Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022311-85.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

 LILIAN DO N DO AMARAL COMÉRCIO DE CALÇADOS E VESTUÁRIO interpõe recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedente o pedido, que objetivava a revisão do contrato bancário firmado entre as partes.

O juízo de primeiro grau, na sentença, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a legalidade da cobrança efetuada pela instituição financeira. 

Em suas razões, a parte apelante defende que: a) haveria cerceamento de defesa, diante da não realização da prova pericial contábil; b) uma vez decretada a revelia da CEF, as alegações da petição inicial deveriam ser reportadas como verdadeiras; c) seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Teoria Finalista Mitigada; d) a CEF teria aplicado taxa superior à pactuada no contrato, o que violaria a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio na relação contratual; e) o contrato estipularia taxa de juros superior à média do mercado (1,73); f) diante da abusividade da taxa, as parcelas teriam se tornado excessivamente onerosas, prejudicando o seu capital de giro; g) o STJ, em sede de recurso repetitivo, teria assentado a possibilidade de revisão da taxa de juros, desde que caracterizada abusividade; h) a Tarifa de Abertura de Crédito seria indevida, pois já era correntista da CEF; i) a carcaterização da mora deveria ser afastada, diante da abusividade das cláusulas contratuais. 

A CEF, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, afirmando a regularidade da contratação.

O Ministério Público Federal manifesta-se por sua não intervenção no feito. 

É o relatório. Peço inclusão em pauta. 

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Em suas razões, a parte apelante defende a configuração de cerceamento de defesa, eis que a prova pericial contábil, solicitada na exordial, não teria sido realizada.

Com razão o juízo de primeiro grau.

Nos termos do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, a falta de manifestação tempestiva na fase de especificação de provas implica a preclusão do direito de produzi-las. Tal preclusão se configura ainda que tenha havido requerimento de provas na petição inicial ou na contestação, caso a parte permaneça inerte quando instada a especificá-las.

Sobre o tema, vale conferir:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu cerceamento de defesa e anulou sentença de improcedência em ação de cobrança, determinando o retorno dos autos à fase instrutória para produção de prova pericial requerida pelo autor na petição inicial.
2. O Tribunal de origem entendeu que o indeferimento da prova pericial diretamente na sentença de mérito configurou decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. No recurso especial, o recorrente sustenta que a inércia da parte na fase de especificação de provas acarreta a preclusão do direito à sua produção, mesmo que tenha havido requerimento na petição inicial, e que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da parte na fase de especificação de provas, após ter requerido a produção de prova pericial na petição inicial, acarreta a preclusão do direito à prova ou configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o silêncio da parte, após a devida intimação para especificar as provas que pretende produzir, implica a preclusão do direito à sua produção, ainda que o pedido tenha constado da petição inicial.
6. A fase de especificação de provas é um ato processual relevante que concretiza o dever de cooperação das partes, conforme o art. 6º do CPC, e permite ao juiz organizar a instrução processual. A especificidade do pedido na inicial não exime a parte do ônus de confirmar a pertinência e a necessidade da prova no momento oportuno.
7. A não produção da prova pericial não decorre de decisão denegatória do juiz, mas sim da preclusão causada pela inércia da parte, que não praticou o ato processual no momento adequado.
8. Não há decisão surpresa quando a parte é devidamente intimada para a prática de um ato processual e opta por permanecer em silêncio. A prolação de sentença com base no acervo probatório existente é o desfecho natural e previsível para a parte que não impulsiona a fase instrutória.
IV. DISPOSITIVO
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(STJ, AREsp n. 2.666.676/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
 2. Consiste em analisar se houve cerceamento de defesa em razão da preclusão do direito à prova.
III. Razões de decidir
 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma.
5. "Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp n. 645.985/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
 7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação oportuna sobre a especificação de provas acarreta a preclusão do direito à prova. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.669.775/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016).
2. Na hipótese, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas, a agravante informou que não pretendia produzir provas adicionais, somente requerendo a produção de prova testemunhal após a realização de perícia requisitada oportunamente pelas agravadas, cujo laudo apresentou conclusão em sentido oposto aos seus interesses, quando já operada a preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 
1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 
2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a  preclusão. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020).

No caso em análise, a parte ora apelante requereu em sua inicial a realização de prova pericial contábil. No entanto, instada a especificar a prova, manteve-se silente (Eventos 18, 21 e 24). 

Desse modo, precluiu o seu direito à prova, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 

2. Revelia da CEF 

Afirma, ainda, a parte autora, ora apelante, que, diante da revelia da CEF, deveriam ser aplicados os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil1.

Não lhe assiste, todavia, razão. 

A presunção de veracidade estabelecida pelo artigo 344 do diploma processual é relativa.

Assim, no caso, apesar de decretada a revelia da CEF, não se configuram os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, eis que, conforme se demonstrará adiante, as alegações da parte autora, ora apelante, não são verossímeis e estão em desacordo com os documentos constantes dos autos.2

Nessa linha, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR CONSTATADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova.
2. Quando inverossímeis e em contradição com as provas dos autos, a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344 do CPC.
3. Na hipótese de ficar comprovado que o condutor do veículo sinistrado estava em estado de embriaguez no local e hora do acidente, o que, pela dinâmica do evento, teve influência na sua ocorrência, é possível a exclusão da cobertura por agravamento do risco, diante do disposto no art. 768 do Código Civil. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
2. O Tribunal de origem consignou expressamente que as alegações das agravantes são inverossímeis e estão em contradição com as provas dos autos, uma vez que não houve comprovação da quitação dos valores impugnados. A reforma do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). 

3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Ao contrário do defendido pela parte apelante, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

É reiterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os contratos firmados por pessoa jurídica, para o fomento da sua atividade empresarial, afastam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.

2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos.

3. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).

2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).         

Sinaliza, ainda, aquela Corte Superior que, excepcionalmente, pode ser autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE ECONÔMICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

II. Razões de decidir 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Inafastável a Súmula n. 83/STJ.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.680.141/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Ação cautelar antecedente.2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.5. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.6. Na presente hipótese, para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.7. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.006/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).

No caso dos autos, não se vislumbra hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da sociedade emissora da Cédula de Crédito Bancário apta a abrandar a regra de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

4. Abusividade das taxas de juros

A parte apelante afirma a abusividade dos encargos cobrados no contrato, alegando que a taxa de juros estaria bem acima da média do mercado, conforme demonstraria o site do Banco Central.

Sem razão, no entanto.

Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Enunciado da Súmula nº 596, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Na mesma linha, o Enunciado da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”3

Esta Corte, da mesma forma, possui firme entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser devidamente comprovada e analisada com base no caso concreto, com a verificação das circunstâncias fáticas, a exemplo da taxa média do mercado, da situação econômica à época da contratação e da configuração de desvantagem exagerada. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. COBRANÇA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO. ILEGALIDADES. INOCORRÊNCIA.

1. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC/15, é o instrumento de que pode se valer o credor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, para exigir, entre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro.

2. Os documentos apresentados comprovam, de maneira satisfatória, a relação jurídica entre as partes.

3. Destaque-se que o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que a prova a embasar a ação monitória não necessita ser robusta, mas tão somente ser apta a demonstrar elementos suficientes que permitam a convicção, pelo magistrado, da existência da dívida.

4. Quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios, certo é que o seu reconhecimento está condicionado à comprovação de que a sua cobrança foi efetuada em patamar muito acima da taxa praticada pelo mercado, conforme o Enunciado nº 382 da súmula de jurisprudência do STJ (‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’). 

5. Não demonstrado que as taxas de juros mensais estipuladas no contrato não foram exorbitantes em relação às médias do mercado financeiro nacional, não há se falar em anatocismo, sendo certo que a capitalização dos juros em bases mensais já foi referendada pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 973.827, em sede de recursos repetitivos, ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: i) ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’; ii) ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 

6. Apelação de EDUARDO CORREIA DA SILVA a qual se nega provimento.

(TRF2, 5000527-74.2019.4.02.5118, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, Data do julgamento: 10/09/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. JUROS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução extrajudicial, homologando como devido o valor de R$ 161.897,94, em abril de 2018, na forma dos cálculos elaborados pelo Perito do Juízo. Condenou ainda a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

2. O CDC incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, em seu art. 3º, § 2º, tratando-se a hipótese de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O contrato de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva.

3. Saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014.

4. Com relação ao cálculo dos valores que são cobrados na presente ação, verifica-se que o Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, é o utilizado no contrato celebrado entre as partes como forma de amortização do saldo devedor e consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela.

5. Quanto à suposta abusividade contratual, que teria gerado cobranças indevidas, deve-se observar que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, eis que deixou de existir óbice à, sendo esta a hipótese em exame capitalização mensal dos juros, a qual restou condicionada à expressa pactuação entre as partes.

6. Assim, não há que se falar em abusividade dos juros se a parte não comprovou que a cobrança se deu em dissonância com o pactuado ou acima da taxa praticada pelo mercado. Cumpre ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, o que não se caracterizaria pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, ainda que fosse o caso.

7. Não restaram demonstradas nos autos a ilegalidade e a abusividade alegadas pelo embargante, tendo o o próprio laudo pericial afirmado expressamente que "não há a acumulação de um encargo com o outro" e que "todos os encargos cobrados pela CEF possuem a devida previsão contratual" ressaltando ainda que não houve divergência entre as condições pactuadas e as aplicadas no contrato, para ao final concluir que "o valor da dívida ora embargado é oriundo da inadimplência das parcelas pactuadas, o que gerou o valor cobrado, concluindo assim que a Caixa Econômica Federal procedeu com o cálculo dos encargos de mora baseado no contrato celebrado entre as partes", razão pela qual os embargos à execução devem ser julgados improcedentes, devendo a execução prosseguir pelo valor apurado pela CEF (R$ 243.530,27, atualizado em 19.4.2018).

8. Apelação provida.

(TRF2, 0002824-90.2019.4.02.5102, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, Data do julgamento: 09/09/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência de abusividade no contrato bancário firmado entre as partes, bem como a necessidade de produção de prova pericial.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

3. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.

4. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. No procedimento monitório, cabe ao Magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0049466-71.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014867-74.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

5. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

7. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, não sendo o caso dos autos.

8. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

(...)

14. Apelação não provida.

(TRF2, 5000659-92.2023.4.02.5118, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data do julgamento: 12/08/2024).

A parte apelante não demonstra, de modo discriminado e específico, que a taxa dos juros remuneratórios estaria em patamar mais elevado do que as taxas praticadas pelo mercado, ônus que lhe incumbia, notadamente quando considerado o Enunciado da Súmula nº 381, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

Da análise do contrato acostado na inicial, verifica-se que a taxa de juros acordada foi de 1,89% (evento 1, CONTR5), estando na média do praticado pelo mercado4. Confira-se:

Posicao

InstituicaoFinanceira

TaxaJurosAoMes

1

BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

0,62

2

BCO SOFISA S.A.

0,98

3

BANCO SICOOB S.A.

1,25

4

BCO MODAL S.A.

1,44

5

BCO ABC BRASIL S.A.

1,65

6

BCO STELLANTIS S.A.

1,68

7

BCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.

1,69

8

BCO BS2 S.A.

1,7

9

BCO C6 S.A.

1,71

10

FACTA S.A. CFI

1,71

11

BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

1,74

12

BCO DES. DE MG S.A.

1,82

13

BCO DAYCOVAL S.A

1,84

14

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

1,85

15

BCO SAFRA S.A.

1,87

16

ITAÚ UNIBANCO S.A.

1,93

17

OMNI BANCO S.A.

1,95

18

BCO DO ESTADO DO RS S.A.

1,96

19

BCO GUANABARA S.A.

1,97

20

BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.

1,98

21

PORTOCRED S.A. - CFI

1,98

22

BCO RNX S.A.

2,01

23

BANCO BTG PACTUAL S.A.

2,03

24

BANCO INTER

2,04

25

BCO BRADESCO S.A.

2,19

26

PORTOSEG S.A. CFI

2,2

27

BCO DO BRASIL S.A.

2,21

28

BCO BANESTES S.A.

2,24

29

BCO DA AMAZONIA S.A.

2,37

30

BCO TRIANGULO S.A.

2,59

31

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

2,61

32

BCO VOTORANTIM S.A.

2,62

33

BCO DO EST. DE SE S.A.

2,72

34

BCO FIBRA S.A.

2,9

35

MERCADO CRÉDITO SCFI S.A.

3,08

36

CLOUDWALK FINANCEIRA S.A. CFI

3,53

37

BCO LOSANGO S.A.

3,97

38

BCO SENFF S.A.

4,91

39

BANCO ORIGINAL

5,71

40

BCO DO EST. DO PA S.A.

6,18

41

VIA CERTA FINANCIADORA S.A. - CFI

7

Ademais, conforme bem salientado pela sentença, "sobre a taxa indicada pela autora como efetivamente utilizada, seja de 3,13%, seja de 3,74%, não há comprovação nos autos de origem do percentual calculado, sendo certo que a planilha juntada à inicial parte do índice de 3,74% sem indicar como teria chegado ao cálculo, além de indicar data de contratação e número de parcelas distintos do que efetivamente consta do contrato".

Não há, pois, demonstração de cobrança excessiva apta a caracterizar a abusividade contratual, não havendo violação à boa-fé objetiva, à transparência e ao equilíbrio na relação contratual.

5. Tarifa de abertura de crédito

No caso, a cédula de crédito bancário foi emitida, em 07/07/2022, pela sociedade autora, ora apelante, tendo como credora a CEF, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Há previsão expressa da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, no valor de R$3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais).

A parte apelante afirma, em suas razões, que a cobrança da mencionada tarifa seria indevida, uma vez que já era correntista da CEF.

Sobre o tema, o julgamento dos recursos especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob o rito dos recursos repetitivos5, deu origem ao Enunciado da Súmula nº 565, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (SÚMULA 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)".

No entanto, consoante entendimento jurisprudencial, referido enunciado alcança somente as pessoas físicas, sendo, desta forma, possível a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados por pessoas jurídicas. 

Vale conferir os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos.
3. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO AVALISTA QUE INTEGROU O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. NATUREZA MISTA DE MATÉRIA DE AMPLA DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO EXIGIDO DO AVALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO NÃO APRESENTADO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO/TARIFA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA (TAC/CAC) EM CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Ação de embargos à execução, ajuizada em 02/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/07/2023 e concluso ao gabinete em 31/10/2023.
2.O propósito recursal consiste em definir (i) se o avalista detém legitimidade para propor de embargos à execução com pedido de revisão contratual e (ii) se possível, em contratos firmados com pessoas jurídicas, a cobrança da Tarifa de emissão de carnê (TEC) e de Abertura de Crédito (TAC) /Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (CAC).
3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. É possível, ao avalista que integra o polo passivo da execução, opor embargos à execução deduzindo pedido de revisão contratual, dada a sua natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Precedentes.
5. A responsabilidade do avalista não pode ser superior ao exigido do avalizado. Inteligência do artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra e do artigo 899, caput, do Código Civil.
6. Impossibilidade de processamento de embargos à execução quando não é apresentado, na petição inicial, demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende correto. Precedentes.
7. Possibilidade de cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito/ Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (TAC/CAC) em contratos bancários firmados com pessoa jurídica.
Ausência de norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Precedentes.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias de abertura de crédito.
 

(STJ, REsp n. 2.104.438/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).

 

No mesmo sentido, julgados desta Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS NULIDADES APONTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESRESPEITO AOS TERMOS AVENÇADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.  

(...)

V – A tese fixada por ocasião do enfrentamento do Tema Repetitivo 619 pelo Superior Tribunal de Justiça veda a cobrança de tarifa de abertura de crédito apenas para pessoas físicas; inaplicável, pois, às jurídicas, como no caso presente.   

VI – Os apelantes não demonstraram a existência de qualquer abuso ou inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, o que afasta a possibilidade de resolução contratual com base no artigo 478, do Código Civil. 

VII - Apelação desprovida. 

(TRF2, 5009444-94.2023.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. André Fontes, data do julgamento: 31/03/2025). 

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS ABUSIVOS. TARIFAS. LEGALIDADE.

(...)

6. Por fim, quanto à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para  o  mesmo  fato  gerador, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a sua cobrança a pessoas jurídicas, desde que estipulada em contrato, o que se observa no caso. Neste diapasão, o contrato executado foi celebrado pela pessoa jurídica MOVERAMA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Deve ser rejeitada, portanto, a alegação de ilegalidade da cobrança das tarifas mencionadas.

7. Apelo conhecido e desprovido.

(TRF2, 0000073-36.2019.4.02.5004, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. Teophilo Antonio Miguel Filho, data do julgamento: 31/01/2024). 

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. EMPRÉSTIMOS. TRÊS CONTRATOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. NÃO COMPROVADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA TARIFA DE SERVIÇOS. PREVISÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

14. Quanto à cobrança indevida da Tarifa de abertura de crédito, em que pese a Súmula nº 565 do STJ, considerando que as contratações em análise foram realizadas entre a CEF e sociedade empresária, o entendimento do STJ é no sentido de que “A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário.”

15. Há previsão de cobrança da tarifa de serviços em dois contratos: 19.1337.605.0000221-35, no parágrafo único da Cláusula Primeira; 1337.003.00001821-0, na Cláusula Quinta. Como o contrato de nº 19.1337.734.0000627-81, sem instrumento físico, não se pode comprovar diretamente que houve a contratação da referida tarifa. Porém, no Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, a Apelante pessoa jurídica contratou cesta de serviços na modalidade “executiva”, de modo que houve de fato a contratação da tarifa de acordo com o serviço escolhido e listado na Tabela de Tarifas e Serviços Bancários da CEF.

16. Apelação parcialmente provida somente para deferir a gratuidade de justiça aos Apelantes pessoas naturais.

(TRF2,  5001898-58.2018.4.02.5102, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Reis Friede, data do julgamento: 05/09/2023). 

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. APENAS SE DESTINATÁRIA FINAL DO BEM OU SERVIÇO. TEORIA DA IMPREVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULA 539 STF. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. GARANTIA REAL. INSUFICIENTE. APELO DESPROVIDO.

(...)

6. Em relação à Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito – TARC, para os contratos celebrados com pessoas jurídicas, continua em vigor a “antiga regra”, pela qual os bancos estão autorizados a cobrar as tarifas previstas no contrato, independente de autorização legislativa. Analisando o caso concreto, verifica-se a tarifa cobrada pela CEF, a título de TARC/tarifa de serviço, no valor de R$ 2.000,00, está prevista na primeira lauda do Contrato, não se detectando qualquer ilegalidade in casu. A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. (STJ, AgRg no REsp 1522730; 3ª Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas; Dje 27/04/2020).

7. Recurso desprovido.

(TRF2, 0014686-41.2017.4.02.5001, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, Data do julgamento: 09/12/2020).

No caso dos autos, conforme visto, a cédula de crédito bancário foi emitida por pessoa jurídica e contém expressa disposição acerca da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, razão pela qual não há ilegalidade em sua cobrança.

6. Caracterização da mora

Afastada a alegada abusividade, não há razão para descaracterizar eventual cobrança de encargos moratórios. 

Majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante em mais 1% (um por cento) além do fixado no primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836464v17 e do código CRC affb4198.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/05/2026, às 07:47:55

 


1. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
2. Nesse sentido, dispõe o artigo 345, IV, do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
3. STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.
4. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-07-01
5. Tema 619: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.

 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 15:03:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002836465
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022311-85.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PESSOA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou os efeitos da revelia da CEF e julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário firmado por pessoa jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a revelia da CEF implica presunção absoluta de veracidade; (iii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado por pessoa jurídica; (iv) verificar a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios; (v) aferir a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a preclusão do direito à prova quando a parte, intimada a especificá-la, permanece inerte, ainda que tenha havido requerimento genérico na inicial, conforme jurisprudência do STJ.

4. A revelia gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando as alegações do autor não são verossímeis ou contradizem as provas dos autos.

5. Não há incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o contrato é firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, inexistindo demonstração de hipossuficiência apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada.

6. Instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo insuficiente a taxa superior a 12% ao ano para caracterizar abusividade, a qual exige comprovação concreta de discrepância relevante em relação ao mercado.

7. Verifica-se que a taxa contratada (1,89% ao mês) se encontra dentro da média de mercado, inexistindo demonstração específica de excesso ou ilegalidade.

8. Reconhece-se a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito em contratos firmados por pessoa jurídica, desde que expressamente pactuada, não se aplicando a limitação da Súmula 565 do STJ às pessoas jurídicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de manifestação na fase de especificação de provas acarreta a preclusão do direito probatório, afastando alegação de cerceamento de defesa.

2. A revelia produz presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de prova em sentido contrário.

3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo demonstração concreta de hipossuficiência.

4. A abusividade dos juros remuneratórios exige comprovação de discrepância relevante em relação à média de mercado.

5. É válida a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito em contratos firmados por pessoa jurídica, desde que expressamente prevista.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 336, 344, 370, 371, 373 e 85, §11; CDC, art. 51, §1º; CC, arts. 406 e 591; Decreto 22.626/33.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 7, 83, 284, 381 e 565; STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/6/2016; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, REsp 2.182.174/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.669.775/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 7/4/2025.

 

mae/lbt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836465v5 e do código CRC 2eaab91f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/05/2026, às 06:20:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 5022311-85.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 18:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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