Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016261-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

A FAZENDA NACIONAL interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição ao salário-educação cumulada com repetição de indébito, deferiu tutela de evidência (processo nº 5005541-59.2025.4.02.5108) para suspender a exigibilidade da referida exação incidente sobre a folha de pagamento de empregados vinculados a serviços notariais e de registro.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 9.424/1996 e pelo Decreto nº 6.003/2006. Argumenta que os titulares de serviços notariais e registrais, embora pessoas físicas delegatárias de serviço público (art. 236 da CF e Lei nº 8.935/1994), equiparam-se a empresa para fins tributários e previdenciários, nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal e do art. 15 da Lei nº 8.212/1991.

Afirma que tais delegatários exercem atividade econômica organizada, com contratação de empregados sob o regime celetista, incidindo, portanto, contribuições sobre a folha de salários, dentre as quais o salário-educação. Defende, ainda, que a atividade notarial possui natureza empresarial, sendo irrelevante a condição de pessoa física do titular do cartório.

Sustenta a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a decisão agravada teria concedido tutela sem a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, destacando, ademais, a ausência de risco irreparável à parte agravada e o potencial prejuízo ao erário.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para restabelecer a exigibilidade da contribuição ao salário-educação.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, sob o argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Aduz que a decisão de primeiro grau não se baseou no art. 300 do CPC (tutela de urgência), mas sim no art. 311, II, do CPC, tendo sido concedida tutela de evidência, a qual independe da demonstração de perigo de dano, circunstância que tornaria inadequada a fundamentação recursal da agravante.

No mérito, sustenta que a controvérsia não envolve contribuição previdenciária, mas sim a contribuição ao salário-educação, regida por legislação própria (art. 212, § 5º, da CF; Lei nº 9.766/1998 e Decreto nº 6.003/2006), não sendo aplicáveis os conceitos de equiparação previstos na Lei nº 8.212/1991.

Defende que os titulares de serviços notariais e registrais, na condição de pessoas físicas, não se enquadram como sujeitos passivos da contribuição ao salário-educação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes nesse sentido, inclusive o REsp 1.812.828/SP.

Argumenta, ainda, que sua condição jurídica é de pessoa física, tributada pelo regime do imposto de renda via carnê-leão, nos termos do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), não podendo ser equiparada a pessoa jurídica para fins de exigência da contribuição em debate.

Sustenta a correção da decisão agravada, que teria se fundamentado na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema 362, defendendo o cabimento da tutela de evidência e o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com fundamento no art. 165 do CTN e no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.

Ao final, requer o não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão agravada (evento 11, CONTRAZ1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002790736v3 e do código CRC a0c3afb5.

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Documento:20002790737
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016261-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conheço do Agravo de Instrumento, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição ao salário-educação cumulada com repetição de indébito, deferiu tutela de evidência para suspender a exigibilidade da exação incidente sobre a folha de pagamento de empregados vinculados a serviços notariais e de registro.

Primeiramente, registro que o Tema nº 1228 do STJ, que trata da  questão debatida no presente recurso, ainda não foi objeto de análise e que a determinação de suspensão nacional limita-se aos processos em que houve interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

Sendo assim, não há óbice ao julgamento do presente recurso.

 

1. Da preliminar de não conhecimento

A parte agravada suscita o não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC.

A preliminar, contudo, não merece acolhida.

Embora a agravante tenha estruturado parte de sua insurgência sob a ótica dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), é possível extrair, do conjunto das razões recursais, impugnação suficiente ao fundamento central da decisão agravada, consistente na alegada inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação aos titulares de serviços notariais e de registro.

Rejeito, portanto, a preliminar.

2. Do mérito

No mérito, o recurso não comporta provimento.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de exigência da contribuição ao salário-educação sobre a folha de pagamento de empregados vinculados a serviços notariais e de registro, exercidos por pessoas físicas delegatárias de serviço público.

A pretensão recursal sustenta-se, essencialmente, na tese de equiparação dos titulares de cartórios à figura de empresa, com fundamento na legislação previdenciária.

Todavia, tal entendimento não se sustenta.

A contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, possui disciplina normativa própria, notadamente na Lei nº 9.766/1998 e no Decreto nº 6.003/2006, não sendo possível estender, de forma automática, conceitos oriundos da legislação previdenciária.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os titulares de serviços notariais e registrais, por serem pessoas físicas delegatárias de serviço público, não se enquadram como sujeitos passivos da contribuição ao salário-educação, inexistindo base legal para a exigência da exação.

A propósito, no julgamento do REsp 1.812.828/SP, restou consignado que a equiparação prevista no art. 15 da Lei nº 8.212/1991 restringe-se às contribuições previdenciárias, não podendo ser ampliada para alcançar o salário-educação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária.

Ressalte-se que, embora tais delegatários organizem estrutura com contratação de empregados sob o regime celetista, tal circunstância, por si só, não autoriza sua equiparação a empresa para fins de incidência de contribuição cuja hipótese de incidência não contempla expressamente essa categoria.

Neste sentido:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PESSOA FÍSICA DELEGATÁRIA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO NA SEARA ADMINISTRATIVA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de contribuição ao salário-educação em relação aos empregados vinculados à pessoa física titular de serventia extrajudicial, bem como para reconhecer o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, na forma da legislação de regência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o titular de cartório extrajudicial, pessoa física delegatária de serviços notariais e de registro, pode ser equiparado a empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, nos termos do art. 212, § 5º, da CF, do art. 15 da Lei nº 9.424/96, da Lei nº 9.766/98 e do Decreto nº 6.003/2006. III. Razões de decidir 3. O STJ já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424 /96, regulamentado pelo Decreto 3.142 /99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006 (REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 03.12.2010). 4. Esta 4ª Turma Especializada já firmou entendimento de que a legislação de regência prevê expressamente as hipóteses em que o contribuinte individual e a pessoa física seriam equiparados à empresa para fins de financiamento da Seguridade Social, não incluindo os titulares de cartório na aludida ressalva. 5. Reconhecida a inexigibilidade da contribuição, há o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, limitado o período aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, e observada a disciplina legal aplicável ao encontro de contas. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: 1. A pessoa física titular de serviços notariais e de registro não se enquadra no conceito de empresa previsto na legislação do salário-educação e não é sujeito passivo da respectiva contribuição em relação aos empregados vinculados à serventia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212, § 5º; CF/1988, art. 195, I; Lei nº 9.424/96, art. 15; Lei nº 9.766/98, art. 1º, § 3º; Lei nº 8.212/91, art. 15, parágrafo único; Decreto nº 6.003/2006, art. 2º; Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 162, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.162.307/RJ, Primeira Seção, recurso repetitivo; STJ, AgInt no REsp nº 2.011.917; Tema 1.228/STJ (recursos repetitivos afetados).

(TRF2, ApRemNec 5047991-38.2025.4.02.5101, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA , julgado em 09/03/2026) grifo nosso

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SUJEITO PASSIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta contra sentença que julgou procedente mandado de segurança, reconhecendo o direito do impetrante, titular de cartório, ao não recolhimento da contribuição destinada ao salário-educação, incidente sobre a folha de salários de seus empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o titular de serviços notariais e de registro, pessoa física, se enquadra como sujeito passivo da contribuição social do salário-educação prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e regulamentada pelas Leis nº 9.424/1996 e nº 9.766/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O salário-educação é contribuição social prevista no art. 212, § 5º, da CF/1988, devida por empresas, conforme regulamentação do art. 15 da Lei nº 9.424/1996 e do art. 1º da Lei nº 9.766/1998. 4. A legislação aplicável define como contribuintes as empresas em geral, bem como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbanas ou rurais, com fins lucrativos ou não. 5. O STJ, no Tema nº 362 dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que o sujeito passivo da contribuição é a empresa, não abrangendo pessoas físicas titulares de cartórios. 6. Não há previsão legal para equiparar os titulares de serviços notariais e de registro, pessoas físicas, a empresas para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. 7. O Decreto nº 9.580/2018 (RIR) também afasta a equiparação de notários e registradores à pessoa jurídica para efeitos tributários. 8. A afetação do Tema nº 1.228 pelo STJ não impede o julgamento da remessa necessária, pois a suspensão determinada restringe-se aos processos em tramitação naquela Corte ou em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. O salário-educação incide apenas sobre empresas em geral, firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica. 2. Pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram como sujeitos passivos da contribuição ao salário-educação, diante da ausência de previsão legal. 3. A suspensão determinada pelo STJ em razão da afetação do Tema nº 1.228 não alcança recursos de apelação ou remessa necessária em trâmite nos tribunais regionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212, § 5º; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 9.766/1998, art. 1º, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, h, e art. 15, parágrafo único; Decreto nº 6.003/2006, art. 2º; Decreto nº 9.580/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 03.12.2010 (Tema 362).

(TRF2, RemNec 5007854-23.2025.4.02.5001, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão ANDREA CUNHA ESMERALDO , julgado em 25/11/2025)

Assim, a decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada, não merecendo reparo.

3. Da tutela de evidência

Também não procede a alegação de ausência dos requisitos para concessão da medida.

A decisão agravada fundamentou-se corretamente no art. 311, II, do CPC, que dispensa a demonstração de perigo de dano quando a pretensão se ampara em entendimento consolidado em precedentes qualificados.

Diante da existência de jurisprudência pacificada no âmbito do STJ sobre a matéria, revela-se adequada a concessão da tutela de evidência para suspender a exigibilidade da exação.

4. Conclusão

Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002790737v8 e do código CRC 89ce2e71.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016261-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS VINCULADOS AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO EXERCIDOS POR PESSOA FÍSICA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEMA N° 362, DO STJ. NÃO APLICABILIDADE. TEMA Nº 1228, STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deferiu tutela de evidência para suspender a exigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de pagamento de empregados vinculados a serviços notariais e de registro exercidos por pessoa física delegatária de serviço público.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a saber se os titulares de serviços notariais e de registro, na condição de pessoas físicas delegatárias de serviço público, enquadram-se como sujeitos passivos da contribuição ao salário-educação e se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de evidência com fundamento no art. 311, II, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.766/1998 e pelo Decreto nº 6.003/2006, tem como sujeito passivo as empresas em geral, assim compreendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos, na forma do art. 15 da Lei nº 9.424/1996.

4. A equiparação do contribuinte individual à empresa, prevista no art. 15 da Lei nº 8.212/1991, restringe-se às contribuições previdenciárias, não podendo ser estendida, por ausência de previsão legal expressa, para alcançar a contribuição ao salário-educação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária.

5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que os titulares de cartórios extrajudiciais, pessoas físicas delegatárias de serviço público, não se enquadram no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.

6. O fato de os delegatários organizarem estrutura com contratação de empregados sob o regime celetista não autoriza, por si só, sua equiparação a empresa para fins de exigência de contribuição cuja hipótese de incidência não os contempla expressamente.

7. Presentes os requisitos do art. 311, II, do CPC, é cabível a tutela de evidência independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a pretensão se ampara em entendimento consolidado em precedentes qualificados do STJ.

8. A suspensão determinada pelo STJ em razão da afetação do Tema 1.228 não alcança processos em trâmite nos Tribunais Regionais Federais em que não houve interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. O titular de serviços notariais e de registro, pessoa física delegatária de serviço público, não se enquadra no conceito de empresa previsto na legislação do salário-educação e não é sujeito passivo da respectiva contribuição em relação aos empregados vinculados à serventia, por ausência de previsão legal expressa.

2. A equiparação à empresa estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 8.212/1991 restringe-se às contribuições previdenciárias, sendo inaplicável à contribuição ao salário-educação.

3. É cabível a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, quando a pretensão se ampara em jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212, § 5º; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 9.766/1998, art. 1º, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; Decreto nº 6.003/2006, art. 2º; CPC, arts. 300 e 311, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03.12.2010 (Tema 362 — recursos repetitivos); STJ, AgInt no REsp 2.011.917; STJ, Tema 1.228 (recursos repetitivos afetados); TRF2, ApRemNec 5047991-38.2025.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, j. 09.03.2026; TRF2, RemNec 5007854-23.2025.4.02.5001, 4ª Turma Especializada, j. 25.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002790738v5 e do código CRC 29a55a0f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2026 A 07/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016261-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2026, às 00:00, a 07/05/2026, às 18:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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