Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003766-55.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

G&G RIO EMBALAGENS LTDA. opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 25, ACOR3, cuja ementa possui o seguinte teor:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.979/2015 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO.  PROVIMENTO.

I – Caso em Exame

1. A FAZENDA NACIONAL  interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda nos autos do Mandado de Segurança impetrado por G&G RIO EMBALAGENS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA que tem por objetivo a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo do contribuinte de não incluir os valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL durante a vigência da lei nº 14.789/2023 (com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024), bem como o reconhecimento do direito de, administrativamente, promover a restituição/compensação dos valores indevida e eventualmente recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2024 (data de início da vigência da Lei nº 14.789/23) até o trânsito em julgado do presente writ, devidamente corrigidos pela taxa Selic.

II- Questão em Discussão

2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos da Lei nº 6.979/2015 do Estado do Rio de Janeiro, sem as exigências previstas na Lei nº 14.789/2023.

III – Razões de Decidir

3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o ERESP nº 1.517.492/PR, considerou que a concessão do crédito presumido de ICMS representa renúncia a parcela de arrecadação, de maneira que a tributação desses valores pela União caracteriza violação ao pacto federativo.

4. O artigo 5° da Lei Estadual nº 6.979/2015 não trata de hipótese de crédito presumido.

5. A Portaria SSER nº 148 de 08 de fevereiro de 2018, que disponibiliza a relação dos Benefícios Fiscais do Anexo Único do Convênio ICMS 190/17, explica que a referida lei "Cria Tratamento Tributário Especial de ICMS com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais no Estado do Rio de Janeiro", especificando, ainda, os seguintes benefícios fiscais nela previstos "Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída”, devendo ser aplicado à hipótese a tese fixada no Tema nº 1.182, do STJ.

6. Portanto, a sentença deve ser reformada para denegar a segurança, uma vez que o benefício fiscal concedido pela Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6.979/2015 não é crédito presumido.

IV- Dispositivo

7. Remessa Necessária e Apelo da Fazenda Nacional providos.

__________________________________________

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.789/2023: artigo 30; Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6.979/2015.

Jurisprudência relevante citada: TRF- 2ª Região, Agravo de Instrumento, 5011885-88.2024.4.02.0000, Rel. GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, julgado em 04/02/2025, DJe 05/02/2025 14:06:59;

TRF-2ª Região, Apelação/Remessa Necessária Nº 5002167-25.2022.4.02.5113/RJ, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializda, julgado em 01/08/2023, juntado aos autos em 03/08/2023.

 

O acórdão embargado deu provimento, por unanimidade, à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional, determinando a reforma da sentença para denegar a segurança, uma vez que o benefício fiscal concedido pela Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6.979/2015 não trata de hipótese de crédito presumido.

Em suas razões recursais, o embargante alega omissão quanto à equiparação econômica do regime especial de ICMS ao crédito presumido, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de examinar o argumento central de que o regime especial previsto no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 — que aplica alíquota de apenas 2% sobre as operações de saída — produz, na prática, os mesmos efeitos econômicos de um crédito presumido de ICMS. Isso porque o fornecedor recolhe apenas 2%, enquanto o adquirente se credita pela alíquota cheia (18% ou 12%), sem que o Estado recupere essa diferença. O acórdão teria se limitado a afirmar a inexistência formal de crédito presumido na lei fluminense, sem enfrentar esse argumento de equiparação econômica, que foi determinante para a sentença de primeiro grau.  Defende que, embora o acórdão tenha invocado o Tema 1.182/STJ para reformar a sentença, deixou de enfrentar a ressalva expressamente feita pelo próprio STJ naquele julgado, que preservou o entendimento do EREsp 1.517.492/PR para as hipóteses de renúncia fiscal estadual não recuperada — exatamente a situação demonstrada e documentada pela embargante nos autos.  Argumenta que o acórdão deixou de apreciar documentos oficiais expedidos pela Secretaria de Fazenda estadual, juntados aos autos para comprovar a renúncia fiscal efetiva, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige do julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar sua conclusão.

Por fim, pugna pelo provimento dos aclaratórios e pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos, para fins de interposição de recursos excepcionais: Artigo 489, §1º, IV, do CPC; Artigo 60, §4º, CF; Artigo 150, VI, “a”, da CF; Artigo 153, III, da CF; Artigo 195, I, alínea “c” da CF; Artigo 30, §§ 4º e 5º, Lei nº 12.973/14; entendimento consolidado no EREsp 1.517.492/PR; e ressalva expressa contida no Tema 1.182/STJ (evento 32, EMBDECL1).

A UNIÃO apresentou impugnação aos embargos de declaração no evento 39, CONTRAZ1.

É o relatório.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003766-55.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Como relatado, a embargante requer a reforma do acórdão para que sejam sanadas omissões que aponta existentes no julgado, bem como o prequestionamento das normas que aponta em seus embargos.

Em síntese, há quatro questões em discussão: (i) omissão quanto à equiparação econômica do regime especial de ICMS ao crédito presumido, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de examinar o argumento central de que o regime especial previsto no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 — que aplica alíquota de apenas 2% sobre as operações de saída — produz, na prática, os mesmos efeitos econômicos de um crédito presumido de ICMS ; (ii) não enfrentamento da ressalva expressamente feita pelo STJ que preservou o entendimento do EREsp 1.517.492/PR para as hipóteses de renúncia fiscal estadual não recuperada, como no caso dos autos; (iii) omissão quanto à apreciação de documentos oficiais expedidos pela Secretaria de Fazenda Estadual, juntados aos autos para comprovar a renúncia fiscal efetiva, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige do julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar sua conclusão; e (iv) determinar se os embargos devem ser acolhidos com fins de prequestionamento das normas indicadas.

No caso dos autos, não há falar em omissão.

O voto embargado analisou expressamente a matéria, ainda que tenha concluído de forma diversa da pretendida pela embargante.

Restou consignado que o artigo 5° da Lei Estadual nº 6.979/2015 não trata de hipótese de crédito presumido, mas sim de tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro, não prevendo a atribuição de crédito presumido de ICMS aos beneficiados, mas sim os seguintes benefícios fiscais previstos na referida lei: "Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída".

O entendimento adotado no acórdão embargado foi no sentido de que a tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR, referente a créditos presumidos de ICMS, não se estende a outros tipos de benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), ficando estes sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14 para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. 

Assim, não se trata de concessão de crédito presumido de ICMS, não sendo possível a aplicação da tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR. 

Dessa forma, a apelante não tem direito a excluir de forma definitiva o incentivo fiscal previsto no art. 5º, da Lei nº 6.979/2015 das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, após a edição da Lei nº 14.789/23, tampouco compensar os valores indevidamente recolhidos a partir de 01 de janeiro de 2024.

O benefício fiscal concedido trata de um regime alternativo de apuração de ICMS, não possuindo a natureza jurídica de crédito presumido, tampouco se assemelhando ou tendo as suas características, de forma que não se enquadra no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no supramencionado EResp nº 1.517.492 - PR.

Assim, não se verifica a existência de vícios no v. acórdão embargado. Na verdade, com base na alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida.

Acrescente-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

Não há, portanto, a presença de nenhum dos vícios previstoss no artigo 1.022 do CPC e não há razão para modificação do julgado no ponto.

 

Conclusão

Dessa forma, inexistentes vícios no julgado, não há falar em omissão e, por isso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003766-55.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 6.979/15 DO RIO DE JANEIRO. NÃO CONFIGURADO O ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de excluir incentivo fiscal previsto no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como permitir a compensação dos valores recolhidos, alegando-se a natureza de crédito presumido do benefício fiscal. A parte embargante alega existência de omissão no julgado, com fins também de prequestionamento das normas indicadas.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) omissão quanto à equiparação econômica do regime especial de ICMS ao crédito presumido, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de examinar o argumento central de que o regime especial previsto no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 — que aplica alíquota de apenas 2% sobre as operações de saída — produz, na prática, os mesmos efeitos econômicos de um crédito presumido de ICMS ; (ii) não enfrentamento da ressalva expressamente feita pelo STJ que preservou o entendimento do EREsp 1.517.492/PR para as hipóteses de renúncia fiscal estadual não recuperada, como no caso dos autos; (iii) omissão quanto à apreciação de documentos oficiais expedidos pela Secretaria de Fazenda Estadual, juntados aos autos para comprovar a renúncia fiscal efetiva, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige do julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar sua conclusão; e (iv) determinar se os embargos devem ser acolhidos com fins de prequestionamento das normas indicadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de que o incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.979/2015 constituiria crédito presumido.
4. O acórdão consignou que o benefício fiscal discutido não possui natureza de crédito presumido, tratando-se de regime alternativo de apuração de ICMS, e, portanto, não se subsume ao entendimento fixado no EREsp nº 1.517.492/PR, que veda a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria de mérito, sendo inaplicáveis quando inexistentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC.
6. O voto embargado analisou expressamente a matéria, ainda que tenha concluído de forma diversa da pretendida pela embargante.
7. Para fins de prequestionamento, o acórdão discutiu e fundamentou as matérias jurídicas invocadas, além de incidir o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos os elementos suscitados, mesmo em caso de rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:
1. A simples discordância da parte com o mérito do acórdão não autoriza o uso de embargos de declaração, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
2. O benefício fiscal previsto na Lei nº 6.979/2015 não constitui crédito presumido de ICMS, sendo inaplicável a tese firmada no EREsp nº 1.517.492/PR.
3. A tese jurídica considerada prequestionada pode ser extraída do acórdão, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2026 A 07/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003766-55.2024.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2026, às 00:00, a 07/05/2026, às 18:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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