Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031626-24.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs apelação contra sentença (evento 12, OUT4, p. 17-20) que julgou procedente o pedido formulado para condenar a empresa pública ao pagamento de diferenças relativas ao expurgo inflacionário do plano Verão em conta de poupança.

Em suas razões, alegou a CEF que é parte passiva ilegítima para responder por valores transferidos ao Banco Central do Brasil; que a pretensão autoral está prescrita; e que foi regular a aplicação dos índices de correção monetária, eis que ela, CEF, agiu em estrito cumprimento da lei em relação aos planos econômicos. Com esses argumentos, pugnou pelo provimento da apelação, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 14, OUT6, p. 2-16).

O Ministério Público Federal considerou desnecessário intervir (evento 15, OUT7, p. 3-5).

Houve suspensão do processo em razão das decisões proferidas pelo STF nos autos do RE n.º 626.307 e do RE n.º 591.797.

Intimada por duas vezes (evento 37 e evento 45) para apresentar cálculo de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado no âmbito da ADPF 165/DF entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), a CEF ficou inerte.

É o relatório.

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VOTO

A apelação deve ser recebida, na presença de seus requisitos de admissibilidade, e merece provimento.

Preliminarmente, esclarece-se que, conquanto a CEF, mesmo intimada por duas vezes, não tenha apresentado o cálculo de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado no âmbito da ADPF 165/DF, não é necessário nem conveniente postergar o julgamento do presente recurso, eis que a ação foi ajuizada há mais de duas décadas e eventual adesão aos cálculos do acordo ainda pode ser feita, inclusive pela via administrativa (portal www.pagamentodapoupanca.com.br), até o trânsito em julgado neste processo (Cláusula 7.1, “a” do acordo) ou até 26/05/2027 (vinte e quatro meses contados da publicação da ata de julgamento daquela ADPF, em 26/05/2025), o que ocorrer primeiro.

Registro que a sentença foi proferida ainda sob a vigência do CPC de 1973.

Supera-se a alegação de ilegitimidade passiva.

Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 299 do STJ, “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio”.

No caso, não há notícia de valores bloqueados, de modo que a CEF, depositária das contas, é mesmo parte passiva legítima.

Tampouco ocorreu a prescrição, tendo em vista que, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 300 do STJ, “é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”. O expurgo mais antigo objeto do pedido é de janeiro de 1989, e a ação foi proposta em 19/12/2007, dentro, portanto, do prazo vintenário.

No mais, no julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores, em caso de adesão, o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.

Leia-se a ementa do julgado:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.
III. Razões de decidir
3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.
4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.
5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.
6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.
7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.
8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.
9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
“1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
 

No caso, a CEF não apresentou cálculo de diferenças dos planos econômicos, mas o processo já tramita há mais de 20 anos e o acordo, como visto, ainda pode ser alcançado, inclusive na via administrativa, até 26/05/2027, desde que pendente o trânsito em julgado.

Assim, na ausência de transação até o momento, impõe-se reconhecer a total improcedência do pedido, eis que, conforme o julgamento do STF na ADPF 165, “é constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária”.

Com efeito, se a Suprema Corte considerou constitucionais os aludidos Planos Econômicos, forçoso é reconhecer que não houve lesão nenhuma a direito subjetivo do(s) correntista(s), sendo improcedentes os pedidos de reparação por expurgos inflacionários pretendidos.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833939v3 e do código CRC 5fac052a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031626-24.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PENDÊNCIA DE CÁLCULO E ADESÃO A ACORDO. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão em conta de poupança, com alegações de ilegitimidade passiva, prescrição e legalidade dos índices aplicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos expurgos inflacionários; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; (iii) determinar se há direito à recomposição de diferenças de correção monetária diante da constitucionalidade dos planos econômicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, especialmente quanto a valores não bloqueados no Plano Collor I, conforme o Tema 299 do STJ.

4. A prescrição aplicável às ações individuais que discutem os expurgos inflacionários do período entre 1987 e 1991 em poupança é vintenária, nos termos do Tema 300 do STJ, não estando prescrita a pretensão ajuizada dentro desse prazo.

5. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, afastando a existência de direito subjetivo à recomposição de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.

6. A homologação de acordo coletivo na ADPF 165/DF constitui meio legítimo de solução das controvérsias, mas sua não realização até o momento, por demora da CEF em apresentar o respectivo cálculo, não impede o julgamento do mérito da demanda individual, sem prejuízo de a adesão do poupador ocorrer a qualquer momento, inclusive por via administrativa, antes do trânsito em julgado e até 26/05/2027.

7. A constitucionalidade dos planos econômicos implica a inexistência de ato ilícito ou violação de direito apta a justificar indenização ou recomposição de valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por expurgos inflacionários em contas de poupança, ressalvados valores bloqueados no Plano Collor I.

2. Aplica-se o prazo prescricional vintenário às ações individuais que visam à cobrança de expurgos inflacionários em poupança ocorridos entre 1987 e 1991.

3. Reconhecida pelo STF a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, é improcedente o pedido de diferenças de correção monetária por expurgos inflacionários.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, e 170; CPC/2015, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 299; STJ, Tema Repetitivo 300; STF, ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833940v3 e do código CRC 140239f9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 0031626-24.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 18:00, na sequência 269, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, RESSALVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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