Apelação Cível Nº 5002787-59.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
RIOAÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. (Impetrante) Interpõe apelação () em face da sentença proferida no , pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que denegou a segurança no writ em que se pleiteou a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A sentença fundamentou-se na distinção entre os conceitos de faturamento/receita e “valor da operação”, bem como na ausência de previsão legal para a exclusão pretendida, aplicando os artigos 46 e 47 do CTN, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Na inicial (), a Impetrante alegou, em síntese, que é pessoa jurídica sujeita à incidência do IPI na saída de seus produtos industrializados e que a autoridade coatora estaria majorando indevidamente a base de cálculo do referido imposto ao incluir os valores de ICMS, PIS e COFINS. Sustentou que, conforme o art. 47, II, “a”, do CTN, a base de cálculo é o “valor da operação”, conceito que não abarcaria tributos repassados. Invocou a aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e do RE 567.935, que declarou a inconstitucionalidade da inclusão de descontos incondicionais na base do IPI. Assim, requereu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito excedente e, no mérito, a declaração do direito de realizar a apuração do IPI sem a referida inclusão, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, nos termos da Súmula 213 do STJ e do art. 165 do CTN.
Na sentença (), o Juízo a quo denegou a segurança, consignando que a interpretação conferida pelo STF no Tema 69 não se aplica ao IPI. Ressaltou que a base de cálculo do PIS/COFINS é o faturamento (“total de receitas”), enquanto a do IPI é o “valor da operação”, institutos distintos. Fundamentou que o STJ confere interpretação ampla ao “valor da operação”, abrangendo tributos embutidos “por dentro”, citando o AgInt no REsp 2013239/RS (DJe 17/10/2024). Concluiu que a inclusão atende à legalidade por configurar repasse econômico integrante do preço.
Nas razões do recurso (), a Impetrante/Apelante sustenta, em síntese, que a sentença padece de vício de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), por ter invocado o Tema Repetitivo 1223 do STJ, que trata da base do ICMS, sem relação direta com a base do IPI. Reitera que a inclusão de ônus fiscais no “valor da operação” viola o princípio da estrita legalidade tributária (art. 153, inciso III, da Constituição Federal e art. 97 do CTN) e da capacidade contributiva. Defende a aplicação dos artigos 146, inciso III, “a”, da Constituição Federal e 47, inciso II, “a”, do CTN para restringir a base de cálculo ao valor real da mercadoria. Requereu, alternativamente, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1304 pelo STJ, que visa definir especificamente se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI. Citou ainda os artigos 14, inciso II, § 1º da Lei 4.502/1964; art. 1º, inciso II, § 1º da Lei 7.798/1989; e art. 190 do Decreto 7.212/2010.
Em parecer (), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. O Parquet entendeu que o “valor da operação” abrange os tributos incidentes sobre a saída da mercadoria, por falta de previsão legal para exclusão. Argumentou que a afetação do Tema 1304 do STJ não obriga o sobrestamento em segunda instância, pois a suspensão determinada pela Corte Superior atinge apenas processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos. Invocou os artigos 46, 47, 110 e 111 do CTN e colacionou precedentes recentes do STJ (AgInt no REsp 2.115.638) e do TRF2 (AC 5001542-13.2025.4.02.5104) no sentido da legalidade da tributação.
É o relatório.
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Data e Hora: 16/04/2026, às 22:44:15