Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028809-66.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

O presente feito veio a este egrégio Tribunal para o julgamento do recurso de apelação interposto por ROXY ENTRETENIMENTO LTDA.

Na origem, a Impetrante objetiva a concessão da segurança para que seja assegurado o direito à utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, desde a instituição do benefício fiscal, afastando-se os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à restrição da utilização do benefício prevista no § 12 do art. 4º e art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021, permitindo que a Impetrante possa fruir do benefício em relação ao IRPJ e à CSLL em 2025 e 2026, assim como mantenha o gozo do benefício até o término do prazo original (fevereiro de 2027), independentemente do valor máximo de gasto tributário do programa. 

Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade do ADE RFB nº 2/2025, pelo uso de estimativas/projeções por parte da RFB e não dados efetivos, aplicando-se ainda o princípio da anterioridade nonagesimal, no que se refere ao PIS/COFINS.  Como corolário, requer seja-lhe assegurada a repetição do indébito, com atualização pela Selic, a contar da data de cada recolhimento indevido.

O Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 (evento 31, SENT1).

A Apelante pretende a reforma da sentença (evento 38, APELACAO1), alegando, em síntese, a não observância da jurisprudência do STJ no sentido de que a condição onerosa do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF não necessariamente exige a realização de investimentos; a inequívoca existência de onerosidade no âmbito do PERSE, tendo em vista a concessão do benefício fiscal diante os impactos vivenciados pelo setor no contexto da pandemia da COVID-19; a existência de impedimento legal para o estabelecimento de um valor máximo ao programa, uma vez que o “teto fiscal” não foi previsto pelo legislador original do benefício fiscal; a desconsideração do entendimento manifestado pelo STF, com repercussão geral, no julgamento do Tema 1383 em relação ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal; a ilegalidade do Ato Declaratório RFB nº 2, de 21.03.2025, que extinguiu o benefício fiscal do PERSE com base em estimativas da RFB e não em dados concretos; a isenção e a alíquota zero como fenômenos idênticos, vez que impedem o surgimento da relação jurídico-tributária.

Sustenta a impossibilidade de modificação/revogação do benefício da alíquota zero do PERSE e a necessidade de observância do disposto no art. 178 do CTN e na Súmula 544/STF, considerando que a isenção ou a alíquota zero concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições onerosas, não podem ser revogadas ou modificadas por lei.  Argumenta no sentido de que os princípios da segurança jurídica, boa-fé do contribuinte, lealdade da Administração Pública, proteção da confiança e o art. 5º, XXXVI, da CRFB corroboram a pretensão da Apelante.  Defende que deve ter assegurada a noventena para o benefício do PERSE, no que se refere ao PIS/COFINS, independentemente de atingimento do teto de valor do benefício, sendo relevantes, no caso concreto, os princípios da não-surpresa e da anterioridade geral e nonagesimal, ressaltando a surpresa da extinção em março de 2025, que afastou qualquer previsão da Apelante.

Argumenta ainda no sentido de que o devido processo legal impõe aguardar o atingimento do valor do benefício fiscal, a demonstração pela RFB em audiência pública do Congresso Nacional e, posteriormente, a extinção do benefício na forma da lei.  Reforça que não discute os valores apontados pela RFB, mas sim o critério utilizado, de estimativa, para a extinção do PERSE.  Alega que, ao menos, até 31 de maio de 2025 deve ser assegurado o gozo do PERSE, em relação ao PIS/COFINS, tendo em vista o atingimento do valor no referido mês e não em março.

Por fim, pugna pelo provimento da apelação para reformar a sentença, julgando-se integralmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:

c) no âmbito do D. Juízo ad quem, que o C. Colegiado conheça do apelo e, no mérito, seja integralmente provido, com a consequente reforma a sentença e CONCEDIDA A SEGURANÇA, julgando-se, em consequência, integralmente procedente o pedido nos termos da Exordial, para que seja assegurado à Apelante a utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, na forma do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até fevereiro de 2027, tal como originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal, afastando se, dessa forma, os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto às restrições de utilização do benefício previstas no § 12º do artigo 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 14.148/2021;

c.1) subsidiariamente, seja assegurada à Apelante a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, no que se refere ao PIS e COFINS, a contar do ADE RFB nº 2/2025, tendo em vista a inteligência do Tema 1.383/STF, e a fundamentação retro;

c.2) ainda subsidiariamente, seja reconhecida a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do ADE RFB nº 2/2025 à luz da literalidade do próprio artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, ante o uso de meras estimativas/projeções por parte da RFB, e não de dados concretos, e – consequentemente – seja assegurado à Apelante o gozo do benefício de alíquota zero de PIS/COFINS até 31 de maio de 2025, sendo extinto o benefício do PERSE a partir de 1º de junho de 2025, eis que foi somente em maio de 2025 que a Receita Federal do Brasil comprovou o atingimento do valor do custo tributário, de acordo com informações, que ostentam a condição de fato novo, extraídas do Agravo de Instrumento nº 5014619 48.2025.4.03.0000.

 

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO no evento 44, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse a justificar sua intervenção, não se manifestou sobre o mérito (evento 7, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002599600v3 e do código CRC ff0d56d6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Data e Hora: 11/05/2026, às 15:51:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:01:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002599601
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028809-66.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, ROXY ENTRETENIMENTO LTDA pretende a reforma da sentença que denegou a segurança, objetivando a concessão da segurança para que seja assegurado o direito à utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, desde a instituição do benefício fiscal, afastando-se os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à restrição da utilização do benefício prevista no § 12 do art. 4º e art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021, permitindo que a Impetrante possa fruir do benefício em relação ao IRPJ e à CSLL em 2025 e 2026, assim como mantenha o gozo do benefício até o término do prazo original (fevereiro de 2027), independentemente do valor máximo de gasto tributário do programa. 

Cinge-se a controvérsia sobre a verificação do direito líquido e certo da Impetrante de usufruir do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) instituído pela Lei nº 14.148/2021.

Nos termos do que dispõe o art. 2.º da referida Lei, o benefício fiscal do PERSE teve por finalidade criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020 (Pandemia Covid-19). Veja-se:

"Art. 2º - Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2.º - Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo."

 

O PERSE trouxe a redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia.

Com o advento da Lei n.º 14.859/2024, foram alterados alguns dispositivos da Lei n.º 14.148/2021 (Lei do PERSE), estabelecendo um limite máximo de custo para o benefício fiscal e condicionando sua fruição à habilitação prévia, conforme síntese a seguir:

i) alteração do art. 4.º da Lei n.º 14.148/2021, para fazer constar expressamente no caput todos os CNAEs abrangidos pelo benefício fiscal;

ii) inclusão do art. 4º-B na Lei n.º 14.148/2021, que passou a condicionar a fruição do benefício à prévia habilitação, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

iii) ampliação do período para a regularização da inscrição no CADASTUR, estabelecendo que "terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR)".

 

 No que tange ao PERSE, insta salientar que a Instrução Normativa RFB n.º 2.114, de 31 de outubro de 2022, foi revogada pela Instrução Normativa RFB n.º 2195, de 23 de maio de 2024; e o Colendo STJ, no julgamento do Tema n.º 1283, estabeleceu a tese de que "é necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)".

Conforme relatado, a empresa impetrante pretende o reconhecimento do seu direito de gozar do benefício fiscal, com alíquota zero, até o final do prazo de 60 meses, sem as alterações trazidas pela Lei n.º 14.859/2024 (de extinção antecipada quando do atingimento do "custo fiscal de gasto tributário"), previstas no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.

Todavia, a Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2/2025, extinguiu os benefícios do PERSE, sob o fundamento de que o teto de R$ 15 bilhões foi atingido.

Decerto que o benefício fiscal do PERSE, instituído pela Lei n.º 14.148/2021, configura desoneração fiscal concedida em caráter de liberalidade do Poder Legislativo, com o objetivo de mitigar as perdas do setor de eventos em decorrência da pandemia de COVID-19.

O art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104".

Esse dispositivo, portanto, consagra a regra da revogabilidade das isenções, ressalvando a irrevogabilidade apenas quando a isenção é concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.

A Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, ao definir que apenas as "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas", reforça essa compreensão, ao exigir que a isenção tenha sido concedida em contrapartida a um encargo ou ônus imposto ao contribuinte.

Há quem argumente que a onerosidade do PERSE decorreria do contexto da pandemia, que impôs "condições onerosas" ao setor. Contudo, essa interpretação não se alinha com o significado jurídico de "condição onerosa" para fins do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF.

Quando o Supremo Tribunal Federal se referiu a "isenções concedidas sob condições onerosas", ele se referiu a condicionantes impostas pelo poder público às quais o contribuinte deveria atender para fazer jus ao benefício fiscal.

Tais condicionantes, ao demandarem um esforço, um investimento ou uma cooperação do contribuinte, justificam a vinculação do poder público à promessa do benefício fiscal pelo período determinado, em salvaguarda da segurança jurídica, da boa-fé do contribuinte e da legítima confiança depositada na conduta da Administração Pública.

É de se observar que não há direito adquirido à desoneração fiscal e que o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.

Completamente distinta é a referência a "condições onerosas decorrentes da pandemia", contida no § 11 do art. 4.º da Lei n.º 14.148/2021 (na redação conferida pela Lei n.º 14.859/2024).

A leitura atenta desse dispositivo em sua integralidade revela que o legislador pretende afastar do benefício empresas que, durante o período da pandemia, não foram atingidas por qualquer "condição onerosa decorrente da pandemia" porque não estavam em atividade.

À guisa de exemplo, podemos citar empresas que estavam inativas e, por essa razão, não foram submetidas às restrições de circulação e aglomeração que tanto afetaram o setor.

As medidas impostas pelo Poder Público por razões sanitárias, que restringiram a circulação e aglomeração de pessoas, inegavelmente geraram onerosidade para as empresas do setor de eventos que estavam em atividade, impedindo-as de operar.

No entanto, essas medidas não constituíram uma condição imposta pela norma de concessão do benefício fiscal para que as empresas pudessem usufruí-lo.

As empresas não deixaram de operar "para atender a condicionantes impostas pela norma que concedeu o benefício", mas foram impedidas de operar por questões sanitárias, em uma emergência de saúde pública, e não em atendimento a qualquer condição fiscal.

Em tal contexto, o benefício fiscal do PERSE foi concedido por causa dessa onerosidade decorrente da pandemia, e não em troca de um ônus imposto ao beneficiário.  Vale destacar que a Apelante teve seu pedido de habilitação ao benefício fiscal em tela deferido pelo Despacho Decisório nº 06227.2.1.060.020724-34 emitido pela Receita Federal do Brasil, em 02 de julho de 2024, ou seja, há pouco mais de um ano.

Não se trata, portanto, de isenção concedida sob "condição onerosa" nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, que exigem uma contrapartida direta ou um ônus imposto ao contribuinte pela norma para a fruição do benefício.

Dessa forma, a referida isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, sem que se configure direito adquirido à sua manutenção.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE – LEI Nº 14.148/2021 – MP Nº 1.202/2023 – POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.

2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte.

3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.

4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade.

5. Agravo interno improvido.

(TRF3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Relator: Des. Fed. MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR, julgado em 06/03/2025).

 

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. REVOGAÇÃO.

1. O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19. Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional.

2. Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária."

(TRF 4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator: Juiz Federal Convocado PAULO PAIM DA SILVA, julgado em 18/12/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE. PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA. COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMINAR INDEVIDA.

(TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 18/07/2023).

 

Em relação à observância dos Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 147365, com repercussão geral reconhecida (Tema 1383), fixou a seguinte tese:

"O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo."

 

Note-se que a Instrução Normativa da RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, quanto ao prazo para habilitação do benefício fiscal do PERSE, delimitou-o até 02-08-2024. Confira-se:

Art. 4º A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 3 de junho de 2024.

§ 1º O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito.

§ 2º O pedido de habilitação protocolizado no prazo previsto no § 1º é condição necessária para a fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa, inclusive em relação ao período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e a data da habilitação. (grifei)

 

A Lei n.º 14.859/2024, que fixou o limite máximo de custo para o benefício fiscal do PERSE (R$ 15 bilhões), foi publicada em 22/05/2024.

Por sua vez, o Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2/2025, de 24/03/2025, que declarou o atingimento desse limite e a consequente extinção do benefício para os fatos geradores a partir de abril de 2025, possui natureza meramente declaratória do evento previsto na lei, não se constituindo em ato normativo que institua ou majore tributo. Logo, não está sujeito aos prazos de anterioridade.

Frise-se que o Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2/2025 não cria, institui ou majora tributo, mas apenas declara o fato de que o limite de gasto tributário estabelecido pela Lei n.º 14.859/2024 foi alcançado.

O ADE RFB n.º 2/2025, em última análise, apenas formaliza o que a lei já determinava como condição para a extinção do benefício: o alcance do limite fiscal.

Assim, os prazos de anterioridade, se aplicáveis, deveriam ser contados a partir da publicação da Lei n.º 14.859/2024, e não do ADE RFB n.º 2/2025.

Tendo em vista que a Lei n.º 14.859/2024 foi publicada em 22/05/2024, tanto o exercício financeiro subsequente quanto o decurso de noventa dias já foram superados na data em que o ADE RFB n.º 2/2025 produziu seus efeitos.  Portanto, não há falar em violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

A prerrogativa de demonstrar o atingimento do teto coube à Receita Federal do Brasil, conforme expressa previsão legal, não havendo extrapolação de competência regulamentar ou ilegalidade decorrente da forma como os dados foram apurados.

Merece trazer a colação os recentes julgados deste Colegiado sobre o tema debatido nos autos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PERSE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DO GASTO TRIBUTÁRIO. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO COM CONDIÇÃO ONEROSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por REDER ENTRETENIMENTO LTDA. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito à fruição do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE), pelo prazo de 60 meses, ou, alternativamente, até que demonstrado o efetivo alcance do limite de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal fixado no art. 4º-A da referida lei. A sentença concluiu que a extinção do benefício fiscal por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, em razão do atingimento do teto legal de gasto tributário, não violou os princípios da segurança jurídica ou da legalidade, tampouco implicou revogação indevida de isenção com condição onerosa nos termos do art. 178 do CTN, e que não se verifica ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incorre em violação aos princípios constitucionais o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que extinguiu os benefícios relacionados ao PERSE; (ii) saber se merecem ser mantidos os benefícios do PERSE até março de 2027, diante da previsão original de 60 meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, introduzido pela Lei nº 14.859/2024, estabelece limite de gasto tributário de R$ 15 bilhões, cuja apuração cabe à Receita Federal mediante relatórios bimestrais.
4. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 foi editado após audiência pública e divulgação dos relatórios oficiais, demonstrando o atingimento do teto de gasto e, por isso, a cessação do benefício a partir de abril de 2025.
5. A extinção do benefício não configura revogação de isenção concedida sob condição onerosa, sendo inaplicável o disposto no art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF, pois o PERSE não impôs contrapartida direta aos beneficiários.
6. O reestabelecimento da alíquota original dos tributos não caracteriza majoração ou instituição de novo tributo, não incidindo, assim, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (CF, art. 150, III, "b" e "c").
7. Jurisprudência do TRF-2 e TRF-5 reconhece que o encerramento do benefício nos termos legais não viola os princípios da legalidade, segurança jurídica ou proteção da confiança legítima.
8. Conforme precedentes citados, a revogação do benefício fiscal deve respeitar o teto legalmente fixado, cuja previsão está amparada nos princípios da responsabilidade fiscal e legalidade estrita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A extinção do benefício fiscal previsto no PERSE, mediante ato administrativo fundamentado no atingimento do limite legal de gasto tributário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, não configura revogação de isenção sob condição onerosa, nem viola os princípios da anterioridade, segurança jurídica ou boa-fé, não sendo aplicáveis o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF"
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 151, IV; art. 164; art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024.
Jurisprudência relevante citada: TRF-5, AC 08116248520224058400, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27/06/2023; TRF2, ApCiv 5019543-96.2023.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 23/08/2024; TRF2, ApRemNec 5083258-76.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 15/12/2023.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator. Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação Cível, 5039605-19.2025.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - PAULO LEITE, julgado em 18/08/2025, DJe 21/08/2025 10:07:39)

 

Agravo de Instrumento Nº 5006382-52.2025.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: KAMEL TURISMO LIMITADA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
KAMEL TURISMO LIMITADA agrava, com pedido de tutela, da decisão proferida pela Exma Juíza Federal ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5033857-06.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar pleiteado pela ora agravante.  Narra a recorrente que, na origem, "Cuida-se de mandado de segurança pelo qual pretende o impetrante garantir, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IRPJ, CSSL ("sic"), PIS e COFINS pelo prazo de vigência do PERSE, considerando que a supressão abrupta do mesmo viola os princípios da irretroatividade, segurança jurídica e da confiança legítima". Alega violação ao art. 178 do CTN, eis que "empresas do setor, como a Agravante, passaram a se planejar e exercer novas condutas comerciais e assumir compromissos financeiros para possibilitar a retomada das atividades, contando com o referido benefício até 2027, o que foi abrupta e ilegalmente interrompido com a publicação da MP 1.202/23, que revogou o benefício de forma prematura, implicando infração ao art. 178 do CTN".  Defende ainda que a extinção do benefício fiscal afronta o princípio da anterioridade nonagesimal e anual; e que "Em que pese a alegação de que a revogação do benefício já estava prevista na Lei 14.589/2024, foi apenas com o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que, ao declarar o atingimento do limite orçamentário previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, extinguiu efetivamente o benefício, gerando, por consequência, aumento do tributo para empresas antes abrangidas pelo PERSE".  Ao final, requer seja deferida a tutela recursal para "garantir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IRPJ, CSSL, PIS e COFINS pelo prazo de vigência do PERSE e a respectiva emissão de certidão de regularidade fiscal na forma de DIREITO".  É o relatório. Decido.  A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)? Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice. Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 4): "(...) O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, estabelece os requisitos para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). Em outras palavras, para que a liminar seja deferida, é necessário que a parte Impetrante demonstre a plausibilidade jurídica da sua pretensão e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o direito alegado venha a ser reconhecido apenas ao final do processo. Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida não restou demonstrada. A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa de Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabeleceu os beneficiários do programa. Por sua vez, a Portaria ME nº 7.163/2021, em consonância com o § 2º do art. 2º da referida lei, definiu os códigos CNAE das atividades econômicas incluídas no "setor de eventos". Posteriormente, a Lei nº 14.592/2023 alterou a Lei nº 14.148/2021, especificando as atividades econômicas abrangidas pelo PERSE. A Lei nº 14.859/2024, por seu turno, introduziu os arts. 4º-A e 4º-B na Lei nº 14.148/2021, estabelecendo um limite máximo de custo para o benefício fiscal e condicionando sua fruição à habilitação prévia. In verbis: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.  Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (...)" No caso concreto, a impetrante obteve a concessão do benefício fiscal do PERSE, com início de fruição em 31/07/2024. Contudo, a RFB, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, extinguiu os benefícios do PERSE, sob o fundamento de que o teto de R$ 15 bilhões foi atingido. A impetrante argumenta que a limitação do custo fiscal viola os princípios da segurança jurídica, da anterioridade anual e nonagesimal, e que a RFB extrapolou sua competência regulamentar. O art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. A Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. No caso em tela, a isenção concedida pelo PERSE não impôs condições onerosas à impetrante. A menção às "condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19" no art. 4º, § 11º da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, refere-se às dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor de eventos durante a pandemia, e não a condicionantes impostas pelo poder público para a concessão do benefício fiscal. Quanto à alegação de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o STF, no julgamento do RE 147365 (Tema 1383), fixou a tese de que tais princípios se aplicam à redução ou supressão de benefícios fiscais que resultem em majoração indireta de tributos. No entanto, no presente caso, a Lei nº 14.859/2024, que fixou o limite máximo de custo para o PERSE, foi publicada em 22/05/2024, não havendo que se falar em violação aos referidos princípios. Ademais, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 (Evento 1, OUT14) que indicou que o benefício fiscal estabelecido no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 - Lei do PERSE, foi extinto para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025, em função do atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o gasto tributário, conforme estabelecido no art. 4º-A da mesma lei, encontra respaldo nas normas e jurisprudência atinentes ao caso, como acima demonstrado. Por fim, não há risco de ineficácia da medida se a Impetrante pode recolher o tributo, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária. Ausentes os requisitos autorizadores, o indeferimento da medida liminar é a medida que se impõe. Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida." Pois bem. Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.148/21, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído com intuito de "criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020". A Lei nº 14.859/2024 trouxe nova disciplina ao PERSE e, dentre elas, estabeleceu o teto relativo ao curso fiscal de gasto tributário. Assim, o art. 4º-A da Lei 14.148/2021 passou a dispor que: "Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." (grifei) Em 24/03/2025 foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, comunicando o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, com a consequente extinção do PERSE para os fatos geradores a partir de 04/2025: "Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025. Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."  Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tornou pública a demonstração do atingimento do teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o custo fiscal de gasto tributário, nos termos do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, indicando a consequente extinção do PERSE. Logo, o referido ADE possui o devido respaldo jurídico, não havendo qualquer ilegalidade na extinção do benefício fiscal ou na criação do teto máximo de renúncia fiscal com o programa.  Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, tendo em vista a superação do exercício financeiro relativo ao ano da publicação da lei e o decurso dos 90 dias desde a publicação da Lei nº 14.859/2024.  Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório. Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.  Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.  Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15. Posteriormente, voltem os autos conclusos. P. I.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002364638v19 e do código CRC 55c572ec.Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS Data e Hora: 28/05/2025, às 12:07:12

 

Note-se que a definição de limite para o custo fiscal do benefício tributário decorre da observância do princípio da responsabilidade fiscal, condicionando a própria concessão do benefício.  E, portanto, não pode ser considerada revogação ou modificação violadora do art. 178, do CTN.

Portanto, não há falar em violação aos princípios da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal, tendo em vista a superação do exercício financeiro relativo ao ano da publicação da lei e o decurso dos 90 (noventa) dias desde a publicação da Lei nº 14.859/2024.

 

Do alegado fato novo

Na petição juntada no evento 15, PET1, a apelante alega a ocorrência de fato novo, sustentando que: (i) O limite de R$ 15 bilhões não teria sido efetivamente atingido em março de 2025, uma vez que os valores pagos pelo iFood (quase R$ 1 bilhão) constavam artificialmente nesse cálculo, e a superação apurada pela RFB foi de apenas R$ 23 milhões — quantia muito inferior ao que o iFood devolveu; (ii) A extinção prematura do PERSE seria ilegal, imoral e violadora da segurança jurídica, pois a RFB não deveria ter considerado valores objeto de liminares em suas estimativas; e (iii) A própria União Federal, em outros processos judiciais, reconheceu que os dados concretos do atingimento do limite somente se tornaram públicos em maio de 2025, o que deslocaria a extinção do benefício para junho ou julho de 2025, no mínimo — ou até dezembro de 2025, à luz da notícia de novembro.

O argumento central é que a RFB, ao calcular o custo fiscal acumulado do PERSE para fins de declarar o programa extinto (via ADE RFB nº 02/2025, em março de 2025), teria incluído indevidamente no cômputo do limite de R$ 15 bilhões os valores que o iFood deixou de recolher com base em liminares judiciais — liminares essas que foram posteriormente revogadas e ensejaram o pagamento ora noticiado.

Com base nesses argumentos, a apelante requer que o PERSE seja reconhecido como vigente ao menos até julho de 2025 (pedido sucessivo) ou até dezembro de 2025 (pedido principal).

A União (Fazenda Nacional) defende a legalidade do limite de R$ 15 bilhões para o PERSE, a regularidade dos cálculos e da audiência pública realizada no Congresso Nacional, que demonstrou que o teto fiscal seria atingido em março de 2025, tendo sido formalizado pelo ADE RFB nº 2/2025, a partir de abril de 2025. A União alega ainda que o uso de estimativas preditivas foi necessário justamente para não ultrapassar o teto legal, uma vez que aguardar os dados definitivos tornaria inevitável a extrapolação do limite (evento 22, PET1).

Sustenta que, como a Lei 14.859/2024 já estabelecia expressamente a condição resolutiva do benefício, os contribuintes tinham ciência de que o encerramento ocorreria ao atingimento do teto. A única incógnita era quando, não se ocorreria. Portanto, aduz que não houve violação à proteção da confiança ou ao princípio da anterioridade — a lei alteradora é de 2024 e o ADE é de 2025.  Portanto, o programa PERSE foi encerrado em estrita conformidade com a lei, tendo sido observada a transparência, a publicidade e a responsabilidade fiscal em todo o processo.

De fato, os argumentos expendidos pela Apelante não merecem acolhida, uma vez que a notícia jornalística sobre os valores pagos pelo iFood (quase R$ 1 bilhão) não tem caráter normativo, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender benefícios fiscais além dos limites legais, sob qualquer pretexto.

 

Conclusão

Não restou demonstrado o direito líquido e certo da Apelante à fruição dos efeitos do PERSE, uma vez que o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21 de março de 2025 tornou pública a informação acerca do atingimento do limite do custo fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.

Impõe-se a manutenção da sentença denegatória da segurança, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

 

Ante o exposto, na forma da fundamentação, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002599601v7 e do código CRC ee3d2368.

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Documento:20002599602
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028809-66.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DO PERSE. EXTINÇÃO. ATINGIMENTO DO TETO LEGAL DE GASTO TRIBUTÁRIO. 15 BILHÕES DE REAIS. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. FATO NOVO ALEGADO PELA APELANTE. PAGAMENTO DE 1 BILHÃO PELA EMPRESA IFOOD AO TESOURO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, objetivando seja assegurado o direito à utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, desde a instituição do benefício fiscal, afastando-se os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à restrição da utilização do benefício prevista no § 12 do art. 4º e art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021, permitindo que a Impetrante possa fruir do benefício em relação ao IRPJ e à CSLL em 2025 e 2026, assim como mantenha o gozo do benefício até o término do prazo original (fevereiro de 2027), independentemente do valor máximo de gasto tributário do programa; bem como o direito à repetição do indébito, com atualização pela Selic, a contar da data de cada recolhimento indevido.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a manutenção dos benefícios do PERSE até o final do prazo legal, diante da previsão original de 60 (sessenta) meses, bem como a violação ao disposto no art. 178 do CTN e à Súmula 544/STF.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2/2025, extinguiu os benefícios do PERSE, sob o fundamento de que o teto de R$ 15 bilhões foi atingido.

4. Não se trata de isenção concedida sob "condição onerosa" nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, que exigem uma contrapartida direta ou um ônus imposto ao contribuinte pela norma para a fruição do benefício.  Dessa forma, a referida isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, sem que se configure direito adquirido à sua manutenção.

5. Tendo em vista que a Lei n.º 14.859/2024 foi publicada em 22/05/2024, tanto o exercício financeiro subsequente quanto o decurso de noventa dias já foram superados na data em que o ADE RFB n.º 2/2025 produziu seus efeitos.  Portanto, não há falar em violação aos princípios da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.

6. Note-se que a definição de limite para o custo fiscal do benefício tributário decorre da observância do princípio da responsabilidade fiscal, condicionando a própria concessão do benefício.  E, portanto, não pode ser considerada revogação ou modificação violadora do art. 178, Do CTN.

7. Não restou demonstrado o direito líquido e certo da Apelante à fruição dos efeitos do PERSE, uma vez que o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21 de março de 2025 tornou pública a informação acerca do atingimento do limite do custo fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. Impõe-se a manutenção da sentença denegatória da segurança, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

8. A notícia jornalística sobre os valores pagos pelo iFood (quase R$ 1 bilhão) não tem caráter normativo, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender benefícios fiscais além dos limites legais, sob qualquer pretexto.

IV – DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento: “A extinção do benefício fiscal previsto no PERSE, mediante ato administrativo fundamentado no atingimento do limite legal de gasto tributário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2024, não configura revogação de isenção sob condição onerosa, nem viola os princípios da anterioridade, da segurança jurídica, da confiança ou boa-fé, não se aplicando à hipótese o art. 178 do CTN."

_______________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021; Lei nº 14.859/2024; CTN, art. 178; ADE RFB n. 2/2025

Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Relator: Des. Fed. MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR, julgado em 06/03/2025; TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 18/07/2023; TRF2, Apelação Cível, 5039605-19.2025.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - PAULO LEITE, julgado em 18/08/2025, DJe 21/08/2025

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002599602v5 e do código CRC c97bb316.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

Apelação Cível Nº 5028809-66.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 18:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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