Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001834-54.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

D. D. M. interpôs apelação contra sentença (evento 12, OUT3, p. 7-10) que julgou improcedente o pedido formulado para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I em contas de poupança.

Em suas razões (evento 12, OUT3, p. 16-22), alegou a autora que a sentença foi equivocada ao julgar improcedente o pedido por falta de comprovação de saldo na conta, eis que os extratos comprobatórios foram juntados aos autos; que, de todo modo, cabe a inversão do ônus da prova para que se atribua à instituição financeira a obrigação de juntar os extratos que mantém em seu poder, inclusive por se tratar de relação de consumo. Com esses argumentos, pugnou pelo provimento da apelação, para que a CEF seja compelida a exibir os extratos faltantes ou para que, desde logo, o pedido seja julgado procedente.

Em contrarrazões (evento 12, OUT3, p. 26-29), a CEF pugnou pelo desprovimento do recurso da autora.

O Ministério Público Federal considerou desnecessário intervir (evento 12, OUT3, p. 34-36).

Houve suspensão do processo em razão das decisões proferidas pelo STF nos autos do RE n.º 626.307 e do RE n.º 591.797.

Intimada por duas vezes (evento 29 e evento 37) para apresentar cálculo de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado no âmbito da ADPF 165/DF entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), a CEF ficou inerte.

É o relatório.

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VOTO

A apelação deve ser recebida, na presença de seus requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento.

Registro que a sentença foi proferida ainda sob a vigência do CPC de 1973.

No julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores, em caso de adesão, o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.

Leia-se a ementa do julgado:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.
III. Razões de decidir
3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.
4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.
5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.
6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.
7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.
8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.
9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
“1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
 

No caso, a autora admitiu não dispor dos extratos de suas contas de poupança e até pediu a exibição cautelar deles pela CEF (evento 11, OUT2, p. 10).  Contudo, o Juízo entendeu ser dela, autora, o ônus de juntá-los e determinou que assim o fizesse (evento 11, OUT2, p. 23), mas a autora não atendeu.

Ocorre que, por se tratar de ações ajuizadas, em sua maioria, quase vinte anos após os expurgos inflacionários, a CEF não disporia, necessariamente, de todos os extratos antigos. Nesse contexto, a cláusula 5.4. do Acordo Coletivo homologado pelo STF estabeleceu que, para a habilitação, é necessário que os poupadores tenham comprovado em juízo a existência de depósitos em poupança com a apresentação, quando do ajuizamento da ação ou até a finalização da fase instrutória (limitado à data de 31/12/2016), dos extratos bancários do mês em que ocorreu o expurgo inflacionário de poupança reclamado ou, na ausência destes, de Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física (DIPF) contemporânea aos expurgos, da qual conste o número da conta poupança, o banco depositário e o saldo existente em 31 de dezembro do respectivo ano calendário.

A autora, como visto, não preencheu o requisito. 

Assim, diante da inviabilidade de enquadramento da parte autora nos contornos do acordo, impõe-se reconhecer a total improcedência do pedido, eis que, conforme o julgamento do STF na ADPF 165, “é constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária”.

Com efeito, se a Suprema Corte considerou constitucionais os aludidos Planos Econômicos, forçoso é reconhecer que não houve lesão nenhuma a direito subjetivo do(s) correntista(s), sendo improcedentes os pedidos de reparação por expurgos inflacionários pretendidos.

Por fim, como a sentença foi proferida, como visto, ainda sob a vigência do CPC anterior, não se cogita de majoração de honorários nesta via recursal.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002832960v11 e do código CRC 6285591d.

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Documento:20002832961
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001834-54.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. INAPLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de correção monetária de caderneta de poupança decorrentes dos planos Verão e Collor I, buscando a autora a procedência do pedido indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: estabelecer se há direito da autora às diferenças pleiteadas diante do julgamento da ADPF 165/DF e das regras do acordo coletivo homologado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no julgamento da ADPF 165/DF, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos, afastando a existência de direito subjetivo à recomposição automática de diferenças de correção monetária.

4. O acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165/DF possui aplicação geral às demandas sobre expurgos inflacionários, observados seus critérios objetivos de elegibilidade.

5. A autora não se enquadra nas hipóteses do acordo coletivo, pois não comprovou oportunamente a existência dos depósitos em poupança por meio de extratos bancários ou declaração do IRPF contemporânea aos expurgos, nos moldes da cláusula 5.4 do acordo.

6. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos e a inaplicabilidade do acordo ao caso concreto, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do pedido indenizatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O julgamento da ADPF 165/DF afasta o direito à recomposição de expurgos inflacionários ao reconhecer a constitucionalidade dos planos econômicos.

2. O acordo coletivo homologado pelo STF aplica-se às demandas de expurgos inflacionários, desde que atendidos seus critérios objetivos de elegibilidade.

3. A ausência de enquadramento nos termos do acordo coletivo e a constitucionalidade dos planos econômicos conduzem à improcedência do pedido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170. CPC/1973.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165/DF; STF, RE 626.307; STF, RE 591.797.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002832961v5 e do código CRC f195dc0a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 0001834-54.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 18:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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