Agravo de Instrumento Nº 5002147-08.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS LTDA. (doravante FINEP).
O recurso ataca decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a emissão de dossiês integrados da Receita Federal relativos aos últimos 5 anos e o registro de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (evento 346 do processo nº 0014604-94.2000.4.02.5101).
A agravante sustenta que “[...] esgotou as diligências ordinárias viáveis ao seu alcance para ter seu crédito satisfeito, restando TODAS elas infrutíferas, enquanto os devedores se mantêm incólumes”; que “No que toca ao requerimento de indisponibilidade via CNIB, a i. magistrada a quo concluiu que tal providência não teria lugar na execução de débitos não-tributários, entendimento que passa ao largo da atual orientação do e. Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes pátrias, inclusive desse i. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região [...]”; que “[...] no que toca ao requerimento desta AgravanteExequente visando à emissão de “Dossiês Integrados da Receita Federal” dos Executados, relativos aos últimos 5 anos, importante dizer que essa postulação tem a intenção de possibilitar a verificação de eventual esvaziamento patrimonial fraudulento, inclusive porque se trata de medida ainda não foi envidada e que não se encontra abrangida pelos demais métodos de busca requestados”; que “[...] a decisão agravada apresenta-se flagrantemente teratológica, eis que desarrazoadamente turba a regular satisfação de um crédito público, ao premiar os devedores deixando-os incólumes”. Pugna pela reforma da decisão recorrida.
Os agravados, representados pela Defensoria Pública da União, apresentaram resposta no evento 14.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal
Relator
VOTO
O agravo de instrumento não merece ser provido.
A decisão recorrida foi proferida no bojo de execução extrajudicial movida pela FINEP em face dos agravados, na qual cobra dívida no montante de R$ 98.428,78, atualizada até maio de 2000, apontada como oriunda do inadimplemento da nota de crédito comercial nº 7.9.97.0428-00 (evento 246 OUT9 dos autos originários).
O juízo de origem indeferiu o registro de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, assim como o envio de ofício à Receita Federal no intuito de requerer a emissão de dossiês integrados dos agravados relativos aos últimos 5 anos.
O pedido de registro de indisponibilidade de bens foi rejeitado sob o fundamento de que a norma prevista no artigo 185-A do CTN não se aplica à execução de crédito não tributário.
De fato, esta Corte Regional tem entendido ser incabível o deferimento da indisponibilidade de bens de executados, na forma do artigo 185-A do CTN, em casos de dívidas não tributárias.
Confiram-se as ementas abaixo transcritas:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1 – Agravo contra a decisão que, em execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta e determinação de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos executados a ser operado por meio do sistema CNIB.
2 - O entendimento assente, e adotado na decisão, é no sentido de ser incabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, em casos de dívidas não tributárias e ausente outra previsão legal. Correta, portanto, a decisão.
3 - Agravo de instrumento desprovido.”
(Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – Processo nº 5016103-28.2025.4.02.0000 – Data do julgamento: 03/02/2026).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de ELSON FRANCISCO CRUZ JUNIOR, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pela 02ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN.
2. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária. O Juízo a quo indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "o débito em cobrança na presente execução tem natureza não- tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado".
3. Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, encontrando-se a decisão objurgada em consonância com o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017.
[...]
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.”
(TRF2, 2017.00.00.012733-7, Relator: Poul Erik Dyrlund, data da decisão: 05/04/2018, DJE: 09/04/2018).
Quanto aos dossiês integrados da Receita Federal, a decisão agravada não trouxe as razões para o indeferimento; contudo, a emissão desses documentos pode abrir sigilo fiscal e bancário, admitida apenas em casos excepcionais, a teor de artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001.
Ademais, o resultado das pesquisas junto ao sistema INFOJUD estão anexadas aos eventos 348 e 349 dos autos originários e mostram que a pessoa jurídica se declarou inativa e permaneceu sem desempenhar atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial nos anos de 2014 e 2015.
Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB e a emissão dos dossiês integrados da Receita Federal.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853772v2 e do código CRC bb8de710.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 15/05/2026, às 13:43:41