Agravo de Instrumento Nº 5016261-83.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
A FAZENDA NACIONAL interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição ao salário-educação cumulada com repetição de indébito, deferiu tutela de evidência (processo nº 5005541-59.2025.4.02.5108) para suspender a exigibilidade da referida exação incidente sobre a folha de pagamento de empregados vinculados a serviços notariais e de registro.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 9.424/1996 e pelo Decreto nº 6.003/2006. Argumenta que os titulares de serviços notariais e registrais, embora pessoas físicas delegatárias de serviço público (art. 236 da CF e Lei nº 8.935/1994), equiparam-se a empresa para fins tributários e previdenciários, nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal e do art. 15 da Lei nº 8.212/1991.
Afirma que tais delegatários exercem atividade econômica organizada, com contratação de empregados sob o regime celetista, incidindo, portanto, contribuições sobre a folha de salários, dentre as quais o salário-educação. Defende, ainda, que a atividade notarial possui natureza empresarial, sendo irrelevante a condição de pessoa física do titular do cartório.
Sustenta a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a decisão agravada teria concedido tutela sem a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, destacando, ademais, a ausência de risco irreparável à parte agravada e o potencial prejuízo ao erário.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para restabelecer a exigibilidade da contribuição ao salário-educação.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, sob o argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Aduz que a decisão de primeiro grau não se baseou no art. 300 do CPC (tutela de urgência), mas sim no art. 311, II, do CPC, tendo sido concedida tutela de evidência, a qual independe da demonstração de perigo de dano, circunstância que tornaria inadequada a fundamentação recursal da agravante.
No mérito, sustenta que a controvérsia não envolve contribuição previdenciária, mas sim a contribuição ao salário-educação, regida por legislação própria (art. 212, § 5º, da CF; Lei nº 9.766/1998 e Decreto nº 6.003/2006), não sendo aplicáveis os conceitos de equiparação previstos na Lei nº 8.212/1991.
Defende que os titulares de serviços notariais e registrais, na condição de pessoas físicas, não se enquadram como sujeitos passivos da contribuição ao salário-educação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes nesse sentido, inclusive o REsp 1.812.828/SP.
Argumenta, ainda, que sua condição jurídica é de pessoa física, tributada pelo regime do imposto de renda via carnê-leão, nos termos do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), não podendo ser equiparada a pessoa jurídica para fins de exigência da contribuição em debate.
Sustenta a correção da decisão agravada, que teria se fundamentado na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema 362, defendendo o cabimento da tutela de evidência e o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com fundamento no art. 165 do CTN e no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
Ao final, requer o não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão agravada ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002790736v3 e do código CRC a0c3afb5.
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