Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004852-76.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 3, DESPADEC1) que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5005083-29.2026.4.02.5101, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, "para determinar que a União Federal (Exército Brasileiro) proceda ao imediato restabelecimento do pagamento da pensão da parte autora com base no soldo de 2º Tenente, suspendendo-se qualquer redução decorrente do Acórdão TCU nº 5052/2025, até ulterior deliberação deste juízo".

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que "O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2225/2019 -Plenário (item 9.5) determinou a aplicação do entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.075/CE, relativamente aos destinatários do benefício do artigo 110, § 1º da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), cujos atos concessórios ainda não houvessem sido apreciados por aquele TCU". Defendeu que a "Administração Militar, em observância ao princípio da estrita legalidade, agiu em conformidade aos ditames da Lei, notadamente o comando normativo contido no artigo 110 do Estatuto dos Militares, confirmado por meio do REsp 1.340.075 e pelo Acórdão nº 2225/2019 proferido pelo TCU.10". Ressaltou que "tendo sido constatado que a parte autora recebia seus proventos de inatividade em valor diverso do previsto na lei, de forma irregular, não somente pode, mas, principalmente, em razão do princípio da legalidade, deve a Administração Pública promover a revisão do ato administrativo, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente recebidos pela parte demandante". Asseverou que a "a ilegalidade corroborada pela mera alegação do decurso do tempo desacreditaria o próprio Estado de Direito, que tem como esteio e escudo a ordem jurídica estabelecida", bem como que "o ato administrativo possui defeito de formação, não lhe podendo ser atribuída qualquer produção de efeitos jurídicos, muito menos a estabilidade derivada de ato jurídico perfeito ou própria do direito adquirido". Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada.

Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (evento 5, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão (evento 15, PROMOCAO1).

Oferecidas contrarrazões pela agravada no evento 22, CONTRAZ1 e memoriais no evento 23, MEMORIAIS1.

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

A controvérsia consiste em verificar se estão presentes ou não os requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, a qual foi concedida pelo primeiro grau, para determinar que a União Federal (Exército Brasileiro) proceda ao imediato restabelecimento do pagamento da pensão da parte autora com base no soldo de 2º Tenente e suspender qualquer redução decorrente do Acórdão TCU nº 5052/2025.

Conforme se infere do título de pensão militar (evento 1, DOC8), datado de 12.06.1978, foi declarado que a agravada, na condição de filha de Juvenal Alves Filho, falecido em 09.01.1978 (evento 1, CERTOBT7), possuía direito à pensão mensal, a partir de 09.01.1978, na cota de 1/10 da pensão militar de graduação de 2º Sargento, nos termos dos arts. 7º, II, e 15 da Lei n. 3.765/60, tendo a Ata n. 72, de 09 de outubro de 1979, do Tribunal de Contas da União consignado o voto "Pela legalidade das concessões, de acordo com os pareces, para fins de registro dos respectivos atos", da pensão militar relativa à "Maria Elisiária Alves e outros" (acórdão n. 27.503/78) (evento 1, DOC12, p. 66).

Por sua vez, a Portaria n. 029 S1/CIP, de 16 de janeiro de 1987, assegurou "aos beneficiários do 2º Sargento (018088300-1) JUVENAL ALVES FILHO a Pensão Militar correspondente ao posto de 2º Tenente, a partir de 09 de janeiro de 1978, data do seu falecimento, por estar o "de cujus" amparado pelos Art 112 item IV, 113, 114 parágrafos 1º e 2º letra b), da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971" (evento 1, DOC9), constando a modificação formalizada na Apostila de Melhoria de Pensão n. 852, de 16.06.1993 (evento 1, DOC10).

Conforme se infere das informações constantes no documento do Tribunal de Contas da União juntado no evento 1, ANEXO14, a alteração da pensão militar foi encaminhada ao controle interno do TCU em 24.01.2025 (número do ato: 66715/2018; número do processo 011.290/2025-0), tendo-se apontado, no exame técnico, que "o instituidor era Segundo Sargento da ativa, vindo falecer nesta situação. Ao falecer, deveria ter instituído pensão militar com base no posto/graduação de Segundo Sargento, uma vez que contribuiu para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar", sobrevindo acórdão (n. 5052/2025 - TCU) consignando que "O beneficio pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de segundo sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal" (evento 1, ANEXO13).

Trata-se, portanto, de controle de legalidade realizado pelo TCU da alteração (melhoria) da pensão militar, e não da sua concessão inicial, a qual já foi apreciada pelo TCU, por meio do acórdão n. 25.503/78, em 09.10.1979, razão pela qual não se aplica ao caso o Tema 445 do STF ("Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.").

Vale mencionar, ademais, não se evidencia dos autos elementos que demonstrem que o instituidor satisfazia os requisitos estabelecidos pelos arts. 112, inciso IV, 113, 114, §§ 1º e 2º, alínea 'b', da Lei n. 5.774/1971, que respaldaram a aludida melhoria da pensão militar.

Assim, considerando que o instituidor da pensão militar possuía a graduação de 2º Sargento na data do seu falecimento e que inexistem nos autos, neste momento processual, elementos que demonstrem que o instituidor satisfazia os requisitos estabelecidos para recebimento de valores equivalentes ao grau hierárquico imediato (2º Tenente), é de rigor a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de revogar a tutela de urgência concedida.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para revogar a tutela de urgência concedida pelo primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814332v11 e do código CRC fb066514.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004852-76.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Data vênia, divirjo do E. Relator.

Conforme relatado, "trata-se agravo de instrumento interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 3, DESPADEC1) que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5005083-29.2026.4.02.5101, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, 'para determinar que a União Federal (Exército Brasileiro) proceda ao imediato restabelecimento do pagamento da pensão da parte autora com base no soldo de 2º Tenente, suspendendo-se qualquer redução decorrente do Acórdão TCU nº 5052/2025, até ulterior deliberação deste juízo'.".

Nos termos destacados pelo Relator, "trata-se, portanto, de controle de legalidade realizado pelo TCU da alteração (melhoria) da pensão militar, e não da sua concessão inicial, a qual já foi apreciada pelo TCU, por meio do acórdão n. 25.503/78, em 09.10.1979, razão pela qual não se aplica ao caso o Tema 445 do STF ("Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas."). Vale mencionar, ademais, não se evidencia dos autos elementos que demonstrem que o instituidor satisfazia os requisitos estabelecidos pelos arts. 112, inciso IV, 113, 114, §§ 1º e 2º, alínea 'b', da Lei n. 5.774/1971, que respaldaram a aludida melhoria da pensão militar".

Vota, portanto, para dar provimento ao agravo de instrumento da União.

No caso em análise, a autora, pensionista do militar Juvenal Alves Filho, busca evitar a redução do valor de seu benefício, que corresponde ao posto de Segundo-Tenente desde que a Portaria nº 029 S1/DIP, de 16/01/1987 reconheceu tal direito, com efeitos financeiros a partir de 09/01/1978 (1.9, fl. 1).

A Lei nº 9.784/99, em seu art. 54, positivou o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para que a Administração anule atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé.

No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 473 do STF, ao prever que a Administração Pública tem o poder-dever de revogar ou anular seus próprios atos:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Deve-se pontuar, ainda, que ao tratar da decadência administrativa, o E. STF, no julgamento RE nº 636.553/RS, reconheceu a repercussão geral sob o Tema nº 445 e fixou a seguinte tese:

"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".

Na hipótese, considerando-se que a pensão contestada pelo TCU foi reconhecida como devida em 1987, com efeitos desde 1979, e suprimida em 2025, evidencia-se o lapso temporal de aproximadamente 38 (trinta e oito) anos desde o reconhecimento, muito maior, portanto, que os 5 (cinco) anos estabelecidos pelo E. STF.

Ora, a eventual inércia administrativa em submeter tal ato ao TCU por quase 4 (quatro) décadas ou a demora excessiva deste último em apreciá-lo não pode ser imputada ao administrado de boa-fé. A segurança jurídica atua como um limite à pretensão de revisão perpétua. Não é razoável que a pensionista, após fruir de um direito concedido pelo próprio Estado por tantos anos seja surpreendida com uma redução drástica em seus proventos alimentares.

O transcurso de décadas desde a concessão do benefício em prol da autora faz presumir a contemporaneidade da chegada do processo administrativo ao TCU, sendo certo que caberia à parte ré o ônus de demonstrar o contrário.

Nesse sentido:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS QUATRO DÉCADAS DO ATO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. TEMA 445/STF. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por pensionista de militar, com o objetivo de anular ato administrativo que reduziu o valor de sua pensão, sob o fundamento de revisão da base de cálculo dos proventos do instituidor. A sentença reconheceu a decadência administrativa, considerando o transcurso de mais de quarenta anos desde a transferência do militar para a reserva remunerada, em 1980, até a revisão do ato.

2. A questão em discussão consiste em definir se houve decadência administrativa no exercício do poder de autotutela da Administração ao revisar, em 2019, os proventos do militar que instituiu a pensão, com base em ato de 1980, diante da ausência de comprovação da remessa tempestiva do processo ao TCU, nos termos do Tema 445 do STF.

3. O poder de autotutela da Administração encontra limites no tempo e no respeito à segurança jurídica. Conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, atos administrativos que tenham produzido efeitos favoráveis aos destinatários só podem ser anulados no prazo de cinco anos, salvo má-fé.

4. O STF, no julgamento do Tema 445 da Repercussão Geral, fixou que o prazo decadencial para julgamento da legalidade de aposentadorias, reformas e pensões se inicia com a chegada do processo à Corte de Contas. No caso, não se comprovou o envio tempestivo do processo referente à reforma do militar ao TCU.

5. A pensão por morte concedida em 2019 é ato derivado da reforma de 1980, razão pela qual a revisão administrativa deve observar a decadência contada a partir do ato originário. A tese da União de que se trata de novo ato administrativo não se sustenta, pois a revisão incidiu sobre a base de cálculo fixada em 1980, já consolidada e amparada pelo princípio da segurança jurídica.

6. Não configurada a má-fé da pensionista e não demonstrada a remessa tempestiva ao TCU, restou caracterizada a decadência administrativa, tornando ilegítima a revisão promovida pela União após mais de quatro décadas.

7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a decadência administrativa. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

(TRF 1, Apelação nº 1012329-95.2024.4.01.3500, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal RUI COSTA GONCALVES, DJE 29/09/2025).

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à pensão militar com base no soldo de 3º Sargento, com efeitos retroativos à data do óbito de seu cônjuge, ex-militar reformado, falecido em 22/05/2021. A Administração havia fixado o benefício com base no soldo de soldado engajado, desconsiderando a melhoria de reforma concedida em 1995.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia gira em torno de: (i) saber se a revisão administrativa do ato de concessão da pensão, calcada em novo entendimento do TCU, respeita os limites legais e constitucionais da autotutela; (ii) definir o termo inicial do benefício; (iii) aferir a forma correta de fixação dos honorários de sucumbência, diante do valor da causa e do Tema 1.076/STJ.

III. Razões de decidir

3. A melhoria de reforma concedida em 1995, com base no art. 110, §§ 1º e 2º, "b", da Lei 6.880/80, consolidou-se com o decurso do tempo, estando sujeita à decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, conforme entendimento fixado no Tema 445/STF.

4. A tentativa de revisão do ato, com base em entendimento superveniente do TCU, mais de vinte anos após sua concessão, encontra óbice no princípio da segurança jurídica e na decadência administrativa.

5. O termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito do instituidor, por se tratar de direito ex lege, nos termos da jurisprudência consolidada.

6. Quanto aos honorários advocatícios, não se aplica a apreciação equitativa, visto que o valor da causa (R$ 500.000,00) afasta as hipóteses excepcionais previstas no § 8º do art. 85 do CPC. Aplica-se, portanto, o Tema 1.076/STJ, sendo devida a majoração recursal nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
"1. É indevida a revisão administrativa do benefício de pensão militar decorrente de melhoria de reforma concedida há mais de vinte anos, por afronta ao art. 54 da Lei 9.784/99 e ao princípio da segurança jurídica.
2. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do óbito do instituidor da pensão.
3. Não se admite a fixação equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado, nos termos do Tema 1.076/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 9.784/99, art. 54; Lei 6.880/80, art. 110, §§ 1º e 2º, "b"; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 19.02.2020; STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 31.05.2022. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000625-45.2023.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 20/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008216-18.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 06/12/2022

(TRF 3, Apelação nº 5007352-92.2024.4.03.6100, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, DJE 27/03/2026).

Deve, portanto, ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a União Federal (Exército Brasileiro) proceda ao imediato restabelecimento do pagamento da pensão da parte autora com base no soldo de 2º Tenente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855363v11 e do código CRC 7bbc77a1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004852-76.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. MELHORIA DE PENSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA PELO TCU APÓS DECADAS DA CONCESSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 445/STF. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento do pagamento de pensão militar da autora com base no soldo de Segundo-Tenente, suspendendo os efeitos do Acórdão TCU nº 5052/2025, que promoveu redução do benefício anteriormente reconhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a revisão administrativa promovida pelo Tribunal de Contas da União, após aproximadamente trinta e oito anos da concessão da melhoria da pensão militar, encontra óbice na decadência administrativa e nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública possui poder de autotutela para anular atos ilegais, porém o exercício dessa prerrogativa encontra limite temporal no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que estabelece prazo decadencial de cinco anos para invalidação de atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos administrados, ressalvada a hipótese de má-fé.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 445 da repercussão geral, fixou entendimento de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para apreciação da legalidade de atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

5. A melhoria da pensão militar foi reconhecida administrativamente em 1987, com efeitos financeiros retroativos a 1978, tendo a revisão pelo TCU ocorrido apenas em 2025, após lapso temporal aproximado de trinta e oito anos, circunstância incompatível com a possibilidade de revisão indefinida de situação jurídica consolidada.

6. A eventual demora da Administração em submeter o ato ao Tribunal de Contas ou a mora excessiva deste em apreciá-lo não pode ser imputada à pensionista de boa-fé, que recebeu o benefício por décadas sob legítima confiança na estabilidade do ato administrativo concessivo.

7. O transcurso de décadas entre a concessão do benefício e sua revisão faz presumir a contemporaneidade do envio do processo administrativo ao TCU, incumbindo à União demonstrar fato impeditivo apto a afastar a incidência da decadência administrativa.

8. A redução abrupta de verba alimentar percebida há décadas compromete a estabilidade das relações jurídicas e afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, legitimando a manutenção da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Agravo de instrumento desprovido.

Teses de julgamento:

1. A revisão administrativa de melhoria de pensão militar promovida após décadas da concessão do benefício encontra óbice na decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

2. O Tema 445 do STF consagra a incidência dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima na apreciação da legalidade de atos concessivos de aposentadoria, reforma e pensão pelos Tribunais de Contas.

3. A demora da Administração ou do Tribunal de Contas na análise do ato administrativo não pode ser imputada ao administrado de boa-fé.

4. A redução de benefício alimentar percebido por décadas justifica a manutenção da tutela provisória de urgência para restabelecimento da pensão militar.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/99, art. 54; CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2020 (Tema 445); STF, Súmula nº 473; TRF1, Apelação nº 1012329-95.2024.4.01.3500, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, DJe 29.09.2025; TRF3, Apelação nº 5007352-92.2024.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJe 27.03.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002861002v5 e do código CRC 37c2b84c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004852-76.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO PRIMEIRO GRAU E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.



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