Agravo de Instrumento Nº 5001429-11.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011544-91.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. F. S. em face da AFYA PARTICIPACOES S.A., COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 12/JFRJ):
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por D. F. S. contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DO FIES - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - RIO DE JANEIRO no qual postula a concessão de liminar nos seguintes termos (Evento 1, Doc.1, pág.11):
"b) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora e a litisconsorte passiva procedam à imediata reserva da vaga e efetivação da matrícula da Impetrante no curso de Medicina, garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas e realizar todas as atividades acadêmicas, bem como para que se deem os encaminhamentos necessários à formalização do contrato de financiamento pelo FIES, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);"
Afirmou ter participado de processo seletivo para as vagas remanescentes do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), referente ao segundo semestre de 2025, regulado pelo Edital nº 21, de 9 de outubro de 2025, almejando uma vaga para o curso de Medicina (Bacharelado) - Turno Integral, na instituição de ensino superior Afya Universidade Unigranrio, na modalidade ampla concorrência (Evento 1, Doc.6).
Aduziu que não foi pré-selecionada e foi incluída na lista de espera para o preenchimento de vagas eventualmente não ocupadas, na qual obteve a 95ª colocação, para um total de 3 vagas ofertadas (Evento 1, Doc.7).
Destacou que mesmo com a existência de vagas não preenchidas por desistência ou desclassificação de candidatos mais bem colocados, a Impetrante não foi convocada, em flagrante violação às regras do edital e aos princípios que regem a Administração Pública.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Em cumprimento à determinação contida no Evento 5, a Impetrante requereu a inclusão no polo passivo da UNIGRANRIO (Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura), AFYA PARTICIPAÇÕES S.A, atual grupo controlador da UNIGRANRIO, e da União (Evento 9, Doc.1).
É o relatório necessário. Decido.
A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 9, Doc.3).
Junta aos autos bilhetes de pagamento com rendimentos líquidos mensais em valor total inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (Evento 9, Doc.11).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Passo ao exame da tutela de urgência.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a Impetrante juntou aos autos comprovante de inscrição identificado pela chave de segurança nº 15e5a96d6ec0fc2dc7f4b2fea36a6dec (Evento 1, Doc. 6).
Do expediente anexo, que ostenta a mesma chave de segurança, extrai-se que a demandante obteve a 95ª colocação na pré-seleção da lista de espera, sendo a oferta imediata restrita a apenas 3 (três) vagas (Evento 1, Doc. 7), circunstância que, por si, evidencia a manifesta desproporção entre a sua classificação e o número de vagas disponíveis.
A alegação de desistências e desclassificações supervenientes, desacompanhada de qualquer prova documental idônea, não se presta a infirmar o quadro fático delineado, sobretudo em sede de mandado de segurança, cuja via estreita exige a demonstração pré-constituída do direito líquido e certo.
Ausentes, portanto, elementos objetivos que evidenciem a probabilidade de convocação da Impetrante à luz do número de vagas ofertadas e da sua posição no certame, não se vislumbra, nesta fase, violação a direito líquido e certo apta a amparar a tutela jurisdicional pretendida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória deduzido na inicial.
Notifiquem-se a Impetrada, a União, Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura - UNIGRANRIO e AFYA PARTICIPACOES S.A para prestarem as informações legais em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após as informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se."
A Agravante alega, em suma, que (Evento 1 - INIC2):
"(...) A Agravante participou do processo seletivo para vagas remanescentes do FIES (Edital nº 21/2025), visando obter financiamento para cursar Medicina na Universidade Unigranrio.
Contudo, não sendo classificada na chamada regular, foi incluída em lista de espera, na 95ª posição, para 3 vagas ofertadas.
Ocorre que, em decorrência da desistência e desclassificação de candidatos mais bem posicionados, surgiram vagas que não foram preenchidas pela convocação da lista de espera, em clara ofensa às regras do edital e aos princípios que regem a Administração Pública.
(...) A inércia em convocar os candidatos subsequentes quando há vagas disponíveis configura ato ilegal, passível de correção pelo Poder Judiciário, por violar os princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer esse direito, aplicando-se o mesmo raciocínio dos concursos públicos aos processos seletivos como o FIES.
(...) O semestre letivo na instituição de ensino já se iniciou, e aguardar o julgamento de mérito do Mandado de Segurança implicará a perda, na melhor das hipóteses, de um período acadêmico inteiro, tornando inócua a futura concessão da segurança.
O dano não é hipotético, mas iminente, e se materializa na impossibilidade de a Agravante cursar a graduação para a qual demonstrou aptidão e obteve direito de acesso via processo seletivo, violando seu direito fundamental à educação.
(...) Ante o exposto, a Agravante requer:
a) O conhecimento e o deferimento da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que os Agravados procedam à imediata reserva da vaga e matrícula da Agravante no curso de Medicina, garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas e realizar as atividades acadêmicas, bem como para que deem os encaminhamentos necessários à formalização do contrato de financiamento pelo FIES, sob pena de multa diária;
b) A intimação dos Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente recurso;
c) Ao final, o total provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a r. decisão agravada, confirmando a tutela recursal e concedendo a medida liminar pleiteada no Mandado de Segurança originário."
O pleito de liminar restou indeferido no Evento 4/TRF.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO no Eventos 14/TRF.
No Evento 15/TRF, Agravo Interno interposto tendo por objeto a decisão do Evento 4/TRF.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas nos Eventos 22 e 28/TRF.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas por AFYA PARTICIPACOES S.A. e COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA no Evento 26/TRF, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No Evento 32/TRF, manifestação do MPF pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por D. F. S. em face da AFYA PARTICIPACOES S.A., COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 12/JFRJ), que indeferiu a medida liminar em mandado de segurança.
A impetrante busca a reserva de vaga e a efetivação de matrícula no curso de Medicina, bem como a formalização do contrato de financiamento pelo FIES, sob pena de multa diária. Alegou ter participado do processo seletivo para vagas remanescentes, obtendo a 95ª colocação na lista de espera para 3 vagas ofertadas. Argumentou que, apesar de existirem vagas não preenchidas, não foi convocada, em violação às regras do edital e aos princípios administrativos.
As agravadas apresentaram contrarrazões, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a concessão do FIES e seus pressupostos são definidos pelo Ministério da Educação. No mérito, defenderam a manutenção da decisão, argumentando que a agravante não comprovou ter se inscrito no processo seletivo, nem que sua classificação justificaria a convocação, além de apontarem a ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Da ilegitimidade passiva
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam é a qualidade para agir juridicamente, como autor ou réu, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido.
A adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é ato discricionário da instituição de ensino superior, não havendo obrigatoriedade de sua participação no referido programa de financiamento. Todavia, a partir do momento em que ocorre a adesão, há obrigações importantes que cabem à instituição de ensino. Nesse sentido, a instituição de ensino superior é parte legítima para integrar a presente lide.
Do mérito
A controvérsia central reside em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar, de modo a determinar a reserva de vaga e a matrícula da agravante no curso de Medicina, com o consequente encaminhamento para formalização do contrato de financiamento pelo FIES.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a demonstração concomitante da relevância do fundamento do pedido e do risco de ineficácia da medida caso venha a ser concedida ao final, mediante prova pré-constituída.
A agravante não demonstrou, de plano, que preencheu todos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação para a inscrição e participação no processo seletivo do FIES, tampouco que sua classificação, caso tenha ocorrido, a colocaria dentro das vagas disponíveis. A regulamentação do FIES, estabelecida pelo Ministério da Educação, define os critérios de seleção e convocação, e a mera expectativa de direito, sem a demonstração do cumprimento de tais critérios e da existência de vagas efetivamente disponíveis para sua posição na lista, não autoriza a intervenção judicial para determinar a reserva e matrícula.
Ademais, comungo do entendimento, reiteradamente adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816953v25 e do código CRC 59126f28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 07/05/2026, às 15:47:16