Apelação/Remessa Necessária Nº 5003766-55.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
G&G RIO EMBALAGENS LTDA. opõe embargos de declaração em face do acórdão do , cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.979/2015 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. PROVIMENTO.
I – Caso em Exame
1. A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda nos autos do Mandado de Segurança impetrado por G&G RIO EMBALAGENS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA que tem por objetivo a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo do contribuinte de não incluir os valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL durante a vigência da lei nº 14.789/2023 (com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024), bem como o reconhecimento do direito de, administrativamente, promover a restituição/compensação dos valores indevida e eventualmente recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2024 (data de início da vigência da Lei nº 14.789/23) até o trânsito em julgado do presente writ, devidamente corrigidos pela taxa Selic.
II- Questão em Discussão
2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos da Lei nº 6.979/2015 do Estado do Rio de Janeiro, sem as exigências previstas na Lei nº 14.789/2023.
III – Razões de Decidir
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o ERESP nº 1.517.492/PR, considerou que a concessão do crédito presumido de ICMS representa renúncia a parcela de arrecadação, de maneira que a tributação desses valores pela União caracteriza violação ao pacto federativo.
4. O artigo 5° da Lei Estadual nº 6.979/2015 não trata de hipótese de crédito presumido.
5. A Portaria SSER nº 148 de 08 de fevereiro de 2018, que disponibiliza a relação dos Benefícios Fiscais do Anexo Único do Convênio ICMS 190/17, explica que a referida lei "Cria Tratamento Tributário Especial de ICMS com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais no Estado do Rio de Janeiro", especificando, ainda, os seguintes benefícios fiscais nela previstos "Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída”, devendo ser aplicado à hipótese a tese fixada no Tema nº 1.182, do STJ.
6. Portanto, a sentença deve ser reformada para denegar a segurança, uma vez que o benefício fiscal concedido pela Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6.979/2015 não é crédito presumido.
IV- Dispositivo
7. Remessa Necessária e Apelo da Fazenda Nacional providos.
__________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.789/2023: artigo 30; Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6.979/2015.
Jurisprudência relevante citada: TRF- 2ª Região, Agravo de Instrumento, 5011885-88.2024.4.02.0000, Rel. GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, julgado em 04/02/2025, DJe 05/02/2025 14:06:59;
TRF-2ª Região, Apelação/Remessa Necessária Nº 5002167-25.2022.4.02.5113/RJ, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializda, julgado em 01/08/2023, juntado aos autos em 03/08/2023.
O acórdão embargado deu provimento, por unanimidade, à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional, determinando a reforma da sentença para denegar a segurança, uma vez que o benefício fiscal concedido pela Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6.979/2015 não trata de hipótese de crédito presumido.
Em suas razões recursais, o embargante alega omissão quanto à equiparação econômica do regime especial de ICMS ao crédito presumido, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de examinar o argumento central de que o regime especial previsto no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 — que aplica alíquota de apenas 2% sobre as operações de saída — produz, na prática, os mesmos efeitos econômicos de um crédito presumido de ICMS. Isso porque o fornecedor recolhe apenas 2%, enquanto o adquirente se credita pela alíquota cheia (18% ou 12%), sem que o Estado recupere essa diferença. O acórdão teria se limitado a afirmar a inexistência formal de crédito presumido na lei fluminense, sem enfrentar esse argumento de equiparação econômica, que foi determinante para a sentença de primeiro grau. Defende que, embora o acórdão tenha invocado o Tema 1.182/STJ para reformar a sentença, deixou de enfrentar a ressalva expressamente feita pelo próprio STJ naquele julgado, que preservou o entendimento do EREsp 1.517.492/PR para as hipóteses de renúncia fiscal estadual não recuperada — exatamente a situação demonstrada e documentada pela embargante nos autos. Argumenta que o acórdão deixou de apreciar documentos oficiais expedidos pela Secretaria de Fazenda estadual, juntados aos autos para comprovar a renúncia fiscal efetiva, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige do julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar sua conclusão.
Por fim, pugna pelo provimento dos aclaratórios e pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos, para fins de interposição de recursos excepcionais: Artigo 489, §1º, IV, do CPC; Artigo 60, §4º, CF; Artigo 150, VI, “a”, da CF; Artigo 153, III, da CF; Artigo 195, I, alínea “c” da CF; Artigo 30, §§ 4º e 5º, Lei nº 12.973/14; entendimento consolidado no EREsp 1.517.492/PR; e ressalva expressa contida no Tema 1.182/STJ ().
A UNIÃO apresentou impugnação aos embargos de declaração no .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725981v4 e do código CRC e6b47569.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 16/04/2026, às 22:44:16