pelos familiares da atual ocupante. IV - Apelação desprovida.
(TRF 2ª Região, AC 0000464-61.2014.4.02.5102, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 25/11/2019, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA).
E, ainda que se superassem as questões relativas à propriedade da União (apenas para argumentar), e se o terreno fosse privado e alodial, ainda assim os requisitos da usucapião não foram claramente demonstrados.
Os autores alegam possuir com ânimo de dono o imóvel, desde 2005, e que utilizam o bem para suas moradias.
Contudo, a prova da alegada posse é formal, baseada apenas no registro fiscal municipal, onde constam os nomes dos autores ao lado dos responsáveis cadastrados. O suposto vínculo com prestadoras de serviços essenciais (água e energia elétrica) mencionam endereços diversos e um deles está em nome de terceiro.
De fato, os autores apresentaram declaração de titularidade da unidade consumidora de energia elétrica da Rua 15 de novembro, n. 752, em nome do autor A. J. I., emitida pela ENEL, desde agosto de 2006 (Evento 1, INIC1, p. 12).
Com relação à unidade consumidora da Rua 15 de novembro, n. 750, consta a declaração da CEDAE, com a informação de que GILSON DE FRIAS MACHADO (pessoa estranha ao feito) é o responsável, desde janeiro de 2007 (Evento 1, INIC1, p. 14).
Não foi dada qualquer explicação para o nome de terceiro indicado no último documento, nem para as divergências de numeração dos imóveis, pois a inicial afirma que os autores residem nos endereços de números 758 e 746 da mesma Rua 15 de novembro e estes são os imóveis que pretendem usucapir (p. 02, Evento 1, INIC1).
Já os endereços nos números 750 e 752 da Rua 15 de novembro, que constam dos comprovantes apresentados, são os mesmos apontados como local de residência dos autores junto à Prefeitura (Evento 1, INIC1, p. 28/29), e, portanto, diferem dos imóveis aqui pretendidos, o que afasta a tese de que usam os locais para sua moradia habitual.
Além disso, a escritura pública declaratória de união estável do autor GILVAN, de 2012, indica endereço residencial em São João de Meriti/RJ (Evento 1, INIC1, p. 22).
Quanto à aquisição dos direitos sobre os imóveis, constam dois documentos particulares de cessão e transferência de posse, essencialmente idênticos, e ambos mencionam apenas o lote 11 da quadra 28, com área total de 390 metros quadrados. Os direitos foram cedidos por JOSÉ OTONI MOREIRA, e a única diferença é o adquirente, ora em favor do autor ALTEME, ora do autor GILVAN, no mesmo valor de R$ 5.000,00, datados de 15 de janeiro de 2005, mas com reconhecimento de firma somente em 07 de novembro de 2017. Não há menção a testemunhas, e os adquirentes declararam nos próprios instrumentos que já residiam no citado lote 11 ali adquirido (Evento 1, INIC1, p. 20 e 24).
Ou seja, salvo a hipótese de erro material (não esclarecido), não há documento relativo ao lote 10 da mesma quadra, e não há como atestar a data original aposta nos instrumentos, em 2005. Nota-se ainda que as áreas mencionadas (390 metros quadrados de cada lote) contradizem as informações constantes da inicial sobre a área de cada lote (276,25 metros quadrados e 503,75 metros quadrados, cf. Evento 1, INIC1, p. 04).
Por fim, consta um pedido de parcelamento/anistia da dívida tributária municipal referente aos imóveis, datado de maio de 2020, mas, ante a falta dos documentos de propriedade do imóvel, o pedido foi indeferido (Evento 1, INIC1, p. 30/40).
Nada mais.
Ou seja, não há comprovante de consumo em relação aos imóveis descritos na inicial (de números 758 e 746), consta apenas o comprovante de outro endereço na mesma rua em nome de ALTEME e não há qualquer comprovante em nome de GILVAN.
Em suma, a única prova de algum vínculo dos imóveis em nome dos autores é o fato de constarem como responsáveis perante a Prefeitura, ao lado dos nomes dos contribuintes registrados (Evento 1, INIC1, p. 28/29).
Não é razoável crer que alguém que ocupe um imóvel há 17 anos (na propositura da ação, em 2022, diante da alegada posse desde 2005), não tenha melhor prova a apresentar.
Além disso, não constam certidões dos cartórios distribuidores para demonstrar que não houve oposição à ocupação dos autores, por meio de ações possessórias ou reivindicatórias, e tudo ficou apenas no plano das alegações.
Em suma, se houvesse res habilis, e não há, já aqui nada corrobora a tese de posse ad usucapionem.
A par de tudo isso, o aspecto invencível decide por si o feito: o imóvel está cadastrado como terreno acrescido de marinha (art. 20, VII, da CF) e não há aforamento constituído. Apenas se isso fosse derrubado outra linha poderia ser seguida. Indiferente ao caso a falta de registro imobiliário, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 496). No máximo, qualquer interessado pode pleitear tornar-se ocupante, perante o órgão da União (SPU).
Em suma, diante de tal quadro, a improcedência é de rigor.
Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853404v2 e do código CRC a5d7459c.
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