Apelação Cível Nº 5003308-50.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A UNIÃO interpõe contra proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. IX, do CPC e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo a multa fixada "considerando a mora da União".
Em suas razões recursais, a UNIÃO sustentou que a manutenção da multa processual após a extinção do feito por morte do autor é descabida. O argumento central baseia-se na premissa de que as astreintes visam compelir o cumprimento de obrigação. Desaparecendo a possibilidade de cumprimento em razão do óbito, desnatura-se a própria finalidade da multa.
Foram apresentadas .
do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.
Em razão do óbito, o feito foi suspenso e determinada a promoção da habilitação no .
Após a prévia da UNIÃO, foi a habilitação.
É o necessário relatório.
VOTO
A UNIÃO FEDERAL interpõe contra que julgou extinto o processo sem exame do mérito, objetivando somente a reforma do capítulo que lhe impôs o pagamento de multa.
O autor buscou o fornecimento urgente dos medicamentos VENETOCLAX, VORICONAZOL e AZACITIDINA para o tratamento de LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA.
Após a análise do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), o juízo de primeiro grau a tutela de urgência. A decisão determinou que a UNIÃO fornecesse os fármacos no prazo de 30 dias.
Diante do decurso do prazo sem o cumprimento da medida, o juízo plantonista proferiu . Foi concedido prazo derradeiro de 15 dias e fixada multa diária de R$500,00 por descumprimento, com incidência a partir da intimação.
A UNIÃO foi da decisão do plantão em 31/12/2024. A partir de então, o ente federal apresentou diversas manifestações e documentos internos do Ministério da Saúde para demonstrar as tentativas de aquisição e repasse de valores para a compra dos medicamentos.
Apesar dos trâmites administrativos informados pela UNIÃO, a parte autora peticionou informando a persistência da ausência dos medicamentos e a piora de seu quadro clínico. No dia 05/04/2025, o autor faleceu, fato por seu advogado e comprovado pela anexada.
O juízo proferiu , reconhecendo o caráter personalíssimo da ação e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$1.500,00 e decidiu manter a multa aplicada, considerando a mora do ente público.
A controvérsia do presente recurso restringe-se a um único ponto: a validade da manutenção de multa cominatória (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública após o falecimento da parte autora em demanda de fornecimento de medicamentos.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo corretamente. O direito à saúde e à vida é indisponível, intransmissível e personalíssimo. Com a morte de E. V., o objeto principal da ação deixou de existir. A obrigação de fornecer os medicamentos oncológicos se tornou impossível e perdeu sua finalidade.
A sentença, no entanto, decidiu preservar a multa diária fixada anteriormente, sob a justificativa de que houve mora da UNIÃO enquanto o autor estava vivo.
As astreintes, disciplinadas pelo artigo 537 do Código de Processo Civil, ostentam natureza estritamente coercitiva, e não punitiva ou ressarcitória. Constituem instrumento de pressão psicológica e patrimonial sobre o devedor, destinado a tornar economicamente desvantajosa a recalcitrância no cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Daí decorre que a multa pressupõe, em sua estrutura, resistência injustificada do devedor ao comando judicial, e não mero descompasso temporal entre a determinação e seu adimplemento. Inexistindo recalcitrância, ou estando ela suficientemente justificada, não se aperfeiçoa o suporte fático de incidência das astreintes, independentemente do transcurso do prazo originalmente fixado para o cumprimento da ordem.
Nessa linha, o artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a excluir a multa cominatória quando "o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Trata-se de hipótese legal específica de supressão, fundada não em juízo de excessividade do valor acumulado, matéria submetida à regra do inciso I e cuja revisão, em se tratando de multa vencida, encontra-se obstada por precedente vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.766.665/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/04/2024), mas em juízo de inexistência ou descaracterização da própria mora qualificada exigida pelo instituto.
A leitura dos autos revela que o comportamento da UNIÃO, no período de incidência da multa, não se ajusta ao perfil de inércia deliberada que justifica a sanção coercitiva. Intimada em 31/12/2024, em sede de plantão judiciário, a Fazenda Pública apresentou sucessivas manifestações e juntou documentos internos do Ministério da Saúde, demonstrando: (i) o início imediato dos trâmites administrativos para aquisição dos fármacos VENETOCLAX, VORICONAZOL e AZACITIDINA, todos de elevado custo e sujeitos a regime federal de aquisição centralizada; (ii) o repasse de valores destinados à compra dos medicamentos; (iii) a indisponibilidade momentânea de insumos no estoque federal e a articulação com fornecedores para suprimento; e (iv) o cumprimento parcial e progressivo da obrigação, embora aquém da urgência exigida pelo quadro clínico do paciente. Tais elementos, lançados nos autos antes do óbito do beneficiário, afastam a presunção de leniência ou de desídia da Administração.
Não se desconhece que a tutela específica em ações de saúde está sujeita à regra constitucional do dever solidário dos entes federados (art. 196 da Constituição Federal) e que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do REsp 1.474.665/RS (1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/04/2017 — Tema 98 dos recursos repetitivos), a tese de que é possível ser "imposta a multa a que alude o art. 461 do CPC, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, imposta ao ente estatal". O cabimento abstrato da multa, contudo, não dispensa, na hipótese concreta, a aferição da configuração da resistência injustificada, pressuposto sem o qual a sanção coercitiva esvazia-se em sua finalidade própria e converte-se, indevidamente, em mecanismo punitivo ou indenizatório, em afronta à natureza do instituto.
Acrescente-se que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, expressamente acolhidos pelo artigo 8º do Código de Processo Civil e reiteradamente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça como balizas do instituto, impõem a aferição da multa cominatória em cotejo com o comportamento do devedor e com o bem jurídico tutelado. Quando a conduta do obrigado revela esforço efetivo, ainda que insuficiente, de cumprimento, e quando inexiste prova de comportamento contumaz ou abusivamente moroso, a manutenção da multa transmuda-se em fonte de enriquecimento sem causa.
Por fim, registre-se que a exclusão das astreintes não esgota a discussão sobre as consequências jurídicas do descumprimento parcial da ordem judicial. Eventual responsabilização da UNIÃO pelos danos materiais e morais decorrentes da omissão ou da insuficiência da prestação, em sua repercussão sobre o agravamento do quadro clínico ou sobre o sofrimento do paciente até o óbito, poderá ser deduzida em ação própria pelos sucessores do falecido. Tratar-se-á, então, de pretensão de natureza indenizatória, em que se discutirá, em contraditório próprio e mediante dilação probatória adequada, a existência de nexo causal entre a conduta estatal e o resultado lesivo, questão que não se confunde com a execução de astreintes e que, por isso mesmo, oferece a via processual tecnicamente apropriada para o exame da responsabilidade do ente federado.
Mantenho, no mais, a sentença, inclusive quanto à condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$1.500,00, sucumbência que decorre da causalidade, uma vez que foi a inércia inicial do ente federado que motivou a propositura da demanda, e que se mostra adequada à hipótese de extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO, no limite da insurgência, para excluir a multa cominatória.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695188v12 e do código CRC 1c77d196.
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