Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002787-59.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

RIOAÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. (Impetrante) Interpõe apelação (evento 34, REC1) em face da sentença proferida no evento 28, SENT1, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que denegou a segurança no writ em que se pleiteou a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A sentença fundamentou-se na distinção entre os conceitos de faturamento/receita e “valor da operação”, bem como na ausência de previsão legal para a exclusão pretendida, aplicando os artigos 46 e 47 do CTN, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Na inicial (evento 1, INIC1), a Impetrante alegou, em síntese, que é pessoa jurídica sujeita à incidência do IPI na saída de seus produtos industrializados e que a autoridade coatora estaria majorando indevidamente a base de cálculo do referido imposto ao incluir os valores de ICMS, PIS e COFINS. Sustentou que, conforme o art. 47, II, “a”, do CTN, a base de cálculo é o “valor da operação”, conceito que não abarcaria tributos repassados. Invocou a aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e do RE 567.935, que declarou a inconstitucionalidade da inclusão de descontos incondicionais na base do IPI. Assim, requereu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito excedente e, no mérito, a declaração do direito de realizar a apuração do IPI sem a referida inclusão, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, nos termos da Súmula 213 do STJ e do art. 165 do CTN.

Na sentença (evento 28, SENT1), o Juízo a quo denegou a segurança, consignando que a interpretação conferida pelo STF no Tema 69 não se aplica ao IPI. Ressaltou que a base de cálculo do PIS/COFINS é o faturamento (“total de receitas”), enquanto a do IPI é o “valor da operação”, institutos distintos. Fundamentou que o STJ confere interpretação ampla ao “valor da operação”, abrangendo tributos embutidos “por dentro”, citando o AgInt no REsp 2013239/RS (DJe 17/10/2024). Concluiu que a inclusão atende à legalidade por configurar repasse econômico integrante do preço.

Nas razões do recurso (evento 34, REC1), a Impetrante/Apelante sustenta, em síntese, que a sentença padece de vício de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), por ter invocado o Tema Repetitivo 1223 do STJ, que trata da base do ICMS, sem relação direta com a base do IPI. Reitera que a inclusão de ônus fiscais no “valor da operação” viola o princípio da estrita legalidade tributária (art. 153, inciso III, da Constituição Federal e art. 97 do CTN) e da capacidade contributiva. Defende a aplicação dos artigos 146, inciso III, “a”, da Constituição Federal e 47, inciso II, “a”, do CTN para restringir a base de cálculo ao valor real da mercadoria. Requereu, alternativamente, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1304 pelo STJ, que visa definir especificamente se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI. Citou ainda os artigos 14, inciso II, § 1º da Lei 4.502/1964; art. 1º, inciso II, § 1º da Lei 7.798/1989; e art. 190 do Decreto 7.212/2010.

Em parecer (evento 6, PARECER1), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. O Parquet entendeu que o “valor da operação” abrange os tributos incidentes sobre a saída da mercadoria, por falta de previsão legal para exclusão. Argumentou que a afetação do Tema 1304 do STJ não obriga o sobrestamento em segunda instância, pois a suspensão determinada pela Corte Superior atinge apenas processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos. Invocou os artigos 46, 47, 110 e 111 do CTN e colacionou precedentes recentes do STJ (AgInt no REsp 2.115.638) e do TRF2 (AC 5001542-13.2025.4.02.5104) no sentido da legalidade da tributação.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002787-59.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da apelação (evento 34, REC1) interposta por RIOAÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. (Impetrante), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos (evento 3, CERT1).

DAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Se discute se os valores correspondentes ao ICMS, ao PIS e à COFINS devem ser excluídos da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), baseada no conceito de “valor da operação” previsto no art. 47, inciso II, “a”, do CTN.

DAS RAZÕES DE DECIDIR

Conforme relatado, a Impetrante interpôs apelação contra sentença que denegou a segurança que vindicava a exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A Impetrante, empresa que atua no ramo de fabricação e comércio de artigos de serralheria e produtos de aço, sustenta que a inclusão desses tributos na base de cálculo do IPI configura majoração indevida do valor da operação, violando o princípio da legalidade.

Argumenta, em síntese, que o conceito de “valor da operação” previsto no Código Tributário Nacional não deve abranger tributos que apenas transitam pela contabilidade da empresa para serem repassados ao fisco, invocando, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 de Repercussão Geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS:

Tema 69 do STF: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”

A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade da incidência, sob o argumento de que o IPI incide sobre o valor total da operação de saída, o qual compreende todos os custos e tributos embutidos no preço.

A União Federal ingressou no feito e reforçou a tese de que a base de cálculo do IPI é distinta daquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ICMS na base do PIS/COFINS.

O juízo de primeiro grau denegou a segurança por entender que o conceito de “valor da operação” é mais amplo que o de faturamento ou receita, abrangendo os tributos que compõem o preço “por dentro”.

A Impetrante apelou reiterando os termos da inicial, alegando vício de fundamentação na sentença e pleiteando, alternativamente, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1304 pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso, ressaltando a inexistência de previsão legal para a exclusão pretendida, a regularidade da tributação sobre o valor total da operação e invocando precedente específico desta Terceira Turma.

O processo tramitou regularmente, com a observância do devido processo legal e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a declarar.

A controvérsia central deste recurso reside em definir se os valores correspondentes ao ICMS, ao PIS e à COFINS devem ser excluídos da base de cálculo do IPI, partindo-se da interpretação do conceito jurídico de “valor da operação”.

Inicialmente, é necessário abordar o pedido de sobrestamento do feito. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afetado a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1304), a determinação de suspensão abrange apenas os recursos especiais ou agravos em recursos especiais que tramitem na segunda instância ou na Corte Superior. Portanto, não há impedimento legal para que esta Corte analise o mérito da apelação, em atenção ao princípio da celeridade e da prestação jurisdicional.

Quanto ao mérito, a análise deve ser pautada estritamente na legislação tributária e nos princípios constitucionais que regem o poder de tributar.

O IPI tem sua competência estabelecida na Constituição Federal, e o art. 46 do CTN define que o fato gerador ocorre, entre outras hipóteses, na saída do produto do estabelecimento industrial. Além disso, o art. 47, inciso II, alínea “a”, do CTN estabelece que a base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria:

Art. 46. O impôsto, de competência da UNIÃO, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador: [...] II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;

Art. 47. A base de cálculo do impôsto é: [...] II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

Além disso, o art. 14, §1º, da Lei 4.502/1964, que regulamenta o IPI, define que o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador:

§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

O Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) reforça esse entendimento, consolidando a ideia de que o valor tributável é o montante total da transação comercial no momento em que o produto deixa a indústria.

O conceito de “valor da operação” não se confunde com os conceitos de “faturamento” ou “receita bruta”. Enquanto estes últimos se referem ao ingresso financeiro que se incorpora ao patrimônio da empresa, o “valor da operação” representa o custo total da transação econômica para o adquirente.

No sistema tributário brasileiro, tributos como o ICMS, o PIS e a COFINS são calculados “por dentro”, o que significa que seus valores integram o próprio preço de venda do produto.

Assim sendo, ao realizar a operação de saída, o preço pactuado já engloba todos os custos tributários suportados pelo fabricante.

A pretensão da Impetrante de aplicar, por analogia, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (RE 574.706) esbarra em distinções jurídicas fundamentais. Naquele julgamento, discutiu-se a base de cálculo das contribuições sociais (PIS e COFINS), que incidem sobre o faturamento.

O ICMS, por ser destinado ao Estado, não pode ser considerado faturamento (receita própria) da empresa. Por outro lado, a base de cálculo do IPI é o valor da operação. Portanto, o legislador optou por uma base de cálculo que espelha o valor total do negócio jurídico de saída, e não apenas o lucro ou a receita líquida do industrial.

A exclusão desses tributos da base de cálculo do IPI, sem que haja uma lei específica autorizando tal dedução, violaria o princípio da legalidade estrita e da tipicidade cerrada.

Além disso, as normas que outorgam isenção ou que tratam da exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar isenções parciais ou reduções de base de cálculo por meio de analogia, sob pena de afrontar a separação dos poderes e a segurança jurídica.

Ademais, a incidência do tributo sobre o valor que compõe a base de outro é fenômeno comum e aceito pelo ordenamento jurídico, salvo quando a própria Constituição Federal estabelece vedação expressa. A única restrição constitucional explícita nesse sentido impede a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS em operações entre contribuintes destinadas à industrialização ou comercialização. Fora dessa exceção específica, o cálculo de tributo sobre o preço que contém outros ônus fiscais é legítimo e reflete a sistemática de repasse econômico de custos.

Portanto, conclui-se que o ICMS, o PIS e a COFINS integram o preço do produto e, consequentemente, compõem o valor da operação de saída. Não havendo norma legal que autorize a subtração desses valores da base de cálculo do IPI, a manutenção da sistemática de apuração adotada pela Receita Federal é medida que se impõe, em estrita observância à legislação vigente.

Considerando que o pedido principal é improcedente, resta prejudicado o pedido de compensação de valores supostamente recolhidos a maior.

Nesse sentido, confira-se recente precedente desta Terceira Turma Especializada, que indeferiu o pedido de exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI, considerando que: (i) a base de cálculo do IPI inclui o ICMS, o PIS e a COFINS, por se integrarem ao valor da operação nos termos da legislação vigente; (ii) a exclusão desses tributos da base de cálculo do IPI depende de lei específica, não sendo possível aplicar a analogia ou por extensão de precedente relativo a outros tributos; e (iii) a ausência de norma constitucional ou legal que vede a incidência de tributo sobre tributo legitima a sistemática de cálculo adotada:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS, PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E STF DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelas impetrantes contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores supostamente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI, à luz do conceito de “valor da operação”; e (ii) determinar se, reconhecido o direito, seria possível a compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores à impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação de regência (CTN, Lei nº 4.502/1964 e Decreto nº 7.212/2010) define como base de cálculo do IPI o “valor total da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial”, incluindo os tributos incidentes sobre a operação.

4. O conceito de “valor da operação” é mais amplo que o de receita ou faturamento, abrangendo todos os encargos suportados pelo adquirente, inclusive tributos como ICMS, PIS e COFINS.

5. A jurisprudência do STJ é no sentido da legalidade da inclusão desses tributos na base de cálculo do IPI, por falta de previsão legal para exclusão, não havendo afronta à legalidade, ao art. 110 do CTN ou aos princípios constitucionais.

6. O precedente do STF no RE 574.706/PR (Tema 69), que excluiu o ICMS da base do PIS/COFINS, é inaplicável ao IPI, dado o distinto fato gerador e base de cálculo.

7. A exclusão pretendida equivaleria à concessão de isenção sem lei específica, em afronta aos arts. 111 do CTN e 150, §6º, da CF.

8. A afetação do Tema 1.304 pelo STJ não impede o julgamento do feito, pois a suspensão alcança apenas os recursos especiais e agravos afetados no âmbito do próprio STJ.

9. Diante da legalidade da tributação, resta prejudicado o pedido de compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso de apelação desprovido.

[...]

(AC 5001542-13.2025.4.02.5104/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, julgado em 11/11/2025 pela Terceira Turma do TRF2)

Custas pela Apelante, que já foram recolhidas conforme o preparo recursal.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

DO DISPOSITIVO

Voto por para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta por RIOAÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. (Impetrante), mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778628v5 e do código CRC b307e6dc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002787-59.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. RIOAÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. (Impetrante) interpõe apelação em face da sentença que denegou a segurança em mandado impetrado, que vindicava excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, bem como reconhecer o direito à compensação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os valores correspondentes ao ICMS, ao PIS e à COFINS devem ser excluídos da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), à luz do conceito de “valor da operação” previsto no art. 47, inciso II, “a”, do CTN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de sobrestamento foi indeferido porque a suspensão determinada no Tema Repetitivo 1304 do STJ alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, permitindo o julgamento da apelação em atenção à celeridade processual.

4. A segurança foi denegada e a sentença mantida pois o ICMS, o PIS e a COFINS integram o preço do produto e compõem o “valor da operação” previsto no art. 47, inciso II, “a”, do CTN e no art. 14, § 1º, da Lei 4.502/1964. O Tribunal entende ser inaplicável o Tema 69 do STF por distinção entre os conceitos de faturamento e valor da operação, ressaltando que a exclusão pretendida exigiria lei específica, sob pena de violação ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal e ao art. 111 do CTN.

IV. DISPOSITIVO

5. Apelação da Impetrante desprovida.

________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, artigos 46, inciso II, 47, inciso II, “a”, 110 e 111; Lei 4.502/1964, art. 14, § 1º; Lei 12.016/2009, art. 25; e Decreto 7.212/2010.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017 (Tema 69); STJ, Tema Repetitivo 1304; STF, Súmula 512; e STJ, Súmula 105.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta por RIOAÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. (Impetrante), mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778629v5 e do código CRC ad78fb7f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026

Apelação Cível Nº 5002787-59.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR RIOAÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. (IMPETRANTE), MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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