Apelação Cível Nº 5028809-66.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
O presente feito veio a este egrégio Tribunal para o julgamento do recurso de apelação interposto por ROXY ENTRETENIMENTO LTDA.
Na origem, a Impetrante objetiva a concessão da segurança para que seja assegurado o direito à utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, desde a instituição do benefício fiscal, afastando-se os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à restrição da utilização do benefício prevista no § 12 do art. 4º e art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021, permitindo que a Impetrante possa fruir do benefício em relação ao IRPJ e à CSLL em 2025 e 2026, assim como mantenha o gozo do benefício até o término do prazo original (fevereiro de 2027), independentemente do valor máximo de gasto tributário do programa.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade do ADE RFB nº 2/2025, pelo uso de estimativas/projeções por parte da RFB e não dados efetivos, aplicando-se ainda o princípio da anterioridade nonagesimal, no que se refere ao PIS/COFINS. Como corolário, requer seja-lhe assegurada a repetição do indébito, com atualização pela Selic, a contar da data de cada recolhimento indevido.
O Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 ().
A Apelante pretende a reforma da sentença (), alegando, em síntese, a não observância da jurisprudência do STJ no sentido de que a condição onerosa do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF não necessariamente exige a realização de investimentos; a inequívoca existência de onerosidade no âmbito do PERSE, tendo em vista a concessão do benefício fiscal diante os impactos vivenciados pelo setor no contexto da pandemia da COVID-19; a existência de impedimento legal para o estabelecimento de um valor máximo ao programa, uma vez que o “teto fiscal” não foi previsto pelo legislador original do benefício fiscal; a desconsideração do entendimento manifestado pelo STF, com repercussão geral, no julgamento do Tema 1383 em relação ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal; a ilegalidade do Ato Declaratório RFB nº 2, de 21.03.2025, que extinguiu o benefício fiscal do PERSE com base em estimativas da RFB e não em dados concretos; a isenção e a alíquota zero como fenômenos idênticos, vez que impedem o surgimento da relação jurídico-tributária.
Sustenta a impossibilidade de modificação/revogação do benefício da alíquota zero do PERSE e a necessidade de observância do disposto no art. 178 do CTN e na Súmula 544/STF, considerando que a isenção ou a alíquota zero concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições onerosas, não podem ser revogadas ou modificadas por lei. Argumenta no sentido de que os princípios da segurança jurídica, boa-fé do contribuinte, lealdade da Administração Pública, proteção da confiança e o art. 5º, XXXVI, da CRFB corroboram a pretensão da Apelante. Defende que deve ter assegurada a noventena para o benefício do PERSE, no que se refere ao PIS/COFINS, independentemente de atingimento do teto de valor do benefício, sendo relevantes, no caso concreto, os princípios da não-surpresa e da anterioridade geral e nonagesimal, ressaltando a surpresa da extinção em março de 2025, que afastou qualquer previsão da Apelante.
Argumenta ainda no sentido de que o devido processo legal impõe aguardar o atingimento do valor do benefício fiscal, a demonstração pela RFB em audiência pública do Congresso Nacional e, posteriormente, a extinção do benefício na forma da lei. Reforça que não discute os valores apontados pela RFB, mas sim o critério utilizado, de estimativa, para a extinção do PERSE. Alega que, ao menos, até 31 de maio de 2025 deve ser assegurado o gozo do PERSE, em relação ao PIS/COFINS, tendo em vista o atingimento do valor no referido mês e não em março.
Por fim, pugna pelo provimento da apelação para reformar a sentença, julgando-se integralmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:
c) no âmbito do D. Juízo ad quem, que o C. Colegiado conheça do apelo e, no mérito, seja integralmente provido, com a consequente reforma a sentença e CONCEDIDA A SEGURANÇA, julgando-se, em consequência, integralmente procedente o pedido nos termos da Exordial, para que seja assegurado à Apelante a utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, na forma do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até fevereiro de 2027, tal como originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal, afastando se, dessa forma, os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto às restrições de utilização do benefício previstas no § 12º do artigo 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 14.148/2021;
c.1) subsidiariamente, seja assegurada à Apelante a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, no que se refere ao PIS e COFINS, a contar do ADE RFB nº 2/2025, tendo em vista a inteligência do Tema 1.383/STF, e a fundamentação retro;
c.2) ainda subsidiariamente, seja reconhecida a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do ADE RFB nº 2/2025 à luz da literalidade do próprio artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, ante o uso de meras estimativas/projeções por parte da RFB, e não de dados concretos, e – consequentemente – seja assegurado à Apelante o gozo do benefício de alíquota zero de PIS/COFINS até 31 de maio de 2025, sendo extinto o benefício do PERSE a partir de 1º de junho de 2025, eis que foi somente em maio de 2025 que a Receita Federal do Brasil comprovou o atingimento do valor do custo tributário, de acordo com informações, que ostentam a condição de fato novo, extraídas do Agravo de Instrumento nº 5014619 48.2025.4.03.0000.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO no .
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse a justificar sua intervenção, não se manifestou sobre o mérito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002599600v3 e do código CRC ff0d56d6.
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Data e Hora: 11/05/2026, às 15:51:00