Agravo de Instrumento Nº 5004153-85.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. F. D. S. e A. L. F. B., no qual figuram como agravados a Caixa Econômica Federal (doravante CEF) e a DTC Almeida Construções Ltda. (doravante DTC).
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, exceto quanto aos juros de obra, excluiu a DTC do polo passivo do feito e manteve o indeferimento da tutela de urgência (evento 57 do processo nº 5001409-29.2025.4.02.5117).
Os agravantes sustentam, em síntese, que “[...] não existe a menor possibilidade de estimativa de quando o empreendimento ficará concluído, pois mesmo se passando ambos os prazos, mais a tolerância de 180 dias, o empreendimento se encontra na presente data com apenas 24% da construção feita, sem contar o tempo que vai demorar para se conseguir o habite-se e o mesmo ser averbado e somente neste momento é que os Agravantes poderiam receber a sua tão sonhada casa própria”; que “[...] o Poder Judiciário já unificou sua jurisprudência no sentido de que as perdas e danos sofridas pelo consumidor são contabilizadas até a averbação do habite-se, conforme determina a lei de incorporações para que ocorra o término da obra”; que “Por conta desta morosidade os juros de obra, ou taxa de evolução de obra, continua a ser cobrada aos Agravantes indevidamente até os dias atuais, que já deveriam ter iniciado a amortização da sua tão sonhada casa própria”; que “A CAIXA possui obrigação de substituir a construtora caso a mesma não entregue o empreendimento dentro do prazo, pois já se passaram mais de 12 meses de atraso, tendo em vista que o contrato da CAIXA estabelece um prazo de 16 meses e o mesmo terminou em agosoto/2024 (sic)”; que “[...] deve ser observado o tema 996 do STJ que versa sobre o prazo de entrega, lucros cessantes e taxa de evolução de obra”; que “[...] a CAIXA: (a) é signatária do contrato que fixou o prazo de entrega; (b) fiscalizou a obra por meio de sua engenharia; (c) liberou as parcelas que financiaram a construção; (d) tem poderes contratuais para intervir em caso de atraso”; que “[...] a CAIXA deve figurar no polo passivo em virtude do atraso da obra, por se tratar de um empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, ela não figura apenas como agente financeiro, mas sim como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda financiando a construção do imóvel, portanto, foi aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no AgInt no REsp 1646130/PE, respondendo civil e de forma solidária, “por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida””; que a CEF é solidariamente responsável com a DTC pelo dano material, dano moral e lucros cessantes; que “Por se tratar de relação de consumo, o CDC em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º) permite responsabilizar solidariamente todos os fornecedores que concorreram para o dano”; que a Justiça Federal é competente para julgar os pedidos formulados em face da DTC”. Pugnam pela “∙ Reforma da exclusão da DTC do polo passivo, com reconhecimento da competência federal pela solidariedade (CDC, art. 7º e art. 25) ∙ Reforma do reconhecimento de ilegitimidade da CEF para danos materiais e danos morais, com os 4 fundamentos contratuais ∙ Reforma do indeferimento da tutela de urgência, com pedido de liminar para cessar os juros de obra, fundamentado no fumus boni iuris (Tema 996) e periculum in mora (prejuízo mensal contínuo) ∙ Condenação solidária da CEF e DTC por danos materiais (restituição dos juros de obra), lucros cessantes (desde dez/2023) e danos morais ∙ Obrigação de fazer da CEF para substituir a construtora, com prazo e multa diária”.
Os agravados ofereceram resposta nos eventos 08 e 11.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal
Relator
VOTO
O agravo de instrumento não merece ser provido.
A rigor, os agravantes atacam simultaneamente duas decisões distintas: as que constam dos eventos 09 (indeferiu a tutela de urgência) e 57 (reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF exceto quanto aos juros de obra, excluiu a DTC do polo passivo do feito e ratificou o indeferimento da tutela de urgência).
Embora incomum, não há impedimento para que se recorra de mais de uma decisão através de um único agravo de instrumento, desde que tempestivamente (Precedente: REsp nº 1.628.773/GO).
Porém, a rigor o prazo para agravar da decisão do evento 09 encontra-se esgotado (eventos 11 e 16 do processo originário), todavia, como o indeferimento da tutela de urgência foi ratificado na decisão do evento 57 e aqui será mantido, a intempestividade é relevada e passa-se a apreciar a questão.
Em caráter de urgência, os autores buscavam a suspensão da exigibilidade da taxa de evolução da obra, a não inclusão de seus nomes em cadastros restritivos e a substituição da construtora (evento 1 INIC1 Página 26).
O juízo de origem apontou, em cognição sumária, que não estava presente a probabilidade do direito alegado, pois “Embora as partes autoras aleguem o descumprimento contratual por parte das rés, em razão do atraso na entrega do imóvel, a comprovação deste fato controvertido demanda uma análise mais aprofundada das provas e das circunstâncias do caso [...]” (evento 09).
Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em primeiro grau, à luz de melhor apreciação. Talvez os agravantes tenham razão, mas, se for o caso, a situação será oportunamente recomposta.
A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso foi aprofundada e não há, no exame atual, mesmo após o contraditório (eventos 19, 46, 48 e 56), ponderações suficientes para determinar a suspensão da exigibilidade da taxa de evolução da obra, a não inclusão dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito, tampouco a substituição da construtora.
Tanto é assim que, ao ratificar o indeferimento da tutela de urgência, o juízo de origem apontou que “A parte autora alegou mas não demonstrou que houve cobrança de juros de obra após o atraso na obra” (evento 57).
Quanto à imediata substituição da construtora, a ser providenciada pela CEF, a instituição bancária não tem ingerência sobre o ajuste firmado entre os autores e a DTC, tampouco sobre a execução da obra. Pelo menos por ora, não se caracterizou que ela é executora, e sim agente financeiro.
E, em caso de mora, é legítima, e cabe ao credor apreciar, a eventual inclusão de devedores em cadastros restritivos de crédito.
A culta Magistrada de primeiro grau proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.
No que concerne aos demais aspectos da decisão agravada, cabe notar que os autos originários foram instruídos com dois contratos:
(i) instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma condominial e outras avenças, celebrado em 28 de julho de 2022 entre a DTC (compromitente vendedora) e Letícia Silva (compromissária compradora) (evento 1 CONTR11), e
(ii) contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Casa Verde e Amarela – recursos do FGTS, celebrado em 08 de agosto de 2022 entre a DTC (alienante), Letícia Silva (adquirente e devedora fiduciante) e a CEF (credora fiduciária) (evento 1 CONTR10).
Por meio do primeiro contrato, a DTC prometeu vender a unidade habitacional nº 193 do Residencial Riviera, a ser construído, à Letícia Silva, prevendo parte do pagamento em recursos próprios e parte em recursos a serem concedidos pela CEF à compromissária compradora, por meio da modalidade crédito associativo (cláusulas 1 e 2.1).
A nota à cláusula 2.1, informa que a compradora estava ciente de que, tão logo a DTC obtivesse o financiamento imobiliário para a construção do empreendimento (Residencial Riviera), ela deveria assinar o contrato de financiamento com a CEF.
Por meio do segundo contrato, a CEF concedeu à Letícia Silva um financiamento de R$ 79.102,31 que, somado a recurso próprios, destinava-se à aquisição de unidade habitacional a ser construída pela DTC por meio de mútuo também concedido pela CEF, com recursos do FGTS (itens A, B.4, D e D.1 do quadro das condições do contrato e cláusulas 1 e 2 do contrato).
Há, portanto, duas relações jurídicas distintas, uma entre a primeira agravante e a DTC, cujos objetos são a entrega do imóvel e o pagamento do preço, e outra entre a primeira agravante e a CEF, cujos objetos são a concessão do financiamento e o pagamento das parcelas mensais de amortização.
A CEF, aqui, não é executora. Pelo menos isso até o momento não bem articulado e nem se provou.
Por isso, a CEF é parte ilegítima para os pedidos de indenização por dano moral e dano material (multa moratória) alegadamente provocados pelo alegado atraso na obra. Assim, com igual lógica, a DTC não tem legitimidade para responder sobre o contrato de financiamento.
Nessa linha, a CEF e a DTC não integram a mesma relação jurídica controvertida ou, mais tecnicamente, igual cadeia de fornecedores (artigo 18 da Lei nº 8.078/1990), o que, como assinalado na decisão agravada, “[...] seria indispensável para responsabilizar solidariamente a instituição financeira por obrigações dos vendedores”.
Inexistente a solidariedade entre as agravadas, os pedidos formulados em face da DTC são alheios à CEF e devem ser discutidos na via própria e na Justiça Estadual competente.
Dessa forma, as razões dos agravantes não se mostram suficientes a ensejar a modificação da decisão recorrida, que é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853743v2 e do código CRC cffd65ea.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 13:43:41