Apelação/Remessa Necessária Nº 5002091-57.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos por STALSIDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO S.A. em face do acórdão () que, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, nesses termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. LEI ESTADUAL Nº 8.960/2020. ESTABELECIMENTO SIDERÚRGICO VERSUS INDUSTRIALIZADOR DO AÇO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA DA SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional, reformando sentença que havia concedido segurança em mandado de segurança, para afastar a inclusão de valores relativos a suposto crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. O acórdão embargado concluiu que o benefício fiscal previsto na Lei Estadual nº 6.979/2015 não configura crédito presumido de ICMS e que o crédito presumido instituído pela Lei Estadual nº 8.960/2020 não se aplica a empresas do ramo da siderurgia, nos termos do art. 3º, § 5º, da referida norma.
3. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que sua atividade econômica se enquadra como estabelecimento industrializador do aço, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 8.960/2020, e não como estabelecimento siderúrgico, o que afastaria a vedação legal ao aproveitamento do crédito presumido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença foi extra petita ao conceder a segurança em relação à Lei nº 6.979/2015 (ii) analisar se acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enquadramento da embargante como estabelecimento industrializador do aço, à luz da Lei Estadual nº 8.960/2020;
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da causa.
6. A sentença extrapolou os limites do pedido formulado pela impetrante na inicial quando concedeu o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS com fundamento no art. 5º da Lei Estadual nº 6.979/2015, uma vez que o pedido da impetrante se referia apenas à Lei nº 8.960/20. Logo, a sentença caracteriza-se como extra petita e deve ser anulada na parte que concedeu a segurança em relação à Lei nº 6.979/2015.
7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à aplicação do art. 3º, § 5º, da Lei Estadual nº 8.960/2020, consignando que o crédito presumido de ICMS não se aplica a estabelecimentos siderúrgicos, enquadramento no qual se insere a embargante.
8. A alegação de que a embargante exerceria atividade de industrialização do aço, com base em documentos administrativos e termos de acordo firmados com a SEFAZ/RJ, foi considerada incapaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão, não havendo omissão a ser sanada.
9. A discordância da parte com o enquadramento jurídico adotado revela mera irresignação com o resultado do julgamento, configurando pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quando a decisão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, incisos I e II, e 1.025; Lei Estadual nº 8.960/2020, arts. 2º, incisos I e II, 3º, inciso I, e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção; TRF da 2ª Região, Agravo de Instrumento nº 5009728-45.2024.4.02.0000.
O embargante requer que os seus embargos de declaração sejam providos, com o saneamento de vícios de contradição interna, omissão e erro material, nesses termos ():
III – DOS PEDIDOS
56. Diante do exposto, requer a Embargante sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para que o v.acórdão embargado seja integrado e devidamente esclarecido, com o saneamento dos vícios de contradição interna, omissão relevante e erro material identificados, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, a fim de que o acórdão seja integrado para:
(i) sanar a contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, uma vez que o reconhecimento do julgamento extra petita em relação à Lei Estadual nº 6.979/2015 impõe, ao menos, o parcial provimento dos embargos de declaração, com a delimitação formal do objeto da controvérsia ao crédito presumido de ICMS previsto no artigo 3º, I, da Lei Estadual nº 8.960/2020, expurgando-se da fundamentação do v. acórdão (evento 60) quaisquer referências ou razões decisórias fundadas em diploma normativo reconhecido como estranho ao pedido, afastada, por consequência lógica, a aplicação do Tema nº 1.182 do STJ.
(ii) sanar a omissão e enfrentar de forma expressa, analítica e fundamentada o enquadramento jurídico da atividade da Embargante à luz do artigo 2º, I e II, da Lei Estadual nº 8.960/2020, mediante cotejo entre os conceitos legais ali previstos e o processo produtivo efetivamente exercido (CNAE 24.24-5/02), afastando-se a utilização de fundamentos importados do Agravo de Instrumento nº 5009728-45.2024.4.02.0000, proferido em sede de cognição sumária e que sequer se tornou definitivo, por ter sido objeto de embargos de declaração não apreciados em razão da perda superveniente do objeto (v. Doc. 01); e
(iii) corrigir o erro material e a contradição lógica quanto ao alcance jurídico do Termo de Acordo firmado com a SEFAZ/RJ (evento 56), reconhecendo-se que, à luz da vedação expressa contida no artigo 3º, §5º, da Lei Estadual nº 8.960/2020, a concessão do crédito presumido afasta, por imposição legal, o enquadramento da Embargante como estabelecimento siderúrgico, razão pela qual o ato administrativo firmado pela autoridade fiscal pressupõe e confirma o enquadramento da Embargante como estabelecimento industrializador do aço, nos termos do artigo 2º, II, do mesmo diploma.
Alega, em síntese, que as falhas decisórias revelam-se pela:
(i) forma contraditória com que o acórdão tratou o reconhecimento do julgamento extra petita relativo à Lei Estadual nº 6.979/2015, com manutenção de conclusão incompatível com a fundamentação adotada;
(ii) omissão quanto à necessidade de integração e correção da fundamentação anteriormente adotada no julgamento, a qual se valeu reiteradamente da Lei Estadual nº 6.979/2015 e de premissas a ela vinculadas, apesar de reconhecida a estranheza desse diploma ao objeto da demanda;
(iii) omissão na análise normativa exigida para o correto enquadramento da atividade da Embargante à luz do artigo 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.960/2020, mediante cotejo entre os conceitos legais e as atividades efetivamente exercidas;
(iv) omissão quanto à impropriedade de utilização, como razão determinante, de fundamentos extraídos do Agravo de Instrumento nº 5009728-45.2024.4.02.0000, julgado em cognição sumária e que não se tornou definitivo, inclusive porque foram opostos embargos de declaração que não chegaram a ser apreciados por perda superveniente do objeto em razão da prolação de sentença no processo principal, circunstância que fragiliza a aptidão do referido acórdão para sustentar, por si, a conclusão adotada no acórdão ora embargado; e
(v) ocorrência de erro material e contradição lógica na desconsideração, sem fundamentação idônea, do reconhecimento administrativo formal consubstanciado no Termo de Acordo firmado com a SEFAZ/RJ.
Suscita a existência de contradição interna entre a fundamentação adotada e o dispositivo proclamado. Para tanto, argumenta que o v. acórdão embargado, apesar de reconhecer a delimitação do objeto da controvérsia à Lei nº 8.960/2020 e o julgamento extra petita da sentença, negou provimento aos embargos de declaração. Entende pela existência de contradição interna pois "ao mesmo tempo em que o acórdão reconhece a procedência do pedido de integração formulado pela Embargante quanto à correta delimitação do objeto da demanda, deixa de promover a integração requerida e conclui pela improcedência integral dos embargos".
Aduz a existência de omissão quanto à integração e correção da fundamentação anteriormente adotada no acórdão inicialmente embargado.
Entende que ao reconhecer a existência de sentença extra petita, "o acórdão deixa de enfrentar omissão relevante consistente na necessidade de integrar e corrigir a fundamentação anteriormente adotada no julgamento, notadamente aquela constante do voto proferido no Evento 60, o qual utilizou reiteradamente a Lei nº 6.979/2015 como fundamento central e determinante para negar provimento à apelação da Embargante. (...) o voto proferido no Evento 60 construiu parcela relevante de sua fundamentação com base na Lei Estadual nº 6.979/2015 e em premissas diretamente a ela vinculadas"
Logo, argumenta que "A omissão reside justamente no fato de o acórdão não ter enfrentado a necessidade de expurgar tais fundamentos do julgado, permitindo que subsista decisão parcialmente construída sobre premissa normativa que o próprio Tribunal reconhece como indevida."
A embargante também alega a existência de omissão qualificada e negativa de prestação jurisdicional quanto ao enquadramento jurídico da atividade da Embargante à luz do artigo 2º da Lei nº 8.960/2020.
Para tanto, consigna que "não houve qualquer análise efetiva dos critérios normativos estabelecidos no artigo 2º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 8.960/2020, tampouco o indispensável cotejo entre esses conceitos legais e o processo produtivo concretamente desenvolvido pela Embargante, o que evidencia omissão qualificada e negativa de prestação jurisdicional."
Destacou que a Lei nº 8.960/2020 estabelece distinção normativa, objetiva e juridicamente vinculante entre estabelecimento siderúrgico (art. 2º, I) e estabelecimento industrializador do aço (art. 2º, II), e que essa diferenciação é estruturada a partir de processos produtivos específicos, descritas no texto legal, de forma que a análise da controvérsia exige, necessariamente, identificação do processo produtivo e sua subsunção a um desses conceitos legais, nesses termos:
24. Ocorre, todavia, que a simples leitura do votovista vencedor evidência que tal afirmação não se sustenta à luz do próprio conteúdo do julgado, na medida em que não houve qualquer análise efetiva dos critérios normativos estabelecidos no artigo 2º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 8.960/2020, tampouco o indispensável cotejo entre esses conceitos legais e o processo produtivo concretamente desenvolvido pela Embargante, o que evidencia omissão qualificada e negativa de prestação jurisdicional.
25. Isso porque a Lei nº 8.960/2020 não opera com rótulos genéricos ou classificações meramente formais, mas estabelece distinção normativa, objetiva e juridicamente vinculante entre estabelecimento siderúrgico (art. 2º, I), definido como aquele que realiza a produção de aço, e estabelecimento industrializador do aço (art. 2º, II), caracterizado pela produção de produtos de aço.
26. Essa diferenciação é estruturada a partir de processos produtivos específicos, expressamente descritos no texto legal, de modo que o correto deslinde da controvérsia exige, necessariamente, a identificação do processo produtivo efetivamente desenvolvido pela Embargante e sua adequada subsunção a um desses conceitos legais, sob pena de prolação de decisão meramente aparente, dissociada do critério normativo imposto pela própria lei.
27. Apesar dessa exigência legal expressa, o votovista vencedor não realiza a operação hermenêutica imposta pela Lei nº 8.960/2020. Em lugar de interpretar os conceitos normativos previstos no artigo 2º e confrontá-los com as atividades efetivamente exercidas pela Embargante, limita-se a enunciar conclusões genéricas, sem demonstrar o caminho lógico-jurídico que conduziria ao enquadramento adotado.
(...)36. Contudo, a correta análise e delimitação dos conceitos previstos no artigo 2º da Lei nº 8.960/2020 é essencial para o julgamento do presente caso. Trata-se de diferenciação conceitual e jurídica relevante, que evidencia que o legislador restringiu a vedação aos estabelecimentos que produzem o aço primário (siderurgia básica), e não àqueles que o industrializam em etapas subsequentes.
(...) 38. Tal atuação observa o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, da CF, e art. 97 do CTN), o qual impede que o intérprete amplie ou restrinja o alcance da norma para além de seu texto literal. Nessa moldura normativa, somente o contribuinte que efetivamente produz o aço primário, conforme os processos de vazamento e laminação, enquadra-se na categoria de “estabelecimento siderúrgico” para os fins da vedação prevista no §5º do artigo 3º da Lei nº 8.960/2020.
39. Nesse contexto, é incontroverso que a Embargante não realiza produção siderúrgica primária, mas atua em etapa subsequente da cadeia metalúrgica, consistente na industrialização de produtos de aço.
40. Sua atividade principal, “produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames” (CNAE 24.24-5/02), corresponde exatamente à transformação e ao beneficiamento do aço já produzido, processo que a enquadra na definição do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.960/2020 (...)
Afirma que o agravo de instrumento nº 5009728-45.2024.4.02.0000, ora colacionado ao voto condutor do acórdão embargado, "não examinou a controvérsia sob cognição exauriente", e que o mesmo não se estabilizou no plano processual tendo em vista a perda superveniente do objeto do agravo decorrente de prolação de sentença.
Por fim, aduz a existência de erro material e contradição quanto ao alcance jurídico do Termo de Acordo firmado com a SEFAZ/RJ, por entender que o v. acórdão embargado teria dissociado efeitos jurídicos que, por sua natureza, são indissociáveis, nesses termos:
51. Isto porque o Termo de Acordo decorre de processo administrativo específico, instaurado justamente para verificar o atendimento, pela Embargante, dos requisitos legais para fruição do benefício previsto no artigo 3º, I, da Lei nº 8.960/2020.
52. Nesse contexto, é juridicamente impossível dissociar a concessão do benefício do reconhecimento do enquadramento da atividade, sobretudo porque o artigo 3º, §5º, da referida lei veda expressamente o crédito presumido a estabelecimentos siderúrgicos.
53. Assim, ao deferir o enquadramento e firmar o Termo de Acordo, a SEFAZ/RJ reconheceu, de forma necessária, expressa e inequívoca, que a Embargante não se enquadra como estabelecimento siderúrgico, mas como estabelecimento industrializador do aço, única hipótese compatível com a concessão do benefício.
54. Negar esse efeito jurídico implica atribuir à Administração Pública conduta ilógica e contraditória, em afronta direta aos princípios da legalidade, da coerência administrativa e da proteção da confiança, consagrados no artigo 37 da CF e no artigo 30 da LINDB.
Nas contrarrazões (), a Fazenda Nacional requer que não sejam conhecidos os pedidos referentes aos itens II e III dos embargos, bem como não se opõe ao pedido I, quanto à existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, nesses termos:
IV. DO PEDIDO
Em face do exposto, a UNIÃO (Fazenda Nacional) requer NÃO SEJAM SEQUER CONHECIDOS os pedidos (ii) e (iii) dos novos embargos de declaração (ev. 108), pois não apresentam vícios que tenham surgido no acórdão embargado (ev.101), mas apenas repetem os argumentos já apresentados nos primeiros embargos de declaração e que foram devidamente refutados pela Colenda Turma Julgadora.
Outrossim, não se opõe ao pedido (i) da embargante para que seja sanada a contradição apontada, sem efeitos infringentes, de modo que seja alterada a conclusão do acórdão embargado para que passe a constar que a Col. Turma deu parcial provimento aqueles primeiros embargos de declaração para limitar o julgamento ao pedido formulado na inicial, isto é, aos benefícios fiscais previstos na Lei nº 8.960/2020.
Na petição de , a embargante suscita a existência de fato novo relevante à solução da controvérsia. Sustenta que "após a inclusão do recurso em pauta de julgamento, sobreveio elemento relevante para a adequada interpretação da legislação estadual aplicável ao caso, especialmente no que se refere à aplicação da Resolução SEFAZ nº 184/2020 (Doc. 01), norma regulamentar editada para disciplinar o regime diferenciado instituído pela Lei Estadual nº 8.960/2020, que foi extensamente abordada pela Associação dos Processadores de Aço do Estado do Rio de Janeiro – Aproaço na Nota Técnica que ora se carreia aos autos."
Aduz que a norma regulamentar possui relevância para a correta interpretação da Lei nº 8.960/2020, uma vez que estabelece, as atividades econômicas aptas para adesão ao regime diferenciado de tributação, o que inclui o "grupo 24.2 – Siderurgia". Defende que "a classificação estatística do CNAE não constitui critério suficiente para caracterizar determinado contribuinte como estabelecimento siderúrgico para fins da Lei nº 8.960/2020, sendo indispensável a análise concreta do processo produtivo efetivamente desenvolvido pela empresa."
Nesse contexto indica a elaboração de "Nota Técnica nº 01/2026 (Doc. 02) pela Associação dos Processadores de Aço do Estado do Rio de Janeiro – Aproaço, entidade representativa do setor metalmecânico especializado na industrialização do aço (...) examina especificamente a atividade classificada no CNAE nº 24.24-5/02 – “produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames”, esclarecendo que tais processos correspondem à transformação e ao beneficiamento de produtos de aço previamente produzidos, característicos da industrialização do aço, não se confundindo com os processos de produção primária típicos da siderurgia."
Conclui que "as atividades exercidas pela Embargante, consistentes na produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço classificados no CNAE nº 24.24-5/02, correspondem a processos de transformação e beneficiamento de produtos de aço previamente produzidos, caracterizando atividade típica de industrialização do aço, e não de produção siderúrgica primária. À luz dessa conclusão técnica, e considerando a regulamentação estabelecida pela Resolução SEFAZ nº 184/2020, o documento esclarece que tais atividades se enquadram na hipótese prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.960/2020, relativa aos estabelecimentos industrializadores do aço, não se aplicando à Embargante a definição restritiva de estabelecimento siderúrgico prevista no inciso I do mesmo dispositivo."
Intimada a se manifestar, a União Federal, no , "requer NÃO SEJAM SEQUER APRECIADOS os documentos anexados à petição do evento 121 por NÃO SE TRATAREM DE “FATOS NOVOS”. Ad argumentandum, na remotíssima hipótese de serem apreciados, confia a União que os mesmos servirão como reforço argumentativo à conclusão a que chegou a Colenda Turma Julgadora no sentido de denegar a segurança. Por fim, requer o desprovimento dos segundos embargos de declaração, consoante as razões apresentadas no evento 113."
Para tanto, aduz (i) que a partir da Lei 14.789/2023 inexiste autorização legal para exclusão de subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de forma que é irrelevante analisar se o impetrante faz jus ao crédito presumido do inciso I do art. 3º da Lei Estadual nº 8.960/2020; (ii) o benefício fiscal do art. 3º da Lei Estadual nº 8.960/2020 não se trata de verdadeiro crédito presumido de ICMS (o que existe, na verdade, é um regime diferenciado de tributação); (iii) o voto condutor do acórdão embargado decidiu que impetrante não faz jus ao benefício fiscal previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 8.960/2020, pois é empresa do ramo da siderurgia, incidindo o parágrafo 5º do referido artigo; (iv) que a documentação anexada pela embargante não constitui fato novo, uma vez que a resolução da Sefaz, de 2020, não foi anexado à inicial, e o parecer técnico é mero documento opinativo no interesse do impetrante.
Em nova manifestação de , a embargante afirma que "a manifestação da União não enfrenta o núcleo da controvérsia, limitando-se a deslocar o debate para questões estranhas ao objeto dos embargos, sem infirmar as omissões e inconsistências da fundamentação adotada no acórdão embargado.". Ao final, reitera o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos () e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em verificar se o v. acórdão embargado incorreu em (i) contradição entre a fundamentação e o dispositivo e quanto à necessidade de integração e correção da fundamentação anteriormente adotada no julgamento da apelação; (ii) omissão quanto à análise fundamentada do enquadramento jurídico da atividade da Embargante à luz do artigo 2º, I e II, da Lei Estadual nº 8.960/2020; (iii) erro material e contradição lógica quanto ao alcance jurídico do Termo de Acordo firmado com a SEFAZ/RJ.
3. Razão de decidir:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Dito isso, passo à análise quanto aos vícios alegados.
3.1. Das alegações de contradição interna entre a fundamentação adotada e o dispositivo proclamado nos primeiros embargos de declaração; e quanto à necessidade de integração e correção da fundamentação anteriormente adotada no julgamento da apelação:
A embargante suscita a existência de (i) contradição interna entre a fundamentação adotada e o dispositivo proclamado nos primeiros embargos de declaração; e (ii) a contradição quanto à necessidade de integração e correção da fundamentação anteriormente adotada no julgamento da apelação, de forma a expurgar a fundamentação pela lei 6.979/2015.
Nas contrarrazões, a União Federal não se opôs ao pedido "para que seja sanada a contradição apontada, sem efeitos infringentes, de modo que seja alterada a conclusão do acórdão embargado para que passe a constar que a Col. Turma deu parcial provimento aqueles primeiros embargos de declaração para limitar o julgamento ao pedido formulado na inicial, isto é, aos benefícios fiscais previstos na Lei nº 8.960/2020".
No ponto, assiste parcial razão à embargante.
De fato, a embargante, nos primeiros embargos de declaração (), alegou a existência de omissão quanto ao real objeto do mandado de segurança, aduzindo que, ao contrário do que dispunha na sentença, o objeto deveria ser limitado ao benefício do crédito presumido de ICMS do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.960/2020.
No voto condutor do v. acórdão embargado (), restou expresso que o mandado de segurança "tem por objeto a concessão da segurança para garantir o direito da Impetrante de não incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, na forma dos artigos 1º e 3º, inciso I, da Lei nº 8.960/2020, não havendo pedido em relação à Lei nº 9.679/2015".
No voto-vista de minha lavra, acompanhei o entendimento exposto pelo em. Relator "quanto à anulação da sentença extra petita no ponto que concedeu a segurança em relação à Lei nº 6.979/2015." (). Na ocasião, consignei que "a sentença caracteriza-se como extra petita e deve ser anulada, impondo-se, no ponto, a redução do julgado aos limites do pedido expressamente formulado pela parte autora (, fls. 54 e 55). "
Assim, tendo sido acolhido o pleito da embargante quanto à existência de vício na sentença , de fato, não se verifica o desprovimento integral dos embargos de declaração.
Registra-se, no entanto, que o vício em tela não se trata de contradição entre o fundamento posto e o dispositivo do julgado (), mas mero erro material.
Por tal razão, deve ser sanado o erro material para que passe a constar, no dispositivo do e , o parcial provimento dos primeiros embargos de declaração opostos pela impetrante ().
Dessa forma, o voto condutor do acórdão embargado () passa a ter a seguinte redação:
3. Conclusão e dispositivo:
Dessa forma, convirjo ao entendimento exposto pelo em. Relator quanto à existência de julgamento extra petita e a decretação da nulidade da sentença na parte que concedeu a segurança em relação à Lei nº 6.979/2015.
Com todas as vênias, tendo em vista que o v. acórdão embargado dispôs expressamente acerca do caráter siderúrgico da impetrante/embargante, divirjo do em. Relator quanto à existência de omissão no tocante à atividade da embargante, razão pela qual os embargos de declaração devem ser desprovidos nesse ponto.
Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Por sua vez, o item 10 da ementa passa a ter a seguinte redação ():
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Quanto à alegação de contradição no tocante à necessidade de integração e correção da fundamentação anteriormente adotada no julgamento da apelação, de forma a expurgar a fundamentação pela lei 6.979/2015, não assiste razão à embargante.
Isso porque o julgamento dos primeiros embargos de declaração () já elucidou a questão posta. Assim, o julgamento de mérito da apelação foi devidamente integrado pelo julgamento dos primeiros embargos de declaração, ocasião em que foi afastada a fundamentação pela Lei nº 6.979/2015.
Dessa forma, nos termos da presente fundamentação:
a) deve ser sanado o erro material indicado, sem efeitos infringentes, de forma que passe a constar, no dispositivo do e do , o parcial provimento dos primeiros embargos de declaração opostos pela impetrante ().
b) afasta-se a alegação de contradição no tocante à necessidade de integração e correção da fundamentação anteriormente adotada no julgamento da apelação, uma vez que restou devidamente integrado pelo julgamento dos primeiros embargos de declaração
3.2. Das demais alegações:
3.2.1. Da alegação de omissão concernente à análise fundamentada do enquadramento jurídico da atividade da Embargante:
Conforme exposto, a embargante aduz a existência de omissão concernente à análise fundamentada do enquadramento jurídico da atividade da Embargante à luz do artigo 2º, I e II, da Lei Estadual nº 8.960/2020 e o afastamento dos fundamentos importados do Agravo de Instrumento nº 5009728-45.2024.4.02.0000.
No ponto, não assiste razão à embargante.
Isso porque, o voto condutor do acórdão embargado () bem dispôs que esta 3ª Turma Especializada, ao julgar o recurso de apelação (), firmou entendimento de que a impetrante, por ser estabelecimento siderúrgico, não faz jus ao benefício do crédito presumido previsto na referida lei estadual, nesses termos:
O art. 2º, da Lei nº 8.960/20 define os conceitos de estabelecimento siderúrgico e estabelecimento industrializador. Tal definição se mostra relevante tendo em vista que o art. 3º, ao dispor acerca dos incentivos fiscais previstos, expressamente descreve, no seu §5º, que o benefício do crédito presumido não se aplica aos estabelecimentos siderúrgicos. Confira-se (grifo nosso):
(...)
Quanto ao ponto, no voto condutor do acórdão embargado () restou disposto, expressamente, que "Embora a Lei nº 8.960/2020 conceda duas espécies de benefício fiscal de ICMS (crédito presumido e diferimento), o crédito presumido não se destina às empresas siderúrgicas, como a Impetrante, por disposição expressa do parágrafo 5º do artigo 3º".
Ou seja, esta 3ª Turma Especializada firmou entendimento de que a impetrante, por ser estabelecimento siderúrgico, não faz jus ao benefício do crédito presumido previsto na referida lei estadual.
Na ocasião, inclusive, foi colacionado precedente deste órgão julgador, no julgamento de agravo de instrumento nº 5009728-45.2024.4.02.0000, nestes mesmos autos, ora julgado por unanimidade. Registra-se que naquela oportunidade, foi relatada a existência de conformidade entre o CNAE da impetrante com aquelas atividades tidas como siderúrgicas pela tabela da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, nesses termos ():
(...)
Acrescenta-se que o termo de acordo colacionado aos autos em , à qual o embargante alegou omissão na análise, não comprova que a empresa é estabelecimento industrializador do aço, mas apenas que terá "o tratamento tributário, nos termos do INCENTIVO FISCAL ou FINANCEIRO FISCAL referente à Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020".
Assim, o documento apenas faz prova da aplicação da lei em questão, mas não do enquadramento da impetrante quanto à sua atividade.
No ponto, não assiste razão à embargante ao afirmar que "conforme todo o conjunto probatório apresentado nos presentes autos, a SEFAZ/RJ reconheceu que a Embargante não é um estabelecimento siderúrgico, mas sim industrializador do aço, o que afasta por completo a aplicação da vedação do §5º do artigo 3º da Lei nº 8.960/2020."
Já o termo de compromisso do , indicado nos embargos de declaração (), foi firmado em dezembro de 2019 e visava "a utilização dos benefícios contidos na Lei 6.979/15, nos termos do processo administrativo E-22/010/150/2019". Assim, além de não retratar o cenário atual (já que firmado em 2019), diz respeito à lei que não é objeto da demanda, razão pela qual não se insere no contexto narrado.
Assim, quanto à questão referente à atividade da embargante, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. Na verdade, com base na alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
Consigna-se que este Órgão Julgador, no julgamento da apelação (), expressamente indicou o art. 3º da Lei nº 8.960/2020, e a conclusão pelo reconhecimento da impetrante como empresa siderúrgica em razão do CNAE principal indicado.
O inconformismo da parte com a valoração da prova e a interpretação dada à norma estadual não se confunde com omissão. Dessa forma, não há de se falar em ausência de análise fundamentada ou inexistência de subsunção do fato à norma.
No mais, o agravo de instrumento nº 5009728-45.2024.4.02.0000, colacionado no voto condutor do v. acórdão embargado () e no julgamento da apelação (), embora tenha perdido o objeto em razão de sentença prolatada na origem, abordou o entendimento desta Terceira Turma Especializada quanto à empresa em questão, não havendo de se falar em qualquer óbice para a sua utilização.
Desse modo, a alegação do embargante não merece acolhimento.
3.2.2. Da alegação de erro material e contradição lógica quanto ao alcance jurídico do Termo de Acordo firmado com a SEFAZ/RJ:
A embargante alega erro material e contradição lógica quanto ao alcance jurídico do Termo de Acordo firmado com a Sefaz/RJ, uma vez que a concessão do crédito presumido afasta, por imposição legal, o enquadramento da Embargante como estabelecimento siderúrgico. Entende que o ato administrativo firmado pela autoridade fiscal pressupõe e confirma o enquadramento.
Contudo, não lhe assiste razão.
O voto condutor do v. acórdão embargado () foi claro ao dispor que o Termo de Acordo colacionado apenas comprova que a Lei nº 8.960/2020 seria aplicada, mas não, propriamente, que há efetivo enquadramento da impetrante como estabelecimento industrializador do aço, nesses termos:
Acrescenta-se que o termo de acordo colacionado aos autos em , à qual o embargante alegou omissão na análise, não comprova que a empresa é estabelecimento industrializador do aço, mas apenas que terá "o tratamento tributário, nos termos do INCENTIVO FISCAL ou FINANCEIRO FISCAL referente à Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020".
Assim, o documento apenas faz prova da aplicação da lei em questão, mas não do enquadramento da impetrante quanto à sua atividade.
No ponto, não assiste razão à embargante ao afirmar que "conforme todo o conjunto probatório apresentado nos presentes autos, a SEFAZ/RJ reconheceu que a Embargante não é um estabelecimento siderúrgico, mas sim industrializador do aço, o que afasta por completo a aplicação da vedação do §5º do artigo 3º da Lei nº 8.960/2020."
Dessa forma, afasta-se a existência de erro material e contradição lógica.
3.2.3. Da alegação de fato novo superveniente:
Conforme exposto, a embargante, na petição de , suscita a existência de fato novo relevante à solução da controvérsia, notadamente (i) a Resolução SEFAZ nº 184/2020, que prevê a atividade de siderurgia como atividade que pode ser enquadrada no regime diferenciado de tributação da Lei nº 8.960/2020 (; (ii) e a Nota Técnica nº 01/2026, emitida pela Associação dos Processadores de Aço do Estado do Rio de Janeiro – Aproaço, que prevê que a atividade de produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço classificados no CNAE nº 24.24-5/02, correspondem a processos de transformação e beneficiamento de produtos de aço previamente produzidos, caracterizando atividade típica de industrialização do aço, e não de produção siderúrgica primária ().
Em resposta, a União Federal requereu, no , "NÃO SEJAM SEQUER APRECIADOS os documentos anexados à petição do evento 121 por NÃO SE TRATAREM DE “FATOS NOVOS”. Ad argumentandum, na remotíssima hipótese de serem apreciados, confia a União que os mesmos servirão como reforço argumentativo à conclusão a que chegou a Colenda Turma Julgadora no sentido de denegar a segurança. Por fim, requer o desprovimento dos segundos embargos de declaração, consoante as razões apresentadas no evento 113."
No ponto, assiste razão à União Federal (embargada).
De fato, a documentação apresentada pela Embargante, à título de fato novo superveniente, não merece ser acolhida.
A Resolução SEFAZ nº 184/2020 (), que define as atividades que poderão ser enquadradas no regime diferenciado de tributação previsto na Lei nº 8.960/2020, foi publicada em 26/11/2020.
Tendo em vista que a inicial foi ajuizada em 16/04/2024, a impetrante detinha condições de apresentá-la quando do ajuizamento do feito, em especial em razão da natureza do mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída e impossibilidade de dilação probatória.
Registra-se, ainda assim, que o simples fato de a siderurgia constar no anexo único da resolução em questão não faz prova do direito autoral, uma vez que a Lei nº 8.960/2020 não deixa de prever benefícios para o referido ramo (como diferimento do ICMS, por exemplo), com exceção apenas ao crédito presumido do art. 3º, I e §5º.
No ponto, assiste razão à União Federal ao afirmar que "A resolução da SEFAZ/RJ inclui a siderurgia no Anexo Único porque as empresas que exercem essa atividade não se encontram, de todo, excluídas dos benefícios previstos na Lei Estadual/RJ nº 8.960/2020. O único benefício que lhes é vedado é o do art. 3º, I (denominado equivocadamente de “crédito presumido”). Como a indigitada resolução é abrangente, trata da Lei em toda a sua extensão, sem fazer ressalvas específicas para o “crédito presumido”, é natural que as siderúrgicas também constem de seu anexo único.()"
Já a Nota Técnica nº 01/2026, emitida pela Associação dos Processadores de Aço do Estado do Rio de Janeiro – Aproaço (), representa documento opinativo firmado por instituição que, aparentemente, possui relação com a impetrante.
Não se tratando de documento produzido por órgão técnico e imparcial, não se verifica força probante capaz de alterar o entendimento firmado por este Órgão julgador
Dessa forma, quanto às demais alegações, não se verifica a existência de omissão, contradição ou erro material no julgamento. Na verdade, com base em tais alegações, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão da decisão recorrida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC:
“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (EDcl no REsp 1.549.458/SP)
No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa.
Nesse cenário, cabe salientar que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.
Diante disso, eventual error in judicando deve ser arguido por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade, diante de sua natureza integrativa e dos limites legalmente estabelecidos.
Assim, quanto aos pontos em destaque, a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
4. Do prequestionamento:
Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.
5. Conclusão e dispositivo:
Dessa forma, nos termos da fundamentação posta, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material indicado de forma que passe a constar no dispositivo do e do , o parcial provimento dos primeiros embargos de declaração opostos pela impetrante ().
Quanto às demais questões, não há a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material apontado, passando a constar no dispositivo do e do , o parcial provimento dos primeiros embargos de declaração opostos pela impetrante (), mantendo-se inalteradas as demais conclusões do julgado.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753364v42 e do código CRC e4ec8086.
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Data e Hora: 21/05/2026, às 14:50:09