Agravo de Instrumento Nº 5004852-76.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ () que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5005083-29.2026.4.02.5101, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, "para determinar que a União Federal (Exército Brasileiro) proceda ao imediato restabelecimento do pagamento da pensão da parte autora com base no soldo de 2º Tenente, suspendendo-se qualquer redução decorrente do Acórdão TCU nº 5052/2025, até ulterior deliberação deste juízo".
Em suas razões recursais (), a parte agravante sustentou que "O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2225/2019 -Plenário (item 9.5) determinou a aplicação do entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.075/CE, relativamente aos destinatários do benefício do artigo 110, § 1º da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), cujos atos concessórios ainda não houvessem sido apreciados por aquele TCU". Defendeu que a "Administração Militar, em observância ao princípio da estrita legalidade, agiu em conformidade aos ditames da Lei, notadamente o comando normativo contido no artigo 110 do Estatuto dos Militares, confirmado por meio do REsp 1.340.075 e pelo Acórdão nº 2225/2019 proferido pelo TCU.10". Ressaltou que "tendo sido constatado que a parte autora recebia seus proventos de inatividade em valor diverso do previsto na lei, de forma irregular, não somente pode, mas, principalmente, em razão do princípio da legalidade, deve a Administração Pública promover a revisão do ato administrativo, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente recebidos pela parte demandante". Asseverou que a "a ilegalidade corroborada pela mera alegação do decurso do tempo desacreditaria o próprio Estado de Direito, que tem como esteio e escudo a ordem jurídica estabelecida", bem como que "o ato administrativo possui defeito de formação, não lhe podendo ser atribuída qualquer produção de efeitos jurídicos, muito menos a estabilidade derivada de ato jurídico perfeito ou própria do direito adquirido". Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada.
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso ().
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão ().
Oferecidas contrarrazões pela agravada no e memoriais no .
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes ou não os requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, a qual foi concedida pelo primeiro grau, para determinar que a União Federal (Exército Brasileiro) proceda ao imediato restabelecimento do pagamento da pensão da parte autora com base no soldo de 2º Tenente e suspender qualquer redução decorrente do Acórdão TCU nº 5052/2025.
Conforme se infere do título de pensão militar (), datado de 12.06.1978, foi declarado que a agravada, na condição de filha de Juvenal Alves Filho, falecido em 09.01.1978 (), possuía direito à pensão mensal, a partir de 09.01.1978, na cota de 1/10 da pensão militar de graduação de 2º Sargento, nos termos dos arts. 7º, II, e 15 da Lei n. 3.765/60, tendo a Ata n. 72, de 09 de outubro de 1979, do Tribunal de Contas da União consignado o voto "Pela legalidade das concessões, de acordo com os pareces, para fins de registro dos respectivos atos", da pensão militar relativa à "Maria Elisiária Alves e outros" (acórdão n. 27.503/78) (, p. 66).
Por sua vez, a Portaria n. 029 S1/CIP, de 16 de janeiro de 1987, assegurou "aos beneficiários do 2º Sargento (018088300-1) JUVENAL ALVES FILHO a Pensão Militar correspondente ao posto de 2º Tenente, a partir de 09 de janeiro de 1978, data do seu falecimento, por estar o "de cujus" amparado pelos Art 112 item IV, 113, 114 parágrafos 1º e 2º letra b), da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971" (), constando a modificação formalizada na Apostila de Melhoria de Pensão n. 852, de 16.06.1993 ().
Conforme se infere das informações constantes no documento do Tribunal de Contas da União juntado no , a alteração da pensão militar foi encaminhada ao controle interno do TCU em 24.01.2025 (número do ato: 66715/2018; número do processo 011.290/2025-0), tendo-se apontado, no exame técnico, que "o instituidor era Segundo Sargento da ativa, vindo falecer nesta situação. Ao falecer, deveria ter instituído pensão militar com base no posto/graduação de Segundo Sargento, uma vez que contribuiu para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar", sobrevindo acórdão (n. 5052/2025 - TCU) consignando que "O beneficio pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de segundo sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal" ().
Trata-se, portanto, de controle de legalidade realizado pelo TCU da alteração (melhoria) da pensão militar, e não da sua concessão inicial, a qual já foi apreciada pelo TCU, por meio do acórdão n. 25.503/78, em 09.10.1979, razão pela qual não se aplica ao caso o Tema 445 do STF ("Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.").
Vale mencionar, ademais, não se evidencia dos autos elementos que demonstrem que o instituidor satisfazia os requisitos estabelecidos pelos arts. 112, inciso IV, 113, 114, §§ 1º e 2º, alínea 'b', da Lei n. 5.774/1971, que respaldaram a aludida melhoria da pensão militar.
Assim, considerando que o instituidor da pensão militar possuía a graduação de 2º Sargento na data do seu falecimento e que inexistem nos autos, neste momento processual, elementos que demonstrem que o instituidor satisfazia os requisitos estabelecidos para recebimento de valores equivalentes ao grau hierárquico imediato (2º Tenente), é de rigor a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de revogar a tutela de urgência concedida.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para revogar a tutela de urgência concedida pelo primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814332v11 e do código CRC fb066514.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 19/05/2026, às 09:00:34