Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003308-50.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A UNIÃO  interpõe apelação contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. IX, do CPC e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo a multa fixada "considerando a mora da União". 

Em suas razões recursais, a UNIÃO sustentou que a manutenção da multa processual após a extinção do feito por morte do autor é descabida. O argumento central baseia-se na premissa de que as astreintes visam compelir o cumprimento de obrigação. Desaparecendo a possibilidade de cumprimento em razão do óbito, desnatura-se a própria finalidade da multa. 

Foram apresentadas contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso. 

Em razão do óbito, o feito foi suspenso e determinada a promoção da habilitação no evento 9.

Após a prévia manifestação da UNIÃO, foi deferida a habilitação.

É o necessário relatório. 

VOTO

A UNIÃO FEDERAL interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito, objetivando somente a reforma do capítulo que lhe impôs o pagamento de multa. 

O autor buscou o fornecimento urgente dos medicamentos VENETOCLAX, VORICONAZOL e AZACITIDINA para o tratamento de LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA.

Após a análise do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência. A decisão determinou que a UNIÃO fornecesse os fármacos no prazo de 30 dias.

Diante do decurso do prazo sem o cumprimento da medida, o juízo plantonista proferiu nova decisão. Foi concedido prazo derradeiro de 15 dias e fixada multa diária de R$500,00 por descumprimento, com incidência a partir da intimação.

A UNIÃO foi intimada da decisão do plantão em 31/12/2024. A partir de então, o ente federal apresentou diversas manifestações e documentos internos do Ministério da Saúde para demonstrar as tentativas de aquisição e repasse de valores para a compra dos medicamentos.

Apesar dos trâmites administrativos informados pela UNIÃO, a parte autora peticionou informando a persistência da ausência dos medicamentos e a piora de seu quadro clínico. No dia 05/04/2025, o autor faleceu, fato comunicado por seu advogado e comprovado pela declaração de óbito anexada.

O juízo proferiu sentença, reconhecendo o caráter personalíssimo da ação e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$1.500,00 e decidiu manter a multa aplicada, considerando a mora do ente público.

A controvérsia do presente recurso restringe-se a um único ponto: a validade da manutenção de multa cominatória (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública após o falecimento da parte autora em demanda de fornecimento de medicamentos.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo corretamente. O direito à saúde e à vida é indisponível, intransmissível e personalíssimo. Com a morte de E. V., o objeto principal da ação deixou de existir. A obrigação de fornecer os medicamentos oncológicos se tornou impossível e perdeu sua finalidade.

A sentença, no entanto, decidiu preservar a multa diária fixada anteriormente, sob a justificativa de que houve mora da UNIÃO enquanto o autor estava vivo.

As astreintes, disciplinadas pelo artigo 537 do Código de Processo Civil, ostentam natureza estritamente coercitiva, e não punitiva ou ressarcitória. Constituem instrumento de pressão psicológica e patrimonial sobre o devedor, destinado a tornar economicamente desvantajosa a recalcitrância no cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.  Daí decorre que a multa pressupõe, em sua estrutura, resistência injustificada do devedor ao comando judicial, e não mero descompasso temporal entre a determinação e seu adimplemento. Inexistindo recalcitrância, ou estando ela suficientemente justificada, não se aperfeiçoa o suporte fático de incidência das astreintes, independentemente do transcurso do prazo originalmente fixado para o cumprimento da ordem.

Nessa linha, o artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a excluir a multa cominatória quando "o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Trata-se de hipótese legal específica de supressão, fundada não em juízo de excessividade do valor acumulado, matéria submetida à regra do inciso I e cuja revisão, em se tratando de multa vencida, encontra-se obstada por precedente vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.766.665/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/04/2024), mas em juízo de inexistência ou descaracterização da própria mora qualificada exigida pelo instituto.

A leitura dos autos revela que o comportamento da UNIÃO, no período de incidência da multa, não se ajusta ao perfil de inércia deliberada que justifica a sanção coercitiva. Intimada em 31/12/2024, em sede de plantão judiciário, a Fazenda Pública apresentou sucessivas manifestações e juntou documentos internos do Ministério da Saúde, demonstrando: (i) o início imediato dos trâmites administrativos para aquisição dos fármacos VENETOCLAX, VORICONAZOL e AZACITIDINA, todos de elevado custo e sujeitos a regime federal de aquisição centralizada; (ii) o repasse de valores destinados à compra dos medicamentos; (iii) a indisponibilidade momentânea de insumos no estoque federal e a articulação com fornecedores para suprimento; e (iv) o cumprimento parcial e progressivo da obrigação, embora aquém da urgência exigida pelo quadro clínico do paciente. Tais elementos, lançados nos autos antes do óbito do beneficiário, afastam a presunção de leniência ou de desídia da Administração.

Não se desconhece que a tutela específica em ações de saúde está sujeita à regra constitucional do dever solidário dos entes federados (art. 196 da Constituição Federal) e que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do REsp 1.474.665/RS (1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/04/2017 — Tema 98 dos recursos repetitivos), a tese de que é possível ser "imposta a multa a que alude o art. 461 do CPC, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, imposta ao ente estatal". O cabimento abstrato da multa, contudo, não dispensa, na hipótese concreta, a aferição da configuração da resistência injustificada,  pressuposto sem o qual a sanção coercitiva esvazia-se em sua finalidade própria e converte-se, indevidamente, em mecanismo punitivo ou indenizatório, em afronta à natureza do instituto.

Acrescente-se que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, expressamente acolhidos pelo artigo 8º do Código de Processo Civil e reiteradamente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça como balizas do instituto, impõem a aferição da multa cominatória em cotejo com o comportamento do devedor e com o bem jurídico tutelado. Quando a conduta do obrigado revela esforço efetivo, ainda que insuficiente, de cumprimento, e quando inexiste prova de comportamento contumaz ou abusivamente moroso, a manutenção da multa transmuda-se em fonte de enriquecimento sem causa.

Por fim, registre-se que a exclusão das astreintes não esgota a discussão sobre as consequências jurídicas do descumprimento parcial da ordem judicial. Eventual responsabilização da UNIÃO pelos danos materiais e morais decorrentes da omissão ou da insuficiência da prestação, em sua repercussão sobre o agravamento do quadro clínico ou sobre o sofrimento do paciente até o óbito, poderá ser deduzida em ação própria pelos sucessores do falecido. Tratar-se-á, então, de pretensão de natureza indenizatória, em que se discutirá, em contraditório próprio e mediante dilação probatória adequada, a existência de nexo causal entre a conduta estatal e o resultado lesivo, questão que não se confunde com a execução de astreintes e que, por isso mesmo, oferece a via processual tecnicamente apropriada para o exame da responsabilidade do ente federado.

Mantenho, no mais, a sentença, inclusive quanto à condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$1.500,00, sucumbência que decorre da causalidade, uma vez que foi a inércia inicial do ente federado que motivou a propositura da demanda, e que se mostra adequada à hipótese de extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO, no limite da insurgência, para excluir a multa cominatória.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695188v12 e do código CRC 1c77d196.

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Documento:20002695189
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003308-50.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ÓBITO DA PARTE AUTORA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA COERCITIVA DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento da parte autora, que pleiteava o fornecimento dos medicamentos VENETOCLAX, VORICONAZOL e AZACITIDINA para tratamento de leucemia mieloide aguda, mantendo, contudo, a multa diária anteriormente fixada pelo descumprimento da tutela de urgência e condenando a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$1.500,00. A insurgência recursal limita-se à manutenção das astreintes após o óbito do demandante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a manutenção de multa cominatória imposta à Fazenda Pública em demanda de fornecimento de medicamentos quando, após o falecimento da parte autora e a extinção do processo sem resolução do mérito, verifica-se a demonstração de providências administrativas voltadas ao cumprimento da obrigação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O falecimento da parte autora extingue o objeto principal da demanda, pois o direito ao fornecimento de medicamentos destinados à preservação da saúde e da vida possui natureza personalíssima, indisponível e intransmissível, tornando impossível o cumprimento da obrigação após o óbito.

4. As astreintes previstas no art. 537 do CPC possuem natureza exclusivamente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não se confundindo com sanção punitiva ou indenizatória.

5. A incidência da multa cominatória pressupõe resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, não bastando o mero decurso do prazo originalmente fixado.

6. O art. 537, § 1º, II, do CPC autoriza a exclusão da multa quando demonstrada justa causa para o descumprimento ou cumprimento parcial superveniente da obrigação.

7. A UNIÃO comprovou, mediante sucessivas manifestações e documentos administrativos apresentados após a intimação da decisão judicial, a adoção de providências concretas para aquisição dos medicamentos, incluindo início de trâmites administrativos, repasse de valores, tentativa de suprimento de estoque e cumprimento parcial e progressivo da obrigação.

8. A demonstração de esforços efetivos para cumprimento da tutela afasta a caracterização de recalcitrância deliberada ou desídia administrativa apta a justificar a manutenção das astreintes.

9. O cabimento abstrato da multa coercitiva em demandas de saúde contra a Fazenda Pública, reconhecido pelo STJ no Tema 98 dos recursos repetitivos, não dispensa a verificação concreta da resistência injustificada do ente público.

10. A manutenção da multa em cenário de ausência de comportamento contumaz ou abusivamente moroso desnatura a finalidade coercitiva das astreintes e converte o instituto em mecanismo de punição ou enriquecimento sem causa, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC.

11. A exclusão das astreintes não impede eventual discussão autônoma acerca da responsabilidade civil da UNIÃO por danos materiais ou morais decorrentes da alegada insuficiência da prestação estatal, matéria que demanda ação indenizatória própria com adequada dilação probatória.

12. A condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, em observância ao princípio da causalidade, pois a ausência inicial de fornecimento dos medicamentos motivou o ajuizamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. As astreintes possuem natureza exclusivamente coercitiva e exigem resistência injustificada do devedor ao cumprimento da ordem judicial.

2. A demonstração de providências administrativas efetivas voltadas ao cumprimento da obrigação afasta a caracterização de recalcitrância apta a justificar a manutenção da multa cominatória.

3. A extinção de demanda de fornecimento de medicamentos por falecimento da parte autora impede a subsistência das astreintes quando ausente comportamento deliberadamente omissivo da Fazenda Pública.

  1. A exclusão das astreintes não afasta eventual pretensão indenizatória autônoma fundada na alegada insuficiência da prestação estatal.

  2. Os honorários advocatícios permanecem devidos com fundamento no princípio da causalidade, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO, no limite da insurgência, para excluir a multa cominatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695189v5 e do código CRC fcadbda6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 5003308-50.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 18:00, na sequência 264, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO, NO LIMITE DA INSURGÊNCIA, PARA EXCLUIR A MULTA COMINATÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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