Agravo de Instrumento Nº 5000031-29.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em face de C. M. D. R., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 317), assim vertida:
"Petição do evento evento 315, PET1- Indefiro a consulta ao CCS BACEN, uma vez que a funcionalidade não está disponível para utilização pelos Juízos Federais Cíveis, sendo de utilização restrita aos Juízos Federais Criminais.
Por fim, indefiro as consultas aos sistemas CAGED, SIMBA e CENSEC, eis que a Justiça Federal não possui os convênios informados.
Dê-se vista à CEF, por 10 (dez) dias para requerer o que entender cabível ou indicar bens passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por 05 (cinco) anos.
Ressalto que no período de suspensão, cabe ao exequente diligenciar no sentido de localizar o executado e/ou indicar bens penhoráveis da parte devedora.
Comprovada nos autos a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se vista à Exequente para que aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para extinção, sendo o caso."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"A penhora on line, Renajud e INFOJUD restaram infrutíferos, tendo sido indeferida as consultas aos sistemas: CS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional); CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, programa pioneiro desenvolvido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
(...)
Todos os sistemas dependem de ordem judicial – não havendo qualquer via “privada” para a exequente.
· O STJ admite a utilização de meios eletrônicos como forma legítima de efetividade da execução, inclusive de forma sucessiva e reiterada.
· A utilização do SIMBA e do SNIPER/CNJ já foi reconhecida em precedentes como instrumentos idôneos e compatíveis com o processo executivo.
· O CNJ, por meio de seu programa Justiça 4.0, recomenda a padronização do uso do SNIPER e demais sistemas integrados para investigação patrimonial. Cumpre ressaltar, que foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), cuja finalidade é integrar a comunicação de ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens tornando prático e rápido o procedimento de pesquisa.
(...)
A decisão atacada, além de negar as diligências, conduz o processo à suspensão e futuro arquivamento, disparando a contagem da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC).
Ou seja: o credor é colocado em estado de inércia forçada, sem acesso às ferramentas legítimas para localizar bens do devedor, o que resulta em extinção indevida da execução.
(...) No presente caso vislumbramos que o r. despacho, claramente não cumpre com a função social de dirimir os conflitos de interesse, visando satisfazer o crédito autoral, pois, se o judiciário que é a ancora daqueles que tem seus direitos prejudicados não nos ampara, toda uma sociedade estará fadada a cair na desconfiança e no enfraquecimento da economia, pois se assim continuar princípios como o do risco do empreendimento, do devido processo legal, e do contraditório e da ampla defesa estarão condenados a serem considerados apenas textos legais sem aplicação ao caso concreto.
Além dos princípios constitucionais e infraconstitucionais que estão sendo transgredidos, vê-se também a inobservância de outros princípios ferrenhamente defendidos nos últimos anos, o Princípio da Celeridade et o Princípio da Economia Processual. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 1.019, I, CPC)
Há probabilidade do direito (fundada em legislação, normativas do CNJ e jurisprudência) e perigo de dano irreparável (suspensão e prescrição intercorrente iminentes).
Requer-se, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo/ativo para:
1. Suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo a suspensão e arquivamento da execução;
2. Determinar ao juízo de origem a realização imediata das pesquisas solicitadas (CS, CAGED, CENSEC, SIMBA e SNIPER/CNJ,CNIB), sob pena de ineficácia da tutela executiva.
À vista do exposto, espera seja recebido e conhecido o presente Recurso de Agravo de Instrumento em seu efeito SUSPENSIVO, sendo-lhe DADO PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, por ser de Direito e Justiça."
Contrarrazões (evento 06).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em face de C. M. D. R., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 317), que indeferiu o pedido de buscas aos sistemas CCS/CAGED/CENSEC/SIMBA.
Passo ao exame do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento do pedido de buscas aos sistemas CCS/CAGED/CENSEC/SIMBA.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença constituída no bojo da ação monitória, carreada no evento 150 (confirmada no evento 188), no valor total de R$ 48.663,55 (quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada em setembro/2012, em face do devedor em epígrafe.
No curso da execução, as tentativas de satisfação, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, restaram frustradas.
A decisão agravada indeferiu o pedido de consultas aos sistemas CAGED, SIMBA e CENSEC, por entender que a Justiça Federal não possui os convênios informados e, quanto ao CCS BACEN, sustentou que a funcionalidade não está disponível para utilização pelos Juízos Federais Cíveis, sendo de utilização restrita aos Juízos Federais Criminais.
O recurso merece parcial provimento, senão, vejamos.
No que tange ao CAGED, é certo que o sistema possui a finalidade de acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e de dispensa de trabalhadores celetistas, bem como de direcionamento de políticas públicas para combater o desemprego. Portanto, não é uma ferramenta destinada à elucidação de vínculo trabalhista em prol da execução ou cobranças.
O sistema do CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), por sua vez, foi instituído pelo Provimento n.º 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, e, por se tratar de banco de dados público, a própria exequente pode, prescindindo de qualquer intervenção judicial, buscar as informações que entender necessárias, junto aos Cartórios de Registros e Serviços Notariais, a fim de localizar a existência de bens em nome da parte devedora.
Especificamente, o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) foi criado para investigação de movimentação bancária como instrumento de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, e não para a satisfação de créditos. Desse modo, não se mostram instrumentos adequados à finalidade pretendida pela credora, ora agravante, tampouco propiciam celeridade ou efetividade à execução.
Por fim, o único ponto de reforma da decisão agravada é em relação ao uso do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Isto porque o referido sistema tem como objetivo principal informar a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, como conta corrente, poupança e investimentos. Ademais, não há impedimento do uso do CCS na esfera cível, desde que com razoabilidade, como mais uma ferramenta em prol do credor quando, devidamente demonstrado o insucesso na busca, pelo exequente, de outros ativos do executado.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a Exequente, ora Agravante, promoveu diversas diligências com o intuito de satisfazer o seu direito ao crédito. No entanto, as tentativas de adentrar na esfera patrimonial do Executado, ora Agravado, restaram infrutíferas.
Neste contexto, é plenamente possível facultar ao credor, no desiderato da busca por bens que sirvam à satisfação de seu crédito, requerer ao Juízo a quo que diligencie junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o propósito de obter informações acerca da existência de ativos registrados no referido sistema, sem que tal medida se configure excessiva ou desproporcional imposta ao devedor.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que seja admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS):
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAIS. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AgInt no AREsp 2249568 / SP; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJe 25/10/2023)
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para reformar em parte a decisão de primeiro grau, tão somente para que seja possibilitada a consulta pelo CCS, conforme a fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826806v3 e do código CRC d069ac59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 07/05/2026, às 15:17:50