Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000097-09.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

FJORD S.A. INDUSTRIA DO VESTUARIO - MASSA FALIDA agrava da decisão proferida pela Exma. Juíza Federal Dra. Lívia Maria Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade “apenas para determinar a exclusão da cobrança da multa moratória, bem como condicionar a incidência dos juros de mora, a partir de 26/03/1997 (data em que foi decretada a Falência), à existência de ativo para o pagamento do principal, cuja aferição se dará nos autos do próprio processo falimentar”.

Sustenta que a jurisprudência reconhece a necessidade de condenação em honorários advocatícios nos casos de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.

Defende que, em razão da exclusão dos valores de multa, houve benefício econômico com o afastamento dos valores inexigíveis, e que a Fazenda Nacional deixou de se manifestar acerca da tese contra si deduzida, o que justifica a condenação em honorários, afastando-se a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02. 

Ao final, requer seja reformada a decisão agravada para condenar a União em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §3º do CPC, e em observância ao Tema nº 410 do STJ.

Contrarrazões (Evento 14).

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000097-09.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.

A execução fiscal (nº 0515210-31.2001.4.02.5101) foi ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em 09/02/2001, em face de FJORD S.A. IND/ DO VESTIÁRIO – MASSA FALIDA, JAIR MOREIRA DE ABREU e WALMIR BAPTISTA DE PAULO para a cobrança de créditos de FGTS, no valor de R$ 45.656,27.

Em 12/11/2025, a executada apresentou exceção de pré-executividade, em que requereu a exclusão das multas em definitivo e dos juros moratórios desde a data da sua quebra, bem como a condenação da exequente em honorários sucumbenciais (Evento 64).

Conforme relatado, insiste a agravante que a decisão agravada merece reforma, pois o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para reduzir o montante exequendo autoriza a condenação da exequente em honorários advocatícios

Sem razão.

O art. 19, §1º, da Lei nº. 10.522/2012 exclui a condenação da União em honorários advocatícios nos casos em que esta, expressamente, reconhece a procedência de pedido formulado pelo autor em conformidade com determinadas matérias e/ou precedentes em que firmada tese desfavorável à Fazenda Nacional.

Com efeito, o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pela parte executada.

No caso concreto, a análise da impugnação apresentada pela União (evento 75) revela que não houve resistência quanto à limitação dos juros de mora à data da decretação da falência, tampouco quanto ao destacamento da multa moratória para fins de classificação no concurso de credores (ou sua exclusão, em se tratando de falências decretadas na vigência do decreto-lei 7.661/1945).

Nesse sentido, a União consignou de forma expressa que “NÃO IRÁ SE OPOR ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS NO QUE TANGE À CLASSIFICAÇÃO DA MULTA E DOS JUROS NO ÂMBITO DOS PROCESSOS FALIMENTARES”, pugnando, ainda, pela não condenação em honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 19, I, da Lei nº 10.522/02.

Esclareceu, ainda, que sempre entendeu “pela limitação dos juros à data de decretação da falência e pelo destacamento da multa moratória para fins de pagamento como crédito subquirografário (ou exclusão da multa administrativa, nas falências regidas pelo Dec 7.661/67), para meros fins de cobrança no âmbito do processo falimentar”.

Portanto, a manifestação fazendária foi inequívoca no sentido de aderir à aplicação das regras legais relativas à classificação dos créditos no processo falimentar.

Ademais, embora, ao final da peça, a exequente tenha requerido a rejeição da exceção de pré-executividade, tal pedido deve ser interpretado à luz do conteúdo integral da manifestação.

Vale ressaltar que o reconhecimento do pedido pela União teve por base o Ato Declaratório n.º 15/2002 da PGFN, que dispensa a interposição de recursos referentes a tal matéria.

Com efeito, visto que a hipótese dos autos se enquadra no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002, mostra-se correta a decisão agravada, que isentou a União dos honorários advocatícios.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. MULTA. FALÊNCIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: se a multa tributária e fiscal pode ser cobrada da massa falida e se há causalidade a justificar a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. No regime do Decreto-lei n 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa, conforme artigo 23, parágrafo único, inciso III. Já para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência.

3. No caso, a decretação da quebra da sociedade ocorreu em 2013, sendo possível, portanto, a cobrança da multa tributária e fiscal como crédito subquirografário.

4. O art. 19 da Lei nº. 10.522/2002 veda a condenação em honorários nos casos em que a Fazenda reconhece a procedência do pedido, sem oferecer resistência à pretensão contra ela formulada no processo.

5. No caso, o reconhecimento do pedido pela União (em relação aos juros de mora e multa no âmbito da falência) teve por base o Ato Declaratório n.º 15/2002 da PGFN, que dispensa a interposição de recursos referentes a tal matéria. Ademais, o débito foi lançado na forma da legislação vigente à época, não sendo caso de invocar a causalidade contra a União.

6. Visto que a hipótese dos autos se enquadra no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002, descabe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO  

7. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Art. 23 do Decreto-lei n 7.661/1945; art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05; art. 19, §1º, da Lei nº. 10.522/2012

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5006379-34.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Des. Fed. Marcus Abraham, J. 17/06/2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.936.128, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 13.12.2021. (TRF2, Agravo de Instrumento 5008011-61.2025.4.02.0000, 3ª T. Esp., Juiz Fed. Conv. Wilney Magno de Azevedo Silva, Julg. 01/09/2025)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000097-09.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 15/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade para determinar a exclusão da cobrança da multa moratória, bem como condicionar a incidência dos juros de mora, a partir de 26/03/1997 (data em que foi decretada a Falência), à existência de ativo para o pagamento do principal, deixando de condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais. A agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, ao argumento de que não houve reconhecimento expresso e integral da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, requerendo a fixação de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando, em exceção de pré-executividade, adere expressamente à aplicação das regras legais relativas à limitação dos juros de mora e à classificação da multa no processo falimentar, invocando o art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação da União em honorários advocatícios quando há reconhecimento expresso da procedência do pedido, em conformidade com orientação administrativa ou precedente vinculante desfavorável à Fazenda Nacional.

4. O reconhecimento da procedência do pedido descaracteriza a sucumbência, pois evidencia ausência de resistência à pretensão formulada pela parte contrária.

5. A manifestação da União, na impugnação apresentada, declara expressamente que não se opõe às determinações legais quanto à limitação dos juros de mora à data da decretação da falência e ao destacamento da multa moratória para fins de classificação no concurso de credores (ou exclusão da multa administrativa, nas falências regidas pelo decreto-lei 7.661/19459, invocando o art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

6. O pedido final de rejeição da exceção de pré-executividade deve ser interpretado em consonância com o conteúdo integral da manifestação, que revela adesão inequívoca à tese jurídica sustentada quanto à classificação dos créditos no âmbito falimentar.

7. O reconhecimento da procedência do pedido funda-se no Ato Declaratório PGFN nº 15/2002, que dispensa a interposição de recursos sobre a matéria, enquadrando a hipótese no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002.

8. Configurada a hipótese legal de exclusão da verba honorária, mostra-se correta a decisão que deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento expresso da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e em ato declaratório da PGFN que dispensa a interposição de recursos, afasta a condenação em honorários advocatícios.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, I, II e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5008011-61.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Juiz Fed. Conv. Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 01.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000097-09.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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