Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011952-24.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada pela UNIÃO em face de A. I. N. para desconstituição do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste TRF2, que deu parcial provimento à remessa necessária e apelações do INSS e da UNIÃO, reformou parcialmente a sentença proferida pela 10ª Vara Federal/RJ, e condenou a União e o INSS ao pagamento da complementação da aposentadoria, conforme art. 2º da Lei 8.186/1991, mediante a utilização dos valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, com acréscimo, apenas, do adicional por tempo de serviço, e afastou o índice de correção monetária.

A UNIÃO sustenta que o acórdão rescindendo é nulo, em razão de ter violado manifestamente norma jurídica e conter erro de fato (art. 966, V e VIII, do CPC). Argumenta que o julgado desconsiderou a prescrição de fundo de direito para a revisão do ato administrativo regularmente editado e que concedeu a aposentadoria ao apelado, em violação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Afirma que o apelado, ao tempo da aposentação, estava desligado dos quadros da antiga RFFSA (inclusive de suas estradas de ferro ou unidades operacionais e subsidiárias), pois pertencia ao quadro de empregados da SUPERVIA – Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, e, por essa razão não faz jus à complementação da aposentadoria, o que afrontou o art. 4º da Lei nº 8.186/1991. Conclui que o erro de fato ocorreu com a condenação da UNIÃO ao pagamento da complementação, mas o apelado não possuía a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas sucessoras, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria.

Embargos de declaração desprovidos.

Decisões da Vice-Presidência do TRF2 que inadmitiu o recurso especial e desproveu o agravo de instrumento.

Decisão do STJ que não conheceu o agravo de instrumento da UNIÃO interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Acórdão do STJ que desproveu o agravo interno da UNIÃO interposto da decisão que não conheceu o agravo de instrumento.

Certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo.

Decisão que indeferiu a tutela de urgência à UNIÃO.

Sem contestação do réu.

Despacho para produção de provas. UNIÃO sem provas a produzir.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo.

Razões finais da UNIÃO.

Sem alegações finais do réu.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711628v4 e do código CRC dea2f9d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 06/02/2026, às 17:17:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002711629
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011952-24.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada pela UNIÃO em face de A. I. N. para desconstituição do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste TRF2, que deu parcial provimento à remessa necessária e apelações do INSS e da UNIÃO, reformou parcialmente a sentença proferida pela 10ª Vara Federal/RJ, e condenou a União e o INSS ao pagamento da complementação da aposentadoria, conforme art. 2º da Lei 8.186/1991, mediante a utilização dos valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, com acréscimo, apenas, do adicional por tempo de serviço, e afastou o índice de correção monetária.

A UNIÃO sustenta que o acórdão rescindendo é nulo, em razão de ter violado a literalidade dos dispositivos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 4º da Lei nº 8.186/1991, e de erro de fato, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC.

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

………………………………………………………………………………

V - violar manifestamente norma jurídica;

………………………………………………………………………………

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

………………………………………………………………………

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)"

 

I - DA TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO

O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 975 do CPC.

O acórdão transitou em julgado em 11/02/2021 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 22/08/2022, logo, é tempestiva.

 

II – DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

A UNIÃO postula o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito por estar ultrapassado o prazo de cinco anos, ao tempo do ajuizamento da ação, em 22/08/2022.

Na relação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada mês, e, por essa razão, somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação prescrevem, conforme fixado na sentença.

Aplica-se o enunciado da Súmula nº 85 do STJ, nos seguintes termos:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.

Não há prescrição a ser reconhecida.

 

III – DO MÉRITO

O juízo de primeiro grau, em 18/05/2018, julgou procedente o pedido do autor (ALMIR) e condenou o INSS a recalcular o valor da aposentadoria, desde a sua concessão, observada a prescrição quinquenal, conforme a remuneração integral do cargo da ativa, e determinou à UNIÃO o repasse dos recursos financeiros.

O acórdão da 5ª Turma deste TRF2, de 19/02/2019, deu parcial provimento à apelação do INSS e fixou que o cálculo da complementação da aposentadoria utilize os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, com acréscimo, apenas, do adicional por tempo de serviço, e não com base na remuneração integral do cargo do pessoal em atividade na CBTU, como concedeu a sentença.

O apelado ingressou no quadro da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em 21/05/1979, com aposentadoria a partir de 14/02/2007.

O direito à integralização do benefício do apelado encontra amparo na Lei nº 8.186/1991 e na Lei nº 10.478/2002, que assegurou a complementação até o limite correspondente à remuneração do cargo do pessoal em atividade na RFFSA.

 

 A Lei nº 8.186/1991 estabelece:

“Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

 ………………………………………………………………………………

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.”

 

A complementação da aposentadoria é devida pela UNIÃO, como responsável financeira pelo custeio e complementação dos valores, e o pagamento aos beneficiários ficou a cargo do INSS, na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 956/1969.

“Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.”

 

O STJ já se pronunciou nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2o., PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.

2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.

3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5o. da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5o., da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".

5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.

6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.

7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.

8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”

(STJ. REsp. 1211676/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012)

 

Ao tempo do acórdão rescindendo, no ano de 2019, a jurisprudência era no mesmo sentido:

“ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI Nº 8.186/91 E LEI Nº 10.478/02 - AUSÊNCIA DE DIREITO - ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002 - REQUISITO LEGAL AUSENTE - VERBA HONORÁRIA MAJORADA - ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015 - ENUNCIADO 7 DO STJ - EXECUÇÃO SOBRESTADA - ARTIGO 98, § 3º, DO CPC/2015.

- ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 8.186, DE 21 DE MAIO DE 1991, A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ERA NO SENTIDO DE NEGAR AOS EX-FERROVIÁRIOS, APOSENTADOS APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 956/69, E CONTRATADOS SOB O REGIME DA CLT, A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONTUDO, A LEI NOVA EXPRESSAMENTE ALBERGOU TAL PRETENSÃO.

- O DIPLOMA LEGAL EM COMENTO ASSEGUROU A COMPLEMENTAÇÃO VINDICADA MESMO AOS EX-FERROVIÁRIOS APOSENTADOS APÓS 31 DE OUTUBRO DE 1969, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO AO REGIME JURÍDICO AO QUAL ESTAVAM VINCULADOS À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, DESDE QUE ADMITIDOS ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 1969, QUE, POSTERIORMENTE, ESTENDEU AOS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 1991, EX-VI DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002.

- TENDO A PARTE AUTORA PASSADO A INTEGRAR O QUADRO DE PESSOAL DA FLUMITRENS, E, POR FIM, TRANSFERIDA PARA A COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL, NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO AUTORAL, POIS AUSENTE REQUISITO LEGAL, CONTIDO NO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002, PARA A OBTENÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA TAL COMO ALMEJADA, NA MEDIDA EM QUE AS REFERIDAS EMPRESAS SUCESSORAS, FLUMITRENS E CENTRAL, NÃO MANTIVERAM A QUALIDADE DE SUBSIDIÁRIAS DA RFFSA, POIS ALÉM DE NÃO SEREM CONTROLADAS PELA RFFSA, SÃO PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

- VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA O PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, C/C ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ, SOBRESTADA, PORÉM, A SUA EXECUÇÃO, DIANTE DA GRATUIDADE DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015.

- APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

(TRF2, Apelação Cível, 0222199-67.2017.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 24/04/2019, DJe 06/05/2019)

 

“ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI 10.478/02. REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA VALEC. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1 - É pacífico nos precedentes desta Corte o entendimento de que a autarquia previdenciária, responsável pelo pagamento do benefício, e também a UNIÃO, a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria, são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação relativa à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário com fulcro no artigo 6º, da Lei 8.186/91. Isso porque a UNIÃO é sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, a quem cabia emitir os comandos com os valores da complementação dos proventos de aposentadoria.

2 - Da detida análise dos autos, sobretudo da Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora juntada aos autos, verifica-se que ela ingressou nos quadros da Rede Ferroviária Federal - RFFSA em 11/03/1976, como celetista, na função de Auxiliar de Artífice, tendo sido transferido, posteriormente, para a FLUMITRENS, onde ali permaneceu até 06/11/1995, quando lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço, na condição de ferroviário.

3 - O Decreto-Lei nº 956/69, cuja vigência se deu a partir de 1º de novembro de 1969, garantiu aos ferroviários já aposentados o direito à percepção de complementação de aposentadoria. Posteriormente, foi publicada a Lei nº 8.186/91, a qual, expressamente, estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S/A - RFSSA, inclusive para os optantes pelo regime celetista. Em 2002, com o advento da Lei 10.478, o direito à complementação à aposentadoria foi estendido novamente, agora aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.

4 - Os precedentes acerca da matéria majoritariamente alinharam-se no sentido de que o regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isso porque o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial.

5 - As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei nº 8.186/91 somente exige o ingresso na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário.

6 - Sobre o parâmetro para a complementação da aposentadoria, aplica-se a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em atividade (artigo 2º, da Lei nº 8.186/91), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em comento.

7 - Tal isonomia é explicitamente garantida pelo artigo 118, §1º, da Lei nº 10.233/01, ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186/91 e 10.478/02 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA.

8 - A complementação da aposentadoria é devida e tem por base a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, acrescida, apenas, do adicional por tempo de serviço, e não com base na remuneração integral do cargo do pessoal em atividade na VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A.

9 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito. Ao contrário, não houve comprovação nos autos acerca da existência de ato de indeferimento de requerimento administrativo, de modo que possível concluir que o não exercício do direito decorreu da inércia da parte autora em exigi-lo, e não da conduta dos réus.

10 - No que diz respeito ao critério de aplicação da correção monetária fixado na sentença recorrida, tendo em vista se tratar de questão acessória no presente recurso, e que se encontra sub judice perante o Supremo Tribunal Federal, com efeito suspensivo deferido nos embargos de declaração interpostos no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Relator Ministro LUIZ FUX, publicado em 26/09/2018), deixa-se de apreciá-lo na presente fase cognitiva recursal, entendendo que o mesmo deve ser valorado oportunamente na fase de liquidação ou de execução de sentença.

11 - Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela UNIÃO desprovidos. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS parcialmente providos.

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 0162877-19.2017.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)

 

O julgado que almeja rescindir não se enquadra na hipótese do art. 966, V, §5º, e VIII, do CPC. Não tem como base súmula ou acórdão proferido em sede de julgamento de recurso repetitivo. Não houve manifesta violação à norma jurídica.

No caso, também claramente não houve o alegado erro de fato. A questão aventada pelo autor de que o réu não era mais ferroviário da RFFSA ou de suas sucessoras na data da aposentadoria já foi objeto de controvérsia e análise no processo originário. A ação rescisória não é recurso e não cabe reexaminar provas e fatos já discutidos e decididos anteriormente.

A jurisprudência do STJ assim consignou: “Não existe erro de fato se o tema foi controvertido e enfrentado pelas instâncias ordinárias, contrariando, contudo, a pretensão autoral” (STJ, Primeira Turma, AgInt no Resp n.º 2.184.272, Relator Ministra Regina Helena Costa, julg. 26.5.2025).

O STJ reforça que “a ação rescisória, [...] não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las” (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.889.117, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julg. 7.4.2025).

O STJ elucidou quais são os requisitos para que uma sentença possa ser rescindida por erro de fato:  

 "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 485, IX, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 

1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de existentes nos autos. 

2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória. 

3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 

4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149). 

5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 333, do CPC, que versa sobre o ônus da prova, uma vez que "na hipótese vertente, não pretende a União o reconhecimento da ocorrência de 'fato negativo', suscetível de atividade probatória (caso em que estaria sotoposta às regras gerais sobre a distribuição subjetiva do onus probandi), mas, ao revés, a existência de um fato negativo genérico ou indefinido, qual seja, a inocorrência do pagamento, para o qual inviável qualquer iniciativa probatória". 

6. In casu, resta incontroverso nos autos que o autor não logrou fazer prova do erro de fato alegado: "com a petição inicial não só deixou de juntar documento capaz de demonstrar, de plano, o erro do juiz a quo, como também sequer requereu fosse requisitada cópia integral dos autos do respectivo executivo fiscal, a fim de que o Tribunal pudesse sanar a dúvida sobre a inexistência, ou não, de pagamento da mencionada dívida fiscal" (parecer do Ministério Público Federal à fl. 51). 

7. Desta sorte, uma vez não comprovado o alegado erro de fato, a pretensão do autor traduz intuito de transformar a ação rescisória em recurso de prazo longo com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais, além de introduzir o Eg. STJ na análise de questões interditadas à sua cognição. 

8. Recurso especial não conhecido."

(STJ - REsp: 839499 MT 2006/0085021-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.09.2007 p. 234)

 

Em face do exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a UNIÃO em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711629v4 e do código CRC 86c55f08.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 26/03/2026, às 13:18:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002791674
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011952-24.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO-VISTA

Trata-se de julgar ação rescisória ajuizada pela UNIÃO em face de A. I. N. objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste TRF2, que deu parcial provimento à remessa necessária e apelações do INSS e da UNIÃO, reformou parcialmente a sentença proferida pela 10ª Vara Federal/RJ, e condenou a União e o INSS ao pagamento da complementação da aposentadoria, conforme art. 2º da Lei 8.186/1991, mediante a utilização dos valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, com acréscimo, apenas, do adicional por tempo de serviço, e afastou o índice de correção monetária.

Em seu voto, o douto Relator DF LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS julgou improcedente a pretensão desconstitutiva da UNIÃO, por entender que o acórdão rescindendo não teria afrontado manifestamente norma jurídica nem teria como base súmula ou acórdão proferido em sede de julgamento de recurso repetitivo. Entendeu, ainda, que não teria havido o alegado erro de fato, eis que: "a questão aventada pelo autor de que o réu não era mais ferroviário da RFFSA ou de suas sucessoras na data da aposentadoria já foi objeto de controvérsia e análise no processo originário". 

Entretanto, verifica-se que a UNIÃO, em sua petição inicial,  alegou que o Apelado, ao tempo da aposentação, estava desligado dos quadros da antiga RFFSA (inclusive de suas estradas de ferro ou unidades operacionais e subsidiárias), pois pertencia ao quadro de empregados da SUPERVIA – Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, e, por essa razão não faria jus à complementação da aposentadoria. De conseguinte, ao ver do ente público, o acórdão rescindendo teria afrontado o art. 4º da Lei nº 8.186/1991 ao concluir pelo direito à complementação de aposentadoria, eis que o Apelado não possuía a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas sucessoras, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria.

Convém descrever a situação fática do Réu desta ação rescisória, que, nos autos originários, deduziu a pretensão à complementação de sua aposentadoria. Ele ingressou no quadro da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em 21/05/1979, tendo sido posteriormente transferido para a CBTU e FLUMITRENS, admitido na SUPERVIA em 01/11/1998,  com aposentadoria a partir de 14/02/2007.

O Autor alega em sua inicial que "aposentou-se em 10 de fevereiro de 2007, depois de haver trabalhado como maquinista pleno – nível 229 para a CBTU e que tem direito à implementação de proventos na forma dos arts. 1º. a 4º. da Lei no 8.186/91 e 1º. da Lei no. 10.478/2002, já que foi garantida àqueles ferroviários admitidos até 21.05.1991 e que trabalharam até o dia imediatamente anterior à aposentadoria na condição de ferroviário."

Nas circunstâncias dos autos, impende dar razão à UNIÃO, pois, como vem decidindo este Desembargador Federal em julgados anteriores sobre  a mesma matéria, não fazem jus à complementação de aposentadoria os ex-ferroviários da RFFSA que, como o Réu desta rescisória, foram transferidos para empresas privadas como a SUPERVIA, no bojo da política de descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios.

É o que restou decidido no julgamento da Apelação Cível Nº 5051565-40.2023.4.02.5101/RJ, cuja ementa segue abaixo transcrita: 

"EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 8.186/1991 E LEI Nº 10478/2002. SENTENÇA REFORMADA.

1. A dispensa de duplo grau de jurisdição obrigatório, contida no artigo 496, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, somente é aplicável a valores certos e líquidos, conforme expressamente determina a redação do preceito legal, incidindo, no caso vertente, a remessa necessária, com fulcro no artigo 496, §§ 1º e 2º do referido diploma normativo.

2. A sentença julgou procedente o pedido “para declarar o direito da parte autora em seus proventos de pensão à percepção da complementação de aposentadoria de ferroviário, com base nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/02 e condenar a União ao pagamento desta verba, consistente na diferença entre o valor da pensão paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença”, estabelecendo que o “montante referente aos atrasados deverá ser reajustado e sofrer a incidência dos juros de mora com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

3. Não só a União - a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria -, mas também o INSS, na qualidade de órgão responsável pelo pagamento do referido benefício, são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo da ação de conhecimento originária, em que se discute o direito à complementação de aposentadoria de ferroviário de que trata a Lei nº 8.186/1991.

4. O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991.

5. No bojo de uma política de descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços estivessem sendo então prestados.

6. Aos empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94) e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), como ocorrido na hipótese em apreço, foi assegurado o direito de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras.

7. A REFER, segundo publicado em seu site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta, também, além de sua instituidora, “com o patrocínio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro 1 (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador (CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se, portanto, como entidade autopatrocinadora”. Seu objetivo primordial refere-se à “concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e assistenciais aos seus participantes e assistidos”.

8. Tanto a FLUMITRENS - sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998, quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização - , como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA, para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados da “FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO” (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário.

9. Não seria razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados da RFFSA e subsidiárias, utilizando-se do termo genérico “ferroviários”, para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela CENTRAL - após passar pela CBTU e pela FLUMITRENS - calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela extinta sociedade.

10. As empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria inédita em termos previdenciários.

11. Remessa necessária e apelações da União e do INSS providas. Pedido autoral julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e às apelações da União e do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024".

Com base nos fundamentos do precedente acima transcrito, hei por bem adotar o entendimento de que o acórdão rescindendo afrontou a literalidade do art. 4º da Lei nº 8.186/1991 ao concluir pelo direito à complementação de aposentadoria ao Réu desta rescisória, o qual, tendo sido transferido à CBTU e, posteriormente, à FLUMITRENS e SUPERVIA, não foi  alcançado pela regra do art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91.

Do exposto, pedindo vênia para divergir do douto Relator, voto no sentido de julgar procedente  o pedido rescindente formulado pela UNIÃO para, em judicium rescissórium, julgar improcedente a pretensão do autor da demanda originária de receber "a complementação da aposentadoria (...) com valores da tabela salarial da CBTU e da VALEC", na forma da fundamentação supra. Sem custas, mercê da gratuidade de justiça deferida ao Autor. Condenação em honorários de 10% sobre a valor da causa com exigibilidade suspensa nos termos do parág. 3o do art. 98 do CPC, tanto nos autos originários como nos autos desta rescisória. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002791674v8 e do código CRC 69c5fe3e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 26/05/2026, às 08:28:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002711630
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011952-24.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/1991. LEI Nº 10.478/2002. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada pela UNIÃO em face de A. I. N. para desconstituição do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste TRF2, que deu parcial provimento à remessa necessária e apelações do INSS e da UNIÃO, reformou parcialmente a sentença proferida pela 10ª Vara Federal/RJ, e condenou a União e o INSS ao pagamento da complementação da aposentadoria, conforme art. 2º da Lei 8.186/1991, mediante a utilização dos valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, com acréscimo, apenas, do adicional por tempo de serviço, e afastou o índice de correção monetária fixado na sentença.

2. A UNIÃO sustenta que o acórdão rescindendo é nulo, em razão de ter violado a literalidade dos dispositivos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 4º da Lei nº 8.186/1991, e de erro de fato, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC.

3. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 975 do CPC. O acórdão transitou em julgado em 11/02/2021 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 22/08/2022, logo, é tempestiva.

4. A UNIÃO postula o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito por estar ultrapassado o prazo de cinco anos, ao tempo do ajuizamento da ação, em 22/08/2022. Na relação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada mês, e, por essa razão, somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação prescrevem, conforme fixado na sentença. Súmula nº 85 do STJ. Não há prescrição a ser reconhecida.

5. O apelado ingressou no quadro da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em 21/05/1979, com aposentadoria a partir de 14/02/2007. O direito à integralização do benefício do apelado encontra amparo na Lei nº 8.186/1991 e na Lei nº 10.478/2002, que assegurou a complementação até o limite correspondente à remuneração do cargo do pessoal em atividade na RFFSA.

6. A complementação da aposentadoria é devida pela UNIÃO, como responsável financeira pelo custeio e complementação dos valores, e o pagamento aos beneficiários ficou a cargo do INSS, na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 956/1969. Posição STJ: (STJ. REsp. 1211676/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012).

7. Ao tempo do acórdão rescindendo, no ano de 2019, a jurisprudência era no mesmo sentido: (TRF2, Apelação Cível, 0222199-67.2017.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 24/04/2019, DJe 06/05/2019) e (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 0162877-19.2017.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).

8. No caso, também claramente não houve o alegado erro de fato. A questão aventada pelo autor de que o réu não era mais ferroviário da RFFSA ou de suas sucessoras na data da aposentadoria já foi objeto de controvérsia e análise no processo originário. A ação rescisória não é recurso e não cabe reexaminar provas e fatos já discutidos e decididos anteriormente. A jurisprudência do STJ assim consignou: “Não existe erro de fato se o tema foi controvertido e enfrentado pelas instâncias ordinárias, contrariando, contudo, a pretensão autoral” (STJ, Primeira Turma, AgInt no Resp n.º 2.184.272, Relator Ministra Regina Helena Costa, julg. 26.5.2025).

9. O STJ reforça que “a ação rescisória, [...] não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las” (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.889.117, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julg. 7.4.2025). O STJ elucidou quais são os requisitos para que uma sentença possa ser rescindida por erro de fato: (STJ - REsp: 839499 MT 2006/0085021-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.09.2007 p. 234).

10. Improcedência do pedido deduzido na ação rescisória. Condenação da UNIÃO em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado, na sessão de 19.03 a 23.03.2926, pelos Desembargadores Federais Rogério Tobias de Carvalho, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Guilherme Couto de Castro, Guilherme Calmon, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Theophilo Antonio Miguel Filho, Mauro Braga e pelo Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, que ratificou seu voto nesta sessão. A Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello ratificou o voto proferido pela Juíza Federal Convocada Geraldine Vital na sessão de 19.03 a 23.03.2926. Vencidos os Desembargadores Federais Marcelo Pereira da Silva e André Fontes, que julgavam procedente o pedido rescindente. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 11/05/2026 A 18/05/2026, prorrogada nos termos da Portaria nº 20 de 30 de setembro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711630v9 e do código CRC 9d1e4e80.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 22/05/2026, às 15:56:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011952-24.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 03/03/2026.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, PELOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, GERALDINE VITAL E PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, GUILHERME COUTO DE CASTRO, GUILHERME CALMON, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO E MAURO BRAGA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 16/03/2026 A 23/03/2026, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 20 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025).

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 18/05/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011952-24.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 18/05/2026, às 18:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 27/04/2026.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR MAIORIA, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO, NA SESSÃO DE 19.03 A 23.03.2926, PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, GUILHERME COUTO DE CASTRO, GUILHERME CALMON, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, MAURO BRAGA E PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, QUE RATIFICOU SEU VOTO NESTA SESSÃO. A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO RATIFICOU O VOTO PROFERIDO PELA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE VITAL NA SESSÃO DE 19.03 A 23.03.2926. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELO PEREIRA DA SILVA E ANDRÉ FONTES, QUE JULGAVAM PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 11/05/2026 A 18/05/2026, PRORROGADA NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 20 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas