Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009565-51.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Y. D. S. T.  (evento 75, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de liminar, “que as Rés atribuam à nota do Autor a pontuação correspondente às questões de n°. 06,10,14,19,22,32,34,39,48, 52,53,58,70, 75 e 80 de seu caderno de prova”. No mérito, postula a confirmação da liminar e a anulação das questões supracitadas, incorporando a pontuação a elas referentes à nota final do autor e reclassificando-o no concurso, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame.

Sustenta o Autor, na inicial (evento 1, INIC1, JFRJ), que se candidatou para concorrer no Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, de Edital nº 02/2024, o qual era composto por Prova Objetiva, Teste de Aptidão Física, Exame Médico, Verificação de Deficiência, Procedimento de Heteroidentificação, Verificação Econômica e Exame Psicológico.

Destaca que obteve 52,00 pontos na prova objetiva, mas foi dado como eliminado por, supostamente, não estar em quadro classificatório suficiente para avançar nas demais etapas, o que afirma ter sido interferido pelas questões aplicadas de forma errônea.

Aduz que as questões de nº 06,10,14,19,22,32,34,39,48, 52,53,58,70, 75 e 80 possuem erros crassos, razão pela qual devem ser anuladas pela banca examinadora e, com as devidas correções, sua nota subiria de 52 para 69,5 pontos, permitindo sua classificação no presente concurso.

Informa que as inúmeros ações ajuizadas em desfavor do presente certame visando a anulação de questões se demonstram que as Rés não conduziram o concurso da maneira que preconiza a Constituição Federal e a legislação estadual do Rio de Janeiro, restando irrefutável o seu direito à pontuação correspondente às questões viciadas.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante decisão de evento 6, JFRJ.

Tendo por objeto a referida decisão, o Autor interpôs agravo de instrumento nº 5013777-95.2025.4.02.0000/TRF2, que foi recebido por essa E. 6ª Turma.

Foi proferida sentença (evento 42, JFRJ) que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de “não se verifica nos autos a ocorrência de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário para anular as questões ou alterar a pontuação atribuída pela banca examinadora.” Neste eito, condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.

Tendo por objeto a referida sentença, o Autor opôs embargos de declaração (evento 50, JFRJ) que foram desprovidos consoante sentença de evento 67, JFRJ.

Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 75, JFRJ), sustentando, em suma:

a) que “razões não assistem aos argumentos esposados pelo Juízo a quo, eis que caberá ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa sempre que restar demonstrado a existência de erros crassos nas questões discutidas e ao contrário do que foi alegado da decisão, o Apelante comprovou ao longo da exordial os vícios presentes nas questões.”

b) que “ao reconhecer o direito pretendido pelo Apelante, o Poder Judiciário não está adentrando no mérito administrativo, pois o que realmente está em evidência é tão somente o controle da legalidade.”

c) que “anular questões de concurso público eivadas de evidentes irregularidades não significa intromissão do magistrado nos elementos técnico-científicos das assertivas, isto porque não se discute os critérios de formulação das questões, suas bases científico-doutrinárias, tampouco a linha de pensamento adotada pela Banca Examinadora, mas, sim, “erros grosseiros” que as tornam viciadas.”

d) que “A Súmula 473 do STF afirma que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvadas, em todos os casos, as apreciações judiciais”

e) que “o Apelante não pretende adentrar ao mérito do ato administrativo, utilizando desse remédio constitucional para interferir nos critérios de correção de questões ou levantando divergências doutrinárias e/ou jurisprudenciais, mas tão somente pugna pelo controle jurisdicional da legalidade do concurso público, com fulcro no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).”

f) que na Questão 06 – Bloco 1 – Conhecimentos Gerais - Língua Portuguesa há mais de uma alternativa correta;

g) que na Questão 10, “a banca considerou como válida a resposta da alternativa “B” , ocorre que, o texto apresentado no corpo das questões, anterior a questão de número 01, pode ter dupla interpretação.” Afirma que “a formulação da pergunta e o conteúdo do texto não fornecem elementos suficientes e inequívocos que permitam afirmar, com segurança, tratar-se exclusivamente de um artigo — resposta considerada correta.”

h) que na Questão 14, um único termo não paroxítono se repete em todas as alternativas incorretas, “demonstrando inconsistência na estrutura da questão, pois o erro é sempre isolado, e a margem de diferenciação entre as alternativas se torna tênue e passível de confusão.” E que, “há certa ambiguidade no enunciado, pois a expressão “todas as palavras” exige que nenhuma delas receba acento gráfico devido à tonicidade. Contudo, na leitura rápida e prática do texto, essa exigência pode induzir o candidato a erro diante de alternativas com predominância de termos válidos, o que compromete o princípio da clareza e da objetividade, exigidos em certames públicos.”

i) que na Questão 22, a alternativa considerada correta “contém inconsistência gramatical, pois mistura a forma de tratamento "Vossa Excelência" (correta para altas autoridades, como o Governador do Estado) com o pronome de terceira pessoa “sua”, o que fere a coerência pronominal exigida pela norma culta.”

j) que na Questão 19, “A banca examinadora entendeu que a alternativa correta seria a letra “D”, porém. conforme se demonstrará, nenhuma das alternativas apresentadas contempla unicamente palavras que possuam dígrafos, motivo pelo qual a questão deve ser anulada por ausência de alternativa correta.”

k) que a Questão 32, “(...) aborda as características de um software livre pode ter mais de uma resposta válida, dependendo da interpretação. Essa falta de clareza na formulação da pergunta gera incerteza para quem a responde, já que o conceito de software livre engloba diversas liberdades que se interligam.”

l) que “A questão nº 34 versa sobre a aplicação de uma fórmula no Microsoft Excel 2010 e a obtenção de resultados para detentos específicos em uma planilha. No entanto, a formulação da questão apresenta inconsistências e ambiguidades insuperáveis, que comprometem a interpretação clara da pergunta e, consequentemente, tornam passível de anulação a referida questão.”

m) que na Questão 39, “a banca considerou como válida a resposta da alternativa “A” , ocorre que, no caso em questão, existe mais de uma maneira de resolução coerente. Embora uma ordem seja possível (Pedro → Caio → Ary → Paulo → José → Luís), outra interpretação também poderia ser válida se considerarmos, por exemplo, que Ary, Paulo e José chegaram exatamente às 8 horas, restando dúvida sobre quem foi o quarto.”

n) que na Questão 53, “a banca considerou a alternativa “A” como correta, porém há ambiguidade material quanto à tipificação penal da conduta descrita, ensejando a possibilidade de múltiplas respostas corretas, o que contraria os princípios da clareza, objetividade e segurança jurídica que regem os concursos públicos.”

o) que na Questão 48, “A banca examinadora entendeu que a alternativa correta é a letra “C”. Contudo a questão deve ser anulada por apresentar outra alternativa correta em interpretação completa, a qual seria a alternativa “D””

p) que na Questão 52, “(...) mais de uma alternativa pode estar correta, as opções (B) e (E) se destacam como condizentes com as disposições da lei, conforme detalhado a seguir.”

q) que a Questão 58 deve ser anulada porque na alternativa dada como correta (letra “B”) encontra-se errada, já que “a configuração do homicídio doloso por omissão exige prova de que o agente assumiu o resultado morte (dolo eventual) ou o quis diretamente (dolo direto). Isso não está evidenciado na narrativa. Além disso, não é a tipificação mais adequada para o contexto de pessoa sob custódia do Estado, em sofrimento físico e psicológico causado pela omissão deliberada”, e que a alternativa correta deveria ser a de letra “D”.

r) que na Questão 65, “A banca examinadora entendeu que a alternativa correta é a letra “B”, porém o gabarito final deve ser revisto haja vista que há erro material nas alternativas, na medida em que não se tem nas opões de marcação, o que de fato deveria ter sido marcado (Estão corretas as frases dispostas na opção I, II e III).”

s) que “Há diversas divergências e questões a serem sanadas na narrativa fática do questionamento trago na de número 70 do presente certame e razão por lógica se é necessário a revisão da questão e / ou sua anulação para que os candidatos não sejem prejudicados”

t) que na Questão 75, “claramente o gabarito da questão está errôneo e é passível de anulação, haja vista que há duplas interpretações nas alternativas”

u) que na Questão 80, “a sequência correta dos itens, com base nas classificações legais, é V, F, V, V, V, F. Nenhuma das alternativas fornecidas pela questão reflete a sequência correta (V, F, V, V, V, F) com base no Decreto Estadual nº 8.897/86.”

Postula, por essas razões, seja provido o recurso interposto para reformar a sentença proferida, determinando a anulação das questões contestadas e a atribuição da pontuação correspondentes à nota final do Apelante, reclassificando-o e assegurando sua participação nas demais fases do certame, retroagindo seus direitos à data da propositura da demanda.

Contrarrazões da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF (evento 83, JFRJ) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 87, JFRJ) ambas pugnando o desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, reconheço a prevenção apontada em razão da interposição do agravo de instrumento de nº 5013777-95.2025.4.02.0000/TRF2 (evento 1, TRF2), nos termos do parágrafo único do artigo 930, do CPC e do artigo 77, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Y. D. S. T.  (evento 75, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de liminar, “que as Rés atribuam à nota do Autor a pontuação correspondente às questões de n°. 06,10,14,19,22,32,34,39,48, 52,53,58,70, 75 e 80 de seu caderno de prova”. No mérito, postula a confirmação da liminar e a anulação das questões supracitadas, incorporando a pontuação a elas referentes à nota final do autor e reclassificando-o no concurso, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de “não se verifica nos autos a ocorrência de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário para anular as questões ou alterar a pontuação atribuída pela banca examinadora.” Neste eito, condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida (evento 42, JFRJ).

Em seu apelo, o Autor sustenta (evento 75, JFRJ), em suma, que a sentença deve ser reformada porquanto caberia ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade diante da existência de supostos erros crassos em diversas questões do certame, sem que isso implique indevida incursão no mérito administrativo. Nesse contexto, aponta irregularidades que, a seu ver, justificariam a anulação das questões de números 06, 10, 14, 19, 22, 32, 34, 39, 48, 52, 53, 58, 65, 70, 75 e 80, sob alegações de ambiguidade, de múltiplas respostas possíveis, de inconsistências na formulação e de erros materiais. Ao final, requer a anulação das referidas questões, com a consequente atribuição da pontuação correspondente, reclassificação no certame e prosseguimento nas demais fases.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia em aferir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de nºs 06, 10, 14, 19, 22, 32, 34, 39, 48, 52, 53, 58, 65, 70, 75 e 80 do Concurso Público para de Inspetor de Polícia Penal, de Edital nº 02/2024, em razão de suscitados erros materiais, ambiguidade e multiplicidade de respostas corretas.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, em que se reconheceu a repercussão geral sob Tema nº 485, fixou entendimento de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, nos seguintes termos:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 632.853/CE. Tribunal Pleno. Relator Ministro GILMAR MENDES. Julgado em 23/04/2015. Publicada DJe em 08/05/2015)

 

Tem-se, assim, que excepcionalmente se permite ao Poder Judiciário realizar o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso e as matérias exigidas pelo edital ou, ainda, em caso de flagrante ilegalidade nas questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.

No caso dos autos, contudo, a banca examinadora apresentou justificativas técnicas detalhadas para cada uma das questões apontadas pelo Recorrente, refutando as alegações de vícios, como ambiguidade, múltiplas respostas possíveis, inconsistências na formulação e supostos erros materiais (evento 23, ANEXO2). A adoção de uma determinada corrente doutrinária ou a prevalência de uma interpretação sobre outra, quando ambas se mostram razoáveis e devidamente fundamentadas, insere-se na esfera da discricionariedade técnica da banca examinadora.

No âmbito específico do controle judicial de concursos públicos, como já discorrido, a flagrante ilegalidade constitui hipótese expressamente reconhecida como exceção à regra geral fixada pelo STF no Tema 485 (RE 632.853/CE), segundo a qual não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora no reexame do mérito das questões e dos critérios de correção, ressalvada a hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade incontestes, a intervenção judicial não apenas é permitida como é imposta pelo dever de controle da legalidade dos atos administrativos.

Entende-se por flagrante ilegalidade o vício tão manifesto que dispensa qualquer juízo de mérito para ser reconhecido, bastando a simples confrontação objetiva entre o ato administrativo (no caso, a questão da prova ou o gabarito) e a norma, o edital ou a realidade técnica que o fundamenta. Ou seja, o vício que salta aos olhos e dispensa aprofundamento interpretativo.

As razões recursais utilizadas pelo Apelante, por outro lado, deixam clara sua pretensão de revisão das questões e do gabarito atribuído à prova, buscando a adoção da interpretação que entende mais adequada, em manifesta incursão no mérito administrativo do certame, como pode ser verificado, por exemplo, nos seguintes trechos:

“Analisando as alternativas, observa-se que a construção “se precisávamos consertar um computador, recorríamos a um técnico especializado em reparo de computadores” (alternativa 4) utiliza dois verbos no pretérito imperfeito do indicativo, tempo verbal que, embora gramaticalmente correto, indica um hábito no passado, ou seja, uma prática regular que ocorria em um período anterior.”

“O texto apresenta marcas de subjetividade e opinião, como também ocorre nos gêneros editorial e crônica. A ausência de informações sobre o veículo de publicação, o público-alvo e o formato completo do texto (como título, subtítulo, estrutura em seções) compromete a análise precisa do gênero, portanto no caso em questão, não há somente uma alternativa correta e confunde os candidatos em nas alternativas a serem marcadas como corretas.”

“Ademais, há certa ambiguidade no enunciado, pois a expressão “todas as palavras” exige que nenhuma delas receba acento gráfico devido à tonicidade. Contudo, na leitura rápida e prática do texto, essa exigência pode induzir o candidato a erro diante de alternativas com predominância de termos válidos, o que compromete o princípio da clareza e da objetividade, exigidos em certames públicos.”

“A alternativa (E) possuir código aberto é a mais precisa e fundamentalmente correta para a pergunta, pois o acesso ao código-fonte é a base para as demais liberdades (estudo, modificação e redistribuição de versões modificadas). Sem código aberto, um software não poderia ser considerado livre”.

“Portanto, as alternativas (B) e (E) são corretas, pois refletem com precisão as obrigações previstas na Lei de Acesso à Informação. A opção (B) abrange a exigência de justificar a recusa com base em razões de fato ou de direito ou informar a inexistência da informação, atendendo ao princípio da transparência e ao direito de acesso.”

 

Nessa linha, não há que se falar em análise pelo Poder Judiciário, sobretudo quando não se verifica a existência de erro crasso ou ilegalidade flagrante.

Deste modo, a pretensão de rediscutir o gabarito e as correntes/interpretações adotadas pela banca não merece acolhimento, porquanto afronta a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485.

É este o entendimento adotado por esta 6ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal:

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL N.º 01/2021. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. TEMA N.º 485 DO STF. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo de Ação Anulatória proposta em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, pela qual o autor pugna, em sede de tutela antecipada, pela renovação da correção de sua prova discursiva, o reincluindo no certame, por decisão a ser confirmada, no mérito, em sentença, anulando-se o indeferimento de seu recurso à banca examinadora.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se foram cometidas irregularidades, pela banca examinadora do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n.º 01/2021, na correção da prova do autor, ora apelante.

3. No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público.

4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos. Neste sentido, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento, no tema n.º 485.

5. No caso em tela, apesar da irresignação do autor quanto ao grau obtido em sua prova discursiva, o espelho de avaliação da prova traz especificadamente os quesitos avaliados quanto aos aspectos macroestruturais e microestruturais, e a resposta esperada do candidato foi devidamente esclarecida, nos termos do padrão de resposta, junto do qual também adequadamente especificados os quesitos objeto de avaliação. Do cotejo da folha definitiva da prova discursiva do candidato com o padrão de resposta exigido pela banca, é possível observar que o candidato deixou de fazer abordagens que correspondem à pontuação que não lhe foi atribuída, agindo, portanto, de forma regular a banca examinadora do concurso.

6. Assim, acolher a pretensão do recorrente, salvo evidente e total desajuste entre as questões e o conteúdo programático ou hipótese clara de teratologia nas respostas, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram ao gabarito definitivo e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente. Precedentes deste E. TRF2.

7. Portanto, ausente a ilegalidade na atuação administrativa e estando a sentença em consonância com a jurisprudência acerca da matéria debatida, não merece prosperar o presente recurso. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor nela fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

8. Apelação conhecida e desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000671-43.2022.4.02.5118, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 09/10/2023, DJe 18/10/2023 12:31:25)
”

 

Feitas tais considerações, constata-se que a pretensão deduzida pelo Apelante não encontra respaldo legal. O princípio da isonomia impõe que todos os candidatos sejam submetidos aos mesmos critérios de avaliação, de modo que a anulação de questões dotadas de fundamentação técnica idônea (evento 23, ANEXO2), unicamente para atender à irresignação individual quanto ao gabarito, configuraria indevido tratamento privilegiado.

Logo, inexistindo flagrante ilegalidade, erro material ou violação às normas editalícias, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na correção das questões ou na definição do gabarito, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, evitando-se a transcrição.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009565-51.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.  CONCURSO. CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL. UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF. ERROS CRASSOS. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERPRETAÇÃO.  REAVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485, DO STF - RE 632.853. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Y. D. S. T.  (evento 75, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de liminar, “que as Rés atribuam à nota do Autor a pontuação correspondente às questões de n°. 06,10,14,19,22,32,34,39,48, 52,53,58,70, 75 e 80 de seu caderno de prova”. No mérito, postula a confirmação da liminar e a anulação das questões supracitadas, incorporando a pontuação a elas referentes à nota final do autor e reclassificando-o no concurso, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame.

2. Cinge-se a controvérsia em aferir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de nºs 06, 10, 14, 19, 22, 32, 34, 39, 48, 52, 53, 58, 65, 70, 75 e 80 do Concurso Público para de Inspetor de Polícia Penal, de Edital nº 02/2024, em razão de suscitados erros materiais, ambiguidade e multiplicidade de respostas corretas.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, em que se reconheceu a repercussão geral sob Tema nº 485, fixou entendimento de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, nos seguintes termos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 632.853/CE. Tribunal Pleno. Relator Ministro GILMAR MENDES. Julgado em 23/04/2015. Publicada DJe em 08/05/2015)

4. A banca examinadora apresentou justificativas técnicas detalhadas para cada uma das questões apontadas pelo Recorrente, refutando as alegações de vícios, como ambiguidade, múltiplas respostas possíveis, inconsistências na formulação e supostos erros materiais

5. A adoção de uma determinada corrente doutrinária ou a prevalência de uma interpretação sobre outra, quando ambas se mostram razoáveis e devidamente fundamentadas, insere-se na esfera da discricionariedade técnica da banca examinadora.

6. As razões recursais utilizadas pelo Apelante deixam clara sua pretensão de revisão das questões e do gabarito atribuído à prova, buscando a adoção da interpretação que entende mais adequada, em manifesta incursão no mérito administrativo do certame. Nessa linha, não há que se falar em análise pelo Poder Judiciário, sobretudo quando não se verifica a existência de erro crasso ou ilegalidade flagrante.

7. O princípio da isonomia impõe que todos os candidatos sejam submetidos aos mesmos critérios de avaliação, de modo que a anulação de questões dotadas de fundamentação técnica idônea unicamente para atender à irresignação individual quanto ao gabarito, configuraria indevido tratamento privilegiado.

8. Precedentes.

9. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826348v4 e do código CRC 578444bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 21/05/2026

Apelação Cível Nº 5009565-51.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 21/05/2026, às 18:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 01:35:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas