Apelação Cível Nº 0000896-15.2007.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
R. K. opõe em face do proferido por esta Egrégia 8ª Turma Especializada, que decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos autorais de pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (Plano Bresser).
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que o julgado, ao fundamentar a improcedência do pedido na ausência de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, deixou de considerar um aspecto essencial: a vigência do referido acordo, cujo prazo para adesão permanece aberto até maio de 2027. Segundo o embargante, essa omissão gera uma "contradição sistêmica", pois a negativa judicial do direito, sem ponderar sobre a via de recomposição patrimonial ainda disponível, necessita de esclarecimento. Requer, assim, que o acórdão se pronuncie sobre se a improcedência do pedido implica a extinção definitiva do seu direito material, mesmo diante da possibilidade de adesão futura ao acordo. Por fim, pleiteia o enfrentamento explícito de dispositivos constitucionais e legais (art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF; arts. 421 e 422 do Código Civil) para fins de prequestionamento.
Intimada para apresentar contrarrazões, a Caixa Econômica Federal, ora embargada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
MAE/awy
VOTO
Conheço dos porque preenchem os requisitos de admissibilidade.
O cerne do presente recurso reside na alegação de que o embargado teria sido omisso ao não se manifestar sobre a vigência do prazo para adesão ao acordo coletivo dos planos econômicos, que se estende até maio de 2027. O embargante argumenta que tal fato seria crucial para o deslinde da controvérsia e que sua não consideração tornaria o julgado incompleto.
Os embargos de declaração constituem um recurso de contornos processuais estritos, cuja finalidade é a de integrar, aclarar ou corrigir a decisão judicial, não se prestando, em regra, à modificação do mérito do que foi decidido. A sua função é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, garantindo que o pronunciamento do juízo seja claro, coerente e completo, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via dos aclaratórios não pode ser utilizada como um sucedâneo recursal para rediscutir a matéria de fundo ou para manifestar mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.
Analisando detidamente o acórdão embargado e as razões do embargante, concluo que não assiste razão a este último. Não há, no julgado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua integração.
O condutor do acórdão foi claro ao assentar a improcedência da demanda em dois pilares independentes. O primeiro, de natureza jurídica e com efeito vinculante, foi a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165/DF, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, incluindo o Plano Bresser. Ao reconhecer a legitimidade das medidas de política econômica adotadas à época, a Suprema Corte esvaziou a premissa de ilicitude que dava suporte às pretensões indenizatórias dos poupadores.
O segundo pilar, de natureza fático-processual e igualmente decisivo, foi a constatação de que, no curso do processo, foi oportunizada à parte autora a solução consensual da lide, por meio da adesão aos termos do acordo coletivo. Conforme expressamente registrado no voto embargado, a Caixa Econômica Federal apresentou proposta de acordo, a parte autora foi devidamente intimada a se manifestar, e, de forma livre e consciente, recusou expressamente a proposta.
A decisão deste Colegiado, portanto, não se baseou na premissa de que o prazo para o acordo teria se encerrado, mas sim na escolha processual do próprio embargante. Ao rejeitar a via da autocomposição e optar por prosseguir com o litígio, o autor submeteu-se, voluntariamente, ao resultado da demanda judicial, que, diante da tese firmada na ADPF 165, não poderia ser outro senão a improcedência do pedido.
Desse modo, a informação de que o prazo geral para adesão ao acordo se estende até maio de 2027, embora seja um fato notório, é processualmente irrelevante para a lógica da decisão proferida nestes autos. A omissão que vicia um julgado é aquela que recai sobre ponto ou questão que o julgador deveria ter apreciado e que, se o fizesse, poderia levar a um resultado diverso. Não é o caso. A menção à data final do acordo em nada alteraria a conclusão do acórdão, que se fundamentou na recusa manifesta do embargante e na constitucionalidade dos atos da embargada. A decisão julgou o litígio que a parte escolheu travar.
O embargante também busca um "esclarecimento" sobre os efeitos do julgado, temendo que a improcedência do pedido, com potencial formação de coisa julgada material, crie uma "contradição sistêmica" diante da possibilidade de adesão ao acordo.
Essa argumentação não se sustenta. Não há qualquer contradição. A via judicial e a via da autocomposição (acordo coletivo) são esferas distintas de resolução de conflitos. O acórdão proferido por esta Turma resolveu a lide posta em juízo, declarando, com base em precedente vinculante da Suprema Corte, que o autor não possui o direito à reparação pleiteada judicialmente.
Esta decisão não interfere, nem poderia interferir, na faculdade que o embargante eventualmente ainda possua de buscar a adesão ao acordo por meio dos canais próprios, como a plataforma criada para esse fim. O acórdão não afirmou que o direito do poupador de aderir ao acordo estaria extinto. Apenas concluiu que a ação judicial ajuizada é improcedente. São coisas distintas. O resultado da ação é consequência direta da opção do litigante: quem não adere ao acordo e insiste na via judicial corre o risco de uma decisão de improcedência, que foi o que ocorreu.
Portanto, não há necessidade de qualquer "esclarecimento", pois os efeitos da decisão são aqueles inerentes a qualquer julgamento de mérito: a improcedência da pretensão deduzida em juízo. O acórdão não tem a função de servir como um instrumento de consulta ou de aconselhamento sobre as estratégias futuras que a parte possa ou não adotar.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833358v5 e do código CRC 035189ff.
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