Apelação Cível Nº 5003116-56.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ré da ação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF), e de recurso adesivo interposto por G. A., autora da ação.
As partes combatem, cada qual em aspecto de seu interesse, sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 281).
A sentença condenou a CEF a pagar a quantia de R$ 1.783,40, a título de danos materiais, e R$ 5.000.00 por danos morais, tudo decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. A sentença também condenou a ré ao reembolso das despesas relativas aos honorários do assistente técnico da autora.
Na petição inicial, ajuizada em dezembro de 2020, a autora narra que celebrou com a CEF contrato de venda, com parcelamento e alienação fiduciária para adquirir imóvel; que diversos danos físicos começaram a surgir após a entrega e ocupação do imóvel, tais como “rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva”; que entrou em contato com a CEF para a solução dos problemas, mas não obteve retorno; que a CEF deve apresentar aos autos o contrato de financiamento, não recebido pela autora; que encaminhou requerimento administrativo à CEF, requerendo a entrega de seu contrato de financiamento e informando-a dos vícios construtivos, sem resposta; que há necessidade de perícia; que a CEF não cumpriu seu dever de fiscalizar a obra, como agente executor do PMCMV; que estão caracterizados vícios de construção; que cabe aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova; que há necessidade de pagamento da indenização em pecúnia. Daí os pedidos de indenização dos danos materiais, de reembolso de gastos com assistente técnico, conforme contrato a ser juntado após a realização da perícia judicial, e de danos morais estimados em R$20.000,00.
Foi concedida a gratuidade (evento 3).
A construtora JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (doravante Construtora ou apenas “JOCAFE”) foi incluída no polo passivo da ação, oferecendo contestação (evento 138), porém foi depois excluída (evento 208).
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de parcial procedência, que acolheu as conclusões do perito judicial quanto aos problemas de construção efetivamente verificados e os custos de reparos, e respectivos transtornos causados (evento 281).
Em seu apelo, a CEF sustenta que a autora se limitou a apresentar declaração de pobreza, de modo que o pedido de assistência judiciária gratuidade deve ser indeferido; que não possui legitimidade passiva, pois não se responsabilizou pela construção do empreendimento; que a construtora deve ser a única demandada na lide; que os vícios apontados são redibitórios e se sujeitam a prazo decadencial de 1 (um) ano, nos termos do art. 445 do Código Civil; que o direito da autora de exercer a ação decaiu; que a prescrição da pretensão de reparação de danos é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V do CC; que, ainda que se cogite de aplicação do CDC, o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos, na forma do art. 27 do referido diploma; que, sob qualquer ângulo, a pretensão se encontra prescrita; que “(...) ficou devidamente demonstrado nos autos que alguns dos danos físicos alegados realmente existem no imóvel de propriedade da parte ora APELADA, os quais podem ter como causa falhas da empresa JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que realizou a construção do dito bem juntamente com os técnicos por ela contratados, bem como falta de manutenções preventivas e corretivas que deveriam ter sido feitas pela proprietária/moradora (parte ora APELADA).”; que não praticou qualquer ato ilícito; que não houve comprovação dos prejuízos alegados; que a autora não trouxe aos autos provas de abalos morais; que não se pode presumir o dano moral quando não existe prejuízo à habitabilidade ou quando a desocupação do imóvel for desnecessária; que os ônus de sucumbências foram distribuídos de maneira equivocada; que, no que tange ao pedido de danos morais, a autora sucumbiu em 75% (setenta e cinco por cento) de sua pretensão; que a Súmula nº 326 do STJ deve ser interpretada à luz do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da causalidade; que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC (evento 289, APELACAO1).
Por sua vez, em seu recurso adesivo, a “parte autora” alega que “(...) há anos atrás foi apresentado o Laudo Pericial elaborado pela Perita ÉRICA BATISTA SANTOS, que diagnosticou, de forma exauriente e fundamentada, numerosos vícios construtivos no imóvel objeto da lide”; que “(...) Todavia, o juízo singular determinou a realização de novo Laudo Pericial, cuja atuação parece ignorar a existência deste primeiro laudo. O Perito Complementar ignora frontalmente os reparos que a Autora executou com base no Laudo Principal, como se as obras não houvessem ocorrido.”; que “(...) A realização de nova perícia, três anos após a primeira, prolonga indevidamente o feito, causando grave dano à Autora, que já investiu recursos próprios para reparar o imóvel confiando na perícia original.”; que “(...) A jurisprudência do TRF2 já e manifestou sobre a necessidade de indenização pelo primeiro laudo pericial juntado no processo, mesmo que posteriormente haja novo laudo reduzindo ou excluindo o orçamento”; que “(...) O novo perito, posteriormente, simplesmente excluiu diversos itens do orçamento, sem justificativa alguma. Logo, o valor correto a ser adotado é o orçado no LAUDO PERICIAL PRINCIPAL, que foi elaborado pouco tempo após a VITORIA (sic) IN LOCO NO IMÓVEL.”; que “(...) havendo dúvida técnica quanto à origem de vícios construtivos, a interpretação deve ser feita em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação.”; que “(...) O segundo perito (que foi o expert cujo laudo foi acatado pelo juízo singular) já possui histórico neste Tribunal, acerca da sua falta de fundamentação nos laudos, com diversas sentenças sendo anuladas e reformadas, ante a fragilidade do laudo em que foram baseadas”; que o laudo apresenta diversas incongruências, relacionadas à data de inspeção nas unidades, à inexistência de revestimento cerâmico na cozinha e à origem da umidade (se descendente ou ascendente); que os danos morais devem ser majorados; que os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação; que os honorários sucumbenciais devem ser majorados, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, adotando-se a tabela da OAB (evento 296, RECADESI1).
Em contrarrazões, a autora alega que é hipossuficiente economicamente, já que é moradora de conjunto habitacional popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, destinado exclusivamente a pessoas de baixíssima renda, que deve ser mantida a gratuidade de justiça; que a CEF possui legitimidade passiva, enquanto representante e gestora do FAR; que o STJ já consolidou o entendimento pela legitimidade da CEF; que a instituição escolheu equivocadamente a construtora (culpa in elegendo), tampouco fiscalizou a obra adequadamente (culpa in vigilando); que é nítido o dever de indenização; que a própria ré confessou em contestação que era responsável por vigiar a construção e que as visitas à construção eram raras; que a responsabilidade da CEF é ancorada nos artigos 186 e 927 do CC e nos artigos 14 e 18 do CDC; que a cláusula que exime a responsabilidade da CEF de indenizar os moradores por vícios construtivos é abusiva, sendo aplicável o art. 51, incisos I e IX e § 1º, inciso II, do CDC; que o laudo pericial confirmou que os danos verificados decorrem de vícios construtivos, com a aplicação de técnicas e materiais inadequados à finalidade da construção; que o CDC é aplicável à hipótese dos autos; que a presente demanda não comporta a denunciação da lide e nem a intervenção de terceiros; que não há que se falar em decadência; que, mesmo que afastada a aplicação do CDC, o art. 445, § 1º do Código Civil prevê que o prazo tem início apenas no momento da ciência do vício oculto; que não ocorreu prescrição, uma vez que o prazo aplicável é o previsto no art. 205 do CC; que o prazo prescricional tem início da ciência inequívoca dos vícios, que são de natureza contínua, gradual e progressiva; que o caso enseja o pagamento de danos morais, ante a “gravidade e seriedade dos vícios de construção que acometem o imóvel, atingindo a personalidade da parte autora e de se seus familiares, (devido ao risco à integridade física, saúde e segurança), além da desocupação do imóvel”; que a CEF deve ser condenada a pagar reparação moral no valor pleiteado na inicial. (evento 296, CONTRAZAP2).
Por fim, em contrarrazões, a CEF alega, em síntese, a inexistência de dano moral. Aduz que “(...) não praticou qualquer ato ilícito que motivasse a responsabilidade por quaisquer ônus porventura suportados pela parte ora APELANTE (se é que este existiram!!!)”; que a parte autora “(...) não trouxe aos autos provas reais dos abalos morais alegados, principalmente em relação a atos praticados pela instituição financeira ora APELADA. (...)”; que “(...) Mesmo em se tratando de dano moral, a presunção somente existe em casos evidentes, quando restam provadas as alegações. O que definitivamente não ocorre no caso ora em exame em relação a instituição financeira ora APELADA. (...)” (evento 300).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso adesivo da autora não merece provimento. Já o apelo da CEF será parcialmente provido, para excluir os danos morais.
De resto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.
A gratuidade de justiça foi deferida no evento 3, diante da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE8).
Em seu apelo, a CEF impugnou genericamente esse benefício, com a tese de que a autora não comprovou suas condições financeiras. No entanto, isso não impede a concessão da gratuidade, na literalidade do art. 99, § 3º, do CPC, ante a presunção de veracidade da declaração da pessoa natural e a inexistência de qualquer indício em contrário, em especial por se tratar de beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida.
Nada impõe, destarte, seja afastado o benefício.
O programa "Minha Casa Minha Vida" institui mecanismos de incentivo à aquisição de unidades habitacionais urbanas ou rurais para famílias de baixa renda (Lei nº 11.977/2009). O programa é implementado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a CEF, conforme dispõem os artigos 1º, §§ 1º e 2º, §8º, da Lei nº 10.188/2001, 9º da Lei nº 11.977/09: "a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
O STJ, nos autos do REsp n.º 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.
O Superior Tribunal de Justiça assinala que a causa de pedir e as cláusulas contratuais definem, em cada caso, se há ou não a responsabilidade da CEF. Neste sentido, o julgamento do REsp 1534952/SC, DJe 14/02/2017, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou que “Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir.”
Aqui, a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A parte autora e a CEF celebraram o contrato de financiamento habitacional, cujo objeto foi a compra de uma unidade no Condomínio Residencial Jocafe, Bairro Santa Cruz, Linhares/ES, construído no âmbito do PMCMV (cf. termo de recebimento de imóvel – Evento 1, CONTR9).
Assim, nos contratos celebrados para construção de imóvel e financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a construtora do empreendimento é escolhida e contratada diretamente pela CEF. Desta forma, assente o entendimento de que a empresa pública responde pela entrega do imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e por eventuais vícios de construção (inclusive custeio dos reparos decorrentes desses vícios).
Tal como destacou a decisão que reconsiderou o deferimento da denunciação da lide, não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora, e a autora indicou que pretende litigar apenas com a instituição financeira. Em tese, há responsabilidade solidária, e ao consumidor compete a escolha do polo passivo, nos termos do art. 275 do Código Civil e dos artigos 7º e 25, ambos da Lei nº 8.078/90.
No máximo, a construtora poderia, ela sim, requerer seu ingresso em assistência da CEF. Mas litisconsórcio necessário não há, e não incide o artigo 114 do CPC.
Naturalmente, toda eventual condenação imposta à CEF gera, para ela, a possibilidade de regresso contra a construtora contratada, mas esse tema deve ficar alheio ao debate estrito destes autos.
No mais, não há que se falar em decadência. E isso porque a pretensão indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios do imóvel se submete a prazo prescricional.
E no que se refere à alegação de ocorrência de prescrição, incide o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, como já o disse o Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores.
2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).
3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.
4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").
6. Recurso especial conhecido e provido.”
(STJ, REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 26/03/2018).
A autora começou a utilizar o imóvel em 08/05/2017 (Evento 1, CONTR9 - termo de recebimento de imóvel), de modo que a ação proposta em dezembro de 2020 não foi atingida pela prescrição.
E não se argumente que o prazo quinquenal do art. 618 do Código Civil restou ultrapassado. Pouco importa que a ação tenha sido ajuizada após o quinquênio que se seguiu o termo de recebimento do imóvel. E isso porque esse artigo 618 é apenas um prazo de garantia, um benefício a mais, e nada obsta que o interessado, além da garantia contra vícios de solidez e segurança, litigue dentro do prazo geral, para mostrar defeitos de construção. Assim, incide o artigo 205, como já apontado, ou o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a discussão centra-se em alegados vícios de construção e danos materiais e morais daí advindos.
Quanto ao problema de quem adquire o bem, embora recomendável, não é necessária a prévia reclamação direta para recomposição de prejuízo, como usualmente defendido pela CEF. Apenas quando isso prejudica sobremaneira a defesa a alegação pode ser considerada.
E não é o caso, já que a defesa foi plenamente exercida e aqui, inclusive, houve reclamação administrativa, em setembro de 2020, embora apenas três meses antes da propositura da ação, e então foram apontados genericamente os vícios, em conjunto com outros adquirentes, bem como requerida à CEF a entrega dos contratos de financiamento (evento 1, OFIC3 e AR11). Não há notícia, porém, de qualquer resposta dada à mutuária.
Aqui, a primeira perícia foi realizada em julho de 2021. Em visita ao local, acompanhada dos assistentes técnicos das partes, a perita (Sra. Érica Batista Santos) constatou no imóvel os respectivos danos (cf. laudo no evento 43, LAUDO1, p. 4):
3 –Manifestações Patológicas e Prováveis Causas:
Local | Anomalia/Sintoma | Causas prováveis |
Sala, cozinha, Hall | Piso trincado, peças soltas/estufadas; | Falha no rejunte; Desgaste/utilização |
Banheiro social | Piso infiltrando; Umidade ascendente, infiltração, mofo presente na alvenaria | Falha no rejunte; Desgaste/utilização; Os fungos têm preferências por bases orgânicas, o que é de esperar, por serem vegetais. Eles se desenvolve facilmente em ambientes úmidos; |
Dormitório 1, Hall, Sala | Infiltração pela cobertura, água da chuva escoa pelo bocal de iluminação; | Caimento inadequado; Falha no encaixe das telhas longitudinais; |
A autora apresentou parecer elaborado por seu assistente técnico, com quesitos complementares, e o respectivo contrato de honorários (evento 52, PARECER2 e CONTR3).
Em sua impugnação ao laudo, a CEF afirmou que a autora jamais reclamou administrativamente dos supostos danos, e requer seja esclarecido se os danos verificados advêm da ausência de manutenção, mau uso ou alterações feitas no imóvel pela autora (Evento 58, PET1).
Após a juntada de laudo complementar pela perita (evento 76), o Juízo determinou a intimação da perita para individualização dos danos enquadrados como vícios de construção (Evento 161, DESPADEC1).
Não obstante as intimações para apresentar os esclarecimentos requisitados pelo Juízo (eventos 161 e 181), referentes à origem dos vícios identificados no imóvel, a perita permaneceu inerte. Assim, a profissional foi destituída do encargo e substituída pelo perito Sr. Manoel Agostinho Lima Novo (evento 192), e nova prova pericial foi realizada.
O perito do juízo, em visita ao local, em julho de 2025, acompanhado apenas pelo assistente técnico da parte ré (cf. evento 242, LAUDO1 – p.3 – nota do expert), constatou que a autora “mesmo sendo sabedora da perda da garantia e da quebra contratual, efetuou ampliação na residência com demolições e sobrecargas em relação ao projetado.” (evento 242, LAUDO1 – p.13).
Quanto aos danos materiais, o perito apontou que “foi identificado comprovadamente que dos danos reclamados na inicial apenas pôde ser enquadrado como vício de construção, os danos no piso cerâmico cujo reparo foi orçado em R$ 1.783,40 (junho de 2025) sendo os demais decorrentes de falta de manutenção ou inexistentes.” (cf. laudo no evento 242, LAUDO1, p. 39).
De acordo com o laudo (evento 242, LAUDO1 - p. 14):
“Danos no piso cerâmico:
Todos os pisos do imóvel foram testados a percussão, sendo encontrado som cavo e peças danificadas nos pisos da sala e cozinha. Através de uma janela no piso pode ser identificado de que não houve o esmagamento correto das ranhuras de assentamento, demonstrando descumprimento da NBR 13753, portanto, é classificado como dano de origem endógena. (...)” – grifos nossos.
Dos danos reclamados pela autora o perito apontou apenas os danos no piso cerâmico, como vício construtivo (evento 242, LAUDO1).
Em resposta aos quesitos das partes, o perito destacou a ausência de manutenção regular do imóvel (quesitos 5, 8, 9 e 10 do Juízo; quesitos 2, 19, 24 e 25 da autora; quesitos 2, 6 e 8 da CEF e quesitos 7, 11, 17 e 19 da JOCAFE), e rechaçou a existência de fissuras, trincas ou rachaduras, de danos nas instalações elétricas, hidráulicas e de esgoto e de recalques nas fundações do imóvel e risco de desmoronamento (evento 242).
No mais, o profissional é categórico quanto à desnecessidade de desocupação do imóvel para os reparos necessários (Evento 242, LAUDO1 – quesito 33 - p. 26).
Ao final, eis a conclusão do laudo (pág. 39):
“A parte autora, depois de decorrido certo tempo de recebidas as chaves, observou inúmeros danos no imóvel, e sem atentar para as reais causas de cada um dos danos, generalizou, atribuindo a todos como causa vícios de origem endógenas.
Na diligência pericial, acompanhado dos assistentes técnicos, este perito procurou identificar cada um dos danos reclamados, fazendo testes, inspeções visuais, medições, entrevistas, etc, para que pudesse entender indubitavelmente quais as causas, podendo identificá-las como sendo vícios construtivos (falha na construção), falta de manutenção, danos provocados pelos próprios moradores ou por terceiros, eventos da natureza ou até mesmo a inexistência do dano reclamado. Assim, nesta linha técnica de trabalho foi identificado comprovadamente que dos danos reclamados na inicial apenas pôde ser enquadrado como vício de construção, os danos no piso cerâmico cujo reparo foi orçado em R$ 1.783,40 (junho de 2025) sendo os demais decorrentes de falta de manutenção ou inexistentes.” – grifos nossos.
No que tange aos vícios construtivos efetivamente constatados, o valor dos reparos foi quantificado em R$ 1.486,17, ao qual foi somado o BDI de 20%, chegando-se à cifra de R$ 1.783,40 (valor acolhido pela sentença), em junho de 2025 (Evento 242, LAUDO1, p. 31).
Na sequência, a autora apresentou parecer elaborado por seu assistente técnico, o qual manifestou discordância com o laudo técnico pericial (evento 248, PARECER2).
A CEF impugnou o laudo pericial (evento 250, PET1).
O perito apresentou laudo complementar, reiterando as conclusões do laudo principal, e apresentou os esclarecimentos solicitados (evento 254).
Intimada, a autora alegou que o laudo pericial é omisso “quanto aos questionamentos do fato de já ter havido um laudo pericial anterior no processo, com diversas patologias não consideradas por este último expert”; e questionou a redução dos valores do orçamento apresentado pela primeira perita, inclusive em relação aos danos já reparados. Ao final, pugnou pela designação de novo perito para elaboração de novo laudo, incluindo a totalidade dos vícios construtivos evidenciados no imóvel e os gastos referentes aos danos já reparados (eventos 259 e 271).
Mais uma vez, a CEF contestou o laudo pericial, “sustentando que o LAUDO PERICIAL, trata a questão de forma ampla e coletiva, o que viola o disposto no art. 319, incisos IV e VI, do novo Código de Processo Civil” (evento 264).
Em seguida foi proferida a sentença.
Por conseguinte, embora tenham sido verificados problemas no imóvel, atribuídos à origem construtiva, os demais vícios apontados pela autora não foram identificados, de modo que o pedido é procedente em parte.
Diante dos problemas, atribuídos a erro de construção, não há respaldo à tese genérica de que o “habite-se” foi expedido e tudo estava conforme as normas regulamentadoras. Ora, conforme destacado no laudo, os danos decorrentes de vícios construtivos verificados pela perícia somente poderiam ser percebidos com o passar do tempo.
E o pagamento da quantia será feito diretamente à adquirente, e o valor deve ser empregado no conserto do imóvel. A solução é melhor do que aguardar pela realização dos reparos, e as idas e vindas com os setores responsáveis, como sói acontecer nesses casos. Ademais, caso o imóvel não seja reparado pela principal interessada, após o recebimento da quantia para tanto, ela não poderá reclamar pelos mesmos defeitos posteriormente.
Em suma, os documentos acostados aos autos, aliados à prova pericial produzida, são suficientes para o deslinde da controvérsia, e o perito trouxe complementação ao laudo. A prova é suficiente ao esclarecimento dos fatos, e nada de concreto infirma suas conclusões.
Por fim, pela natureza e dimensão dos problemas de construção constatados, não estão caracterizados os alegados danos morais.
Não foi comprometido o uso do imóvel ou das instalações sanitárias, as obras necessárias são simples, não há necessidade de desocupação do local e não houve qualquer alegação de transtorno ou aborrecimento maior diretamente decorrente daqueles vícios construtivos.
Além disso, não houve reclamação anterior diretamente à construtora ou ao agente financeiro, e a maior parte dos problemas narrados não foi encontrada pelo perito.
Noutras palavras, não se verificou o quadro alarmante descrito na inicial, de rachaduras, de risco de desmoronamento, imóvel inabitável etc. Ao revés, os danos encontrados foram de pequena monta e os reparos necessários não são capazes de gerar dano moral passível de indenização. Os danos materiais serão ressarcidos e isso é o quanto basta.
Por fim, no que tange aos honorários, a sentença condenou a CEF de acordo com o art. 85 e parágrafos e com o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, fixando a verba em 10% sobre o valor total da condenação, agora reduzida.
Dada a simplicidade da causa e o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, não é o caso de fixação dos honorários em patamar superior ou, como pretendido pela parte autora, em 80 vezes o valor da URH fixado pela OAB, o que levaria a condenação a patamar excessivo, ante o valor dado à causa (de R$ 27.678,25).
A causa é simples e repetitiva, teve rápida tramitação e as petições seguem padrão repetido pelo mesmo escritório em demandas similares, de forma que, atento aos parâmetros legais, nada impõe majoração.
Do exposto, voto por negar provimento à apelação adesiva da autora e por dar parcial provimento à apelação da CEF, para afastar a indenização por danos morais. Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada, inclusive quanto à verba honorária a cargo da CEF, incidente sobre o valor da condenação, agora reduzida.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849446v2 e do código CRC 727aebc8.
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