Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002147-08.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS LTDA. (doravante FINEP).

O recurso ataca decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a emissão de dossiês integrados da Receita Federal relativos aos últimos 5 anos e o registro de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (evento 346 do processo nº 0014604-94.2000.4.02.5101).

A agravante sustenta que “[...] esgotou as diligências ordinárias viáveis ao seu alcance para ter seu crédito satisfeito, restando TODAS elas infrutíferas, enquanto os devedores se mantêm incólumes”; que “No que toca ao requerimento de indisponibilidade via CNIB, a i. magistrada a quo concluiu que tal providência não teria lugar na execução de débitos não-tributários, entendimento que passa ao largo da atual orientação do e. Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes pátrias, inclusive desse i. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região [...]”; que “[...] no que toca ao requerimento desta AgravanteExequente visando à emissão de “Dossiês Integrados da Receita Federal” dos Executados, relativos aos últimos 5 anos, importante dizer que essa postulação tem a intenção de possibilitar a verificação de eventual esvaziamento patrimonial fraudulento, inclusive porque se trata de medida ainda não foi envidada e que não se encontra abrangida pelos demais métodos de busca requestados”; que “[...] a decisão agravada apresenta-se flagrantemente teratológica, eis que desarrazoadamente turba a regular satisfação de um crédito público, ao premiar os devedores deixando-os incólumes”. Pugna pela reforma da decisão recorrida. 

Os agravados, representados pela Defensoria Pública da União, apresentaram resposta no evento 14. 

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal

Relator

VOTO

O agravo de instrumento não merece ser provido. 

A decisão recorrida foi proferida no bojo de execução extrajudicial movida pela FINEP em face dos agravados, na qual cobra dívida no montante de R$ 98.428,78, atualizada até maio de 2000, apontada como oriunda do inadimplemento da nota de crédito comercial nº 7.9.97.0428-00 (evento 246 OUT9 dos autos originários). 

O juízo de origem indeferiu o registro de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, assim como o envio de ofício à Receita Federal no intuito de requerer a emissão de dossiês integrados dos agravados relativos aos últimos 5 anos.

O pedido de registro de indisponibilidade de bens foi rejeitado sob o fundamento de que a norma prevista no artigo 185-A do CTN não se aplica à execução de crédito não tributário.

De fato, esta Corte Regional tem entendido ser incabível o deferimento da indisponibilidade de bens de executados, na forma do artigo 185-A do CTN, em casos de dívidas não tributárias. 

Confiram-se as ementas abaixo transcritas: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo contra a decisão que, em execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta e determinação de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos executados a ser operado por meio do sistema CNIB. 

2 - O entendimento assente, e adotado na decisão, é no sentido de ser incabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, em casos de dívidas não tributárias e ausente outra previsão legal. Correta, portanto, a decisão.

3 - Agravo de instrumento desprovido.”

(Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – Processo nº 5016103-28.2025.4.02.0000 – Data do julgamento: 03/02/2026).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de ELSON FRANCISCO CRUZ JUNIOR, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pela 02ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 

2. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária. O Juízo a quo indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "o débito em cobrança na presente execução tem natureza não- tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado". 

3. Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, encontrando-se a decisão objurgada em consonância com o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 

[...]

6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.”

(TRF2, 2017.00.00.012733-7, Relator: Poul Erik Dyrlund, data da decisão: 05/04/2018, DJE: 09/04/2018). 

Quanto aos dossiês integrados da Receita Federal, a decisão agravada não trouxe as razões para o indeferimento; contudo, a emissão desses documentos pode abrir sigilo fiscal e bancário, admitida apenas em casos excepcionais, a teor de artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. 

Ademais, o resultado das pesquisas junto ao sistema INFOJUD estão anexadas aos eventos 348 e 349 dos autos originários e mostram que a pessoa jurídica se declarou inativa e permaneceu sem desempenhar atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial nos anos de 2014 e 2015.

Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB e a emissão dos dossiês integrados da Receita Federal. 

À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853772v2 e do código CRC bb8de710.

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Documento:20002853773
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002147-08.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. DOSSIÊS INTEGRADOS DA RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO. 

1-Agravo contra a decisão que, em execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta e determinação de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos executados a ser operado por meio do sistema CNIB, assim como o envio de ofício à Receita Federal para a emissão de dossiês integrados relativos aos últimos 5 anos.

2- O entendimento assente, e adotado na decisão, é no sentido de ser incabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do artigo 185-A do CTN, em casos de dívidas não tributárias e ausente outra previsão legal. Já a emissão de dossiês integrados da Receita Federal há de ser ainda mais restrita, pois a quebra de sigilo fiscal e bancário é admitida apenas em casos excepcionais, a teor de artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. 

3 -Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853773v3 e do código CRC 24975668.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 21/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002147-08.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 21/05/2026, às 18:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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