Agravo de Instrumento Nº 5000097-09.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
FJORD S.A. INDUSTRIA DO VESTUARIO - MASSA FALIDA agrava da decisão proferida pela Exma. Juíza Federal Dra. Lívia Maria Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade “apenas para determinar a exclusão da cobrança da multa moratória, bem como condicionar a incidência dos juros de mora, a partir de 26/03/1997 (data em que foi decretada a Falência), à existência de ativo para o pagamento do principal, cuja aferição se dará nos autos do próprio processo falimentar”.
Sustenta que a jurisprudência reconhece a necessidade de condenação em honorários advocatícios nos casos de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
Defende que, em razão da exclusão dos valores de multa, houve benefício econômico com o afastamento dos valores inexigíveis, e que a Fazenda Nacional deixou de se manifestar acerca da tese contra si deduzida, o que justifica a condenação em honorários, afastando-se a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.
Ao final, requer seja reformada a decisão agravada para condenar a União em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §3º do CPC, e em observância ao Tema nº 410 do STJ.
Contrarrazões (Evento 14).
É o relatório.
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Data e Hora: 16/04/2026, às 22:44:15