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Ação Rescisória (Seção) Nº 5011952-24.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de , com pedido de tutela provisória, ajuizada pela UNIÃO em face de A. I. N. para desconstituição do proferido pela 5ª Turma Especializada deste TRF2, que deu parcial provimento à remessa necessária e apelações do e da , reformou parcialmente a proferida pela 10ª Vara Federal/RJ, e condenou a União e o INSS ao pagamento da complementação da aposentadoria, conforme art. 2º da Lei 8.186/1991, mediante a utilização dos valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, com acréscimo, apenas, do adicional por tempo de serviço, e afastou o índice de correção monetária.
A UNIÃO sustenta que o rescindendo é nulo, em razão de ter violado manifestamente norma jurídica e conter erro de fato (art. 966, V e VIII, do CPC). Argumenta que o julgado desconsiderou a prescrição de fundo de direito para a revisão do ato administrativo regularmente editado e que concedeu a aposentadoria ao apelado, em violação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Afirma que o apelado, ao tempo da aposentação, estava desligado dos quadros da antiga RFFSA (inclusive de suas estradas de ferro ou unidades operacionais e subsidiárias), pois pertencia ao quadro de empregados da SUPERVIA – Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, e, por essa razão não faz jus à complementação da aposentadoria, o que afrontou o art. 4º da Lei nº 8.186/1991. Conclui que o erro de fato ocorreu com a condenação da UNIÃO ao pagamento da complementação, mas o apelado não possuía a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas sucessoras, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria.
de declaração desprovidos.
Decisões da Vice-Presidência do TRF2 que o recurso especial e o agravo de instrumento.
do STJ que não conheceu o agravo de instrumento da UNIÃO interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial.
do STJ que desproveu o agravo interno da UNIÃO interposto da decisão que não conheceu o agravo de instrumento.
de trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
que indeferiu a tutela de urgência à UNIÃO.
Sem do réu.
para produção de provas. sem provas a produzir.
do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo.
finais da UNIÃO.
Sem do réu.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711628v4 e do código CRC dea2f9d3.
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Data e Hora: 06/02/2026, às 17:17:54