Apelação Cível Nº 0001834-54.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
D. D. M. interpôs apelação contra sentença (, p. 7-10) que julgou improcedente o pedido formulado para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I em contas de poupança.
Em suas razões (, p. 16-22), alegou a autora que a sentença foi equivocada ao julgar improcedente o pedido por falta de comprovação de saldo na conta, eis que os extratos comprobatórios foram juntados aos autos; que, de todo modo, cabe a inversão do ônus da prova para que se atribua à instituição financeira a obrigação de juntar os extratos que mantém em seu poder, inclusive por se tratar de relação de consumo. Com esses argumentos, pugnou pelo provimento da apelação, para que a CEF seja compelida a exibir os extratos faltantes ou para que, desde logo, o pedido seja julgado procedente.
Em contrarrazões (, p. 26-29), a CEF pugnou pelo desprovimento do recurso da autora.
O Ministério Público Federal considerou desnecessário intervir (, p. 34-36).
Houve suspensão do processo em razão das decisões proferidas pelo STF nos autos do RE n.º 626.307 e do RE n.º 591.797.
Intimada por duas vezes ( e ) para apresentar cálculo de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado no âmbito da ADPF 165/DF entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), a CEF ficou inerte.
É o relatório.
gma
VOTO
A apelação deve ser recebida, na presença de seus requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento.
Registro que a sentença foi proferida ainda sob a vigência do CPC de 1973.
No julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores, em caso de adesão, o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.
Leia-se a ementa do julgado:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.
III. Razões de decidir
3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.
4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.
5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.
6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.
7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.
8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.
9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
“1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
No caso, a autora admitiu não dispor dos extratos de suas contas de poupança e até pediu a exibição cautelar deles pela CEF (, p. 10). Contudo, o Juízo entendeu ser dela, autora, o ônus de juntá-los e determinou que assim o fizesse (, p. 23), mas a autora não atendeu.
Ocorre que, por se tratar de ações ajuizadas, em sua maioria, quase vinte anos após os expurgos inflacionários, a CEF não disporia, necessariamente, de todos os extratos antigos. Nesse contexto, a cláusula 5.4. do Acordo Coletivo homologado pelo STF estabeleceu que, para a habilitação, é necessário que os poupadores tenham comprovado em juízo a existência de depósitos em poupança com a apresentação, quando do ajuizamento da ação ou até a finalização da fase instrutória (limitado à data de 31/12/2016), dos extratos bancários do mês em que ocorreu o expurgo inflacionário de poupança reclamado ou, na ausência destes, de Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física (DIPF) contemporânea aos expurgos, da qual conste o número da conta poupança, o banco depositário e o saldo existente em 31 de dezembro do respectivo ano calendário.
A autora, como visto, não preencheu o requisito.
Assim, diante da inviabilidade de enquadramento da parte autora nos contornos do acordo, impõe-se reconhecer a total improcedência do pedido, eis que, conforme o julgamento do STF na ADPF 165, “é constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária”.
Com efeito, se a Suprema Corte considerou constitucionais os aludidos Planos Econômicos, forçoso é reconhecer que não houve lesão nenhuma a direito subjetivo do(s) correntista(s), sendo improcedentes os pedidos de reparação por expurgos inflacionários pretendidos.
Por fim, como a sentença foi proferida, como visto, ainda sob a vigência do CPC anterior, não se cogita de majoração de honorários nesta via recursal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002832960v11 e do código CRC 6285591d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/05/2026, às 20:23:23